0009859-08.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009859-08.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): PATRICK ANDERSON STYGAR 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Patrick Anderson Stygar, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.6), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE CORP EM PATRULHAMENTO PELA VIA AVISTOU UM INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO PATRICK ANDERSON STYGAR, PARADO NA ENTRADA DE UMA RESIDENCIA ABANDONADA, SEM PORTAS (LOCAL CONHECIDO COMO MOCO), ONDE HAVIA OUTROS USUARIOS DE DROGAS NO LOCAL. PERCEBEU-SE QUE NO BOLSO DO SEU MOLETOM (REGIAO DA BARRIGA) HAVIA UM GRANDE VOLUME NOS BOLSOS E AO APROXIMAR-SE ERA PERCEPTIVEL O CHEIRO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. DIANTE DOS FATOS, DADA A VOZ DE ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NOS BOLSOS DE SEU MOLETOM (DOS DOIS LADOS) UM SACO COM 11 PORCOES DE SUBSTANCIAS ANALOGA A MACONHA (FRACIONADAS E ACONDICIONAS EM ZIPLOCK, COM PAPEL SEDA, PRONTO PARA CONSUMO) E TAMBEM 49 REAIS EM DINHEIRO E MOEDAS TROCADAS. NO OUTRO BOLSO LOCALIZOU-SE UMA SACOLA TRANSPARENTE COM 25 PINOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA MAIS UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK. O ABORDADO RELATOU A EQUIPE QUE FAZ A COMERCIALIZACAO DE DROGAS NA REGIAO E QUE TINHA ACABADO DE INICIAR SEU TURNO DE SERVICO. RELATOU TAMBEM QUE GERALMENTE FAZ A COMERCIALIZACAO DE MACONHA, MAS QUE HOJE INICIOU A VENDA DE COCAINA E REPASSAVA PELO VALOR DE DEZ REAIS, SENDO QUE RECEBEU A SUBSTANCIA MINUTOS ANTES DA CHEGADA DA VIATURA, COM UMA MULHER LOIRA E MOLETOM ROSA, NAO SENDO LOCALIZADA. EM CONSULTA AOS SISTEMAS DE INVESTIGACAO, VERIFICOU-SE QUE PATRICK ANDERSON STYGAR JA TINHA UMA PASSAGEM POR TRAFICO DE DROGAS EM 2023 ( BOU 20231126072), TAMBEM HAVIA BOLETINS RECENTES RELACIONADOS AO DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, ONDE PORTAVA COCAINA, NA MESMA REGIAO ( BOU 2026966809). DIANTE DOS FATOS E DA CONFISSAO ESPONTANEA DO ABORDADO (COMPROVADA POR FILMAGEM), PATRICK FOI INFORMADO PELO MOTIVO DE SUA PRISAO, ALEM DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, EM SEGUIDA CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES EM COMPARTIMENTO DE CAMBURAO PELA VIATURA 15577, COM USO DE ALGEMAS, CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF POR FUNDADO RECEIO DE FUGA. FEITO PATRULHAMENTO PELA REGIAO, NAO FOI POSSIVEL LOCALIZAR A MULHER CITADA POR PATRICK. O ABORDADO NEGOU QUALQUER NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MEDICO. Os policiais militares Burno Hnerique Silva e Maiara Silva de Aguiar, na fase extrajudicial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam em patrulhamento na região da "Ásia" quando avistou um indivíduo saindo de um local ("mocó"). Ao ver a viatura, o homem travou. A equipe percebeu um volume em seus bolsos, sentiu cheiro de maconha no ar e realizou a abordagem. Durante o enquadro, o suspeito admitiu que tinha acabado de pegar uma carga de drogas para começar a vender. Com ele, foram encontradas porções fracionadas de maconha, seda, um saquinho com dinheiro trocado (moedas), outro saquinho com 20 porções de cocaína e uma pedra de crack. O abordado admitiu espontaneamente que vendia entorpecentes por R$ 10,00 cada porção, afirmou que já possuía histórico criminal (tráfico e receptação) e declarou que havia acabado de pegar a cocaína com uma mulher loira de moletom rosa perto dos trilhos do trem para iniciar as vendas do dia. A equipe tentou localizar a mulher, mas não a encontrou. Gravaram a conversa na qual o indivíduo assumia estar "pegando o plantão" e vendendo cocaína pela primeira vez, sendo esse áudio/vídeo anexado ao boletim de ocorrência. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado Patrick Anderson Stygar permaneceu em silêncio. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, a periculosidade concreta do autuado resta evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, revelando atuação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes e risco efetivo à ordem pública. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, o autuado foi abordado após sair de um local conhecido como "mocó", utilizado para armazenamento e distribuição de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento suspeito, interrompendo sua caminhada de forma abrupta, circunstância que despertou a atenção da equipe. Durante a abordagem, admitiu espontaneamente que havia acabado de receber uma carga de entorpecentes para iniciar a comercialização das drogas naquele dia. A revista pessoal confirmou a narrativa apresentada pelo próprio investigado. Em sua posse foram encontradas diversas porções de maconha já fracionadas para venda, 20 (vinte) porções de cocaína igualmente embaladas de forma individual, uma pedra de crack, dinheiro trocado acondicionado em embalagem separada, além de seda, conjunto de objetos que evidencia a mercancia ilícita de drogas e afasta qualquer alegação de destinação para consumo próprio. O próprio autuado confessou que realizava a venda das porções pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, relatando, inclusive, que havia acabado de receber a cocaína de uma terceira pessoa para assumir o "plantão" das vendas na região. Tal afirmação foi registrada em áudio e vídeo pelos policiais militares e acostada aos autos, conferindo maior robustez ao conjunto probatório. A referência a estar "pegando o plantão" demonstra que a atividade criminosa possuía divisão de tarefas e funcionamento organizado, indicando que o autuado integrava a dinâmica do tráfico local, ainda que tenha afirmado estar realizando aquela venda pela primeira vez. Assim, as circunstâncias concretas da infração, consistentes na apreensão de expressiva quantidade de porções de drogas já individualizadas para comercialização, na confissão espontânea acerca da traficância, na posse de dinheiro fracionado característico da venda de entorpecentes, na atuação a partir de local utilizado como ponto de distribuição de drogas e no histórico criminal do autuado, demonstram sua acentuada periculosidade social e revelam que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, justificando a adoção da medida cautelar mais gravosa para impedir a continuidade da atividade criminosa. Somadas à maconha, ressalte-se que as substâncias apreendidas - crack e cocaína - são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Por sua vez, a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é reincidente específico, eis que possui condenação definitiva nos autos nº 0010666-61.2023.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 05.10.2023, com trânsito em julgado em 14.01.2025. Por tal crime, o autuado cumpre pena em regime aberto, conforme autos de execução de pena nº 4000099-29.2025.8.16.0025 (SEEU). Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenação definitiva e em cumprimento de pena por delito da mesma natureza, o autuado não se furtou a, em tese, voltar a delinquir, evidenciando aparente desrespeito às determinações judiciais e à efetividade da aplicação da lei penal. Tal circunstância revela indicativos de menosprezo às normas legais e à confiança depositada pelo sistema de Justiça em sua adequada ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 29.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Patrick Anderson Stygar em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza terapêutica, formulado sob o argumento de que o autuado seria portador de transtorno mental, não há como acolhê-lo. Cumpre assinalar, inicialmente, que a aplicação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 487/2023 pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a presença de transtorno mental ou de sofrimento psíquico grave, circunstância que não se verifica no caso em análise. A defesa limitou-se a afirmar a condição de dependente químico e o interesse subjetivo do custodiado em se submeter a tratamento, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea apta a corroborar tal alegação, como prontuários médicos, laudos psiquiátricos, histórico de internações ou mesmo comprovação de acompanhamento prévio junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse contexto, é imperioso destacar que a mera autodeclaração de uso de substâncias entorpecentes não se presta, por si só, a evidenciar inimputabilidade, semi-imputabilidade ou situação de vulnerabilidade psíquica extrema capaz de justificar a substituição da prisão cautelar por medida terapêutica. A excepcionalidade dessa providência exige demonstração mínima de comprometimento da higidez mental do agente, o que não se extrai dos autos. A par disso, a análise do caso concreto revela que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros e devidamente evidenciados., conforme exaustivamente fundamentado. Tais elementos demonstram que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes nem adequadas para neutralizar tal periculum libertatis. Nesse cenário, o interesse do custodiado em eventual tratamento de saúde, embora legítimo sob a ótica assistencial, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente quando ausentes elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade de intervenção terapêutica em regime substitutivo. De outro lado, nada impede que, no âmbito do sistema prisional, sejam adotadas providências voltadas à assistência integral à saúde do autuado, inclusive com eventual avaliação médica, caso haja indícios de uso abusivo de substâncias, em observância às diretrizes constitucionais e normativas aplicáveis. Todavia, tal circunstância não se confunde com a substituição da prisão por medida terapêutica, que exige lastro probatório mínimo não verificado no presente caso. Diante desse quadro, inexistindo elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do autuado e permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos nº 4000099-29.2025.8.16.0025 - SEEU), acerca da prisão em flagrante do autuado. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com um ferimento no pé e não ter recebido a medicação passada na UPA, onde foi atendido depois da prisão. 10. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PATRICK ANDERSON STYGAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009859-08.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): PATRICK ANDERSON STYGAR 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Patrick Anderson Stygar, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.6), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE CORP EM PATRULHAMENTO PELA VIA AVISTOU UM INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO PATRICK ANDERSON STYGAR, PARADO NA ENTRADA DE UMA RESIDENCIA ABANDONADA, SEM PORTAS (LOCAL CONHECIDO COMO MOCO), ONDE HAVIA OUTROS USUARIOS DE DROGAS NO LOCAL. PERCEBEU-SE QUE NO BOLSO DO SEU MOLETOM (REGIAO DA BARRIGA) HAVIA UM GRANDE VOLUME NOS BOLSOS E AO APROXIMAR-SE ERA PERCEPTIVEL O CHEIRO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. DIANTE DOS FATOS, DADA A VOZ DE ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NOS BOLSOS DE SEU MOLETOM (DOS DOIS LADOS) UM SACO COM 11 PORCOES DE SUBSTANCIAS ANALOGA A MACONHA (FRACIONADAS E ACONDICIONAS EM ZIPLOCK, COM PAPEL SEDA, PRONTO PARA CONSUMO) E TAMBEM 49 REAIS EM DINHEIRO E MOEDAS TROCADAS. NO OUTRO BOLSO LOCALIZOU-SE UMA SACOLA TRANSPARENTE COM 25 PINOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA MAIS UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK. O ABORDADO RELATOU A EQUIPE QUE FAZ A COMERCIALIZACAO DE DROGAS NA REGIAO E QUE TINHA ACABADO DE INICIAR SEU TURNO DE SERVICO. RELATOU TAMBEM QUE GERALMENTE FAZ A COMERCIALIZACAO DE MACONHA, MAS QUE HOJE INICIOU A VENDA DE COCAINA E REPASSAVA PELO VALOR DE DEZ REAIS, SENDO QUE RECEBEU A SUBSTANCIA MINUTOS ANTES DA CHEGADA DA VIATURA, COM UMA MULHER LOIRA E MOLETOM ROSA, NAO SENDO LOCALIZADA. EM CONSULTA AOS SISTEMAS DE INVESTIGACAO, VERIFICOU-SE QUE PATRICK ANDERSON STYGAR JA TINHA UMA PASSAGEM POR TRAFICO DE DROGAS EM 2023 ( BOU 20231126072), TAMBEM HAVIA BOLETINS RECENTES RELACIONADOS AO DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, ONDE PORTAVA COCAINA, NA MESMA REGIAO ( BOU 2026966809). DIANTE DOS FATOS E DA CONFISSAO ESPONTANEA DO ABORDADO (COMPROVADA POR FILMAGEM), PATRICK FOI INFORMADO PELO MOTIVO DE SUA PRISAO, ALEM DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, EM SEGUIDA CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES EM COMPARTIMENTO DE CAMBURAO PELA VIATURA 15577, COM USO DE ALGEMAS, CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF POR FUNDADO RECEIO DE FUGA. FEITO PATRULHAMENTO PELA REGIAO, NAO FOI POSSIVEL LOCALIZAR A MULHER CITADA POR PATRICK. O ABORDADO NEGOU QUALQUER NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MEDICO. Os policiais militares Burno Hnerique Silva e Maiara Silva de Aguiar, na fase extrajudicial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam em patrulhamento na região da "Ásia" quando avistou um indivíduo saindo de um local ("mocó"). Ao ver a viatura, o homem travou. A equipe percebeu um volume em seus bolsos, sentiu cheiro de maconha no ar e realizou a abordagem. Durante o enquadro, o suspeito admitiu que tinha acabado de pegar uma carga de drogas para começar a vender. Com ele, foram encontradas porções fracionadas de maconha, seda, um saquinho com dinheiro trocado (moedas), outro saquinho com 20 porções de cocaína e uma pedra de crack. O abordado admitiu espontaneamente que vendia entorpecentes por R$ 10,00 cada porção, afirmou que já possuía histórico criminal (tráfico e receptação) e declarou que havia acabado de pegar a cocaína com uma mulher loira de moletom rosa perto dos trilhos do trem para iniciar as vendas do dia. A equipe tentou localizar a mulher, mas não a encontrou. Gravaram a conversa na qual o indivíduo assumia estar "pegando o plantão" e vendendo cocaína pela primeira vez, sendo esse áudio/vídeo anexado ao boletim de ocorrência. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado Patrick Anderson Stygar permaneceu em silêncio. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, a periculosidade concreta do autuado resta evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, revelando atuação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes e risco efetivo à ordem pública. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, o autuado foi abordado após sair de um local conhecido como "mocó", utilizado para armazenamento e distribuição de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento suspeito, interrompendo sua caminhada de forma abrupta, circunstância que despertou a atenção da equipe. Durante a abordagem, admitiu espontaneamente que havia acabado de receber uma carga de entorpecentes para iniciar a comercialização das drogas naquele dia. A revista pessoal confirmou a narrativa apresentada pelo próprio investigado. Em sua posse foram encontradas diversas porções de maconha já fracionadas para venda, 20 (vinte) porções de cocaína igualmente embaladas de forma individual, uma pedra de crack, dinheiro trocado acondicionado em embalagem separada, além de seda, conjunto de objetos que evidencia a mercancia ilícita de drogas e afasta qualquer alegação de destinação para consumo próprio. O próprio autuado confessou que realizava a venda das porções pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, relatando, inclusive, que havia acabado de receber a cocaína de uma terceira pessoa para assumir o "plantão" das vendas na região. Tal afirmação foi registrada em áudio e vídeo pelos policiais militares e acostada aos autos, conferindo maior robustez ao conjunto probatório. A referência a estar "pegando o plantão" demonstra que a atividade criminosa possuía divisão de tarefas e funcionamento organizado, indicando que o autuado integrava a dinâmica do tráfico local, ainda que tenha afirmado estar realizando aquela venda pela primeira vez. Assim, as circunstâncias concretas da infração, consistentes na apreensão de expressiva quantidade de porções de drogas já individualizadas para comercialização, na confissão espontânea acerca da traficância, na posse de dinheiro fracionado característico da venda de entorpecentes, na atuação a partir de local utilizado como ponto de distribuição de drogas e no histórico criminal do autuado, demonstram sua acentuada periculosidade social e revelam que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, justificando a adoção da medida cautelar mais gravosa para impedir a continuidade da atividade criminosa. Somadas à maconha, ressalte-se que as substâncias apreendidas - crack e cocaína - são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Por sua vez, a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é reincidente específico, eis que possui condenação definitiva nos autos nº 0010666-61.2023.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 05.10.2023, com trânsito em julgado em 14.01.2025. Por tal crime, o autuado cumpre pena em regime aberto, conforme autos de execução de pena nº 4000099-29.2025.8.16.0025 (SEEU). Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenação definitiva e em cumprimento de pena por delito da mesma natureza, o autuado não se furtou a, em tese, voltar a delinquir, evidenciando aparente desrespeito às determinações judiciais e à efetividade da aplicação da lei penal. Tal circunstância revela indicativos de menosprezo às normas legais e à confiança depositada pelo sistema de Justiça em sua adequada ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 29.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Patrick Anderson Stygar em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza terapêutica, formulado sob o argumento de que o autuado seria portador de transtorno mental, não há como acolhê-lo. Cumpre assinalar, inicialmente, que a aplicação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 487/2023 pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a presença de transtorno mental ou de sofrimento psíquico grave, circunstância que não se verifica no caso em análise. A defesa limitou-se a afirmar a condição de dependente químico e o interesse subjetivo do custodiado em se submeter a tratamento, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea apta a corroborar tal alegação, como prontuários médicos, laudos psiquiátricos, histórico de internações ou mesmo comprovação de acompanhamento prévio junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse contexto, é imperioso destacar que a mera autodeclaração de uso de substâncias entorpecentes não se presta, por si só, a evidenciar inimputabilidade, semi-imputabilidade ou situação de vulnerabilidade psíquica extrema capaz de justificar a substituição da prisão cautelar por medida terapêutica. A excepcionalidade dessa providência exige demonstração mínima de comprometimento da higidez mental do agente, o que não se extrai dos autos. A par disso, a análise do caso concreto revela que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros e devidamente evidenciados., conforme exaustivamente fundamentado. Tais elementos demonstram que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes nem adequadas para neutralizar tal periculum libertatis. Nesse cenário, o interesse do custodiado em eventual tratamento de saúde, embora legítimo sob a ótica assistencial, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente quando ausentes elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade de intervenção terapêutica em regime substitutivo. De outro lado, nada impede que, no âmbito do sistema prisional, sejam adotadas providências voltadas à assistência integral à saúde do autuado, inclusive com eventual avaliação médica, caso haja indícios de uso abusivo de substâncias, em observância às diretrizes constitucionais e normativas aplicáveis. Todavia, tal circunstância não se confunde com a substituição da prisão por medida terapêutica, que exige lastro probatório mínimo não verificado no presente caso. Diante desse quadro, inexistindo elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do autuado e permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos nº 4000099-29.2025.8.16.0025 - SEEU), acerca da prisão em flagrante do autuado. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com um ferimento no pé e não ter recebido a medicação passada na UPA, onde foi atendido depois da prisão. 10. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto