0009847-39.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009847-39.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alisson de Farias dos Santos Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a denúncia: "Em 24 de outubro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, em frente à residência localizada na rua Tiradentes, nº. 244, Bairro Panorama, e na rua Jesus Retirante, nº. 90, bairro Bom Pastor, ambas neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 21 (vinte e um) gramas da substância benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “Cocaína”, 5 (cinco) gramas da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, divididas em duas porções, e 27 (vinte e sete) gramas da substância benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “Crack”, divididas em duas pedras medianas e dezesseis pedras fracionadas, causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (boletim de ocorrência nº. 2025/1356978 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8). A Polícia Militar realizava patrulhamento no Bairro Panorama e, ao adentrar na Rua Tiradentes, o denunciado ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS foi avistado em frente a uma residência, tentando abrir o portão. O denunciado, ao visualizar a viatura da Polícia Militar, puxou uma sacola que estava em sua cintura e arremessou na casa vizinha. Realizada a abordagem e busca pessoal no denunciado, foram encontradas uma carteira com R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) e uma porção de maconha em seu bolso." A denúncia foi oferecida no mov. 47.1. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 82.1). A denúncia foi recebida no mov. 84.1. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares Michel William Costa da Hora e Vinícius Barbosa Bergstron. Ao final, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio (movs. 127.1 a 127.4). O laudo pericial definitivo foi juntado no mov. 139.2, seguindo-se a atualização dos antecedentes no mov. 140.1. Os memoriais ministeriais pertinentes foram juntados no mov. 156.1, com pedido de condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e afastamento da minorante do § 4º. A Defesa, nos memoriais do mov. 147.1, reiterados no mov. 160.1 após ciência das alegações ministeriais corretas, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção de regime compatível com a pena aplicada e a expedição de certidão de honorários dativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regularidade processual O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A juntada inicial de memoriais ministeriais relativos a outro processo foi expressamente identificada no mov. 149.1 e integralmente sanada: o Ministério Público apresentou a peça correta no mov. 156.1, a Defesa foi novamente intimada e, no mov. 160.1, reiterou suas alegações finais. Ausente prejuízo, não há nulidade a declarar, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. II.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória (mov. 1.8) e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo nº 133.570/2025 (mov. 139.2), que identificou cocaína nas amostras de substância em pó e de crack, bem como delta-9-tetrahidrocanabinol na amostra vegetal. As quantidades brutas das três substâncias — 21g de cocaína, 27g de crack e 5g de maconha — constam do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), no qual foram individualmente pesadas e descritas como apreendidas em poder do acusado, e tiveram sua natureza confirmada pelo laudo pericial definitivo. Os pesos menores indicados no laudo correspondem às amostras representativas submetidas à perícia, uma vez que os materiais foram totalmente utilizados na realização dos exames e das contraprovas, conforme o Método de Amostragem adotado pelo laboratório (Ordem de Serviço nº 12/2012), de modo que não infirmam as quantidades brutas constatadas por ocasião da apreensão. A autoria também é segura. Em juízo, o policial militar Michel William Costa da Hora relatou que a equipe avistou o acusado tentando ingressar em uma residência na Rua Tiradentes. Ao perceber a viatura, Alisson entrou na garagem e arremessou uma sacola no imóvel vizinho. Na busca pessoal, foi encontrada uma porção de maconha; na sacola recuperada, havia crack, parte ainda em pedras maiores e parte fracionada. O acusado informou residir em outro local, para onde a equipe se dirigiu, encontrando em seu quarto uma porção maior e duas porções já embaladas de cocaína. Vinícius Barbosa Bergstron confirmou a dinâmica. Narrou que o acusado olhava apreensivamente para os lados e, ao notar a aproximação policial, retirou dissimuladamente uma sacola da cintura e a lançou no quintal vizinho. Após a apreensão, a equipe seguiu ao endereço indicado pelo próprio acusado e encontrou, no quarto por ele ocupado, cocaína e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga. Os relatos são coerentes entre si e encontram confirmação objetiva nas apreensões: maconha localizada com o acusado; sacola por ele descartada contendo crack fracionado e outra porção de maconha; cocaína guardada no quarto por ele indicado; duas balanças de precisão; uma faca indicada pelos policiais como utilizada no fracionamento; e R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) em cédulas diversas. Não existe impedimento à valoração dos depoimentos de agentes públicos quando prestados sob contraditório, coerentes e corroborados por elementos independentes. No caso, a condenação não repousa exclusivamente na palavra policial, mas também na apreensão material, no descarte presenciado, no fracionamento das substâncias, nos instrumentos encontrados e na confirmação pericial. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os depoimentos de agentes policiais, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que harmônicos com os demais elementos de prova produzidos nos autos, constituem meio idôneo à formação do convencimento condenatório, valoração que se impõe, no caso concreto, diante da convergência entre os relatos e a prova material independente — apreensão, descarte presenciado, fracionamento, instrumentos e laudo pericial definitivo. O acusado permaneceu em silêncio na fase policial e em juízo, exercício que não lhe acarreta qualquer consequência desfavorável (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único). As referências dos policiais a eventual admissão informal não são necessárias para a formação do convencimento e, por cautela, não são utilizadas como fundamento da condenação. A destinação mercantil decorre do conjunto das circunstâncias: diversidade de drogas, presença de crack já dividido em dezesseis unidades, existência de porções maiores destinadas ao fracionamento, apreensão em dois locais vinculados ao acusado, duas balanças de precisão, faca e numerário em cédulas variadas. O quadro é incompatível com a simples posse para consumo pessoal. Desse modo, a tese absolutória não encontra amparo no conjunto probatório, estando demonstrado, acima de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo e guardava drogas para fins de traficância, incidindo no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.3. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se de direito subjetivo do acusado quando preenchidos todos os requisitos legais; inversamente, a ausência concretamente demonstrada de qualquer deles impede a incidência do redutor. No caso, embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, os elementos objetivos apreendidos no próprio contexto do flagrante demonstram que a conduta não se limitava à posse episódica, ao transporte pontual ou à realização isolada de uma venda. O que se verificou foi a manutenção simultânea de estoque, porções prontas para entrega e instrumentos destinados à repetição das etapas de pesagem, preparo e fracionamento, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante meramente eventual. Com efeito, foram apreendidas três espécies de entorpecentes — cocaína, crack e maconha — mantidas em dois locais vinculados ao acusado. Parte do crack já estava dividida em dezesseis unidades individualizadas, aptas à venda imediata, ao passo que outras porções permaneciam em tamanho maior, sujeitas a novo fracionamento. No mesmo contexto, localizaram-se duas balanças de precisão e uma faca indicada pelos policiais como utilizada no preparo das substâncias. A duplicidade de balanças não se explica pela posse para consumo ou por um ato isolado de mercancia; revela disponibilidade permanente de instrumentos de pesagem. De igual modo, a coexistência de produto já individualizado e de estoque ainda por preparar demonstra uma dinâmica de reposição destinada a sucessivas operações de venda. Não se atribui a cada elemento, isoladamente, força suficiente para afastar o benefício. A diversidade das drogas, por si só, poderia apenas reforçar a finalidade mercantil; o fracionamento, isoladamente, também poderia integrar a prova do próprio tráfico; e a presença de uma balança, sem outros dados, não demonstraria necessariamente habitualidade. A dedicação criminosa decorre da convergência desses fatores: variedade de substâncias, armazenamento em mais de um local, produto em diferentes estágios de preparação, dezesseis unidades prontas, duas balanças e instrumento de corte. Esse conjunto traduz uma estrutura material apta não apenas à venda constatada no episódio, mas à renovação sucessiva do ciclo de preparo e comercialização. A matéria foi objeto de uniformização pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos nº 1.154 e nº 1.241. No Tema nº 1.154, firmou-se que a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar o benefício quando associadas a outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. O Tema nº 1.241, por sua vez, afasta a utilização isolada da quantidade e da variedade das drogas para definir a fração de redução quando reconhecida a minorante. O presente caso enquadra-se na segunda hipótese do Tema nº 1.154. A quantidade apreendida não é expressiva a ponto de, isoladamente, afastar o benefício. O redutor é afastado pela associação entre a natureza e a variedade das substâncias e outros elementos concretos reveladores de estrutura estável de comércio: o fracionamento seriado em dezesseis unidades individualizadas prontas para venda imediata, a manutenção simultânea de estoque em estágio anterior de preparo, o armazenamento distribuído em dois locais distintos vinculados ao acusado e a duplicidade de instrumentos de pesagem, somada a instrumento de corte. A coexistência de produto fracionado para entrega, estoque ainda sujeito a preparo e instrumentos destinados à repetição das etapas de pesagem e corte evidencia, no caso, estrutura material de armazenamento e preparação que ultrapassa o episódio isolado de mercancia e permite inferir, com fundamentação concreta e individualizada, a dedicação do agente à atividade criminosa. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante quando a apreensão de instrumentos destinados à traficância, examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas, demonstra dedicação do agente à atividade criminosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). – Grifou-se. Fora da hipótese excepcional de quantidade de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, a natureza e a quantidade das substâncias não podem, isoladamente, afastar o benefício. Tampouco podem ser valoradas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Nessa extensão, os elementos relativos à droga somente assumem relevância quando conjugados com outros dados concretos reveladores de dedicação criminosa: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). – Grifou-se. Os precedentes acima não são invocados por identidade absoluta entre seus quadros fáticos e o presente caso. Aqui não houve apreensão de quantidade expressiva, caderno de contabilidade ou prova testemunhal autônoma de vendas anteriores — razão pela qual não se aplica a primeira hipótese do Tema nº 1.154. A razão de decidir aplicável é a segunda: os instrumentos de preparação e pesagem, quando associados a estoque em estágios diversos, fracionamento seriado, armazenamento distribuído e aptidão concreta para sucessivas vendas, demonstram dedicação à traficância. Essa conjugação — e não qualquer elemento isolado — é a que se verifica nos autos. Não há, por fim, bis in idem. A natureza e a quantidade dos entorpecentes não foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria — na qual a pena-base foi mantida no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça — e não constituem fundamento autônomo para o afastamento do redutor. A conclusão apoia-se nos dados operacionais distintos e autônomos — estoque em estágios diversos, fracionamento seriado, armazenamento distribuído e duplicidade de instrumentos de pesagem —, de modo que não há repetição valorativa nem violação ao Tema nº 712 do Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 1.241 não incide para reduzir ou definir fração, pois a minorante foi afastada na etapa anterior, em razão da dedicação criminosa concretamente demonstrada. Também não são utilizados, sequer de forma subsidiária, a ação penal nº 0024109-74.2021.8.16.0017 ou o acordo de não persecução penal anteriormente rescindido. Tais registros não comprovam dedicação criminosa e não participam da cadeia de fundamentos desta decisão, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado empregar inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a prova produzida neste feito demonstra, para além da destinação mercantil necessária à condenação pelo art. 33, caput, a existência de estrutura material predisposta à repetição da atividade ilícita, em fundamentação concreta e individualizada compatível com a segunda hipótese do Tema Repetitivo nº 1.154 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, assim, o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de condenar ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, tendo o acusado sido assistido durante toda a instrução por defensor dativo nomeado por este Juízo, circunstância reveladora de sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, ressalvada a cobrança acaso modificada a situação econômica dentro do prazo legal. A pena de multa, por manter natureza de sanção penal, será executada perante o Juízo da Execução Penal, na forma do art. 51 do Código Penal, competindo àquele Juízo a aferição da capacidade de pagamento do sentenciado. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria A pena cominada ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientes para negativar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias e consequências não extrapolam as ordinárias. Quanto às vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade das substâncias apreendidas, 21g de cocaína, 27g de crack e 5g de maconha, é modesta e não justifica, à luz do princípio da proporcionalidade, qualquer incremento da pena-base, orientação que se harmoniza com o Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza das substâncias, isoladamente considerada, tampouco autoriza a exasperação, dada a diminuta expressão quantitativa. Tais vetoriais, bem como a variedade, o fracionamento e os apetrechos apreendidos, serão considerados serão considerados na análise da causa de diminuição, sem repercussão na fixação da pena-base. O comportamento da vítima não é aplicável à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. O acusado exerceu o direito ao silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo confissão espontânea a atenuar a reprimenda. A referência dos policiais a suposta admissão informal, não reproduzida sob o crivo do contraditório nem confirmada pelo acusado em juízo, não configura confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Registre-se que o afastamento da atenuante não decorre de a admissão informal não ter sido utilizada na formação do convencimento — critério expressamente rechaçado pelo Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça —, mas da própria inexistência de confissão em sentido técnico. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros sobre capacidade econômica superior, observado o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. b) Regime inicial, detração, substituição e sursis Como é cediço, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. No caso, considerada a primariedade do acusado, a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo o regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 24 de outubro de 2025. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração do período de prisão provisória para fins exclusivos de determinação do regime inicial. Considerado o tempo de custódia cautelar cumprido até esta data, o saldo remanescente da pena permanece superior a 4 (quatro) anos, de modo que se mantém inalterado o regime semiaberto já fixado em razão do quantum da pena definitiva e da ausência de circunstância judicial desfavorável. O cômputo definitivo da pena e a aferição dos benefícios executórios competirão ao Juízo da Execução. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda concretamente aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada excede o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. c) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) O acusado permanece preso preventivamente desde 24 de outubro de 2025. A custódia foi decretada e posteriormente mantida para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com a presente condenação, encontram-se definitivamente reconhecidas, nesta instância, a materialidade e a autoria. Persistem, ademais, elementos concretos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Foram apreendidas três espécies de entorpecentes — cocaína, crack e maconha —, parte do crack já dividida em 16 (dezesseis) unidades individualizadas, além de porções maiores destinadas a posterior fracionamento, drogas armazenadas em dois locais, duas balanças de precisão e instrumento apontado como empregado no preparo das substâncias. Soma-se a isso a tentativa de ocultação da sacola ao ser percebida a aproximação policial. Particularmente relevante é que o presente delito foi praticado quando o acusado já respondia à ação penal nº 0024109-74.2021.8.16.0017, também relacionada ao tráfico de drogas, na qual havia sido anteriormente beneficiado com acordo de não persecução penal, posteriormente rescindido por descumprimento. Esse registro não é considerado como mau antecedente nem utilizado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, incidindo, nesse aspecto, o Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. É valorado exclusivamente no âmbito cautelar, em conjunto com as circunstâncias do fato atual, como elemento revelador do risco concreto de reiteração. O conjunto não revela episódio inteiramente ocasional, mas estrutura destinada ao fracionamento e à comercialização de diferentes entorpecentes, além da insuficiência das oportunidades anteriormente concedidas para impedir nova conduta da mesma natureza. Está, portanto, concretamente demonstrado o risco de reiteração e, consequentemente, o perigo à ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, pois o comparecimento periódico, a proibição de ausentar-se da comarca e a monitoração eletrônica permitiriam fiscalizar a localização do acusado, mas não impediriam a retomada da comercialização de drogas, atividade que pode ser desenvolvida no próprio domicílio. A manutenção da prisão não decorre automaticamente da condenação nem constitui antecipação do cumprimento da pena, mas da permanência concreta dos requisitos previstos nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Considerando, contudo, o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a imediata compatibilização da custódia cautelar com as condições próprias desse regime, vedada a permanência do acusado em situação materialmente mais gravosa, na esteira da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser expedido o necessário para o cumprimento desta determinação. d) Bens apreendidos As drogas foram incineradas, conforme documentação dos movs. 130.1/130.2 e 131.0 a 133.0, não havendo nova providência a determinar quanto a elas. As duas balanças de precisão foram concretamente vinculadas à prática delitiva. Quanto à faca, embora requisitado exame residuográfico não tenha sobrevindo aos autos laudo que ateste a presença de resíduo de entorpecente no instrumento, sua vinculação ao delito decorre do contexto da apreensão: foi encontrada no mesmo local em que armazenadas a porção de cocaína destinada ao fracionamento e as duas balanças de precisão, sobre o frigobar indicado pelo próprio acusado, conjunto que evidencia sua destinação instrumental ao preparo da droga. Impõe-se, pois, o perdimento desses instrumentos, com posterior destinação legal, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao numerário, a quantia de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) foi apreendida na carteira que o acusado trazia no bolso, no exato momento da abordagem, em cédulas diversas. A apreensão ocorreu no mesmo contexto fático em que localizadas as drogas destinadas à venda: a porção de maconha em poder do acusado, o crack fracionado em dezesseis pedras na sacola por ele descartada ao avistar a viatura, as porções de cocaína já embaladas em seu quarto e, ao lado destas, as duas balanças de precisão e a faca indicada pelos policiais como utilizada no fracionamento. A composição do numerário em cédulas trocadas é compatível com a venda a varejo de entorpecentes e, associada à simultaneidade da apreensão, à identidade de local e à natureza dos demais objetos encontrados, permite concluir que o dinheiro constitui proveito do delito ora apurado. Não se trata de presunção extraída da mera posse de dinheiro, mas de inferência ancorada nos elementos concretos dos autos, que vinculam a quantia ao tráfico praticado em 24 de outubro de 2025. Registre-se que o perdimento tem fundamento na vinculação concreta do numerário ao fato objeto desta ação penal. O art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal alcança o produto ou o proveito do crime pelo qual se condena. Consigne-se, ainda, que o silêncio mantido pelo acusado não é utilizado como fundamento desta conclusão. O perdimento decorre dos elementos positivos da apreensão, e não de suposto ônus defensivo de comprovar a origem lícita da quantia, que não lhe incumbia. A quantia encontra-se depositada em conta judicial vinculada a estes autos junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2919, Conta nº 1549785-3, ID de depósito nº 49291900042510301, conforme comprovante juntado no mov. 78.1 e registros dos movs. 68.0, 69.0 e 80.0. Anote-se que a menção a valor diverso na certidão do mov. 63.1 constitui equívoco material, sem respaldo no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no boletim de ocorrência do mov. 1.5, no relatório da autoridade policial ou no comprovante bancário definitivo. Impõe-se, portanto, o perdimento da quantia, com transferência do saldo e respectivos rendimentos ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Em relação aos dois aparelhos celulares, não houve extração de dados nem demonstração concreta de que tenham sido empregados na traficância, razão pela qual não se justifica o confisco. A carteira é objeto de uso pessoal. Ambos foram fisicamente remetidos a este Juízo pela Delegacia de Polícia de Sarandi, conforme certidão do mov. 77.1 e termo de recebimento firmado em 9 de dezembro de 2025. Impõe-se a restituição desses bens ao acusado, após o trânsito em julgado, ressalvada ordem diversa oriunda de outro juízo. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, com o cômputo do período de prisão provisória; b) remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) cumpram-se as determinações relativas aos bens apreendidos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias; f) arbitro os honorários do defensor dativo João Victor da Costa Colombo, OAB/PR nº 97.018, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao limite máximo previsto no item 1.3 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação integral até a decisão final de primeira instância em rito especial. O pagamento deverá ser requerido pelo causídico junto à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015. A presente sentença vale como certidão de honorários. g) deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vítima determinada e de pedido expresso na denúncia. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR DA COSTA COLOMBO
OAB: 97018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009847-39.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alisson de Farias dos Santos Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a denúncia: "Em 24 de outubro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, em frente à residência localizada na rua Tiradentes, nº. 244, Bairro Panorama, e na rua Jesus Retirante, nº. 90, bairro Bom Pastor, ambas neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 21 (vinte e um) gramas da substância benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “Cocaína”, 5 (cinco) gramas da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, divididas em duas porções, e 27 (vinte e sete) gramas da substância benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como “Crack”, divididas em duas pedras medianas e dezesseis pedras fracionadas, causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (boletim de ocorrência nº. 2025/1356978 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8). A Polícia Militar realizava patrulhamento no Bairro Panorama e, ao adentrar na Rua Tiradentes, o denunciado ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS foi avistado em frente a uma residência, tentando abrir o portão. O denunciado, ao visualizar a viatura da Polícia Militar, puxou uma sacola que estava em sua cintura e arremessou na casa vizinha. Realizada a abordagem e busca pessoal no denunciado, foram encontradas uma carteira com R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) e uma porção de maconha em seu bolso." A denúncia foi oferecida no mov. 47.1. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 82.1). A denúncia foi recebida no mov. 84.1. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares Michel William Costa da Hora e Vinícius Barbosa Bergstron. Ao final, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio (movs. 127.1 a 127.4). O laudo pericial definitivo foi juntado no mov. 139.2, seguindo-se a atualização dos antecedentes no mov. 140.1. Os memoriais ministeriais pertinentes foram juntados no mov. 156.1, com pedido de condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e afastamento da minorante do § 4º. A Defesa, nos memoriais do mov. 147.1, reiterados no mov. 160.1 após ciência das alegações ministeriais corretas, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção de regime compatível com a pena aplicada e a expedição de certidão de honorários dativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regularidade processual O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A juntada inicial de memoriais ministeriais relativos a outro processo foi expressamente identificada no mov. 149.1 e integralmente sanada: o Ministério Público apresentou a peça correta no mov. 156.1, a Defesa foi novamente intimada e, no mov. 160.1, reiterou suas alegações finais. Ausente prejuízo, não há nulidade a declarar, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. II.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória (mov. 1.8) e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo nº 133.570/2025 (mov. 139.2), que identificou cocaína nas amostras de substância em pó e de crack, bem como delta-9-tetrahidrocanabinol na amostra vegetal. As quantidades brutas das três substâncias — 21g de cocaína, 27g de crack e 5g de maconha — constam do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), no qual foram individualmente pesadas e descritas como apreendidas em poder do acusado, e tiveram sua natureza confirmada pelo laudo pericial definitivo. Os pesos menores indicados no laudo correspondem às amostras representativas submetidas à perícia, uma vez que os materiais foram totalmente utilizados na realização dos exames e das contraprovas, conforme o Método de Amostragem adotado pelo laboratório (Ordem de Serviço nº 12/2012), de modo que não infirmam as quantidades brutas constatadas por ocasião da apreensão. A autoria também é segura. Em juízo, o policial militar Michel William Costa da Hora relatou que a equipe avistou o acusado tentando ingressar em uma residência na Rua Tiradentes. Ao perceber a viatura, Alisson entrou na garagem e arremessou uma sacola no imóvel vizinho. Na busca pessoal, foi encontrada uma porção de maconha; na sacola recuperada, havia crack, parte ainda em pedras maiores e parte fracionada. O acusado informou residir em outro local, para onde a equipe se dirigiu, encontrando em seu quarto uma porção maior e duas porções já embaladas de cocaína. Vinícius Barbosa Bergstron confirmou a dinâmica. Narrou que o acusado olhava apreensivamente para os lados e, ao notar a aproximação policial, retirou dissimuladamente uma sacola da cintura e a lançou no quintal vizinho. Após a apreensão, a equipe seguiu ao endereço indicado pelo próprio acusado e encontrou, no quarto por ele ocupado, cocaína e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga. Os relatos são coerentes entre si e encontram confirmação objetiva nas apreensões: maconha localizada com o acusado; sacola por ele descartada contendo crack fracionado e outra porção de maconha; cocaína guardada no quarto por ele indicado; duas balanças de precisão; uma faca indicada pelos policiais como utilizada no fracionamento; e R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) em cédulas diversas. Não existe impedimento à valoração dos depoimentos de agentes públicos quando prestados sob contraditório, coerentes e corroborados por elementos independentes. No caso, a condenação não repousa exclusivamente na palavra policial, mas também na apreensão material, no descarte presenciado, no fracionamento das substâncias, nos instrumentos encontrados e na confirmação pericial. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os depoimentos de agentes policiais, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que harmônicos com os demais elementos de prova produzidos nos autos, constituem meio idôneo à formação do convencimento condenatório, valoração que se impõe, no caso concreto, diante da convergência entre os relatos e a prova material independente — apreensão, descarte presenciado, fracionamento, instrumentos e laudo pericial definitivo. O acusado permaneceu em silêncio na fase policial e em juízo, exercício que não lhe acarreta qualquer consequência desfavorável (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único). As referências dos policiais a eventual admissão informal não são necessárias para a formação do convencimento e, por cautela, não são utilizadas como fundamento da condenação. A destinação mercantil decorre do conjunto das circunstâncias: diversidade de drogas, presença de crack já dividido em dezesseis unidades, existência de porções maiores destinadas ao fracionamento, apreensão em dois locais vinculados ao acusado, duas balanças de precisão, faca e numerário em cédulas variadas. O quadro é incompatível com a simples posse para consumo pessoal. Desse modo, a tese absolutória não encontra amparo no conjunto probatório, estando demonstrado, acima de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo e guardava drogas para fins de traficância, incidindo no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.3. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se de direito subjetivo do acusado quando preenchidos todos os requisitos legais; inversamente, a ausência concretamente demonstrada de qualquer deles impede a incidência do redutor. No caso, embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, os elementos objetivos apreendidos no próprio contexto do flagrante demonstram que a conduta não se limitava à posse episódica, ao transporte pontual ou à realização isolada de uma venda. O que se verificou foi a manutenção simultânea de estoque, porções prontas para entrega e instrumentos destinados à repetição das etapas de pesagem, preparo e fracionamento, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante meramente eventual. Com efeito, foram apreendidas três espécies de entorpecentes — cocaína, crack e maconha — mantidas em dois locais vinculados ao acusado. Parte do crack já estava dividida em dezesseis unidades individualizadas, aptas à venda imediata, ao passo que outras porções permaneciam em tamanho maior, sujeitas a novo fracionamento. No mesmo contexto, localizaram-se duas balanças de precisão e uma faca indicada pelos policiais como utilizada no preparo das substâncias. A duplicidade de balanças não se explica pela posse para consumo ou por um ato isolado de mercancia; revela disponibilidade permanente de instrumentos de pesagem. De igual modo, a coexistência de produto já individualizado e de estoque ainda por preparar demonstra uma dinâmica de reposição destinada a sucessivas operações de venda. Não se atribui a cada elemento, isoladamente, força suficiente para afastar o benefício. A diversidade das drogas, por si só, poderia apenas reforçar a finalidade mercantil; o fracionamento, isoladamente, também poderia integrar a prova do próprio tráfico; e a presença de uma balança, sem outros dados, não demonstraria necessariamente habitualidade. A dedicação criminosa decorre da convergência desses fatores: variedade de substâncias, armazenamento em mais de um local, produto em diferentes estágios de preparação, dezesseis unidades prontas, duas balanças e instrumento de corte. Esse conjunto traduz uma estrutura material apta não apenas à venda constatada no episódio, mas à renovação sucessiva do ciclo de preparo e comercialização. A matéria foi objeto de uniformização pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos nº 1.154 e nº 1.241. No Tema nº 1.154, firmou-se que a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar o benefício quando associadas a outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. O Tema nº 1.241, por sua vez, afasta a utilização isolada da quantidade e da variedade das drogas para definir a fração de redução quando reconhecida a minorante. O presente caso enquadra-se na segunda hipótese do Tema nº 1.154. A quantidade apreendida não é expressiva a ponto de, isoladamente, afastar o benefício. O redutor é afastado pela associação entre a natureza e a variedade das substâncias e outros elementos concretos reveladores de estrutura estável de comércio: o fracionamento seriado em dezesseis unidades individualizadas prontas para venda imediata, a manutenção simultânea de estoque em estágio anterior de preparo, o armazenamento distribuído em dois locais distintos vinculados ao acusado e a duplicidade de instrumentos de pesagem, somada a instrumento de corte. A coexistência de produto fracionado para entrega, estoque ainda sujeito a preparo e instrumentos destinados à repetição das etapas de pesagem e corte evidencia, no caso, estrutura material de armazenamento e preparação que ultrapassa o episódio isolado de mercancia e permite inferir, com fundamentação concreta e individualizada, a dedicação do agente à atividade criminosa. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante quando a apreensão de instrumentos destinados à traficância, examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas, demonstra dedicação do agente à atividade criminosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). – Grifou-se. Fora da hipótese excepcional de quantidade de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, a natureza e a quantidade das substâncias não podem, isoladamente, afastar o benefício. Tampouco podem ser valoradas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Nessa extensão, os elementos relativos à droga somente assumem relevância quando conjugados com outros dados concretos reveladores de dedicação criminosa: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). – Grifou-se. Os precedentes acima não são invocados por identidade absoluta entre seus quadros fáticos e o presente caso. Aqui não houve apreensão de quantidade expressiva, caderno de contabilidade ou prova testemunhal autônoma de vendas anteriores — razão pela qual não se aplica a primeira hipótese do Tema nº 1.154. A razão de decidir aplicável é a segunda: os instrumentos de preparação e pesagem, quando associados a estoque em estágios diversos, fracionamento seriado, armazenamento distribuído e aptidão concreta para sucessivas vendas, demonstram dedicação à traficância. Essa conjugação — e não qualquer elemento isolado — é a que se verifica nos autos. Não há, por fim, bis in idem. A natureza e a quantidade dos entorpecentes não foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria — na qual a pena-base foi mantida no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça — e não constituem fundamento autônomo para o afastamento do redutor. A conclusão apoia-se nos dados operacionais distintos e autônomos — estoque em estágios diversos, fracionamento seriado, armazenamento distribuído e duplicidade de instrumentos de pesagem —, de modo que não há repetição valorativa nem violação ao Tema nº 712 do Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 1.241 não incide para reduzir ou definir fração, pois a minorante foi afastada na etapa anterior, em razão da dedicação criminosa concretamente demonstrada. Também não são utilizados, sequer de forma subsidiária, a ação penal nº 0024109-74.2021.8.16.0017 ou o acordo de não persecução penal anteriormente rescindido. Tais registros não comprovam dedicação criminosa e não participam da cadeia de fundamentos desta decisão, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado empregar inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a prova produzida neste feito demonstra, para além da destinação mercantil necessária à condenação pelo art. 33, caput, a existência de estrutura material predisposta à repetição da atividade ilícita, em fundamentação concreta e individualizada compatível com a segunda hipótese do Tema Repetitivo nº 1.154 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, assim, o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de condenar ALISSON DE FARIAS DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, tendo o acusado sido assistido durante toda a instrução por defensor dativo nomeado por este Juízo, circunstância reveladora de sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, ressalvada a cobrança acaso modificada a situação econômica dentro do prazo legal. A pena de multa, por manter natureza de sanção penal, será executada perante o Juízo da Execução Penal, na forma do art. 51 do Código Penal, competindo àquele Juízo a aferição da capacidade de pagamento do sentenciado. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria A pena cominada ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientes para negativar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias e consequências não extrapolam as ordinárias. Quanto às vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade das substâncias apreendidas, 21g de cocaína, 27g de crack e 5g de maconha, é modesta e não justifica, à luz do princípio da proporcionalidade, qualquer incremento da pena-base, orientação que se harmoniza com o Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza das substâncias, isoladamente considerada, tampouco autoriza a exasperação, dada a diminuta expressão quantitativa. Tais vetoriais, bem como a variedade, o fracionamento e os apetrechos apreendidos, serão considerados serão considerados na análise da causa de diminuição, sem repercussão na fixação da pena-base. O comportamento da vítima não é aplicável à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. O acusado exerceu o direito ao silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo confissão espontânea a atenuar a reprimenda. A referência dos policiais a suposta admissão informal, não reproduzida sob o crivo do contraditório nem confirmada pelo acusado em juízo, não configura confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Registre-se que o afastamento da atenuante não decorre de a admissão informal não ter sido utilizada na formação do convencimento — critério expressamente rechaçado pelo Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça —, mas da própria inexistência de confissão em sentido técnico. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros sobre capacidade econômica superior, observado o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. b) Regime inicial, detração, substituição e sursis Como é cediço, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. No caso, considerada a primariedade do acusado, a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo o regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 24 de outubro de 2025. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração do período de prisão provisória para fins exclusivos de determinação do regime inicial. Considerado o tempo de custódia cautelar cumprido até esta data, o saldo remanescente da pena permanece superior a 4 (quatro) anos, de modo que se mantém inalterado o regime semiaberto já fixado em razão do quantum da pena definitiva e da ausência de circunstância judicial desfavorável. O cômputo definitivo da pena e a aferição dos benefícios executórios competirão ao Juízo da Execução. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda concretamente aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada excede o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. c) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) O acusado permanece preso preventivamente desde 24 de outubro de 2025. A custódia foi decretada e posteriormente mantida para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com a presente condenação, encontram-se definitivamente reconhecidas, nesta instância, a materialidade e a autoria. Persistem, ademais, elementos concretos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Foram apreendidas três espécies de entorpecentes — cocaína, crack e maconha —, parte do crack já dividida em 16 (dezesseis) unidades individualizadas, além de porções maiores destinadas a posterior fracionamento, drogas armazenadas em dois locais, duas balanças de precisão e instrumento apontado como empregado no preparo das substâncias. Soma-se a isso a tentativa de ocultação da sacola ao ser percebida a aproximação policial. Particularmente relevante é que o presente delito foi praticado quando o acusado já respondia à ação penal nº 0024109-74.2021.8.16.0017, também relacionada ao tráfico de drogas, na qual havia sido anteriormente beneficiado com acordo de não persecução penal, posteriormente rescindido por descumprimento. Esse registro não é considerado como mau antecedente nem utilizado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, incidindo, nesse aspecto, o Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. É valorado exclusivamente no âmbito cautelar, em conjunto com as circunstâncias do fato atual, como elemento revelador do risco concreto de reiteração. O conjunto não revela episódio inteiramente ocasional, mas estrutura destinada ao fracionamento e à comercialização de diferentes entorpecentes, além da insuficiência das oportunidades anteriormente concedidas para impedir nova conduta da mesma natureza. Está, portanto, concretamente demonstrado o risco de reiteração e, consequentemente, o perigo à ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, pois o comparecimento periódico, a proibição de ausentar-se da comarca e a monitoração eletrônica permitiriam fiscalizar a localização do acusado, mas não impediriam a retomada da comercialização de drogas, atividade que pode ser desenvolvida no próprio domicílio. A manutenção da prisão não decorre automaticamente da condenação nem constitui antecipação do cumprimento da pena, mas da permanência concreta dos requisitos previstos nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Considerando, contudo, o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a imediata compatibilização da custódia cautelar com as condições próprias desse regime, vedada a permanência do acusado em situação materialmente mais gravosa, na esteira da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser expedido o necessário para o cumprimento desta determinação. d) Bens apreendidos As drogas foram incineradas, conforme documentação dos movs. 130.1/130.2 e 131.0 a 133.0, não havendo nova providência a determinar quanto a elas. As duas balanças de precisão foram concretamente vinculadas à prática delitiva. Quanto à faca, embora requisitado exame residuográfico não tenha sobrevindo aos autos laudo que ateste a presença de resíduo de entorpecente no instrumento, sua vinculação ao delito decorre do contexto da apreensão: foi encontrada no mesmo local em que armazenadas a porção de cocaína destinada ao fracionamento e as duas balanças de precisão, sobre o frigobar indicado pelo próprio acusado, conjunto que evidencia sua destinação instrumental ao preparo da droga. Impõe-se, pois, o perdimento desses instrumentos, com posterior destinação legal, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao numerário, a quantia de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) foi apreendida na carteira que o acusado trazia no bolso, no exato momento da abordagem, em cédulas diversas. A apreensão ocorreu no mesmo contexto fático em que localizadas as drogas destinadas à venda: a porção de maconha em poder do acusado, o crack fracionado em dezesseis pedras na sacola por ele descartada ao avistar a viatura, as porções de cocaína já embaladas em seu quarto e, ao lado destas, as duas balanças de precisão e a faca indicada pelos policiais como utilizada no fracionamento. A composição do numerário em cédulas trocadas é compatível com a venda a varejo de entorpecentes e, associada à simultaneidade da apreensão, à identidade de local e à natureza dos demais objetos encontrados, permite concluir que o dinheiro constitui proveito do delito ora apurado. Não se trata de presunção extraída da mera posse de dinheiro, mas de inferência ancorada nos elementos concretos dos autos, que vinculam a quantia ao tráfico praticado em 24 de outubro de 2025. Registre-se que o perdimento tem fundamento na vinculação concreta do numerário ao fato objeto desta ação penal. O art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal alcança o produto ou o proveito do crime pelo qual se condena. Consigne-se, ainda, que o silêncio mantido pelo acusado não é utilizado como fundamento desta conclusão. O perdimento decorre dos elementos positivos da apreensão, e não de suposto ônus defensivo de comprovar a origem lícita da quantia, que não lhe incumbia. A quantia encontra-se depositada em conta judicial vinculada a estes autos junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2919, Conta nº 1549785-3, ID de depósito nº 49291900042510301, conforme comprovante juntado no mov. 78.1 e registros dos movs. 68.0, 69.0 e 80.0. Anote-se que a menção a valor diverso na certidão do mov. 63.1 constitui equívoco material, sem respaldo no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no boletim de ocorrência do mov. 1.5, no relatório da autoridade policial ou no comprovante bancário definitivo. Impõe-se, portanto, o perdimento da quantia, com transferência do saldo e respectivos rendimentos ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Em relação aos dois aparelhos celulares, não houve extração de dados nem demonstração concreta de que tenham sido empregados na traficância, razão pela qual não se justifica o confisco. A carteira é objeto de uso pessoal. Ambos foram fisicamente remetidos a este Juízo pela Delegacia de Polícia de Sarandi, conforme certidão do mov. 77.1 e termo de recebimento firmado em 9 de dezembro de 2025. Impõe-se a restituição desses bens ao acusado, após o trânsito em julgado, ressalvada ordem diversa oriunda de outro juízo. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, com o cômputo do período de prisão provisória; b) remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) cumpram-se as determinações relativas aos bens apreendidos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias; f) arbitro os honorários do defensor dativo João Victor da Costa Colombo, OAB/PR nº 97.018, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao limite máximo previsto no item 1.3 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação integral até a decisão final de primeira instância em rito especial. O pagamento deverá ser requerido pelo causídico junto à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015. A presente sentença vale como certidão de honorários. g) deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vítima determinada e de pedido expresso na denúncia. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito