Detalhe do processo

0009867-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Mongaguá
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0009867-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mongaguá - Peticionário: R. A. C. - Trata-se de revisão criminal proposta por R.A.C., fundada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da apelação criminal nº 1500183-36.2018.8.26.0366 (fls. 515/531 dos autos originários), da Comarca de Mongaguá, transitado em julgado, que, por votação unânime da 8ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso da defesa e manteve a r. sentença de fls. 410/434 dos autos originários, que condenou o réu ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, e 217-A, §1º, ambos do Código Penal, por diversas vezes, combinados com o artigo 226, inciso II, na forma da continuidade delitiva específica do artigo 71, parágrafo único, e com incidência da Lei nº 11.340/06 ante a menoridade das vítimas I.Y.C. e A.C.C. à época dos fatos. O peticionário, por intermédio da d. Defensoria Pública, pleiteia o conhecimento e provimento da revisão criminal, visando a sua absolvição, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos. Argumenta que o édito condenatório se apoiou exclusivamente na palavra das vítimas, desacompanhada de corroboração técnica, uma vez que não foram produzidos laudo sexológico, exames psicológicos ou psicossociais, tampouco realizado depoimento especial, devendo, nesse cenário de incerteza, prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, quanto à vítima A.C.C., requer o ajuste da capitulação para as penas do artigo 213 do Código Penal, ao fundamento de que, à época dos fatos, já contava com mais de 14 anos, inexistindo prova pericial de sua incapacidade de oferecer resistência (fls. 36/43). A d. Procuradoria de Justiça. Em parcer subscrito pelo Il. Procurador, Dr. Fernando Henrique Nazar de Arruda, manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pelo improvimento da presente revisão criminal (fls. 48/58). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Anote-se, de início, que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas hipóteses do artigo 621 do mesmo diploma: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial conduz irremediavelmente à conclusão de que a ação revisional não merece ser conhecida, porquanto a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário manifesto ou de decisão efetivamente contrária à evidência dos autos. R.A.C. foi denunciado, processado e condenado porque, entre 01 de janeiro de 2015 e 28 de maio de 2018, no interior de residência situada em Balneário Mirassol, Comarca de Mongaguá, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada I.Y.C., então menor de 14 anos, bem como contra sua filha A.C.C., então maior de 14 anos, valendo-se, em relação a esta última, da impossibilidade de oferecer resistência decorrente do vínculo familiar e das circunstâncias em que os atos eram praticados, notadamente enquanto a vítima dormia. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas na r. sentença de fls. 410/434 dos autos originários com base em conjunto probatório que não se resume à palavra isolada das vítimas. As ofendidas foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução e julgamento (fls. 295/296 dos autos originários), tendo os respectivos relatos sido considerados coesos e harmônicos com aqueles prestados em sede policial, e corroborados pelos depoimentos do informante R.C.C., irmão das vítimas e filho do réu, e da testemunha A.M.S., ex-conselheira tutelar, elementos que, em conjunto, formaram a convicção do juízo sentenciante. Nesse sentido, fundamentou o MM. Juízo: A materialidade dos crimes imputados foi comprovada, quanto à menoridade das vítimas, pelos documentos pessoais de cada uma delas (fls.5/8); quanto à ocorrência dos atos libidinosos, pela extensa prova oral produzida nos autos (mídia acostada), corroborada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial. (...) A autoria restou igualmente comprovada, conforme prova oral produzida nos autos (mídia acostada), corroborada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial (fls. 5/11). Nesse sentido, as vítimas descreveram, de forma uníssona e coesa, a prática dos atos libidinosos pelo réu contra elas, desde quando possuíam tenra idade. De se notar, ademais, que os relatos apresentados já na fase inquisitorial (fls. 5/8) revelam-se harmônicos com aqueles repetidos em sede de instrução judicial. (fls. 416/417 dos autos originários) Quanto à ausência de laudo pericial invocada na inicial revisional como fundamento de contrariedade à evidência dos autos, a questão foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo sentenciante, com amparo em doutrina e jurisprudência, verbis: Nesse particular, cumpre pontuar que a ausência de laudo pericial que ateste a ocorrência dos abusos não é impeditiva à configuração da materialidade do delito. Primeiro, porque se tratam de crimes ocorridos há muitos anos, enquanto as vítimas ainda eram menores de idade. Segundo, porque a maior parte dos delitos imputados refere-se a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo certo que não deixam a mesma quantidade de vestígios que aqueles em que há efetiva conjunção. E, finalmente, porque é firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em casos tais. (fls. 422/423 dos autos originários) A mesma tese, sob o rótulo de nulidade por ausência de perícia psicológica, foi novamente suscitada pela Defensoria em sede de apelação criminal (fls. 479 dos autos originários) e expressamente rejeitada, como preliminar, pela 8ª Câmara de Direito Criminal, nos seguintes termos: Recepciona-se ainda, como segunda questão preliminar, e rejeita-se, a alegação de que não há perícia psicológica de cada qual das vítimas, uma vez que ouvidas sobre os fatos anos após terem ocorrido, quando ambas já eram, inclusive, maiores de idade. (fls. 518 dos autos originários) No mérito, a insuficiência probatória e a negativa de autoria também foram objeto de exame direto pelo Colegiado, que assentou: Não há comprovação da materialidade, vez que os delitos em questão, na modalidade em que ocorreram, são do tipo que, em regra, não deixam vestígios. (...) A autoria, a sua vez, é certa, e recai sobre o réu. (...) Diante dessa robusta prova oral, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria, ou por ausência de dolo, como pretendido pela Defensoria, pois não é crível que tudo tenha sido articulado pelas vítimas, com o propósito de prejudicar o réu, com quem foram morar após o falecimento da genitora comum de ambas, e o adoecimento da sua avó, portanto único provedor, unicamente porque elas se atrasavam no retorno do colégio, por estarem namorando. (fls. 518, 521 e 527/528 dos autos originários) [conferir numeração exata de cada excerto] Como se vê, a alegação central da inicial revisional, de que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra das vítimas desacompanhada de qualquer outro elemento de corroboração, não encontra respaldo no conjunto probatório efetivamente considerado pelas instâncias ordinárias, que incluiu, além dos relatos uníssonos e coerentes das ofendidas colhidos em juízo, os depoimentos do informante e da testemunha ouvida na fase policial e judicial, cuja convergência foi expressamente valorada tanto na sentença quanto no acórdão para a formação do convencimento condenatório. No que concerne ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta relativa à vítima Aline Christianini Callachi para as penas do artigo 213 do Código Penal, tampouco se verifica decisão contrária à evidência dos autos. A capitulação no artigo 217-A, §1º, do Código Penal não decorreu, como pretende fazer crer a inicial, da mera presunção de vulnerabilidade por dependência econômica, mas da circunstância fática, expressamente reconhecida na sentença e confirmada no acórdão, de que os atos eram praticados enquanto a vítima dormia, no interior de sua residência, por seu responsável e único provedor, o que evidencia a impossibilidade de oferecer resistência prevista no tipo penal. Confira-se: Lado outro, quanto à vítima A.C.C., em que pese essa tenha narrado que os abusos se iniciaram quando ela contava com cerca de 16 (dezesseis) anos, é igualmente certo que o contexto da prática dos atos libidinosos enquanto a vítima dormia, no interior de sua residência, e praticado por seu responsável e provedor único (pai) evidenciam, de forma sobejante, a impossibilidade da vítima oferecer resistência. Trata-se, portanto, da hipótese do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, que equipara à conduta do caput aquela praticada contra 'quem por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência'. (fls. 428 dos autos originários) Também esse fundamento fático não foi infirmado em sede de apelação, tendo a 8ª Câmara de Direito Criminal mantido integralmente a capitulação e a dosimetria fixadas em primeiro grau. Analisando os excertos dos decretos condenatórios em cotejo com os argumentos que fundamentam o pedido revisional, verifica-se que o peticionário objetiva mera revaloração das provas já analisadas em sentença e em sede recursal. Ainda que a Defesa busque enquadrar suas alegações na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não se verifica decisão contrária à evidência dos autos, mas simples discordância com a apreciação do conjunto probatório realizada pelo juízo natural da causa e confirmada, por votação unânime, em sede de apelação criminal. As questões revolvidas pela defesa nesta oportunidade já foram devidamente enfrentadas e encontram-se cobertas pelos efeitos da coisa julgada. Respeitadas as alegações da combativa Defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no édito condenatório que transitou em julgado. De todo o exposto, o que se verifica é que a condenação se encontra amplamente fundada nas provas produzidas sob o contraditório, com observância da ampla defesa e dos demais princípios do devido processo legal, não se enquadrando a hipótese nos estreitos limites de cabimento da revisão criminal previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se presta a revisão criminal a funcionar como nova instância recursal destinada à rediscussão de matéria fática e probatória já exaustivamente analisada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária ao conjunto probatório. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. (...) A expressão 'contrária à evidência dos autos' não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. (STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada nas decisões revidendas não se mostra paradoxal, teratológica ou manifestamente dissociada das provas dos autos, razão pela qual não se justifica sua desconstituição em sede revisional. Tais elementos autorizam concluir que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam configuradas as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal, o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. A. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0009867-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mongaguá - Peticionário: R. A. C. - Trata-se de revisão criminal proposta por R.A.C., fundada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da apelação criminal nº 1500183-36.2018.8.26.0366 (fls. 515/531 dos autos originários), da Comarca de Mongaguá, transitado em julgado, que, por votação unânime da 8ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso da defesa e manteve a r. sentença de fls. 410/434 dos autos originários, que condenou o réu ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, e 217-A, §1º, ambos do Código Penal, por diversas vezes, combinados com o artigo 226, inciso II, na forma da continuidade delitiva específica do artigo 71, parágrafo único, e com incidência da Lei nº 11.340/06 ante a menoridade das vítimas I.Y.C. e A.C.C. à época dos fatos. O peticionário, por intermédio da d. Defensoria Pública, pleiteia o conhecimento e provimento da revisão criminal, visando a sua absolvição, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos. Argumenta que o édito condenatório se apoiou exclusivamente na palavra das vítimas, desacompanhada de corroboração técnica, uma vez que não foram produzidos laudo sexológico, exames psicológicos ou psicossociais, tampouco realizado depoimento especial, devendo, nesse cenário de incerteza, prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, quanto à vítima A.C.C., requer o ajuste da capitulação para as penas do artigo 213 do Código Penal, ao fundamento de que, à época dos fatos, já contava com mais de 14 anos, inexistindo prova pericial de sua incapacidade de oferecer resistência (fls. 36/43). A d. Procuradoria de Justiça. Em parcer subscrito pelo Il. Procurador, Dr. Fernando Henrique Nazar de Arruda, manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pelo improvimento da presente revisão criminal (fls. 48/58). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Anote-se, de início, que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas hipóteses do artigo 621 do mesmo diploma: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial conduz irremediavelmente à conclusão de que a ação revisional não merece ser conhecida, porquanto a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário manifesto ou de decisão efetivamente contrária à evidência dos autos. R.A.C. foi denunciado, processado e condenado porque, entre 01 de janeiro de 2015 e 28 de maio de 2018, no interior de residência situada em Balneário Mirassol, Comarca de Mongaguá, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada I.Y.C., então menor de 14 anos, bem como contra sua filha A.C.C., então maior de 14 anos, valendo-se, em relação a esta última, da impossibilidade de oferecer resistência decorrente do vínculo familiar e das circunstâncias em que os atos eram praticados, notadamente enquanto a vítima dormia. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas na r. sentença de fls. 410/434 dos autos originários com base em conjunto probatório que não se resume à palavra isolada das vítimas. As ofendidas foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução e julgamento (fls. 295/296 dos autos originários), tendo os respectivos relatos sido considerados coesos e harmônicos com aqueles prestados em sede policial, e corroborados pelos depoimentos do informante R.C.C., irmão das vítimas e filho do réu, e da testemunha A.M.S., ex-conselheira tutelar, elementos que, em conjunto, formaram a convicção do juízo sentenciante. Nesse sentido, fundamentou o MM. Juízo: A materialidade dos crimes imputados foi comprovada, quanto à menoridade das vítimas, pelos documentos pessoais de cada uma delas (fls.5/8); quanto à ocorrência dos atos libidinosos, pela extensa prova oral produzida nos autos (mídia acostada), corroborada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial. (...) A autoria restou igualmente comprovada, conforme prova oral produzida nos autos (mídia acostada), corroborada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial (fls. 5/11). Nesse sentido, as vítimas descreveram, de forma uníssona e coesa, a prática dos atos libidinosos pelo réu contra elas, desde quando possuíam tenra idade. De se notar, ademais, que os relatos apresentados já na fase inquisitorial (fls. 5/8) revelam-se harmônicos com aqueles repetidos em sede de instrução judicial. (fls. 416/417 dos autos originários) Quanto à ausência de laudo pericial invocada na inicial revisional como fundamento de contrariedade à evidência dos autos, a questão foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo juízo sentenciante, com amparo em doutrina e jurisprudência, verbis: Nesse particular, cumpre pontuar que a ausência de laudo pericial que ateste a ocorrência dos abusos não é impeditiva à configuração da materialidade do delito. Primeiro, porque se tratam de crimes ocorridos há muitos anos, enquanto as vítimas ainda eram menores de idade. Segundo, porque a maior parte dos delitos imputados refere-se a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo certo que não deixam a mesma quantidade de vestígios que aqueles em que há efetiva conjunção. E, finalmente, porque é firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em casos tais. (fls. 422/423 dos autos originários) A mesma tese, sob o rótulo de nulidade por ausência de perícia psicológica, foi novamente suscitada pela Defensoria em sede de apelação criminal (fls. 479 dos autos originários) e expressamente rejeitada, como preliminar, pela 8ª Câmara de Direito Criminal, nos seguintes termos: Recepciona-se ainda, como segunda questão preliminar, e rejeita-se, a alegação de que não há perícia psicológica de cada qual das vítimas, uma vez que ouvidas sobre os fatos anos após terem ocorrido, quando ambas já eram, inclusive, maiores de idade. (fls. 518 dos autos originários) No mérito, a insuficiência probatória e a negativa de autoria também foram objeto de exame direto pelo Colegiado, que assentou: Não há comprovação da materialidade, vez que os delitos em questão, na modalidade em que ocorreram, são do tipo que, em regra, não deixam vestígios. (...) A autoria, a sua vez, é certa, e recai sobre o réu. (...) Diante dessa robusta prova oral, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria, ou por ausência de dolo, como pretendido pela Defensoria, pois não é crível que tudo tenha sido articulado pelas vítimas, com o propósito de prejudicar o réu, com quem foram morar após o falecimento da genitora comum de ambas, e o adoecimento da sua avó, portanto único provedor, unicamente porque elas se atrasavam no retorno do colégio, por estarem namorando. (fls. 518, 521 e 527/528 dos autos originários) [conferir numeração exata de cada excerto] Como se vê, a alegação central da inicial revisional, de que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra das vítimas desacompanhada de qualquer outro elemento de corroboração, não encontra respaldo no conjunto probatório efetivamente considerado pelas instâncias ordinárias, que incluiu, além dos relatos uníssonos e coerentes das ofendidas colhidos em juízo, os depoimentos do informante e da testemunha ouvida na fase policial e judicial, cuja convergência foi expressamente valorada tanto na sentença quanto no acórdão para a formação do convencimento condenatório. No que concerne ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta relativa à vítima Aline Christianini Callachi para as penas do artigo 213 do Código Penal, tampouco se verifica decisão contrária à evidência dos autos. A capitulação no artigo 217-A, §1º, do Código Penal não decorreu, como pretende fazer crer a inicial, da mera presunção de vulnerabilidade por dependência econômica, mas da circunstância fática, expressamente reconhecida na sentença e confirmada no acórdão, de que os atos eram praticados enquanto a vítima dormia, no interior de sua residência, por seu responsável e único provedor, o que evidencia a impossibilidade de oferecer resistência prevista no tipo penal. Confira-se: Lado outro, quanto à vítima A.C.C., em que pese essa tenha narrado que os abusos se iniciaram quando ela contava com cerca de 16 (dezesseis) anos, é igualmente certo que o contexto da prática dos atos libidinosos enquanto a vítima dormia, no interior de sua residência, e praticado por seu responsável e provedor único (pai) evidenciam, de forma sobejante, a impossibilidade da vítima oferecer resistência. Trata-se, portanto, da hipótese do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, que equipara à conduta do caput aquela praticada contra 'quem por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência'. (fls. 428 dos autos originários) Também esse fundamento fático não foi infirmado em sede de apelação, tendo a 8ª Câmara de Direito Criminal mantido integralmente a capitulação e a dosimetria fixadas em primeiro grau. Analisando os excertos dos decretos condenatórios em cotejo com os argumentos que fundamentam o pedido revisional, verifica-se que o peticionário objetiva mera revaloração das provas já analisadas em sentença e em sede recursal. Ainda que a Defesa busque enquadrar suas alegações na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não se verifica decisão contrária à evidência dos autos, mas simples discordância com a apreciação do conjunto probatório realizada pelo juízo natural da causa e confirmada, por votação unânime, em sede de apelação criminal. As questões revolvidas pela defesa nesta oportunidade já foram devidamente enfrentadas e encontram-se cobertas pelos efeitos da coisa julgada. Respeitadas as alegações da combativa Defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no édito condenatório que transitou em julgado. De todo o exposto, o que se verifica é que a condenação se encontra amplamente fundada nas provas produzidas sob o contraditório, com observância da ampla defesa e dos demais princípios do devido processo legal, não se enquadrando a hipótese nos estreitos limites de cabimento da revisão criminal previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se presta a revisão criminal a funcionar como nova instância recursal destinada à rediscussão de matéria fática e probatória já exaustivamente analisada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária ao conjunto probatório. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. (...) A expressão 'contrária à evidência dos autos' não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. (STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada nas decisões revidendas não se mostra paradoxal, teratológica ou manifestamente dissociada das provas dos autos, razão pela qual não se justifica sua desconstituição em sede revisional. Tais elementos autorizam concluir que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam configuradas as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal, o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar