Detalhe do processo

0009863-81.2020.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009863-81.2020.8.16.0058 Processo: 0009863-81.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$126.937,80 Exequente(s): ALEXSANDRO DE FRANÇA JOICE CORDEIRO DA SILVA FRANÇA Executado(s): JB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alexsandro de França e Joice Cordeiro da Silva França em face de JB Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na conclusão de benfeitorias em loteamento (rede de água, galerias, rede elétrica, pavimentação, portaria, rampa de acesso, píer, campo de futebol society e pista de caminhada). O cerne da controvérsia atual reside na efetividade e qualidade das obras entregues pela parte executada. Enquanto a parte ré sustenta o cumprimento integral da obrigação, corroborado pelo parecer do Sr. Avaliador Judicial (seq. 261.1 e 271.1) - que atestou a existência física das benfeitorias por meio de inspeção visual -, a parte exequente insurge-se (seq. 265.1 e 275.1), alegando que as obras são precárias, improvisadas e não atendem às especificações técnicas, contratuais e publicitárias (especialmente no que tange à pista "ecológica" e ao campo "society"). É o breve relato. Decido. 2. O pedido de extinção imediata feito pela executada (seq. 276.1) não comporta acolhimento neste momento. Embora o Sr. Avaliador Judicial tenha confirmado a "existência visual" das obras, a obrigação de fazer em tela, por sua natureza técnica e inserida em contexto de relação de consumo, exige mais do que a mera constatação superficial de "existência física". No que concerne às obras de infraestrutura subterrânea (redes de água e galerias pluviais), o olhar fático e fotográfico é insuficiente para aferir a funcionalidade, o escoamento, o diâmetro das manilhas e a interligação regular com as redes públicas. Da mesma forma, quanto às áreas de lazer, há uma divergência técnica relevante entre o que foi ofertado/publicizado (art. 30 do CDC) e o que foi entregue (ex: pista de caminhada pintada sobre asfalto existente vs. pista inserida em vegetação nativa; campo de futebol rústico vs. campo society). O Sr. Avaliador Judicial, em sua manifestação de seq. 271.1, admitiu expressamente que sua serventia não detém qualificação técnica em engenharia civil para atestar cálculos ou normas técnicas específicas. Assim, para a busca da verdade real e para garantir a efetiva satisfação da tutela específica (art. 536, caput e §1º do CPC), a realização de prova pericial especializada é medida imperativa. 3. Assim sendo, como Perito do Juízo o Engenheiro Civil o sr. MURILO KEITH UMADA (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC, para que proceda à avaliação técnica detalhada das obras descritas na sentença, verificando: a) a funcionalidade e conformidade técnica das redes subterrâneas (água e galerias); b) se as benfeitorias de lazer (píer, rampa, campo e pista) correspondem ao memorial descritivo, às normas de segurança/acessibilidade e ao padrão ofertado na publicidade do empreendimento. 3.1. Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 3.2. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, CPC), esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. Ainda, observe-se a necessidade de que o Sistema Projudi espelhe a nomeação promovida no CAJU, com a habilitação do profissional nomeado. 3.3. Na sequência, intime-se a parte executada para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95, caput), uma vez que se trata de verificação de cumprimento de obrigação por ela alegada (fato extintivo/satisfativo do direito). Advirta-se à parte que a ausência de depósito dos honorários, poderá implicar na presunção de desistência tácita, e respectiva preclusão da prova. 3.4. Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.5. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.6. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 4. Indefiro, por ora, a aplicação da multa diária, uma vez que a questão sobre o descumprimento ainda pende de instrução técnica para verificar se houve adimplemento substancial ou mora. 5. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para análise do pedido de extinção ou fixação de penalidades. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 10 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO DE FRANçA

Réu JB EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA BARBOSA DA SILVA

OAB: 97024/PR

JOSÉ ALBERTO SALVADORI

OAB: 49368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009863-81.2020.8.16.0058 Processo: 0009863-81.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$126.937,80 Exequente(s): ALEXSANDRO DE FRANÇA JOICE CORDEIRO DA SILVA FRANÇA Executado(s): JB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alexsandro de França e Joice Cordeiro da Silva França em face de JB Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na conclusão de benfeitorias em loteamento (rede de água, galerias, rede elétrica, pavimentação, portaria, rampa de acesso, píer, campo de futebol society e pista de caminhada). O cerne da controvérsia atual reside na efetividade e qualidade das obras entregues pela parte executada. Enquanto a parte ré sustenta o cumprimento integral da obrigação, corroborado pelo parecer do Sr. Avaliador Judicial (seq. 261.1 e 271.1) - que atestou a existência física das benfeitorias por meio de inspeção visual -, a parte exequente insurge-se (seq. 265.1 e 275.1), alegando que as obras são precárias, improvisadas e não atendem às especificações técnicas, contratuais e publicitárias (especialmente no que tange à pista "ecológica" e ao campo "society"). É o breve relato. Decido. 2. O pedido de extinção imediata feito pela executada (seq. 276.1) não comporta acolhimento neste momento. Embora o Sr. Avaliador Judicial tenha confirmado a "existência visual" das obras, a obrigação de fazer em tela, por sua natureza técnica e inserida em contexto de relação de consumo, exige mais do que a mera constatação superficial de "existência física". No que concerne às obras de infraestrutura subterrânea (redes de água e galerias pluviais), o olhar fático e fotográfico é insuficiente para aferir a funcionalidade, o escoamento, o diâmetro das manilhas e a interligação regular com as redes públicas. Da mesma forma, quanto às áreas de lazer, há uma divergência técnica relevante entre o que foi ofertado/publicizado (art. 30 do CDC) e o que foi entregue (ex: pista de caminhada pintada sobre asfalto existente vs. pista inserida em vegetação nativa; campo de futebol rústico vs. campo society). O Sr. Avaliador Judicial, em sua manifestação de seq. 271.1, admitiu expressamente que sua serventia não detém qualificação técnica em engenharia civil para atestar cálculos ou normas técnicas específicas. Assim, para a busca da verdade real e para garantir a efetiva satisfação da tutela específica (art. 536, caput e §1º do CPC), a realização de prova pericial especializada é medida imperativa. 3. Assim sendo, como Perito do Juízo o Engenheiro Civil o sr. MURILO KEITH UMADA (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC, para que proceda à avaliação técnica detalhada das obras descritas na sentença, verificando: a) a funcionalidade e conformidade técnica das redes subterrâneas (água e galerias); b) se as benfeitorias de lazer (píer, rampa, campo e pista) correspondem ao memorial descritivo, às normas de segurança/acessibilidade e ao padrão ofertado na publicidade do empreendimento. 3.1. Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 3.2. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, CPC), esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. Ainda, observe-se a necessidade de que o Sistema Projudi espelhe a nomeação promovida no CAJU, com a habilitação do profissional nomeado. 3.3. Na sequência, intime-se a parte executada para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95, caput), uma vez que se trata de verificação de cumprimento de obrigação por ela alegada (fato extintivo/satisfativo do direito). Advirta-se à parte que a ausência de depósito dos honorários, poderá implicar na presunção de desistência tácita, e respectiva preclusão da prova. 3.4. Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.5. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.6. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 4. Indefiro, por ora, a aplicação da multa diária, uma vez que a questão sobre o descumprimento ainda pende de instrução técnica para verificar se houve adimplemento substancial ou mora. 5. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para análise do pedido de extinção ou fixação de penalidades. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 10 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito