Detalhe do processo

0009850-56.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009850-56.2022.8.16.0044 Processo: 0009850-56.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$143.455,60 Exequente(s): ADRIANO RAMALHO DE OLIVEIRA NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA JUNIOR Vinicius Ramalho de Oliveira Executado(s): BONELESKA BONÉS PROMOCIONAIS LTDA MAURO MIQUELIN Trata-se de cumprimento de sentença. Após a constrição de diversos bens dos executados, dentre eles os imóveis matriculados sob os nºs 6.556 e 33.815, bem como veículos e indisponibilidade genérica via CNIB, os executados requereram o levantamento das constrições remanescentes, sustentando excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel de matrícula nº 6.556 seria suficiente para garantir integralmente a execução. Inicialmente, este Juízo reconheceu o excesso de penhora e determinou o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Jeep Commander, após a apresentação de laudo particular de avaliação do referido imóvel. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela parte exequente, foi determinada a realização de perícia judicial para avaliação do bem. (mov. 224 e 242) Sobreveio laudo pericial judicial parcial, por meio do qual foi atribuído ao imóvel matriculado sob nº 6.556 o valor de mercado de R$ 1.470.270,00, esclarecendo-se, ainda, que a avaliação do imóvel de matrícula nº 33.815 não foi realizada em razão da impossibilidade de acesso ao bem durante a diligência. (mov. 257) Após a juntada do laudo, os executados reiteraram o pedido de levantamento das constrições remanescentes, requerendo o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 33.815, o levantamento das restrições RENAJUD relativas aos veículos de placas BAA4674 e AXG9649, bem como o cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB ou, subsidiariamente, a exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. (mov. 258) Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, a manutenção das constrições, ao argumento de que a existência de imóvel avaliado em valor superior ao débito não assegura a efetiva satisfação do crédito, uma vez que a conversão do bem em numerário depende dos atos expropriatórios posteriores. Requereu, ainda, a alienação judicial do imóvel avaliado. (mov. 266) Decido. Do laudo de avalição Inicialmente, observa-se que o laudo pericial juntado contém descrição detalhada da metodologia empregada, das diligências realizadas e dos critérios utilizados para apuração do valor do imóvel matrícula nº 6.556, concluindo pelo valor de mercado de R$ 1.470.270,00. (mov. 257) Além disso, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, não tendo sido apresentada qualquer impugnação técnica, pedido de esclarecimentos, quesitos complementares ou requerimento de realização de nova perícia. Ao revés, a própria parte exequente expressamente concordou com a avaliação realizada pelo expert judicial. (mov. 266) Dessa forma, reputa-se incontroverso o valor atribuído ao imóvel matrícula nº 6.556, não havendo elementos concretos que infirmem as conclusões periciais constantes dos autos. Do excesso de penhora No mérito, assiste parcial razão aos executados. Conforme já reconhecido por este Juízo quando do levantamento da restrição incidente sobre o veículo Jeep Commander, a execução deve observar não apenas a efetividade da tutela executiva, mas também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, sendo vedada a manutenção de constrições manifestamente excessivas em relação ao crédito perseguido. (mov. 224) No caso concreto, o imóvel matrícula nº 6.556 foi avaliado judicialmente em R$ 1.470.270,00, ao passo que o crédito exequendo indicado nos autos é substancialmente inferior a tal montante. Assim, verifica-se que a garantia representada por referido imóvel é amplamente suficiente para assegurar a satisfação do débito, independentemente dos demais bens constritos. A alegação da parte exequente de que a avaliação do imóvel não se confunde com a efetiva satisfação do crédito não afasta a conclusão acima. Com efeito, a legislação processual exige a existência de garantia suficiente à execução, não sendo necessária a prévia conversão do bem em numerário para o reconhecimento do excesso de penhora. Entendimento contrário implicaria admitir a manutenção indefinida de múltiplas constrições mesmo diante de garantia evidentemente superior ao valor executado. Por conseguinte, reconheço a ocorrência de excesso de penhora, impondo-se o levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel matrícula nº 33.815 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana, bem como das restrições RENAJUD existentes sobre os veículos Renault Sandero Stepway, placa BAA4674, e R/Aluflex Ninja, placa AXG9649, permanecendo a execução garantida pelo imóvel matrícula nº 6.556 do 2º Registro de Imóveis de Apucarana. Diversamente, quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB e de exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC, o acolhimento não se mostra possível neste momento processual. Embora os executados sustentem que referido imóvel teria sido objeto de compromisso de permuta celebrado anteriormente à ordem de indisponibilidade, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva desvinculação patrimonial do bem ou a plena consolidação do negócio jurídico alegado. Além disso, as questões suscitadas pela parte exequente acerca da origem e da regularidade da operação demandam melhor instrução antes da liberação pretendida. Assim, por cautela e visando resguardar a efetividade da execução, a indisponibilidade via CNIB deverá permanecer hígida, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos. Por fim, considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado, não houve impugnação técnica das partes e o trabalho pericial encontra-se concluído, é cabível a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do expert nomeado. 1. Diante do exposto, reconheço o excesso de penhora e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos executados para determinar: 1.1. O levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 33.815 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana; 1.2. O levantamento das restrições RENAJUD existentes sobre os veículos Renault Sandero Stepway, placa BAA4674, e R/Aluflex Ninja, placa AXG9649; 1.3. Indefiro o pedido de cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB, bem como o pedido subsidiário de exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. 2. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 163). 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e adoção das medidas expropriatórias cabíveis em relação ao imóvel matrícula nº 6.556. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO RAMALHO DE OLIVEIRA

Réu BONELESKA BONéS PROMOCIONAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LESSANDRO CELSO DE FREITAS

OAB: 77897/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDERSON PRONI DA SILVA

OAB: 121524/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MÁRCIO GENOVESI MARQUES

OAB: 44378/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SÉRGIO TESTA

OAB: 19533/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO MIQUELIN DA COSTA

OAB: 115069/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009850-56.2022.8.16.0044 Processo: 0009850-56.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$143.455,60 Exequente(s): ADRIANO RAMALHO DE OLIVEIRA NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA JUNIOR Vinicius Ramalho de Oliveira Executado(s): BONELESKA BONÉS PROMOCIONAIS LTDA MAURO MIQUELIN Trata-se de cumprimento de sentença. Após a constrição de diversos bens dos executados, dentre eles os imóveis matriculados sob os nºs 6.556 e 33.815, bem como veículos e indisponibilidade genérica via CNIB, os executados requereram o levantamento das constrições remanescentes, sustentando excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel de matrícula nº 6.556 seria suficiente para garantir integralmente a execução. Inicialmente, este Juízo reconheceu o excesso de penhora e determinou o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Jeep Commander, após a apresentação de laudo particular de avaliação do referido imóvel. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela parte exequente, foi determinada a realização de perícia judicial para avaliação do bem. (mov. 224 e 242) Sobreveio laudo pericial judicial parcial, por meio do qual foi atribuído ao imóvel matriculado sob nº 6.556 o valor de mercado de R$ 1.470.270,00, esclarecendo-se, ainda, que a avaliação do imóvel de matrícula nº 33.815 não foi realizada em razão da impossibilidade de acesso ao bem durante a diligência. (mov. 257) Após a juntada do laudo, os executados reiteraram o pedido de levantamento das constrições remanescentes, requerendo o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 33.815, o levantamento das restrições RENAJUD relativas aos veículos de placas BAA4674 e AXG9649, bem como o cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB ou, subsidiariamente, a exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. (mov. 258) Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, a manutenção das constrições, ao argumento de que a existência de imóvel avaliado em valor superior ao débito não assegura a efetiva satisfação do crédito, uma vez que a conversão do bem em numerário depende dos atos expropriatórios posteriores. Requereu, ainda, a alienação judicial do imóvel avaliado. (mov. 266) Decido. Do laudo de avalição Inicialmente, observa-se que o laudo pericial juntado contém descrição detalhada da metodologia empregada, das diligências realizadas e dos critérios utilizados para apuração do valor do imóvel matrícula nº 6.556, concluindo pelo valor de mercado de R$ 1.470.270,00. (mov. 257) Além disso, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, não tendo sido apresentada qualquer impugnação técnica, pedido de esclarecimentos, quesitos complementares ou requerimento de realização de nova perícia. Ao revés, a própria parte exequente expressamente concordou com a avaliação realizada pelo expert judicial. (mov. 266) Dessa forma, reputa-se incontroverso o valor atribuído ao imóvel matrícula nº 6.556, não havendo elementos concretos que infirmem as conclusões periciais constantes dos autos. Do excesso de penhora No mérito, assiste parcial razão aos executados. Conforme já reconhecido por este Juízo quando do levantamento da restrição incidente sobre o veículo Jeep Commander, a execução deve observar não apenas a efetividade da tutela executiva, mas também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, sendo vedada a manutenção de constrições manifestamente excessivas em relação ao crédito perseguido. (mov. 224) No caso concreto, o imóvel matrícula nº 6.556 foi avaliado judicialmente em R$ 1.470.270,00, ao passo que o crédito exequendo indicado nos autos é substancialmente inferior a tal montante. Assim, verifica-se que a garantia representada por referido imóvel é amplamente suficiente para assegurar a satisfação do débito, independentemente dos demais bens constritos. A alegação da parte exequente de que a avaliação do imóvel não se confunde com a efetiva satisfação do crédito não afasta a conclusão acima. Com efeito, a legislação processual exige a existência de garantia suficiente à execução, não sendo necessária a prévia conversão do bem em numerário para o reconhecimento do excesso de penhora. Entendimento contrário implicaria admitir a manutenção indefinida de múltiplas constrições mesmo diante de garantia evidentemente superior ao valor executado. Por conseguinte, reconheço a ocorrência de excesso de penhora, impondo-se o levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel matrícula nº 33.815 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana, bem como das restrições RENAJUD existentes sobre os veículos Renault Sandero Stepway, placa BAA4674, e R/Aluflex Ninja, placa AXG9649, permanecendo a execução garantida pelo imóvel matrícula nº 6.556 do 2º Registro de Imóveis de Apucarana. Diversamente, quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB e de exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC, o acolhimento não se mostra possível neste momento processual. Embora os executados sustentem que referido imóvel teria sido objeto de compromisso de permuta celebrado anteriormente à ordem de indisponibilidade, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva desvinculação patrimonial do bem ou a plena consolidação do negócio jurídico alegado. Além disso, as questões suscitadas pela parte exequente acerca da origem e da regularidade da operação demandam melhor instrução antes da liberação pretendida. Assim, por cautela e visando resguardar a efetividade da execução, a indisponibilidade via CNIB deverá permanecer hígida, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos. Por fim, considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado, não houve impugnação técnica das partes e o trabalho pericial encontra-se concluído, é cabível a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do expert nomeado. 1. Diante do exposto, reconheço o excesso de penhora e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos executados para determinar: 1.1. O levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 33.815 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana; 1.2. O levantamento das restrições RENAJUD existentes sobre os veículos Renault Sandero Stepway, placa BAA4674, e R/Aluflex Ninja, placa AXG9649; 1.3. Indefiro o pedido de cancelamento da indisponibilidade genérica via CNIB, bem como o pedido subsidiário de exclusão da matrícula nº 9.158 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. 2. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 163). 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e adoção das medidas expropriatórias cabíveis em relação ao imóvel matrícula nº 6.556. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito