0009864-33.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009864-33.2024.8.26.0451 (processo principal 1007957-40.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Amelia Teixeira Gomes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (fls. 64/68), sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento e excesso de execução. Realizada perícia contábil (fls. 90/104) e prestados esclarecimentos com a retificação do laudo (fls. 140/145). Decido. Rejeito a tese de necessidade de liquidação por arbitramento. A complexidade alegada pela executada não se sustenta, uma vez que a apuração doquantum debeaturdependia de meros cálculos aritméticos baseados nos parâmetros fixados pelo título judicial, o que é corroborado pela própria apresentação de cálculos pela executada (fls. 69/70). Quanto ao valor da última parcela paga (R$ 313,00 vs. R$ 314,60), a executada não colacionou prova documental idônea (extrato bancário) para derruir a presunção do valor contratado e as afirmações constantes na inicial (fl. 2) e na própria contestação da fase de conhecimento (fl. 39), conforme bem pontuado peloexpert(fls. 124/125). Por conseguinte, homologo o laudo pericial retificado (fls. 140/145), que apurou o montante deR$ 5.409,52 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 20/04/2026. O perito judicial observou estritamente o título executivo e o art. 85, § 16, do CPC, incidindo correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (19/09/2024 - fl. 48) sobre a verba honorária. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523,caput, do CPC, são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Indefiro, contudo, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que a conduta da executada, embora infrutífera, limitou-se ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites do debate processual. Por fim, defiro o requerimento de penhoraonline. Providencie a serventia a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), observando a gratuidade processual e o valor atualizado apresentado pela exequente (fls. 149/150), que já contempla as penalidades ora reconhecidas, totalizandoR$ 6.595,03. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA TEIXEIRA GOMES
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 407582/SP
YARA REGINA ARAUJO RICHTER
OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009864-33.2024.8.26.0451 (processo principal 1007957-40.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Amelia Teixeira Gomes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (fls. 64/68), sustentando a necessidade de liquidação por arbitramento e excesso de execução. Realizada perícia contábil (fls. 90/104) e prestados esclarecimentos com a retificação do laudo (fls. 140/145). Decido. Rejeito a tese de necessidade de liquidação por arbitramento. A complexidade alegada pela executada não se sustenta, uma vez que a apuração doquantum debeaturdependia de meros cálculos aritméticos baseados nos parâmetros fixados pelo título judicial, o que é corroborado pela própria apresentação de cálculos pela executada (fls. 69/70). Quanto ao valor da última parcela paga (R$ 313,00 vs. R$ 314,60), a executada não colacionou prova documental idônea (extrato bancário) para derruir a presunção do valor contratado e as afirmações constantes na inicial (fl. 2) e na própria contestação da fase de conhecimento (fl. 39), conforme bem pontuado peloexpert(fls. 124/125). Por conseguinte, homologo o laudo pericial retificado (fls. 140/145), que apurou o montante deR$ 5.409,52 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 20/04/2026. O perito judicial observou estritamente o título executivo e o art. 85, § 16, do CPC, incidindo correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (19/09/2024 - fl. 48) sobre a verba honorária. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523,caput, do CPC, são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Indefiro, contudo, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que a conduta da executada, embora infrutífera, limitou-se ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites do debate processual. Por fim, defiro o requerimento de penhoraonline. Providencie a serventia a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), observando a gratuidade processual e o valor atualizado apresentado pela exequente (fls. 149/150), que já contempla as penalidades ora reconhecidas, totalizandoR$ 6.595,03. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)