Detalhe do processo

0009855-23.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009855-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1141464-49.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Luan Henrique Vieira Rocha Martins, - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Fls. 864/865: Ciente da manifestação do Ministério Público. Fls. 843/860: A executada apresentou nova manifestação, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a existência de elementos supervenientes que, em sua ótica, comprometeriam a extensão da obrigação de custeio postulada nestes autos, notadamente em razão de troca de mensagens com a clínica BenchLeader e de laudo médico datado de 05/06/2025, no qual a carga horária indicada estaria distribuída entre acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e terapias clínicas. Considerando que tais documentos e alegações podem influir diretamente na análise do pedido de bloqueio, bem como nos pedidos de extinção do incidente, transição para rede credenciada, litigância de má-fé e eventual apuração de irregularidades, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos de fls. 843/860. A manifestação deverá abordar, de forma objetiva: (i) a autenticidade, o contexto e a atualidade do laudo médico datado de 05/06/2025; (ii) a existência de eventual prescrição médica posterior ou diversa; (iii) qual prescrição, segundo a parte exequente, deve reger o período cobrado nestes autos, compreendido entre setembro/2025 e abril/2026; (iv) se os valores cobrados pela clínica Ativa Mente incluem, direta ou indiretamente, acompanhamento terapêutico em ambiente escolar; (v) a compatibilidade entre a carga horária efetivamente cobrada e a prescrição médica invocada; (vi) a efetiva possibilidade, ou não, de transição para prestador credenciado ou outro prestador particular; e (vii) os pedidos formulados pela executada de extinção do incidente, litigância de má-fé e apuração de eventual irregularidade. No que se refere aos controles de frequência impugnados pela executada, diante dos elementos constantes do parecer técnico particular apresentado, bem como da manifestação ministerial, determino, sem prejuízo de ulterior valoração da prova e sem antecipação de juízo quanto à autenticidade ou falsidade documental, a apresentação dos documentos físicos originais correspondentes aos controles de frequência/fichas de acompanhamento de sessão da clínica Ativa Mente que embasam a cobrança do período de setembro/2025 a abril/2026. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os referidos documentos originais, caso estejam em sua posse, ou informe os dados completos e atualizados da clínica Ativa Mente para viabilizar sua intimação direta. Desde logo, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Clínica Ativa Mente, no endereço constante dos documentos já juntados aos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos físicos originais correspondentes aos controles de frequência/fichas de acompanhamento de sessão que embasam a cobrança do período de setembro/2025 a abril/2026. Fica facultado à executada providenciar o encaminhamento do ofício à referida clínica, comprovando nos autos o respectivo protocolo ou recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos deverão ser entregues diretamente à serventia judicial, em envelope lacrado e identificado com o número do processo, acompanhados de relação discriminada por mês e especialidade, vedada sua entrega à parte executada ou a qualquer terceiro estranho ao Juízo. Recebidos, certifique a serventia a quantidade de folhas/documentos apresentados e mantenha-os acautelados em cartório, sob guarda judicial, até ulterior deliberação. Caso a clínica Ativa Mente não possua os documentos originais ou entenda impossível sua apresentação, deverá justificar de forma circunstanciada, indicando a localização dos documentos e a razão da impossibilidade. A ausência injustificada de apresentação dos originais poderá ser considerada na valoração da prova documental e na apreciação do pedido de bloqueio. Fica, por ora, diferida a apreciação do pedido de bloqueio imediato de R$ 654.000,00, sem prejuízo de nova deliberação após a manifestação da parte exequente, a apresentação dos documentos originais e a análise da necessidade de produção de prova grafodocumentoscópica. A existência do v. acórdão favorável ao custeio do tratamento particular e à adoção de medidas coercitivas, se necessárias, não afasta o controle judicial sobre a efetiva prestação dos serviços e o quantum executado, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade dos controles de frequência e à extensão da prescrição médica aplicável. Mantém-se o indeferimento da perícia médica anteriormente requerida pela executada, pois a questão não deve ser resolvida por reabertura ampla da discussão terapêutica já apreciada no título judicial e nos acórdãos proferidos pela Superior Instância. A relevância do laudo médico de 05/06/2025 será apreciada documentalmente, após contraditório específico. Em atenção ao interesse do menor e à necessidade de preservação da continuidade terapêutica, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, informe como pretende assegurar a continuidade do tratamento durante a apuração ora determinada, esclarecendo se há possibilidade de manutenção provisória do atendimento atual, de indicação de outro prestador particular idôneo, com orçamento, grade horária, profissionais responsáveis e documentação regular, ou de transição provisória para prestador credenciado, sem que esta decisão implique determinação de interrupção imediata do tratamento atualmente prestado, e sem prejuízo da posterior apuração dos valores eventualmente devidos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUAN HENRIQUE VIEIRA ROCHA MARTINS,

Réu OMINT SERVIçOS DE SAúDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO

OAB: 372007/SP

MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI

OAB: 151716/SP

ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA

OAB: 285535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0009855-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1141464-49.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Luan Henrique Vieira Rocha Martins, - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Fls. 864/865: Ciente da manifestação do Ministério Público. Fls. 843/860: A executada apresentou nova manifestação, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a existência de elementos supervenientes que, em sua ótica, comprometeriam a extensão da obrigação de custeio postulada nestes autos, notadamente em razão de troca de mensagens com a clínica BenchLeader e de laudo médico datado de 05/06/2025, no qual a carga horária indicada estaria distribuída entre acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e terapias clínicas. Considerando que tais documentos e alegações podem influir diretamente na análise do pedido de bloqueio, bem como nos pedidos de extinção do incidente, transição para rede credenciada, litigância de má-fé e eventual apuração de irregularidades, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos de fls. 843/860. A manifestação deverá abordar, de forma objetiva: (i) a autenticidade, o contexto e a atualidade do laudo médico datado de 05/06/2025; (ii) a existência de eventual prescrição médica posterior ou diversa; (iii) qual prescrição, segundo a parte exequente, deve reger o período cobrado nestes autos, compreendido entre setembro/2025 e abril/2026; (iv) se os valores cobrados pela clínica Ativa Mente incluem, direta ou indiretamente, acompanhamento terapêutico em ambiente escolar; (v) a compatibilidade entre a carga horária efetivamente cobrada e a prescrição médica invocada; (vi) a efetiva possibilidade, ou não, de transição para prestador credenciado ou outro prestador particular; e (vii) os pedidos formulados pela executada de extinção do incidente, litigância de má-fé e apuração de eventual irregularidade. No que se refere aos controles de frequência impugnados pela executada, diante dos elementos constantes do parecer técnico particular apresentado, bem como da manifestação ministerial, determino, sem prejuízo de ulterior valoração da prova e sem antecipação de juízo quanto à autenticidade ou falsidade documental, a apresentação dos documentos físicos originais correspondentes aos controles de frequência/fichas de acompanhamento de sessão da clínica Ativa Mente que embasam a cobrança do período de setembro/2025 a abril/2026. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os referidos documentos originais, caso estejam em sua posse, ou informe os dados completos e atualizados da clínica Ativa Mente para viabilizar sua intimação direta. Desde logo, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Clínica Ativa Mente, no endereço constante dos documentos já juntados aos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos físicos originais correspondentes aos controles de frequência/fichas de acompanhamento de sessão que embasam a cobrança do período de setembro/2025 a abril/2026. Fica facultado à executada providenciar o encaminhamento do ofício à referida clínica, comprovando nos autos o respectivo protocolo ou recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos deverão ser entregues diretamente à serventia judicial, em envelope lacrado e identificado com o número do processo, acompanhados de relação discriminada por mês e especialidade, vedada sua entrega à parte executada ou a qualquer terceiro estranho ao Juízo. Recebidos, certifique a serventia a quantidade de folhas/documentos apresentados e mantenha-os acautelados em cartório, sob guarda judicial, até ulterior deliberação. Caso a clínica Ativa Mente não possua os documentos originais ou entenda impossível sua apresentação, deverá justificar de forma circunstanciada, indicando a localização dos documentos e a razão da impossibilidade. A ausência injustificada de apresentação dos originais poderá ser considerada na valoração da prova documental e na apreciação do pedido de bloqueio. Fica, por ora, diferida a apreciação do pedido de bloqueio imediato de R$ 654.000,00, sem prejuízo de nova deliberação após a manifestação da parte exequente, a apresentação dos documentos originais e a análise da necessidade de produção de prova grafodocumentoscópica. A existência do v. acórdão favorável ao custeio do tratamento particular e à adoção de medidas coercitivas, se necessárias, não afasta o controle judicial sobre a efetiva prestação dos serviços e o quantum executado, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade dos controles de frequência e à extensão da prescrição médica aplicável. Mantém-se o indeferimento da perícia médica anteriormente requerida pela executada, pois a questão não deve ser resolvida por reabertura ampla da discussão terapêutica já apreciada no título judicial e nos acórdãos proferidos pela Superior Instância. A relevância do laudo médico de 05/06/2025 será apreciada documentalmente, após contraditório específico. Em atenção ao interesse do menor e à necessidade de preservação da continuidade terapêutica, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, informe como pretende assegurar a continuidade do tratamento durante a apuração ora determinada, esclarecendo se há possibilidade de manutenção provisória do atendimento atual, de indicação de outro prestador particular idôneo, com orçamento, grade horária, profissionais responsáveis e documentação regular, ou de transição provisória para prestador credenciado, sem que esta decisão implique determinação de interrupção imediata do tratamento atualmente prestado, e sem prejuízo da posterior apuração dos valores eventualmente devidos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)