0009861-44.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009861-44.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 19/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEOVANA PIRES CORREA VALDINÉIA APARECIDA PIRES Réu(s): JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, sob nº 0009861-44.2025.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Criminal de Cambé - Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de José Roberto de Oliveira Corrêa. I – RELATÓRIO Em 05 de novembro de 2025, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq. 46.1) contra José Roberto de Oliveira Corrêa, brasileiro, auxiliar de produção, portador do RG nº6.164.501-2/PR, inscrito no CPF sob o nº 018.875.829-16, filho de Maria Aparecida de Oliveira Corrêa e Roque Corrêa, natural de Londrina/PR, nascido em 24/12/1973, com 51 (cinquenta e um) anos de idade à época dos fatos, apresentando a seguinte narrativa: FATO 1: “Em data e local ainda não precisados nos autos, mas certo que entre os meses de janeiro e a março de 2025, nesta cidade de Cambé, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto e por razões de condição de sexo feminino (violência doméstica), ameaçou causar mal sério, injusto e grave à vítima Valdineia Aparecida Pires (sua ex-esposa), dizendo que atearia fogo na casa em que ela residia, conforme declarações da vítima em seq. 42.6.” FATO 2: “No dia 19 de outubro de 2025, por volta das 21h20min, na residência localizada na Rua Emílio Barison, n. 1220, Jardim José Fávaro, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo de vida, risco à integridade física e ao próprio patrimônio das vítimas Geovana Pires Correa (sua filha) e Valdineia Aparecida Pires (sua ex-esposa), bem como de terceiros (vizinhos), conforme imagens de seq. 11.3; vídeos de seq. 11.4 a 11.6 e Laudo Pericial de seq. 42.4. Em data e local supracitados, cumprindo a promessa de mal sério, injusto e grave anteriormente proferida, o ora denunciado ateou fogo em roupas que estavam no interior de um quarto da residência, tendo as chamas se propagado para os três quartos, sala, cozinha e banheiro da casa, conduzindo à ‘queima total da residência’, nos termos do extrato geral de ocorrência dos Bombeiros à seq. 42.2. O incêndio teve início e continuidade enquanto a vítima Geovana Pires Correa ainda estava no interior da residência, dormindo. Com a chegada dos Bombeiros e da Polícia Militar o incêndio foi controlado e vítima Geovana foi socorrida. Já na presença dos policiais militares, o ora denunciado confirmou que provocou o incêndio de forma proposital, por motivo torpe impelido por diversas insatisfações pessoais com sua ex-esposa e término do relacionamento, sobretudo conflitos patrimoniais quanto à divisão da própria casa objeto dos danos”. Por tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal (primeiro fato) e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, do Código Penal (segundo fato), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia ofertada foi recebida em 09 de novembro de 2025 (seq. 58.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. 89.1). Durante a instrução do feito foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (seq. 200.1 a 200.5). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, considerando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 204.1). A assistente de acusação requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do réu pelos crimes descritos na exordial acusatória. Pleiteou, ainda, o reconhecimento das agravantes e causas de aumento de pena apontadas pelo Ministério Público, aderindo aos fundamentos por ele apresentados quanto à dosimetria da pena (seq.214.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em relação a todos os delitos imputados na denúncia. Sustentou, quanto aos crimes de incêndio (art. 250 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher, que não restaram demonstrados o dolo e a autoria delitiva, inexistindo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória (seq.220.1). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito a. Do Delito de Ameaça (Artigo 147, §1°, do Código Penal) No que tange ao primeiro fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), e pelas declarações extrajudiciais das vítimas e das testemunhas, as quais foram corroboradas em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima, Geovana Pires Correa, relatou em juízo que (seq. 200.1): (...) estava em casa e havia tomado um remédio para dormir, sendo acordada por seu pai por volta das 20h30, que apenas disse "vem". Ao perceber que a casa estava cheia de fumaça, perguntou ao pai se ele havia colocado fogo na residência, tendo ele confirmado e saído caminhando. Disse acreditar que o incêndio ocorreu em razão do processo de divórcio dos pais e que, em outras oportunidades, o pai já havia ameaçado colocar fogo na casa com todos dentro. Informou que, no momento do incêndio, estava sozinha na residência. Afirmou que o fogo causou grandes danos, deixando a casa inabitável. Contou que, enquanto prestava depoimento na delegacia, foi informada de que a residência voltou a pegar fogo e que os bombeiros não permitiram sua entrada por causa do risco de desabamento. Disse que o imóvel valia cerca de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e que foi totalmente destruído, juntamente com móveis, eletrodomésticos, roupas e outros pertences. Relatou que os pais estavam em processo de divórcio havia cerca de um ano e meio, embora estivessem separados de fato há aproximadamente quatro anos. Informou que o incêndio foi intenso e ofereceu risco às casas vizinhas, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros em duas ocasiões. Acrescentou que a casa era financiada e que ela vinha pagando as parcelas, pois o pai havia deixado de efetuar os pagamentos. Segundo disse, ele afirmava que não pagaria mais o financiamento para "desgraçar a vida" da família e dizia que, como o imóvel era dele, não o deixaria para ninguém. Por fim, relatou que a relação entre os pais era bastante conturbada após a separação, que o pai tinha crises de ciúmes e xingava sua mãe. Disse que ele queria ficar com a casa ou que a mãe comprasse sua parte, ameaçando "acabar com tudo" caso isso não acontecesse. Informou que não se recorda de o pai fazer uso de medicamentos controlados, apenas remédios para dor, e que ele consumia bebida alcoólica às vezes, ficando bastante alterado quando bebia. Disse, ainda, que, no dia do incêndio, ninguém conseguiu retirar os pertences da casa e que o pai deixou até mesmo o cachorro no interior da residência. (...) Já a vítima Valdeineia Aparecida Pires declarou que (seq.200.2): (...) que não estava presente no momento dos fatos, mas passou a receber diversas ligações, inclusive de pessoas que não conhecia, informando que seu ex-marido havia colocado fogo na residência enquanto a filha, Giovana, ainda estava no imóvel. Disse que, ao chegar ao local, encontrou a casa em chamas e soube que a filha e o ex-marido já haviam sido levados para a delegacia. Informou que os bombeiros não permitiram sua entrada na residência devido ao risco de desabamento. Afirmou acreditar que o incêndio foi motivado pelo fato de o ex-marido não aceitar o divórcio. Contou que ele já fazia ameaças desde o início da separação, há cerca de quatro anos, mas que nunca imaginou que chegaria a colocá-las em prática, principalmente porque tinham filhos em comum e ele estava afastado do trabalho. Disse que o imóvel estava avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem considerar os móveis, ressaltando que o prejuízo foi ainda maior, pois toda a mobília foi destruída pelo fogo. Informou, ainda, que o incêndio colocou as casas vizinhas em risco, por se tratar de residência geminada, tendo recebido a informação de que o fogo causou rachaduras na parede do quarto do imóvel ao lado. Acrescentou que o Corpo de Bombeiros precisou ser acionado duas vezes, pois o incêndio voltou enquanto estavam na delegacia. Por fim, relatou que a casa era financiada e que, após a separação, ela e a filha Giovana passaram a pagar as parcelas do imóvel, já que o ex-marido havia deixado de contribuir com o financiamento e com as despesas da casa. Esclareceu que o divórcio foi consensual e que haviam combinado que ele permaneceria na residência até que ela conseguisse refinanciar ou vender o imóvel. Entretanto, afirmou que ele passou a ameaçá-la e difamá-la, razão pela qual procurou o fórum para buscar orientação sobre a possibilidade de retirá-lo da residência. Concluiu informando que não procurou a delegacia em momento anterior porque repassava as informações ao advogado que conduzia o processo de divórcio, acreditando que ele trataria da situação com a parte contrária. Assim, acabou não registrando ocorrência, embora sempre mantivesse o advogado informado sobre os fatos. (...) O policial militar João Gabriel da Silva Godoy, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que (seq. 200.4): (...) sua equipe foi acionada para prestar apoio ao Corpo de Bombeiros, a fim de afastar populares e conter o suspeito de um incêndio ocorrido no Jardim José Fávaro. Informou que, ao chegarem ao local, os bombeiros estavam prestando atendimento a uma mulher identificada como Geovana, que acreditava ser filha do acusado. Disse que José estava sentado em frente à residência e que populares, juntamente com integrantes do Corpo de Bombeiros, apontaram que ele seria o autor do incêndio. Afirmou que, ao conversar com o acusado, este confirmou ter ateado fogo na residência, relatando que utilizou um isqueiro para incendiar roupas e uma cortina em um dos quartos. Esclareceu que, durante toda a abordagem, o acusado permaneceu calmo, conversando normalmente, sem apresentar comportamento agressivo, alteração ou sinais aparentes de embriaguez. Relatou que, ao ser questionado sobre os motivos do incêndio, José mencionou que havia "diversos motivos", relacionados ao seu relacionamento com a ex-esposa. Diante da confissão, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de incêndio, sendo realizada revista pessoal por questões de segurança e, posteriormente, ele foi colocado na viatura enquanto aguardavam o apoio de outras equipes. Informou, por fim, que Geovana, após receber atendimento, também foi encaminhada à Central de Flagrantes, na condição de vítima, e que não se recorda se o acusado estava fumando quando a equipe chegou ao local. Acrescentou que havia um vídeo em que José aparecia fumando em frente ao imóvel. (...) Já a testemunha Márcio Marafon, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, declarou que (seq. 200.3): (...) ao chegar ao local, foi informado por vizinhos de que o pai da vítima teria ateado fogo na residência. Disse que, enquanto sua equipe realizava o combate às chamas, solicitou apoio da Polícia Militar e de uma ambulância para prestar atendimento à filha de José Roberto, que estava passando mal. Informou que pediu à equipe que colhesse mais informações sobre os fatos, ocasião em que a filha do acusado confirmou que o pai havia colocado fogo na casa e, em seguida, retornado para avisá-la e retirá-la do imóvel. Afirmou que o incêndio causou grande destruição na sala, na cozinha e no quarto da frente da residência, sendo possível preservar apenas dois quartos localizados ao fundo do corredor. Acrescentou que, caso o acusado não tivesse retornado para retirar a filha, ela não conseguiria sair da residência, pois a única rota de fuga era pelo corredor, que já estava comprometido pelas chamas. Relatou que foi necessária a utilização de grande quantidade de água para controlar o incêndio, inclusive todo o reservatório do caminhão de combate, e que a equipe precisou retornar durante a madrugada para conter um novo foco de incêndio. Por fim, esclareceu que o extrato elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no qual consta que o incêndio foi iniciado a partir de roupas, teve como base as informações repassadas pela Polícia Militar e pela própria vítima. Acrescentou que os policiais militares relataram que José Roberto confessou ser o responsável por atear fogo na residência. (...) Por sua vez, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa negou a prática dos fatos, afirmando que jamais colocaria fogo na residência, especialmente estando sua filha no interior do imóvel, relatou que (seq. 113.3): (...) no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 20h, entrou no quarto, retirou o colete cervical, colocou o carregador do celular na tomada e, em seguida, foi ao banheiro. Disse que somente percebeu o incêndio quando notou uma claridade avermelhada refletindo no chão. Ao sair do banheiro, deparou-se com as chamas e sua primeira reação foi acordar a filha e deixar a residência com ela e o cachorro. Afirmou que não tinha qualquer motivo para provocar o incêndio, pois estava separado da ex-esposa havia cerca de quatro anos e mantinha bom relacionamento com os filhos. Informou que também perdeu documentos pessoais importantes e exames médicos no incêndio. Disse que não sabe como o fogo começou e que não se recorda de ter feito as ameaças mencionadas nos autos. Acrescentou que, após o ocorrido, ficou em estado de choque, sem saber como agir, enquanto o Corpo de Bombeiros combatia o incêndio e a Polícia Militar realizava sua prisão. Por fim, relatou que está afastado do trabalho há aproximadamente quatro anos em razão de problemas na coluna, necessitando de cirurgia, além de realizar tratamento contra câncer desde 2010 e fazer uso de medicamentos controlados para dores intensas. Informou que, na cadeia pública, não tem acesso a esses medicamentos, recebendo apenas analgésicos comuns. (...) Da análise conjunta da prova oral produzida em juízo, verifico que os relatos colhidos se mostram coerentes e harmônicos entre si, bem como encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. As vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentaram versões coerentes e convergentes acerca do histórico de ameaças praticadas pelo acusado no contexto da dissolução do casamento e da disputa envolvendo o imóvel da família. Embora cada uma tenha relatado os fatos sob sua própria perspectiva, ambas foram uníssonas ao afirmar que o réu frequentemente proferia ameaças relacionadas à destruição do patrimônio familiar, circunstância que lhes causava temor. As declarações judiciais mostraram-se harmônicas com os demais elementos de prova, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as ameaças não se tratavam de meras manifestações de inconformismo com o término do relacionamento, mas de condutas reiteradas e aptas a incutir fundado receio nas ofendidas. Nesse contexto, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, justamente porque, em regra, tais infrações ocorrem sem a presença de testemunhas imparciais. No presente caso, os relatos das vítimas mantiveram coerência durante toda a persecução penal e encontram respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 849840-8, Relator: Macedo Pacheco, Julgamento: 12/04/2012, 1ª Câmara Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 1 - Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, estes não são cometidos na frente de terceiros. Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, o que não se constata em relação à tese sustentada pelo acusado. In casu, há ainda as declarações da genitora da ofendida. Decreto condenatório mantido. [...] (TJ-RS - ACR: 70045574910/RS, Relator: Francesco Conti, Julgamento: 14/12/2011, Terceira Câmara Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS PROFERIDAS EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS NORMALMENTE SÃO COMETIDOS LONGE DE TESTEMUNHAS OCULARES, APROVEITANDO-SE O AGENTE DO VÍNCULO QUE MANTÉM COM A OFENDIDA. 2. AS PROVAS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS NAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS FIRMES E COESAS DAS VÍTIMAS E DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, SÃO APTAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE AMEAÇA. 3. VERIFICANDO-SE QUE AS AMEAÇAS PROFERIDAS FORAM EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DAS VÍTIMAS, INCIDE A CONDUTA DO APELANTE NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL À PENA PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. (TJ-DF - APR: 0002219-20.2010.807.0016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Julgamento: 16/02/2012, 2ª Turma Criminal). Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Destaco, ainda, que não merece acolhimento a alegação defensiva de que o acusado mantinha bom relacionamento com os filhos e que, mesmo após a separação, permaneceu residindo com as vítimas. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam a configuração do delito de ameaça, tampouco infirmam o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, a prova oral evidencia que, embora o acusado continuasse morando na residência, a convivência familiar era marcada por constantes conflitos decorrentes da separação e da disputa envolvendo o imóvel, contexto em que eram reiteradamente proferidas as ameaças. Assim, a existência de vínculo familiar e a permanência do acusado no lar não descaracterizam a prática delitiva quando demonstrado, de forma segura, que suas condutas eram aptas a intimidar e causar temor às ofendidas. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 147, §1°, do Código Penal que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave [...] Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa proferiu ameaças às vítimas, afirmando que acabaria com a família e que ninguém ficaria com o imóvel, condutas aptas a incutir temor nas ofendidas. Considerando o contexto em que os fatos ocorreram, marcado pela violência doméstica e familiar e pela situação de vulnerabilidade das vítimas, resta evidenciada a potencialidade intimidatória da conduta, bem como o efetivo receio por elas experimentado. No mais, as ameaças descritas na denúncia foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítimas a ex-esposa do acusado e sua filha, estando a conduta inserida nas hipóteses previstas na Lei nº 11.340/2006, especialmente em seu artigo 7º, inciso II. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do primeiro fato descrito na denúncia. b. Do Segundo Fato Descrito na Denúncia – Do Delito de Incêndio (Artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal) No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelas imagens e vídeos juntados aos autos (seqs. 11.3 a 11.7), pelo laudo pericial (seq. 42.2) e pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas, as quais foram corroboradas em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima, Geovana Pires Correa, relatou em juízo que (seq. 200.1): (...) estava em casa e havia tomado um remédio para dormir, sendo acordada por seu pai por volta das 20h30, que apenas disse "vem". Ao perceber que a casa estava cheia de fumaça, perguntou ao pai se ele havia colocado fogo na residência, tendo ele confirmado e saído caminhando. Disse acreditar que o incêndio ocorreu em razão do processo de divórcio dos pais e que, em outras oportunidades, o pai já havia ameaçado colocar fogo na casa com todos dentro. Informou que, no momento do incêndio, estava sozinha na residência. Afirmou que o fogo causou grandes danos, deixando a casa inabitável. Contou que, enquanto prestava depoimento na delegacia, foi informada de que a residência voltou a pegar fogo e que os bombeiros não permitiram sua entrada por causa do risco de desabamento. Disse que o imóvel valia cerca de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e que foi totalmente destruído, juntamente com móveis, eletrodomésticos, roupas e outros pertences. Relatou que os pais estavam em processo de divórcio havia cerca de um ano e meio, embora estivessem separados de fato há aproximadamente quatro anos. Informou que o incêndio foi intenso e ofereceu risco às casas vizinhas, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros em duas ocasiões. Acrescentou que a casa era financiada e que ela vinha pagando as parcelas, pois o pai havia deixado de efetuar os pagamentos. Segundo disse, ele afirmava que não pagaria mais o financiamento para "desgraçar a vida" da família e dizia que, como o imóvel era dele, não o deixaria para ninguém. Por fim, relatou que a relação entre os pais era bastante conturbada após a separação, que o pai tinha crises de ciúmes e xingava sua mãe. Disse que ele queria ficar com a casa ou que a mãe comprasse sua parte, ameaçando "acabar com tudo" caso isso não acontecesse. Informou que não se recorda de o pai fazer uso de medicamentos controlados, apenas remédios para dor, e que ele consumia bebida alcoólica às vezes, ficando bastante alterado quando bebia. Disse, ainda, que, no dia do incêndio, ninguém conseguiu retirar os pertences da casa e que o pai deixou até mesmo o cachorro no interior da residência. (...) Já a vítima Valdeineia Aparecida Pires declarou que (seq.200.2): (...) que não estava presente no momento dos fatos, mas passou a receber diversas ligações, inclusive de pessoas que não conhecia, informando que seu ex-marido havia colocado fogo na residência enquanto a filha, Giovana, ainda estava no imóvel. Disse que, ao chegar ao local, encontrou a casa em chamas e soube que a filha e o ex-marido já haviam sido levados para a delegacia. Informou que os bombeiros não permitiram sua entrada na residência devido ao risco de desabamento. Afirmou acreditar que o incêndio foi motivado pelo fato de o ex-marido não aceitar o divórcio. Contou que ele já fazia ameaças desde o início da separação, há cerca de quatro anos, mas que nunca imaginou que chegaria a colocá-las em prática, principalmente porque tinham filhos em comum e ele estava afastado do trabalho. Disse que o imóvel estava avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem considerar os móveis, ressaltando que o prejuízo foi ainda maior, pois toda a mobília foi destruída pelo fogo. Informou, ainda, que o incêndio colocou as casas vizinhas em risco, por se tratar de residência geminada, tendo recebido a informação de que o fogo causou rachaduras na parede do quarto do imóvel ao lado. Acrescentou que o Corpo de Bombeiros precisou ser acionado duas vezes, pois o incêndio voltou enquanto estavam na delegacia. Relatou que a casa era financiada e que, após a separação, ela e a filha Giovana passaram a pagar as parcelas do imóvel, já que o ex-marido havia deixado de contribuir com o financiamento e com as despesas da casa. Esclareceu que o divórcio foi consensual e que haviam combinado que ele permaneceria na residência até que ela conseguisse refinanciar ou vender o imóvel. Entretanto, afirmou que ele passou a ameaçá-la e difamá-la, razão pela qual procurou o fórum para buscar orientação sobre a possibilidade de retirá-lo da residência. Concluiu informando que não procurou a delegacia em momento anterior porque repassava as informações ao advogado que conduzia o processo de divórcio, acreditando que ele trataria da situação com a parte contrária. Assim, acabou não registrando ocorrência, embora sempre mantivesse o advogado informado sobre os fatos. (...) O policial militar João Gabriel da Silva Godoy, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que (seq. 200.4): (...) sua equipe foi acionada para prestar apoio ao Corpo de Bombeiros, a fim de afastar populares e conter o suspeito de um incêndio ocorrido no Jardim José Fávaro. Informou que, ao chegarem ao local, os bombeiros estavam prestando atendimento a uma mulher identificada como Geovana, que acreditava ser filha do acusado. Disse que José estava sentado em frente à residência e que populares, juntamente com integrantes do Corpo de Bombeiros, apontaram que ele seria o autor do incêndio. Afirmou que, ao conversar com o acusado, este confirmou ter ateado fogo na residência, relatando que utilizou um isqueiro para incendiar roupas e uma cortina em um dos quartos. Esclareceu que, durante toda a abordagem, o acusado permaneceu calmo, conversando normalmente, sem apresentar comportamento agressivo, alteração ou sinais aparentes de embriaguez. Relatou que, ao ser questionado sobre os motivos do incêndio, José mencionou que havia "diversos motivos", relacionados ao seu relacionamento com a ex-esposa. Diante da confissão, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de incêndio, sendo realizada revista pessoal por questões de segurança e, posteriormente, ele foi colocado na viatura enquanto aguardavam o apoio de outras equipes. Informou, por fim, que Geovana, após receber atendimento, também foi encaminhada à Central de Flagrantes, na condição de vítima, e que não se recorda se o acusado estava fumando quando a equipe chegou ao local. Acrescentou que havia um vídeo em que José aparecia fumando em frente ao imóvel. (...) Já a testemunha Márcio Marafon, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, declarou que (seq. 200.3): (...) ao chegar ao local, foi informado por vizinhos de que o pai da vítima teria ateado fogo na residência. Disse que, enquanto sua equipe realizava o combate às chamas, solicitou apoio da Polícia Militar e de uma ambulância para prestar atendimento à filha de José Roberto, que estava passando mal. Informou que pediu à equipe que colhesse mais informações sobre os fatos, ocasião em que a filha do acusado confirmou que o pai havia colocado fogo na casa e, em seguida, retornado para avisá-la e retirá-la do imóvel. Afirmou que o incêndio causou grande destruição na sala, na cozinha e no quarto da frente da residência, sendo possível preservar apenas dois quartos localizados ao fundo do corredor. Acrescentou que, caso o acusado não tivesse retornado para retirar a filha, ela não conseguiria sair da residência, pois a única rota de fuga era pelo corredor, que já estava comprometido pelas chamas. Relatou que foi necessária a utilização de grande quantidade de água para controlar o incêndio, inclusive todo o reservatório do caminhão de combate, e que a equipe precisou retornar durante a madrugada para conter um novo foco de incêndio. Por fim, esclareceu que o extrato elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no qual consta que o incêndio foi iniciado a partir de roupas, teve como base as informações repassadas pela Polícia Militar e pela própria vítima. Acrescentou que os policiais militares relataram que José Roberto confessou ser o responsável por atear fogo na residência. (...) Por sua vez, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa negou a prática dos fatos, afirmando que jamais colocaria fogo na residência, especialmente estando sua filha no interior do imóvel, relatou que (seq. 113.3): (...) no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 20h, entrou no quarto, retirou o colete cervical, colocou o carregador do celular na tomada e, em seguida, foi ao banheiro. Disse que somente percebeu o incêndio quando notou uma claridade avermelhada refletindo no chão. Ao sair do banheiro, deparou-se com as chamas e sua primeira reação foi acordar a filha e deixar a residência com ela e o cachorro. Afirmou que não tinha qualquer motivo para provocar o incêndio, pois estava separado da ex-esposa havia cerca de quatro anos e mantinha bom relacionamento com os filhos. Informou que também perdeu documentos pessoais importantes e exames médicos no incêndio. Disse que não sabe como o fogo começou e que não se recorda de ter feito as ameaças mencionadas nos autos. Acrescentou que, após o ocorrido, ficou em estado de choque, sem saber como agir, enquanto o Corpo de Bombeiros combatia o incêndio e a Polícia Militar realizava sua prisão. Por fim, relatou que está afastado do trabalho há aproximadamente quatro anos em razão de problemas na coluna, necessitando de cirurgia, além de realizar tratamento contra câncer desde 2010 e fazer uso de medicamentos controlados para dores intensas. Informou que, na cadeia pública, não tem acesso a esses medicamentos, recebendo apenas analgésicos comuns. (...) Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial produzida nos autos constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia. O perito criminal concluiu que o incêndio teve origem em ação humana intencional, consignando que, após os exames realizados, não foram identificados indícios de causas naturais ou de falha na instalação elétrica aptos a justificar o início das chamas. Além disso, registrou a existência de múltiplos focos de incêndio, circunstância que reforça a conclusão de que o evento foi provocado de forma deliberada. A conclusão técnica encontra respaldo na prova oral produzida em juízo. As vítimas apresentaram relatos coerentes acerca da dinâmica dos fatos, narrando que apenas o acusado e sua filha se encontravam na residência quando o incêncio teve início, sendo que Geovana estava dormindo e foi acordada pelo próprio réu quando as chamas já haviam se propagado pelo imóvel. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram, de forma harmônica, que o acusado, ainda no local dos fatos, admitiu ter provocado o incêndio. No mesmo sentido, o bombeiro militar responsável pelo atendimento informou que as informações colhidas no local indicavam o acusado como autor do incêndio, circunstância posteriormente corroborada pelo laudo pericial. É certo que, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a autoria, afirmando desconhecer a origem do incêndio e sustentando que jamais colocaria fogo na residência. Todavia, sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a robusta prova produzida nos autos. Com efeito, além da conclusão pericial acerca da origem intencional das chamas, inexistem elementos que indiquem causa acidental para o incêndio, tendo sido expressamente afastadas as hipóteses de origem natural ou de falha elétrica. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que o acusado jamais praticaria tal conduta por manter bom relacionamento com os filhos ou por ter retirado a filha da residência. Tais circunstâncias não afastam a autoria delitiva, sobretudo porque a prova dos autos demonstra que o acusado permaneceu no imóvel após o início das chamas e despertou a filha para que deixasse a residência, fato que, por si só, não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Além disso, restou demonstrado que o incêndio causou expressivos danos ao imóvel, tornando-o inabitável, consumindo móveis, eletrodomésticos e demais pertences, bem como expondo a risco as residências vizinhas, sendo necessária a atuação do Corpo de Bombeiros em duas oportunidades para debelar completamente as chamas. Assim, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado provocou dolosamente o incêndio, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a incidência dos princípios da presunção de inocência ou do in dubio pro reo. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, cuja redação vigente à época dos fatos dispunha constituir crime de incêndio “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: [...] § 1º - As penas aumentam-se de um terço: [...] I - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação.” Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do segundo fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA pela prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal (primeiro fato) e no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (segundo fato), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Considerando os elementos constantes dos autos, que evidenciam a hipossuficiência econômica do condenado, notadamente por se encontrar afastado de suas atividades laborais e sem percepção de renda, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais. 1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre o condenado. Do Delito de Ameaça O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são favoráveis ao réu, porquanto, conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 4.1), é tecnicamente primário. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime merecem valoração negativa, porquanto restou demonstrado que o acusado proferiu as ameaças com o propósito de intimidar e coagir sua ex-esposa no contexto da dissolução do casamento e da disputa envolvendo a partilha do imóvel, buscando constrangê-la a aceitar sua pretensão em relação ao bem. As circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis ao réu, porquanto as ameaças foram dirigidas à ex-esposa e à filha, mas possuíam potencial de atingir todo o núcleo familiar, inclusive o filho menor, já que o acusado afirmava que acabaria com a família e que ninguém permaneceria com o imóvel. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, por ampliar o alcance intimidatório das ameaças e o temor experimentado pelas vítimas. As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 01(um) mês e 07(sete) dias de detenção. Na segunda fase, afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto os motivos determinantes do delito já foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sendo inviável sua nova utilização para exasperação da pena, sob pena de caracterização de bis in idem. Reconheço, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da então cônjuge e da descendente do acusado, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos e que autorizam a incidência da referida agravante. Não incidem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Ressalto que as agravantes ora reconhecidas não constituem elementares dos tipos penais em exame, tampouco foram utilizadas para exasperar a pena-base, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. Diante da presença da agravante acima reconhecida e da ausência de circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/3(um terço), sendo fixada no patamar de 01 (um)mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual dobro a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. Assim, totalizo a pena do réu em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. Do Delito de Incêndio O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são favoráveis ao réu, porquanto, conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 4.1), é tecnicamente primário. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime merecem valoração negativa, porquanto restou demonstrado que o acusado ateou fogo ao imóvel com o propósito de impedir ou dificultar sua partilha no processo de dissolução do vínculo conjugal, conforme evidenciado pela prova oral, que revelou ter o réu reiteradamente afirmado que incendiaria a residência para que ninguém permanecesse com o bem. Tal motivação evidência acentuado egoísmo e maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao acusado, pois o incêndio foi provocado em residência geminada, circunstância que potencializou significativamente o perigo comum inerente ao delito, expondo a risco o imóvel vizinho e seus ocupantes. Além disso, a propagação das chamas ocasionou graves rachaduras na estrutura da residência contígua, sendo necessário o duplo acionamento do Corpo de Bombeiros para o completo controle do incêndio, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime igualmente extrapolaram aquelas normalmente esperadas para a espécie. O incêndio resultou na destruição integral do imóvel familiar, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00, bem como na perda de móveis, roupas, documentos pessoais e demais pertences das vítimas, que ficaram desalojadas e passaram a depender do auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Trata-se de prejuízo patrimonial e social de elevada magnitude, apto a justificar a valoração negativa da circunstância judicial. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 04(quatro) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto os motivos determinantes do delito já foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sendo inviável sua nova utilização para exasperação da pena, sob pena de caracterização de bis in idem. Reconheço, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da então cônjuge e da descendente do acusado, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos e que autorizam a incidência da referida agravante. Não incidem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Ressalto que as agravantes ora reconhecidas não constituem elementares dos tipos penais em exame, tampouco foram utilizadas para exasperar a pena-base, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. Diante da presença das agravantes acima reconhecidas e da ausência de circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/3 (um terço) sendo fixada no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 128 (cento e vinte oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em casa habitada, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa. Assim, totalizo a pena do réu em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). Do Concurso Material dos Crimes Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena do réu JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA em 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO e de 170 (CENTO E SETENTA) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário mínimo vigente, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as condições do crime, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento de sua pena. A defesa postulou a fixação de regime mais brando, invocando a primariedade do acusado e seu estado de saúde. Todavia, não assiste razão. Embora o réu seja primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, especialmente o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas nesta sentença. Ademais, as alegações relativas ao estado de saúde do acusado já foram apreciadas no curso da instrução, inexistindo elementos que demonstrem agravamento do quadro clínico ou incapacidade do sistema prisional de lhe prestar a assistência médica necessária. 2. Da Substituição/Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa. Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente em razão do quantum da pena aplicada e das circunstâncias do crime. 3. Da Necessidade da Prisão Cautelar Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Da detração Para fins de detração (CP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do réu no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 5. Da Reparação do Dano Causado Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o incêndio ocasionou a destruição do imóvel, avaliado em R$ 240.000,00, além da perda dos bens móveis e dos danos extrapatrimoniais suportados pelas vítimas. Assim, considerando a extensão dos prejuízos comprovados, fixo a reparação mínima em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente à metade do valor do imóvel destruído (R$ 240.000,00), acrescida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das vítimas, a título de reparação mínima pelos danos materiais remanescentes e morais, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, nos termos do parágrafo único do art. 63 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, caso requerido pelas vítimas, expeça-se a respectiva certidão para execução. 6. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado, a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa; d) formem-se os autos de execução penal. Diligências e intimações necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé ROBERTO DE OLIVEIRA CORRêA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID GARCIA DE ASSIS
OAB: 76502/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009861-44.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 19/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEOVANA PIRES CORREA VALDINÉIA APARECIDA PIRES Réu(s): JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, sob nº 0009861-44.2025.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Criminal de Cambé - Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de José Roberto de Oliveira Corrêa. I – RELATÓRIO Em 05 de novembro de 2025, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq. 46.1) contra José Roberto de Oliveira Corrêa, brasileiro, auxiliar de produção, portador do RG nº6.164.501-2/PR, inscrito no CPF sob o nº 018.875.829-16, filho de Maria Aparecida de Oliveira Corrêa e Roque Corrêa, natural de Londrina/PR, nascido em 24/12/1973, com 51 (cinquenta e um) anos de idade à época dos fatos, apresentando a seguinte narrativa: FATO 1: “Em data e local ainda não precisados nos autos, mas certo que entre os meses de janeiro e a março de 2025, nesta cidade de Cambé, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto e por razões de condição de sexo feminino (violência doméstica), ameaçou causar mal sério, injusto e grave à vítima Valdineia Aparecida Pires (sua ex-esposa), dizendo que atearia fogo na casa em que ela residia, conforme declarações da vítima em seq. 42.6.” FATO 2: “No dia 19 de outubro de 2025, por volta das 21h20min, na residência localizada na Rua Emílio Barison, n. 1220, Jardim José Fávaro, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo de vida, risco à integridade física e ao próprio patrimônio das vítimas Geovana Pires Correa (sua filha) e Valdineia Aparecida Pires (sua ex-esposa), bem como de terceiros (vizinhos), conforme imagens de seq. 11.3; vídeos de seq. 11.4 a 11.6 e Laudo Pericial de seq. 42.4. Em data e local supracitados, cumprindo a promessa de mal sério, injusto e grave anteriormente proferida, o ora denunciado ateou fogo em roupas que estavam no interior de um quarto da residência, tendo as chamas se propagado para os três quartos, sala, cozinha e banheiro da casa, conduzindo à ‘queima total da residência’, nos termos do extrato geral de ocorrência dos Bombeiros à seq. 42.2. O incêndio teve início e continuidade enquanto a vítima Geovana Pires Correa ainda estava no interior da residência, dormindo. Com a chegada dos Bombeiros e da Polícia Militar o incêndio foi controlado e vítima Geovana foi socorrida. Já na presença dos policiais militares, o ora denunciado confirmou que provocou o incêndio de forma proposital, por motivo torpe impelido por diversas insatisfações pessoais com sua ex-esposa e término do relacionamento, sobretudo conflitos patrimoniais quanto à divisão da própria casa objeto dos danos”. Por tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal (primeiro fato) e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “e”, do Código Penal (segundo fato), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia ofertada foi recebida em 09 de novembro de 2025 (seq. 58.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. 89.1). Durante a instrução do feito foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (seq. 200.1 a 200.5). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, considerando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 204.1). A assistente de acusação requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do réu pelos crimes descritos na exordial acusatória. Pleiteou, ainda, o reconhecimento das agravantes e causas de aumento de pena apontadas pelo Ministério Público, aderindo aos fundamentos por ele apresentados quanto à dosimetria da pena (seq.214.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em relação a todos os delitos imputados na denúncia. Sustentou, quanto aos crimes de incêndio (art. 250 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher, que não restaram demonstrados o dolo e a autoria delitiva, inexistindo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória (seq.220.1). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito a. Do Delito de Ameaça (Artigo 147, §1°, do Código Penal) No que tange ao primeiro fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), e pelas declarações extrajudiciais das vítimas e das testemunhas, as quais foram corroboradas em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima, Geovana Pires Correa, relatou em juízo que (seq. 200.1): (...) estava em casa e havia tomado um remédio para dormir, sendo acordada por seu pai por volta das 20h30, que apenas disse "vem". Ao perceber que a casa estava cheia de fumaça, perguntou ao pai se ele havia colocado fogo na residência, tendo ele confirmado e saído caminhando. Disse acreditar que o incêndio ocorreu em razão do processo de divórcio dos pais e que, em outras oportunidades, o pai já havia ameaçado colocar fogo na casa com todos dentro. Informou que, no momento do incêndio, estava sozinha na residência. Afirmou que o fogo causou grandes danos, deixando a casa inabitável. Contou que, enquanto prestava depoimento na delegacia, foi informada de que a residência voltou a pegar fogo e que os bombeiros não permitiram sua entrada por causa do risco de desabamento. Disse que o imóvel valia cerca de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e que foi totalmente destruído, juntamente com móveis, eletrodomésticos, roupas e outros pertences. Relatou que os pais estavam em processo de divórcio havia cerca de um ano e meio, embora estivessem separados de fato há aproximadamente quatro anos. Informou que o incêndio foi intenso e ofereceu risco às casas vizinhas, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros em duas ocasiões. Acrescentou que a casa era financiada e que ela vinha pagando as parcelas, pois o pai havia deixado de efetuar os pagamentos. Segundo disse, ele afirmava que não pagaria mais o financiamento para "desgraçar a vida" da família e dizia que, como o imóvel era dele, não o deixaria para ninguém. Por fim, relatou que a relação entre os pais era bastante conturbada após a separação, que o pai tinha crises de ciúmes e xingava sua mãe. Disse que ele queria ficar com a casa ou que a mãe comprasse sua parte, ameaçando "acabar com tudo" caso isso não acontecesse. Informou que não se recorda de o pai fazer uso de medicamentos controlados, apenas remédios para dor, e que ele consumia bebida alcoólica às vezes, ficando bastante alterado quando bebia. Disse, ainda, que, no dia do incêndio, ninguém conseguiu retirar os pertences da casa e que o pai deixou até mesmo o cachorro no interior da residência. (...) Já a vítima Valdeineia Aparecida Pires declarou que (seq.200.2): (...) que não estava presente no momento dos fatos, mas passou a receber diversas ligações, inclusive de pessoas que não conhecia, informando que seu ex-marido havia colocado fogo na residência enquanto a filha, Giovana, ainda estava no imóvel. Disse que, ao chegar ao local, encontrou a casa em chamas e soube que a filha e o ex-marido já haviam sido levados para a delegacia. Informou que os bombeiros não permitiram sua entrada na residência devido ao risco de desabamento. Afirmou acreditar que o incêndio foi motivado pelo fato de o ex-marido não aceitar o divórcio. Contou que ele já fazia ameaças desde o início da separação, há cerca de quatro anos, mas que nunca imaginou que chegaria a colocá-las em prática, principalmente porque tinham filhos em comum e ele estava afastado do trabalho. Disse que o imóvel estava avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem considerar os móveis, ressaltando que o prejuízo foi ainda maior, pois toda a mobília foi destruída pelo fogo. Informou, ainda, que o incêndio colocou as casas vizinhas em risco, por se tratar de residência geminada, tendo recebido a informação de que o fogo causou rachaduras na parede do quarto do imóvel ao lado. Acrescentou que o Corpo de Bombeiros precisou ser acionado duas vezes, pois o incêndio voltou enquanto estavam na delegacia. Por fim, relatou que a casa era financiada e que, após a separação, ela e a filha Giovana passaram a pagar as parcelas do imóvel, já que o ex-marido havia deixado de contribuir com o financiamento e com as despesas da casa. Esclareceu que o divórcio foi consensual e que haviam combinado que ele permaneceria na residência até que ela conseguisse refinanciar ou vender o imóvel. Entretanto, afirmou que ele passou a ameaçá-la e difamá-la, razão pela qual procurou o fórum para buscar orientação sobre a possibilidade de retirá-lo da residência. Concluiu informando que não procurou a delegacia em momento anterior porque repassava as informações ao advogado que conduzia o processo de divórcio, acreditando que ele trataria da situação com a parte contrária. Assim, acabou não registrando ocorrência, embora sempre mantivesse o advogado informado sobre os fatos. (...) O policial militar João Gabriel da Silva Godoy, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que (seq. 200.4): (...) sua equipe foi acionada para prestar apoio ao Corpo de Bombeiros, a fim de afastar populares e conter o suspeito de um incêndio ocorrido no Jardim José Fávaro. Informou que, ao chegarem ao local, os bombeiros estavam prestando atendimento a uma mulher identificada como Geovana, que acreditava ser filha do acusado. Disse que José estava sentado em frente à residência e que populares, juntamente com integrantes do Corpo de Bombeiros, apontaram que ele seria o autor do incêndio. Afirmou que, ao conversar com o acusado, este confirmou ter ateado fogo na residência, relatando que utilizou um isqueiro para incendiar roupas e uma cortina em um dos quartos. Esclareceu que, durante toda a abordagem, o acusado permaneceu calmo, conversando normalmente, sem apresentar comportamento agressivo, alteração ou sinais aparentes de embriaguez. Relatou que, ao ser questionado sobre os motivos do incêndio, José mencionou que havia "diversos motivos", relacionados ao seu relacionamento com a ex-esposa. Diante da confissão, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de incêndio, sendo realizada revista pessoal por questões de segurança e, posteriormente, ele foi colocado na viatura enquanto aguardavam o apoio de outras equipes. Informou, por fim, que Geovana, após receber atendimento, também foi encaminhada à Central de Flagrantes, na condição de vítima, e que não se recorda se o acusado estava fumando quando a equipe chegou ao local. Acrescentou que havia um vídeo em que José aparecia fumando em frente ao imóvel. (...) Já a testemunha Márcio Marafon, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, declarou que (seq. 200.3): (...) ao chegar ao local, foi informado por vizinhos de que o pai da vítima teria ateado fogo na residência. Disse que, enquanto sua equipe realizava o combate às chamas, solicitou apoio da Polícia Militar e de uma ambulância para prestar atendimento à filha de José Roberto, que estava passando mal. Informou que pediu à equipe que colhesse mais informações sobre os fatos, ocasião em que a filha do acusado confirmou que o pai havia colocado fogo na casa e, em seguida, retornado para avisá-la e retirá-la do imóvel. Afirmou que o incêndio causou grande destruição na sala, na cozinha e no quarto da frente da residência, sendo possível preservar apenas dois quartos localizados ao fundo do corredor. Acrescentou que, caso o acusado não tivesse retornado para retirar a filha, ela não conseguiria sair da residência, pois a única rota de fuga era pelo corredor, que já estava comprometido pelas chamas. Relatou que foi necessária a utilização de grande quantidade de água para controlar o incêndio, inclusive todo o reservatório do caminhão de combate, e que a equipe precisou retornar durante a madrugada para conter um novo foco de incêndio. Por fim, esclareceu que o extrato elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no qual consta que o incêndio foi iniciado a partir de roupas, teve como base as informações repassadas pela Polícia Militar e pela própria vítima. Acrescentou que os policiais militares relataram que José Roberto confessou ser o responsável por atear fogo na residência. (...) Por sua vez, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa negou a prática dos fatos, afirmando que jamais colocaria fogo na residência, especialmente estando sua filha no interior do imóvel, relatou que (seq. 113.3): (...) no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 20h, entrou no quarto, retirou o colete cervical, colocou o carregador do celular na tomada e, em seguida, foi ao banheiro. Disse que somente percebeu o incêndio quando notou uma claridade avermelhada refletindo no chão. Ao sair do banheiro, deparou-se com as chamas e sua primeira reação foi acordar a filha e deixar a residência com ela e o cachorro. Afirmou que não tinha qualquer motivo para provocar o incêndio, pois estava separado da ex-esposa havia cerca de quatro anos e mantinha bom relacionamento com os filhos. Informou que também perdeu documentos pessoais importantes e exames médicos no incêndio. Disse que não sabe como o fogo começou e que não se recorda de ter feito as ameaças mencionadas nos autos. Acrescentou que, após o ocorrido, ficou em estado de choque, sem saber como agir, enquanto o Corpo de Bombeiros combatia o incêndio e a Polícia Militar realizava sua prisão. Por fim, relatou que está afastado do trabalho há aproximadamente quatro anos em razão de problemas na coluna, necessitando de cirurgia, além de realizar tratamento contra câncer desde 2010 e fazer uso de medicamentos controlados para dores intensas. Informou que, na cadeia pública, não tem acesso a esses medicamentos, recebendo apenas analgésicos comuns. (...) Da análise conjunta da prova oral produzida em juízo, verifico que os relatos colhidos se mostram coerentes e harmônicos entre si, bem como encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. As vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentaram versões coerentes e convergentes acerca do histórico de ameaças praticadas pelo acusado no contexto da dissolução do casamento e da disputa envolvendo o imóvel da família. Embora cada uma tenha relatado os fatos sob sua própria perspectiva, ambas foram uníssonas ao afirmar que o réu frequentemente proferia ameaças relacionadas à destruição do patrimônio familiar, circunstância que lhes causava temor. As declarações judiciais mostraram-se harmônicas com os demais elementos de prova, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as ameaças não se tratavam de meras manifestações de inconformismo com o término do relacionamento, mas de condutas reiteradas e aptas a incutir fundado receio nas ofendidas. Nesse contexto, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, justamente porque, em regra, tais infrações ocorrem sem a presença de testemunhas imparciais. No presente caso, os relatos das vítimas mantiveram coerência durante toda a persecução penal e encontram respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 849840-8, Relator: Macedo Pacheco, Julgamento: 12/04/2012, 1ª Câmara Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 1 - Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, estes não são cometidos na frente de terceiros. Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, o que não se constata em relação à tese sustentada pelo acusado. In casu, há ainda as declarações da genitora da ofendida. Decreto condenatório mantido. [...] (TJ-RS - ACR: 70045574910/RS, Relator: Francesco Conti, Julgamento: 14/12/2011, Terceira Câmara Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS PROFERIDAS EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS NORMALMENTE SÃO COMETIDOS LONGE DE TESTEMUNHAS OCULARES, APROVEITANDO-SE O AGENTE DO VÍNCULO QUE MANTÉM COM A OFENDIDA. 2. AS PROVAS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS NAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS FIRMES E COESAS DAS VÍTIMAS E DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, SÃO APTAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE AMEAÇA. 3. VERIFICANDO-SE QUE AS AMEAÇAS PROFERIDAS FORAM EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DAS VÍTIMAS, INCIDE A CONDUTA DO APELANTE NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL À PENA PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. (TJ-DF - APR: 0002219-20.2010.807.0016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Julgamento: 16/02/2012, 2ª Turma Criminal). Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Destaco, ainda, que não merece acolhimento a alegação defensiva de que o acusado mantinha bom relacionamento com os filhos e que, mesmo após a separação, permaneceu residindo com as vítimas. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam a configuração do delito de ameaça, tampouco infirmam o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, a prova oral evidencia que, embora o acusado continuasse morando na residência, a convivência familiar era marcada por constantes conflitos decorrentes da separação e da disputa envolvendo o imóvel, contexto em que eram reiteradamente proferidas as ameaças. Assim, a existência de vínculo familiar e a permanência do acusado no lar não descaracterizam a prática delitiva quando demonstrado, de forma segura, que suas condutas eram aptas a intimidar e causar temor às ofendidas. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 147, §1°, do Código Penal que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave [...] Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa proferiu ameaças às vítimas, afirmando que acabaria com a família e que ninguém ficaria com o imóvel, condutas aptas a incutir temor nas ofendidas. Considerando o contexto em que os fatos ocorreram, marcado pela violência doméstica e familiar e pela situação de vulnerabilidade das vítimas, resta evidenciada a potencialidade intimidatória da conduta, bem como o efetivo receio por elas experimentado. No mais, as ameaças descritas na denúncia foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítimas a ex-esposa do acusado e sua filha, estando a conduta inserida nas hipóteses previstas na Lei nº 11.340/2006, especialmente em seu artigo 7º, inciso II. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do primeiro fato descrito na denúncia. b. Do Segundo Fato Descrito na Denúncia – Do Delito de Incêndio (Artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal) No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelas imagens e vídeos juntados aos autos (seqs. 11.3 a 11.7), pelo laudo pericial (seq. 42.2) e pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas, as quais foram corroboradas em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima, Geovana Pires Correa, relatou em juízo que (seq. 200.1): (...) estava em casa e havia tomado um remédio para dormir, sendo acordada por seu pai por volta das 20h30, que apenas disse "vem". Ao perceber que a casa estava cheia de fumaça, perguntou ao pai se ele havia colocado fogo na residência, tendo ele confirmado e saído caminhando. Disse acreditar que o incêndio ocorreu em razão do processo de divórcio dos pais e que, em outras oportunidades, o pai já havia ameaçado colocar fogo na casa com todos dentro. Informou que, no momento do incêndio, estava sozinha na residência. Afirmou que o fogo causou grandes danos, deixando a casa inabitável. Contou que, enquanto prestava depoimento na delegacia, foi informada de que a residência voltou a pegar fogo e que os bombeiros não permitiram sua entrada por causa do risco de desabamento. Disse que o imóvel valia cerca de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e que foi totalmente destruído, juntamente com móveis, eletrodomésticos, roupas e outros pertences. Relatou que os pais estavam em processo de divórcio havia cerca de um ano e meio, embora estivessem separados de fato há aproximadamente quatro anos. Informou que o incêndio foi intenso e ofereceu risco às casas vizinhas, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros em duas ocasiões. Acrescentou que a casa era financiada e que ela vinha pagando as parcelas, pois o pai havia deixado de efetuar os pagamentos. Segundo disse, ele afirmava que não pagaria mais o financiamento para "desgraçar a vida" da família e dizia que, como o imóvel era dele, não o deixaria para ninguém. Por fim, relatou que a relação entre os pais era bastante conturbada após a separação, que o pai tinha crises de ciúmes e xingava sua mãe. Disse que ele queria ficar com a casa ou que a mãe comprasse sua parte, ameaçando "acabar com tudo" caso isso não acontecesse. Informou que não se recorda de o pai fazer uso de medicamentos controlados, apenas remédios para dor, e que ele consumia bebida alcoólica às vezes, ficando bastante alterado quando bebia. Disse, ainda, que, no dia do incêndio, ninguém conseguiu retirar os pertences da casa e que o pai deixou até mesmo o cachorro no interior da residência. (...) Já a vítima Valdeineia Aparecida Pires declarou que (seq.200.2): (...) que não estava presente no momento dos fatos, mas passou a receber diversas ligações, inclusive de pessoas que não conhecia, informando que seu ex-marido havia colocado fogo na residência enquanto a filha, Giovana, ainda estava no imóvel. Disse que, ao chegar ao local, encontrou a casa em chamas e soube que a filha e o ex-marido já haviam sido levados para a delegacia. Informou que os bombeiros não permitiram sua entrada na residência devido ao risco de desabamento. Afirmou acreditar que o incêndio foi motivado pelo fato de o ex-marido não aceitar o divórcio. Contou que ele já fazia ameaças desde o início da separação, há cerca de quatro anos, mas que nunca imaginou que chegaria a colocá-las em prática, principalmente porque tinham filhos em comum e ele estava afastado do trabalho. Disse que o imóvel estava avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem considerar os móveis, ressaltando que o prejuízo foi ainda maior, pois toda a mobília foi destruída pelo fogo. Informou, ainda, que o incêndio colocou as casas vizinhas em risco, por se tratar de residência geminada, tendo recebido a informação de que o fogo causou rachaduras na parede do quarto do imóvel ao lado. Acrescentou que o Corpo de Bombeiros precisou ser acionado duas vezes, pois o incêndio voltou enquanto estavam na delegacia. Relatou que a casa era financiada e que, após a separação, ela e a filha Giovana passaram a pagar as parcelas do imóvel, já que o ex-marido havia deixado de contribuir com o financiamento e com as despesas da casa. Esclareceu que o divórcio foi consensual e que haviam combinado que ele permaneceria na residência até que ela conseguisse refinanciar ou vender o imóvel. Entretanto, afirmou que ele passou a ameaçá-la e difamá-la, razão pela qual procurou o fórum para buscar orientação sobre a possibilidade de retirá-lo da residência. Concluiu informando que não procurou a delegacia em momento anterior porque repassava as informações ao advogado que conduzia o processo de divórcio, acreditando que ele trataria da situação com a parte contrária. Assim, acabou não registrando ocorrência, embora sempre mantivesse o advogado informado sobre os fatos. (...) O policial militar João Gabriel da Silva Godoy, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que (seq. 200.4): (...) sua equipe foi acionada para prestar apoio ao Corpo de Bombeiros, a fim de afastar populares e conter o suspeito de um incêndio ocorrido no Jardim José Fávaro. Informou que, ao chegarem ao local, os bombeiros estavam prestando atendimento a uma mulher identificada como Geovana, que acreditava ser filha do acusado. Disse que José estava sentado em frente à residência e que populares, juntamente com integrantes do Corpo de Bombeiros, apontaram que ele seria o autor do incêndio. Afirmou que, ao conversar com o acusado, este confirmou ter ateado fogo na residência, relatando que utilizou um isqueiro para incendiar roupas e uma cortina em um dos quartos. Esclareceu que, durante toda a abordagem, o acusado permaneceu calmo, conversando normalmente, sem apresentar comportamento agressivo, alteração ou sinais aparentes de embriaguez. Relatou que, ao ser questionado sobre os motivos do incêndio, José mencionou que havia "diversos motivos", relacionados ao seu relacionamento com a ex-esposa. Diante da confissão, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de incêndio, sendo realizada revista pessoal por questões de segurança e, posteriormente, ele foi colocado na viatura enquanto aguardavam o apoio de outras equipes. Informou, por fim, que Geovana, após receber atendimento, também foi encaminhada à Central de Flagrantes, na condição de vítima, e que não se recorda se o acusado estava fumando quando a equipe chegou ao local. Acrescentou que havia um vídeo em que José aparecia fumando em frente ao imóvel. (...) Já a testemunha Márcio Marafon, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, declarou que (seq. 200.3): (...) ao chegar ao local, foi informado por vizinhos de que o pai da vítima teria ateado fogo na residência. Disse que, enquanto sua equipe realizava o combate às chamas, solicitou apoio da Polícia Militar e de uma ambulância para prestar atendimento à filha de José Roberto, que estava passando mal. Informou que pediu à equipe que colhesse mais informações sobre os fatos, ocasião em que a filha do acusado confirmou que o pai havia colocado fogo na casa e, em seguida, retornado para avisá-la e retirá-la do imóvel. Afirmou que o incêndio causou grande destruição na sala, na cozinha e no quarto da frente da residência, sendo possível preservar apenas dois quartos localizados ao fundo do corredor. Acrescentou que, caso o acusado não tivesse retornado para retirar a filha, ela não conseguiria sair da residência, pois a única rota de fuga era pelo corredor, que já estava comprometido pelas chamas. Relatou que foi necessária a utilização de grande quantidade de água para controlar o incêndio, inclusive todo o reservatório do caminhão de combate, e que a equipe precisou retornar durante a madrugada para conter um novo foco de incêndio. Por fim, esclareceu que o extrato elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no qual consta que o incêndio foi iniciado a partir de roupas, teve como base as informações repassadas pela Polícia Militar e pela própria vítima. Acrescentou que os policiais militares relataram que José Roberto confessou ser o responsável por atear fogo na residência. (...) Por sua vez, o réu José Roberto de Oliveira Corrêa negou a prática dos fatos, afirmando que jamais colocaria fogo na residência, especialmente estando sua filha no interior do imóvel, relatou que (seq. 113.3): (...) no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 20h, entrou no quarto, retirou o colete cervical, colocou o carregador do celular na tomada e, em seguida, foi ao banheiro. Disse que somente percebeu o incêndio quando notou uma claridade avermelhada refletindo no chão. Ao sair do banheiro, deparou-se com as chamas e sua primeira reação foi acordar a filha e deixar a residência com ela e o cachorro. Afirmou que não tinha qualquer motivo para provocar o incêndio, pois estava separado da ex-esposa havia cerca de quatro anos e mantinha bom relacionamento com os filhos. Informou que também perdeu documentos pessoais importantes e exames médicos no incêndio. Disse que não sabe como o fogo começou e que não se recorda de ter feito as ameaças mencionadas nos autos. Acrescentou que, após o ocorrido, ficou em estado de choque, sem saber como agir, enquanto o Corpo de Bombeiros combatia o incêndio e a Polícia Militar realizava sua prisão. Por fim, relatou que está afastado do trabalho há aproximadamente quatro anos em razão de problemas na coluna, necessitando de cirurgia, além de realizar tratamento contra câncer desde 2010 e fazer uso de medicamentos controlados para dores intensas. Informou que, na cadeia pública, não tem acesso a esses medicamentos, recebendo apenas analgésicos comuns. (...) Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial produzida nos autos constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia. O perito criminal concluiu que o incêndio teve origem em ação humana intencional, consignando que, após os exames realizados, não foram identificados indícios de causas naturais ou de falha na instalação elétrica aptos a justificar o início das chamas. Além disso, registrou a existência de múltiplos focos de incêndio, circunstância que reforça a conclusão de que o evento foi provocado de forma deliberada. A conclusão técnica encontra respaldo na prova oral produzida em juízo. As vítimas apresentaram relatos coerentes acerca da dinâmica dos fatos, narrando que apenas o acusado e sua filha se encontravam na residência quando o incêncio teve início, sendo que Geovana estava dormindo e foi acordada pelo próprio réu quando as chamas já haviam se propagado pelo imóvel. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram, de forma harmônica, que o acusado, ainda no local dos fatos, admitiu ter provocado o incêndio. No mesmo sentido, o bombeiro militar responsável pelo atendimento informou que as informações colhidas no local indicavam o acusado como autor do incêndio, circunstância posteriormente corroborada pelo laudo pericial. É certo que, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a autoria, afirmando desconhecer a origem do incêndio e sustentando que jamais colocaria fogo na residência. Todavia, sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a robusta prova produzida nos autos. Com efeito, além da conclusão pericial acerca da origem intencional das chamas, inexistem elementos que indiquem causa acidental para o incêndio, tendo sido expressamente afastadas as hipóteses de origem natural ou de falha elétrica. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que o acusado jamais praticaria tal conduta por manter bom relacionamento com os filhos ou por ter retirado a filha da residência. Tais circunstâncias não afastam a autoria delitiva, sobretudo porque a prova dos autos demonstra que o acusado permaneceu no imóvel após o início das chamas e despertou a filha para que deixasse a residência, fato que, por si só, não descaracteriza a conduta anteriormente praticada. Além disso, restou demonstrado que o incêndio causou expressivos danos ao imóvel, tornando-o inabitável, consumindo móveis, eletrodomésticos e demais pertences, bem como expondo a risco as residências vizinhas, sendo necessária a atuação do Corpo de Bombeiros em duas oportunidades para debelar completamente as chamas. Assim, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado provocou dolosamente o incêndio, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a incidência dos princípios da presunção de inocência ou do in dubio pro reo. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, cuja redação vigente à época dos fatos dispunha constituir crime de incêndio “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: [...] § 1º - As penas aumentam-se de um terço: [...] I - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação.” Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do segundo fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA pela prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal (primeiro fato) e no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (segundo fato), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Considerando os elementos constantes dos autos, que evidenciam a hipossuficiência econômica do condenado, notadamente por se encontrar afastado de suas atividades laborais e sem percepção de renda, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais. 1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre o condenado. Do Delito de Ameaça O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são favoráveis ao réu, porquanto, conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 4.1), é tecnicamente primário. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime merecem valoração negativa, porquanto restou demonstrado que o acusado proferiu as ameaças com o propósito de intimidar e coagir sua ex-esposa no contexto da dissolução do casamento e da disputa envolvendo a partilha do imóvel, buscando constrangê-la a aceitar sua pretensão em relação ao bem. As circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis ao réu, porquanto as ameaças foram dirigidas à ex-esposa e à filha, mas possuíam potencial de atingir todo o núcleo familiar, inclusive o filho menor, já que o acusado afirmava que acabaria com a família e que ninguém permaneceria com o imóvel. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, por ampliar o alcance intimidatório das ameaças e o temor experimentado pelas vítimas. As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 01(um) mês e 07(sete) dias de detenção. Na segunda fase, afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto os motivos determinantes do delito já foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sendo inviável sua nova utilização para exasperação da pena, sob pena de caracterização de bis in idem. Reconheço, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da então cônjuge e da descendente do acusado, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos e que autorizam a incidência da referida agravante. Não incidem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Ressalto que as agravantes ora reconhecidas não constituem elementares dos tipos penais em exame, tampouco foram utilizadas para exasperar a pena-base, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. Diante da presença da agravante acima reconhecida e da ausência de circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/3(um terço), sendo fixada no patamar de 01 (um)mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual dobro a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. Assim, totalizo a pena do réu em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. Do Delito de Incêndio O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são favoráveis ao réu, porquanto, conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 4.1), é tecnicamente primário. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime merecem valoração negativa, porquanto restou demonstrado que o acusado ateou fogo ao imóvel com o propósito de impedir ou dificultar sua partilha no processo de dissolução do vínculo conjugal, conforme evidenciado pela prova oral, que revelou ter o réu reiteradamente afirmado que incendiaria a residência para que ninguém permanecesse com o bem. Tal motivação evidência acentuado egoísmo e maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao acusado, pois o incêndio foi provocado em residência geminada, circunstância que potencializou significativamente o perigo comum inerente ao delito, expondo a risco o imóvel vizinho e seus ocupantes. Além disso, a propagação das chamas ocasionou graves rachaduras na estrutura da residência contígua, sendo necessário o duplo acionamento do Corpo de Bombeiros para o completo controle do incêndio, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime igualmente extrapolaram aquelas normalmente esperadas para a espécie. O incêndio resultou na destruição integral do imóvel familiar, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00, bem como na perda de móveis, roupas, documentos pessoais e demais pertences das vítimas, que ficaram desalojadas e passaram a depender do auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Trata-se de prejuízo patrimonial e social de elevada magnitude, apto a justificar a valoração negativa da circunstância judicial. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 04(quatro) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto os motivos determinantes do delito já foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sendo inviável sua nova utilização para exasperação da pena, sob pena de caracterização de bis in idem. Reconheço, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da então cônjuge e da descendente do acusado, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos e que autorizam a incidência da referida agravante. Não incidem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Ressalto que as agravantes ora reconhecidas não constituem elementares dos tipos penais em exame, tampouco foram utilizadas para exasperar a pena-base, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. Diante da presença das agravantes acima reconhecidas e da ausência de circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/3 (um terço) sendo fixada no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 128 (cento e vinte oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em casa habitada, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa. Assim, totalizo a pena do réu em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). Do Concurso Material dos Crimes Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena do réu JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CORRÊA em 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO e de 170 (CENTO E SETENTA) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário mínimo vigente, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as condições do crime, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento de sua pena. A defesa postulou a fixação de regime mais brando, invocando a primariedade do acusado e seu estado de saúde. Todavia, não assiste razão. Embora o réu seja primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, especialmente o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas nesta sentença. Ademais, as alegações relativas ao estado de saúde do acusado já foram apreciadas no curso da instrução, inexistindo elementos que demonstrem agravamento do quadro clínico ou incapacidade do sistema prisional de lhe prestar a assistência médica necessária. 2. Da Substituição/Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa. Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente em razão do quantum da pena aplicada e das circunstâncias do crime. 3. Da Necessidade da Prisão Cautelar Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Da detração Para fins de detração (CP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do réu no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 5. Da Reparação do Dano Causado Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o incêndio ocasionou a destruição do imóvel, avaliado em R$ 240.000,00, além da perda dos bens móveis e dos danos extrapatrimoniais suportados pelas vítimas. Assim, considerando a extensão dos prejuízos comprovados, fixo a reparação mínima em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente à metade do valor do imóvel destruído (R$ 240.000,00), acrescida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das vítimas, a título de reparação mínima pelos danos materiais remanescentes e morais, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, nos termos do parágrafo único do art. 63 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, caso requerido pelas vítimas, expeça-se a respectiva certidão para execução. 6. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado, a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa; d) formem-se os autos de execução penal. Diligências e intimações necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto