Detalhe do processo

0009843-89.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0009843- 89.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré JESSICA DUARTE ENGSTROM, brasileira, natural de Santos/SP, nascida em 12 de outubro de 1979, com 41 anos de idade à época dos fatos, filha de Francisca Souza Duarte e Hans Egon Engstrom. SENTENÇA I. RELATÓRIO Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente em desfavor de Raphael Machado Polack, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (evento 1.70). Em 25 de abril de 2022 foi determinada a notificação de Raphael para apresentação de defesa prévia (evento 1.71). O corréu Raphael foi notificado (evento 1.78) e apresentou defesa prévia (evento 1.100). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia oferecida em desfavor de Raphael foi recebida no dia 13 de julho de 2022, designando-se o dia 19 de outubro de 2022 para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 1.106). Em audiência de instrução realizada em 19 de outubro de 2022 o corréu Raphael foi interrogado (evento 1.133). Na ocasião, o Ministério Público e a Defesa de Raphael requereram a juntada dos depoimentos colhidos nos autos sob nº 2330-11.2021.8.16.0196, a título de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo (conforme termo de audiência de evento 1.134). Na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou aditamento à denúncia (evento 1.159), para o fim de incluir a denunciada Jessica Duarte Engstrom no polo passivo, passando a constar da seguinte forma: No dia 06 de junho de 2021, por volta das 22h15min, no interior da residência situada na Rua Professora Klodi Jane Assim, número 655, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JESSICA DUARTE ENGSTROM e RAPHAEL MACHADO POLACK, cientes da ilicitude de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, paracomercialização e consumo de terceiros, um invólucro contendo 601g (seiscentos e um gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, e 28g (vinte e oito gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, tipo ‘murruga’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 (cf. Auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.14). Consta dos autos que, além da droga, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão (cf. Auto de exibição e apreensão de seq. 1.12). Foi determinada a notificação da denunciada Jessica e a intimação do codenunciado Raphael para se manifestar quanto ao aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público (evento 1.160). A ré Jessica foi notificada por edital (evento 1.187) e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora Dativa (evento 1.195). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em relação à acusada Jessica (conforme decisão de evento 1.197), determinando-se a intimação de sua Defesa para se manifestar quanto à aplicação dos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação à acusada Jessica, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 1.204). Houve o desmembramento do feito em relação à acusada Jessica e o processo originário seguiu apenas em relação ao corréu Raphael, que foi absolvido em sentença prolatada no dia 14 de agosto de 2024 (evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011). Em 13 de outubro de 2025 a acusada Jessica constituiu Defensora (evento 16.2) e, posteriormente, apresentou defesa prévia (evento 30.1). A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (evento 36.1), designando-se o dia 10 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 46.0). Em audiência de instrução realizada no dia 10 de junho de 2026 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pela defesa (eventos 107.1 e 107.2) e em seguida foi interrogada a acusada Jessica (evento 107.3). Na ocasião, o Ministério Público requereu o reaproveitamento das provas relacionadas às testemunhas de acusação dos processos 0003367-46.2021.8.16.0011 e 0002330-11.2021.8.16.0196 - o que, não havendooposição da defesa, foi deferido por este Juízo (conforme termo de audiência de evento 108.1). Os depoimentos foram juntados nos eventos 109.1 a 109.5. A Defesa da acusada Jessica, em suas alegações finais, sustentou a absolvição da ré, em razão da insuficiência probatória. Não sendo esse o entendimento, defendeu a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (evento 112.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada Jessica nos termos do aditamento à denúncia (evento 114.1). Finalmente, a Defesa da ré Jessica reiterou os memoriais anteriormente apresentados, pugnando pela absolvição da acusada (evento 119.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa à ré Jessica Duarte Engstrom a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em Juízo, a acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM relatou, em síntese, que chegou a residir no endereço da denúncia; que era casada com o codenunciado; que tinham um casamento muito conturbado, com muitas brigas; que tinha medo de pedir ajuda, pois tinha muito medo do acusado; que nesse dia discutiram muito; que teve agressão física; que ligou para uma pessoa conhecida, para pedir ajuda; que acha que ela ligou para a polícia e os policiais foram até a residência da interrogada; que lembra que eram dois policiais e uma feminina; que os dois policiais ficaram do lado de fora para conversar com ele e a feminina entrou para conversar com a interrogada; que começou a contar para ela o que tinha acontecido; que no dia foi a interrogada quem mostrou essa droga na residência; que não se recorda onde estava essa droga; que essa droga pertencia ao acusado; que ficou chocada quando soube que o réu disse que a interrogada levou a droga para casa; que nega que a droga fosse de sua propriedade; que não se recorda há quanto tempo a droga estava ali; que não fazia uso de drogas na época; que o codenunciado dizia que fazia uso de maconha desde os nove anos de idade; que já viu o corréu utilizandodrogas; que imagina que essa droga era para consumo dele; que tinham uma balança de precisão na residência; que a balança seria do codenunciado, para pesar os alimentos; que nunca o viu pesando drogas na balança; que a casa tinha sido alugada pelo corréu; que ele já morava no imóvel; que a interrogada nunca fez uso de drogas na vida; que não mais se relaciona com o codenunciado; que se separaram logo após os fatos; que o codenunciado humilhava muito a interrogada; que ele era muito agressivo verbalmente; que conviveu alguns meses com o corréu, mas não se recorda ao certo; que nunca mais teve contato com ele; que reside em São Paulo; que atualmente trabalha como estoquista; que nunca respondeu a outro processo criminal; que no dia sentiu coragem de mostrar as drogas para a policial; que pediu ajuda a Caroline de Paula, diretora do motoclube que frequentavam; que ela não era sua amiga, mas apenas uma conhecida (evento 107.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela defesa, PATRÍCIA MARIBEL DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que é amiga de longa data da acusada; que conhece a acusada há cerca de dez anos; que a conheceu em uma clínica de depilação e desde então são amigas; que na época que conheceu a acusada ela era casada e tinha um relacionamento tranquilo; que depois de um tempo ela se separou e entrou em um novo relacionamento; que percebeu que após iniciar esse novo relacionamento a acusada cortou contato e começou a ficar mais distante; que ela já não conversava tanto, era mais por mensagem, e já não frequentava mais a casa da depoente; que conversavam por telefone; que ela nunca comentou com a depoente a respeito de drogas (evento 107.1). A testemunha arrolada pela defesa, MARIA ANELITA ALMEIDA RIOS, relatou em juízo, em síntese, que a denunciada trabalhava na serralheria de uma amiga; que a conheceu lá; que ela passou a trabalhar na associação como voluntária, onde também fazia trabalhos de diarista; que ela nunca deu motivo para suspeitar de nada e sempre apresentou um comportamento exemplar como voluntária e como diarista (evento 107.2). II.III. DAS PROVAS REAPROVEITADAS: A testemunha arrolada pela defesa do corréu Raphael, CAROLINE DE PAULA, relatou em juízo, em síntese, que não estava presente no momento dos fatos; que estava presente antes e depois; que antes foi uma comemoração por conta do recente casamento deles; que os dois beberam; que a depoente foi para outro lugar; que os dois foram para casa, onde teria começado uma discussão; que ela ligou para a depoente; que não se recorda exatamente o horário, mas era um pouco tarde; que ela falou que tinha apanhado e pediu para a depoenteir até lá, pois é diretora do clube que ela frequentava; que falou que não iria se envolver e que ela deveria chamar a polícia; que passou um tempo e ela ligou novamente para a depoente, pedindo que fosse até lá e dizendo que o réu estava batendo nela; que a orientou a sair da casa, procurar um lugar seguro e acionar a polícia; que passados dois dias encontrou a acusada e conversaram muito; que ela contou exatamente o que havia acontecido; que ela disse que estavam discutindo e que ela estava com ciúmes; que ela chegou e deu o primeiro tapa nele e ele revidou; que ela deu uma ‘joelhada’ na genitália dele e ele revidou com o tapa; que falou que ela estava errada por ter batido e ela replicou que o réu era homem e mais forte; que depois ela começou a contar em relação às drogas que foram achadas; que a orientou a se separar e procurar o seu canto; que sabe que ela tentou reatar o relacionamento; que ela foi atrás dele no quartel e disse que ia tirar; que ela falou que estava arrependida; que ela falou que tentaria melhorar a situação para ele; que passado um tempo ela falou que ele estava irredutível e queria terminar o relacionamento; que souberam que ela levantou um segundo falso testemunho de agressão; que a acusada começou a falar muita coisa, inclusive que o réu teria ameaçado a depoente, informação desmentida pelo diretor do acusado; que questionou as pessoas que tinham contato com a ré sobre o motivo dessa alegação e a resposta foi de que ela queria “foder” com a vida do réu; que depois desse momento decidiu não falar mais com a acusada; que a advogada do clube que a representava também desistiu; que não tem como estar do lado de uma pessoa que levanta mentiras e calúnias; que a ré sempre comentava que os dois bebiam e que aconteciam muitas brigas e xingamentos; que a acusada não ligava com frequência para a depoente pedindo socorro, essa foi a primeira ligação pedindo socorro; que algumas pessoas tiveram informação sobre a porcentagem de drogas achadas na casa do réu; que o que havia chegado para a depoente era uma quantidade muito grande, informação que partiu da acusada; que depois ficou sabendo que não era tudo isso; que sabem que muita coisa que a acusada falou não é verdade (evento 109.1). A acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM, então na condição de informante e vítima, relatou em juízo, em síntese, que no dia cinco de junho estavam em um churrasco em comemoração ao seu casamento, acompanhados de amigos, no motoclube; que foi tudo bem, tranquilo; que à noite, por volta de dez e pouco da noite, chegaram em casa; que o réu se dirigiu para a lavanderia; que a informante perguntou quem era a mulher que estava conversando com ele; que conhecia todas as pessoas, com exceção dessa mulher; que ele já foi para cima da informante, agressivo, e começou a lhe agredir; que ele lhe deu uma mordida de leve e em seguida a pegou pelo pescoço, começou a lhe esganar e a bater sua cabeça na parede; que reagiu e empurrou o réu; que então ele foi para cima da informante de novo e a jogou no chão; que começou a perder os sentidos; que quando voltou a si o acusado estava lhe chutando; que conseguiu se livrar dele esubiu as escadas para ir para o quarto e se trancou lá; que ligou para sua amiga, diretora do motoclube que participa; que disse a ela que o réu estava lhe agredindo e pediu a ajuda dela; que ela perguntou se a ofendida havia acionado a polícia e respondeu que não tinha conseguido, pois o acusado estava agressivo; que então ela disse que avisaria o diretor dele no motoclube e veria o que fazer; que saiu do quarto e começaram a discutir; que ele já estava fumando maconha de novo; que mandou mensagem para a Carol pedindo ajuda e que ela fosse até o local; que disse que não tinha conseguido chamar a viatura; que pararam de se falar pelo WhatsApp e passado um tempo a viatura já estava na frente da casa do casal; que o réu estava muito agressivo e batia nos móveis; que ele dizia para a informante sair da casa dele; que replicou que não tinha como sair naquele horário com seu filho e sua cachorrinha; que ele falou para a informante sair da casa dele naquele momento e começou a lhe xingar, dizendo que era um lixo e não prestava para nada; que ele passou a lhe xingar de tudo quanto era nome; que abriu a porta da entrada da residência e os policiais perguntaram se era ali; que respondeu que era ali que estava ocorrendo a agressão; que o denunciado falou que eles não iriam entrar e segurou no portão; que o acusado colocou a mão na cintura e os policiais perguntaram se ele estava armado; que ele respondeu que estava armado e que tinha porte de arma por ser sargento; que os policiais desarmaram o acusado; que o réu lhe ameaçou, dizendo que se acontecesse alguma coisa com ele depois ele se vingaria da informante; que os policiais visualizaram a droga e questionaram o acusado; que ele falou que era para uso dele; que ele disse que iria lhe pagar por isso, pois a polícia teria achado a droga após ser acionada pela vítima; que depois disso o réu foi preso e ficou dezesseis dias preso no quartel; que ainda sentia alguma coisa por ele; que a advogada dele orientou a informante a fazer uma retratação para que o acusado pudesse deixar o quartel; que falou que antes de assinar a retratação gostaria de conversar pessoalmente com o denunciado; que foi até o quartel onde ele estava preso; que teve uma conversa com ele; que ele pediu desculpas; que por isso fez a retratação; que no dia 02 ele cometeu outra agressão; que atualmente estão separados; que o acusado recolhia amigos dele e eles ficavam usando drogas juntos; que o denunciado até repassava; que falava para o réu que era errado; que não registrou boletim de ocorrência nas outras agressões praticadas pelo acusado; que mantiveram uma união estável por sete meses; que na delegacia escutou o denunciado dizer para outra pessoa “ela vai se foder quando eu sair daqui”, “se eu não puder fazer vai ter alguém que faça”; que escutou o réu dizer isso para uma pessoa que estava presa junto com ele; que o réu era muito cruel com as palavras; que a amiga com quem se comunicou no dia do ocorrido se chama Caroline de Paula (evento 109.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOHN GONZALEZ FRANCO, relatou em juízo, em síntese, que a acusada estava bem vermelha no pescoço; que ela mencionou que foi segurada pelo pescoço e queele deu um tapa na cara; que dava para ver que o pescoço e a face dela estavam vermelhos; que na presença da equipe o acusado não proferiu ameaças contra a ré; que a esposa do réu, Jessica, autorizou a entrada da equipe e relatou que havia droga na residência; que havia drogas no freezer e em um armário; que havia inclusive balança de precisão; que na parte dos fundos da lavanderia havia uma estufa, toda montada, para o cultivo de maconha; que no momento não havia nada lá; que ela relatou para a equipe que ele plantava maconha lá; que no momento da abordagem e da prisão do réu não havia nada na estufa (evento 109.3). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CLEMILSON DA SILVA ALVES, relatou em juízo, em síntese, que no momento em que prestaram o atendimento à acusada, ela estava bem nervosa e desesperada; que em um primeiro momento não notaram lesões ou escoriações mais graves; que o acusado estava portando a arma de fogo dele; que fizeram o uso das algemas; que esperaram os ânimos acalmarem um pouco; que o depoente e seu parceiro estavam fazendo a contenção do acusado; que a outra equipe adentrou e localizou as drogas (evento 109.4). Em juízo, o corréu RAPHAEL MACHADO POLACK relatou, em síntese, que a acusação foi falsa desde o início; que quanto às drogas foi ela quem levou para dentro de casa; que fizeram uma união estável e tiveram uma festa de comemoração; que já estava com o intuito de se separar dela há muito tempo, pois ela era muito mentirosa; que as amigas dela se afastaram, todo mundo se afastou; que o advogado que a defendia no processo anterior também desistiu; que não houve agressão; que ficou provado que não encostou um dedo nela; que não tem exame de corpo de delito; que simplesmente manifestou sua intenção de se separar dela e ela não aceitou a rejeição e começou a querer barganhar o relacionamento; que ela ofereceu carro e dinheiro para o interrogado; que ela mentiu que estava grávida; que vendo que não tinha mais condições do relacionamento ir para frente, ela tentou prejudicar o interrogado; que foram encontradas drogas em sua casa; que a balança era uma balança de cozinha; que comprou para a Jessica, pois ela fazia academia e usava para pesar o alimento; que a acusada vivia falando das histórias da Vera Lucia e falava que conhecia gente perigosa; que ela se encontrou com essa amiga e apareceu essa quantidade de droga em sua casa; que se aproveitando do fato de ambos utilizarem drogas, ela levou para dentro de casa; que não conhecia essa amiga dela; que após ser solto se deparou com notícias e constatou que essa Vera Lucia realmente existe; que ela era uma traficante da região do litoral do Paraná e Santa Catarina; que perguntou para ela a origem e ela disse que tinha vindo dessa amiga; que ficou sabendo da existência da droga em sua casa um pouco antes da briga; que o interrogado e a acusada já fizeram uso de substância entorpecente; que o acusado usava somente maconha; que a ré também cheirava cocaína; que a acusada inventoua questão da agressão; que a ré é quem lhe agrediu, dando uma ‘joelhada’ em seus testículos; que a empurrou para que ela se afastasse do interrogado, apenas isso; que foi então que começou toda a discussão; que a acusada não chamou a polícia, ela chamou a Caroline de Paula, pois queria que o interrogado fosse expulso do motoclube; que ela pediu socorro para a Carol, a qual falou que não se envolveria em briga de casal e orientou a ré a chamar a polícia; que quem chamou a polícia foi a Carol; que desde o dia da briga o interrogado e a acusada não estão mais juntos; que enquanto estava preso a ré levou todos os móveis da casa do interrogado e deixou praticamente sem nada; que foi absolvido no processo de violência doméstica; que por duas vezes a denunciada não efetuou o exame de corpo de delito (evento 109.5). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com o aditamento à denúncia de evento 1.159, no dia 06 de junho de 2021, por volta das 22h15min, no interior da residência situada na Rua Professora Klodi Jane Assim, número 655, bairro Sítio Cercado, no Município de Curitiba/PR, os denunciados JESSICA DUARTE ENGSTROM e RAPHAEL MACHADO POLACK tinham em depósito um invólucro contendo 601g (seiscentos e um gramas) de maconha e 28g (vinte e oito gramas) de maconha, do tipo ‘murruga’. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 2556/2021, contido no evento 1.87). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 70.539/2021 (evento 1.118), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para maconha e Delta-9- tetrahidrocanabinol. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que, tal como ocorreu em relação ao codenunciado Raphael (sentença contida no evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011), não há provas suficientes para embasar a condenação da acusada Jessica pela prática do crime de tráfico de drogas. Veja-se que os dois Policiais Militares ouvidos pouco ajudaram a esclarecer a autoria do crime de tráfico de drogas e as demaiscircunstâncias relacionadas à tipificação da conduta. Salienta-se que os agentes não participaram de nenhuma investigação anterior envolvendo os acusados, sendo que sua participação se restringiu à apreensão dos entorpecentes no interior da residência que à época era compartilhada por Jessica e Raphael. Apenas o Policial Militar John mencionou que a acusada Jessica indicou que o corréu fazia o plantio de maconha no imóvel - fato que, isoladamente considerado, foi reputado insuficiente por este Juízo para fundamentar a condenação de Raphael. De igual forma, a testemunha indicada pela defesa de Raphael, Caroline de Paula, pouco contribuiu para a elucidação da autoria delitiva, uma vez que não estava presente no local dos fatos e somente tomou conhecimento da apreensão de entorpecentes na residência do casal a partir do relato da própria denunciada Jessica. Prosseguindo, verifica-se que as testemunhas indicadas pela defesa de Jessica, Patrícia (evento 107.1) e Maria (evento 107.2), em nada colaboraram para esclarecer a autoria do crime em análise. Então, para elucidar a autoria do delito de tráfico, restam apenas as versões apresentadas pelo corréu Raphael (já sentenciado, conforme salientado acima) e pela própria acusada Jessica. Em linhas gerais, a acusada Jessica negou a autoria delitiva e sustentou que os entorpecentes pertenciam ao corréu Raphael e possivelmente se destinariam ao seu consumo particular. Disse, ainda, que o acusado fazia uso de drogas na companhia de amigos e que por vezes repassava entorpecentes a eles. Por outro lado, o codenunciado Raphael atribuiu à acusada a responsabilidade pelas drogas encontradas na residência do casal, asseverando que tudo não passou de uma ‘armação’ feita por Jessica, motivada pelo fato de não concordar com o término do relacionamento entre eles. Percebe-se, assim, que as versões apresentadas pelos acusados são muito conflitantes entre si e que o relacionamento que eles mantinham à época dos fatos era bastante conturbado, permeado por discussões - inclusive de violência doméstica. Isso demonstra que é necessária extrema cautela na valoração das diferentes versões apresentadas pelos réus, haja vista o possível interesse de prejudicar um ao outro. Ademais, considerando o conteúdo da prova testemunhal carreada aos autos, este Juízo não dispõe de condições para concluir, com a segurança necessária para embasar uma condenação na esfera criminal, que a versão apresentada por Raphael – imputando à corré Jessica a propriedade das drogas apreendidas – corresponde à realidade. Inclusive, foi esse cenário de incertezas e dúvidas, não sanadas mesmo após ampla dilação probatória, que conduziu à absolvição deRaphael, como se depreende da leitura da sentença contida no evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011. Além disso, também não foi possível delimitar, à luz dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, a real finalidade dos entorpecentes apreendidos na residência. Em outras palavras, não foi possível concluir se as drogas seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal dos denunciados, se seriam comercializadas pelos réus ou se eventualmente ocorria o fornecimento de entorpecentes a terceiros para consumo conjunto, sem objetivo de lucro (caso em que se poderia cogitar a desclassificação para a conduta tipificada no §3º do art. 33 da Lei de Drogas). Em suma: as circunstâncias relacionadas à localização dos entorpecentes na residência que era compartilhada pelos codenunciados seguem nebulosas e não completamente esclarecidas. Assim, ausente prova segura de autoria e de subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de drogas, a medida que se impõe é a absolvição da acusada Jessica, como decorrência da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS MARCOS ROBERTO E SIDNEY. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM, COM CERTEZA ABSOLUTA, A COAUTORIA E A CIÊNCIA DOS AGENTES DO PROPÓSITO DELITIVO DO APELADO MARCO ANTONIO. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009809-35.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 21.03.2019) (grifei).APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001906- 63.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 01.11.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. Na existência apenas de indícios que não confiram a certeza acerca da autoria do delito, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio do in dúbio pro reo. Inexistindo a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, e verificado o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita (TJ-RO - APL: 00064854120118220002 RO 0006485-41.2011.822.0002, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifei). Diante de todo o exposto, considerando a insuficiência das provas de autoria, a medida de rigor é a absolvição da denunciada, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER a acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM, qualificada no preâmbulo desta, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 2. Tratando-se de sentença absolutória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal e do artigo 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JESSICA DUARTE ENGSTROM

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARISA RELVA CAMACHO

OAB: 103483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0009843- 89.2024.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré JESSICA DUARTE ENGSTROM, brasileira, natural de Santos/SP, nascida em 12 de outubro de 1979, com 41 anos de idade à época dos fatos, filha de Francisca Souza Duarte e Hans Egon Engstrom. SENTENÇA I. RELATÓRIO Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente em desfavor de Raphael Machado Polack, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (evento 1.70). Em 25 de abril de 2022 foi determinada a notificação de Raphael para apresentação de defesa prévia (evento 1.71). O corréu Raphael foi notificado (evento 1.78) e apresentou defesa prévia (evento 1.100). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia oferecida em desfavor de Raphael foi recebida no dia 13 de julho de 2022, designando-se o dia 19 de outubro de 2022 para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 1.106). Em audiência de instrução realizada em 19 de outubro de 2022 o corréu Raphael foi interrogado (evento 1.133). Na ocasião, o Ministério Público e a Defesa de Raphael requereram a juntada dos depoimentos colhidos nos autos sob nº 2330-11.2021.8.16.0196, a título de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo (conforme termo de audiência de evento 1.134). Na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou aditamento à denúncia (evento 1.159), para o fim de incluir a denunciada Jessica Duarte Engstrom no polo passivo, passando a constar da seguinte forma: No dia 06 de junho de 2021, por volta das 22h15min, no interior da residência situada na Rua Professora Klodi Jane Assim, número 655, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JESSICA DUARTE ENGSTROM e RAPHAEL MACHADO POLACK, cientes da ilicitude de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, paracomercialização e consumo de terceiros, um invólucro contendo 601g (seiscentos e um gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, e 28g (vinte e oito gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, tipo ‘murruga’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 (cf. Auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.14). Consta dos autos que, além da droga, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão (cf. Auto de exibição e apreensão de seq. 1.12). Foi determinada a notificação da denunciada Jessica e a intimação do codenunciado Raphael para se manifestar quanto ao aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público (evento 1.160). A ré Jessica foi notificada por edital (evento 1.187) e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora Dativa (evento 1.195). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em relação à acusada Jessica (conforme decisão de evento 1.197), determinando-se a intimação de sua Defesa para se manifestar quanto à aplicação dos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação à acusada Jessica, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 1.204). Houve o desmembramento do feito em relação à acusada Jessica e o processo originário seguiu apenas em relação ao corréu Raphael, que foi absolvido em sentença prolatada no dia 14 de agosto de 2024 (evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011). Em 13 de outubro de 2025 a acusada Jessica constituiu Defensora (evento 16.2) e, posteriormente, apresentou defesa prévia (evento 30.1). A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (evento 36.1), designando-se o dia 10 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 46.0). Em audiência de instrução realizada no dia 10 de junho de 2026 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pela defesa (eventos 107.1 e 107.2) e em seguida foi interrogada a acusada Jessica (evento 107.3). Na ocasião, o Ministério Público requereu o reaproveitamento das provas relacionadas às testemunhas de acusação dos processos 0003367-46.2021.8.16.0011 e 0002330-11.2021.8.16.0196 - o que, não havendooposição da defesa, foi deferido por este Juízo (conforme termo de audiência de evento 108.1). Os depoimentos foram juntados nos eventos 109.1 a 109.5. A Defesa da acusada Jessica, em suas alegações finais, sustentou a absolvição da ré, em razão da insuficiência probatória. Não sendo esse o entendimento, defendeu a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (evento 112.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada Jessica nos termos do aditamento à denúncia (evento 114.1). Finalmente, a Defesa da ré Jessica reiterou os memoriais anteriormente apresentados, pugnando pela absolvição da acusada (evento 119.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa à ré Jessica Duarte Engstrom a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em Juízo, a acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM relatou, em síntese, que chegou a residir no endereço da denúncia; que era casada com o codenunciado; que tinham um casamento muito conturbado, com muitas brigas; que tinha medo de pedir ajuda, pois tinha muito medo do acusado; que nesse dia discutiram muito; que teve agressão física; que ligou para uma pessoa conhecida, para pedir ajuda; que acha que ela ligou para a polícia e os policiais foram até a residência da interrogada; que lembra que eram dois policiais e uma feminina; que os dois policiais ficaram do lado de fora para conversar com ele e a feminina entrou para conversar com a interrogada; que começou a contar para ela o que tinha acontecido; que no dia foi a interrogada quem mostrou essa droga na residência; que não se recorda onde estava essa droga; que essa droga pertencia ao acusado; que ficou chocada quando soube que o réu disse que a interrogada levou a droga para casa; que nega que a droga fosse de sua propriedade; que não se recorda há quanto tempo a droga estava ali; que não fazia uso de drogas na época; que o codenunciado dizia que fazia uso de maconha desde os nove anos de idade; que já viu o corréu utilizandodrogas; que imagina que essa droga era para consumo dele; que tinham uma balança de precisão na residência; que a balança seria do codenunciado, para pesar os alimentos; que nunca o viu pesando drogas na balança; que a casa tinha sido alugada pelo corréu; que ele já morava no imóvel; que a interrogada nunca fez uso de drogas na vida; que não mais se relaciona com o codenunciado; que se separaram logo após os fatos; que o codenunciado humilhava muito a interrogada; que ele era muito agressivo verbalmente; que conviveu alguns meses com o corréu, mas não se recorda ao certo; que nunca mais teve contato com ele; que reside em São Paulo; que atualmente trabalha como estoquista; que nunca respondeu a outro processo criminal; que no dia sentiu coragem de mostrar as drogas para a policial; que pediu ajuda a Caroline de Paula, diretora do motoclube que frequentavam; que ela não era sua amiga, mas apenas uma conhecida (evento 107.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela defesa, PATRÍCIA MARIBEL DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que é amiga de longa data da acusada; que conhece a acusada há cerca de dez anos; que a conheceu em uma clínica de depilação e desde então são amigas; que na época que conheceu a acusada ela era casada e tinha um relacionamento tranquilo; que depois de um tempo ela se separou e entrou em um novo relacionamento; que percebeu que após iniciar esse novo relacionamento a acusada cortou contato e começou a ficar mais distante; que ela já não conversava tanto, era mais por mensagem, e já não frequentava mais a casa da depoente; que conversavam por telefone; que ela nunca comentou com a depoente a respeito de drogas (evento 107.1). A testemunha arrolada pela defesa, MARIA ANELITA ALMEIDA RIOS, relatou em juízo, em síntese, que a denunciada trabalhava na serralheria de uma amiga; que a conheceu lá; que ela passou a trabalhar na associação como voluntária, onde também fazia trabalhos de diarista; que ela nunca deu motivo para suspeitar de nada e sempre apresentou um comportamento exemplar como voluntária e como diarista (evento 107.2). II.III. DAS PROVAS REAPROVEITADAS: A testemunha arrolada pela defesa do corréu Raphael, CAROLINE DE PAULA, relatou em juízo, em síntese, que não estava presente no momento dos fatos; que estava presente antes e depois; que antes foi uma comemoração por conta do recente casamento deles; que os dois beberam; que a depoente foi para outro lugar; que os dois foram para casa, onde teria começado uma discussão; que ela ligou para a depoente; que não se recorda exatamente o horário, mas era um pouco tarde; que ela falou que tinha apanhado e pediu para a depoenteir até lá, pois é diretora do clube que ela frequentava; que falou que não iria se envolver e que ela deveria chamar a polícia; que passou um tempo e ela ligou novamente para a depoente, pedindo que fosse até lá e dizendo que o réu estava batendo nela; que a orientou a sair da casa, procurar um lugar seguro e acionar a polícia; que passados dois dias encontrou a acusada e conversaram muito; que ela contou exatamente o que havia acontecido; que ela disse que estavam discutindo e que ela estava com ciúmes; que ela chegou e deu o primeiro tapa nele e ele revidou; que ela deu uma ‘joelhada’ na genitália dele e ele revidou com o tapa; que falou que ela estava errada por ter batido e ela replicou que o réu era homem e mais forte; que depois ela começou a contar em relação às drogas que foram achadas; que a orientou a se separar e procurar o seu canto; que sabe que ela tentou reatar o relacionamento; que ela foi atrás dele no quartel e disse que ia tirar; que ela falou que estava arrependida; que ela falou que tentaria melhorar a situação para ele; que passado um tempo ela falou que ele estava irredutível e queria terminar o relacionamento; que souberam que ela levantou um segundo falso testemunho de agressão; que a acusada começou a falar muita coisa, inclusive que o réu teria ameaçado a depoente, informação desmentida pelo diretor do acusado; que questionou as pessoas que tinham contato com a ré sobre o motivo dessa alegação e a resposta foi de que ela queria “foder” com a vida do réu; que depois desse momento decidiu não falar mais com a acusada; que a advogada do clube que a representava também desistiu; que não tem como estar do lado de uma pessoa que levanta mentiras e calúnias; que a ré sempre comentava que os dois bebiam e que aconteciam muitas brigas e xingamentos; que a acusada não ligava com frequência para a depoente pedindo socorro, essa foi a primeira ligação pedindo socorro; que algumas pessoas tiveram informação sobre a porcentagem de drogas achadas na casa do réu; que o que havia chegado para a depoente era uma quantidade muito grande, informação que partiu da acusada; que depois ficou sabendo que não era tudo isso; que sabem que muita coisa que a acusada falou não é verdade (evento 109.1). A acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM, então na condição de informante e vítima, relatou em juízo, em síntese, que no dia cinco de junho estavam em um churrasco em comemoração ao seu casamento, acompanhados de amigos, no motoclube; que foi tudo bem, tranquilo; que à noite, por volta de dez e pouco da noite, chegaram em casa; que o réu se dirigiu para a lavanderia; que a informante perguntou quem era a mulher que estava conversando com ele; que conhecia todas as pessoas, com exceção dessa mulher; que ele já foi para cima da informante, agressivo, e começou a lhe agredir; que ele lhe deu uma mordida de leve e em seguida a pegou pelo pescoço, começou a lhe esganar e a bater sua cabeça na parede; que reagiu e empurrou o réu; que então ele foi para cima da informante de novo e a jogou no chão; que começou a perder os sentidos; que quando voltou a si o acusado estava lhe chutando; que conseguiu se livrar dele esubiu as escadas para ir para o quarto e se trancou lá; que ligou para sua amiga, diretora do motoclube que participa; que disse a ela que o réu estava lhe agredindo e pediu a ajuda dela; que ela perguntou se a ofendida havia acionado a polícia e respondeu que não tinha conseguido, pois o acusado estava agressivo; que então ela disse que avisaria o diretor dele no motoclube e veria o que fazer; que saiu do quarto e começaram a discutir; que ele já estava fumando maconha de novo; que mandou mensagem para a Carol pedindo ajuda e que ela fosse até o local; que disse que não tinha conseguido chamar a viatura; que pararam de se falar pelo WhatsApp e passado um tempo a viatura já estava na frente da casa do casal; que o réu estava muito agressivo e batia nos móveis; que ele dizia para a informante sair da casa dele; que replicou que não tinha como sair naquele horário com seu filho e sua cachorrinha; que ele falou para a informante sair da casa dele naquele momento e começou a lhe xingar, dizendo que era um lixo e não prestava para nada; que ele passou a lhe xingar de tudo quanto era nome; que abriu a porta da entrada da residência e os policiais perguntaram se era ali; que respondeu que era ali que estava ocorrendo a agressão; que o denunciado falou que eles não iriam entrar e segurou no portão; que o acusado colocou a mão na cintura e os policiais perguntaram se ele estava armado; que ele respondeu que estava armado e que tinha porte de arma por ser sargento; que os policiais desarmaram o acusado; que o réu lhe ameaçou, dizendo que se acontecesse alguma coisa com ele depois ele se vingaria da informante; que os policiais visualizaram a droga e questionaram o acusado; que ele falou que era para uso dele; que ele disse que iria lhe pagar por isso, pois a polícia teria achado a droga após ser acionada pela vítima; que depois disso o réu foi preso e ficou dezesseis dias preso no quartel; que ainda sentia alguma coisa por ele; que a advogada dele orientou a informante a fazer uma retratação para que o acusado pudesse deixar o quartel; que falou que antes de assinar a retratação gostaria de conversar pessoalmente com o denunciado; que foi até o quartel onde ele estava preso; que teve uma conversa com ele; que ele pediu desculpas; que por isso fez a retratação; que no dia 02 ele cometeu outra agressão; que atualmente estão separados; que o acusado recolhia amigos dele e eles ficavam usando drogas juntos; que o denunciado até repassava; que falava para o réu que era errado; que não registrou boletim de ocorrência nas outras agressões praticadas pelo acusado; que mantiveram uma união estável por sete meses; que na delegacia escutou o denunciado dizer para outra pessoa “ela vai se foder quando eu sair daqui”, “se eu não puder fazer vai ter alguém que faça”; que escutou o réu dizer isso para uma pessoa que estava presa junto com ele; que o réu era muito cruel com as palavras; que a amiga com quem se comunicou no dia do ocorrido se chama Caroline de Paula (evento 109.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOHN GONZALEZ FRANCO, relatou em juízo, em síntese, que a acusada estava bem vermelha no pescoço; que ela mencionou que foi segurada pelo pescoço e queele deu um tapa na cara; que dava para ver que o pescoço e a face dela estavam vermelhos; que na presença da equipe o acusado não proferiu ameaças contra a ré; que a esposa do réu, Jessica, autorizou a entrada da equipe e relatou que havia droga na residência; que havia drogas no freezer e em um armário; que havia inclusive balança de precisão; que na parte dos fundos da lavanderia havia uma estufa, toda montada, para o cultivo de maconha; que no momento não havia nada lá; que ela relatou para a equipe que ele plantava maconha lá; que no momento da abordagem e da prisão do réu não havia nada na estufa (evento 109.3). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CLEMILSON DA SILVA ALVES, relatou em juízo, em síntese, que no momento em que prestaram o atendimento à acusada, ela estava bem nervosa e desesperada; que em um primeiro momento não notaram lesões ou escoriações mais graves; que o acusado estava portando a arma de fogo dele; que fizeram o uso das algemas; que esperaram os ânimos acalmarem um pouco; que o depoente e seu parceiro estavam fazendo a contenção do acusado; que a outra equipe adentrou e localizou as drogas (evento 109.4). Em juízo, o corréu RAPHAEL MACHADO POLACK relatou, em síntese, que a acusação foi falsa desde o início; que quanto às drogas foi ela quem levou para dentro de casa; que fizeram uma união estável e tiveram uma festa de comemoração; que já estava com o intuito de se separar dela há muito tempo, pois ela era muito mentirosa; que as amigas dela se afastaram, todo mundo se afastou; que o advogado que a defendia no processo anterior também desistiu; que não houve agressão; que ficou provado que não encostou um dedo nela; que não tem exame de corpo de delito; que simplesmente manifestou sua intenção de se separar dela e ela não aceitou a rejeição e começou a querer barganhar o relacionamento; que ela ofereceu carro e dinheiro para o interrogado; que ela mentiu que estava grávida; que vendo que não tinha mais condições do relacionamento ir para frente, ela tentou prejudicar o interrogado; que foram encontradas drogas em sua casa; que a balança era uma balança de cozinha; que comprou para a Jessica, pois ela fazia academia e usava para pesar o alimento; que a acusada vivia falando das histórias da Vera Lucia e falava que conhecia gente perigosa; que ela se encontrou com essa amiga e apareceu essa quantidade de droga em sua casa; que se aproveitando do fato de ambos utilizarem drogas, ela levou para dentro de casa; que não conhecia essa amiga dela; que após ser solto se deparou com notícias e constatou que essa Vera Lucia realmente existe; que ela era uma traficante da região do litoral do Paraná e Santa Catarina; que perguntou para ela a origem e ela disse que tinha vindo dessa amiga; que ficou sabendo da existência da droga em sua casa um pouco antes da briga; que o interrogado e a acusada já fizeram uso de substância entorpecente; que o acusado usava somente maconha; que a ré também cheirava cocaína; que a acusada inventoua questão da agressão; que a ré é quem lhe agrediu, dando uma ‘joelhada’ em seus testículos; que a empurrou para que ela se afastasse do interrogado, apenas isso; que foi então que começou toda a discussão; que a acusada não chamou a polícia, ela chamou a Caroline de Paula, pois queria que o interrogado fosse expulso do motoclube; que ela pediu socorro para a Carol, a qual falou que não se envolveria em briga de casal e orientou a ré a chamar a polícia; que quem chamou a polícia foi a Carol; que desde o dia da briga o interrogado e a acusada não estão mais juntos; que enquanto estava preso a ré levou todos os móveis da casa do interrogado e deixou praticamente sem nada; que foi absolvido no processo de violência doméstica; que por duas vezes a denunciada não efetuou o exame de corpo de delito (evento 109.5). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com o aditamento à denúncia de evento 1.159, no dia 06 de junho de 2021, por volta das 22h15min, no interior da residência situada na Rua Professora Klodi Jane Assim, número 655, bairro Sítio Cercado, no Município de Curitiba/PR, os denunciados JESSICA DUARTE ENGSTROM e RAPHAEL MACHADO POLACK tinham em depósito um invólucro contendo 601g (seiscentos e um gramas) de maconha e 28g (vinte e oito gramas) de maconha, do tipo ‘murruga’. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 2556/2021, contido no evento 1.87). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 70.539/2021 (evento 1.118), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para maconha e Delta-9- tetrahidrocanabinol. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que, tal como ocorreu em relação ao codenunciado Raphael (sentença contida no evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011), não há provas suficientes para embasar a condenação da acusada Jessica pela prática do crime de tráfico de drogas. Veja-se que os dois Policiais Militares ouvidos pouco ajudaram a esclarecer a autoria do crime de tráfico de drogas e as demaiscircunstâncias relacionadas à tipificação da conduta. Salienta-se que os agentes não participaram de nenhuma investigação anterior envolvendo os acusados, sendo que sua participação se restringiu à apreensão dos entorpecentes no interior da residência que à época era compartilhada por Jessica e Raphael. Apenas o Policial Militar John mencionou que a acusada Jessica indicou que o corréu fazia o plantio de maconha no imóvel - fato que, isoladamente considerado, foi reputado insuficiente por este Juízo para fundamentar a condenação de Raphael. De igual forma, a testemunha indicada pela defesa de Raphael, Caroline de Paula, pouco contribuiu para a elucidação da autoria delitiva, uma vez que não estava presente no local dos fatos e somente tomou conhecimento da apreensão de entorpecentes na residência do casal a partir do relato da própria denunciada Jessica. Prosseguindo, verifica-se que as testemunhas indicadas pela defesa de Jessica, Patrícia (evento 107.1) e Maria (evento 107.2), em nada colaboraram para esclarecer a autoria do crime em análise. Então, para elucidar a autoria do delito de tráfico, restam apenas as versões apresentadas pelo corréu Raphael (já sentenciado, conforme salientado acima) e pela própria acusada Jessica. Em linhas gerais, a acusada Jessica negou a autoria delitiva e sustentou que os entorpecentes pertenciam ao corréu Raphael e possivelmente se destinariam ao seu consumo particular. Disse, ainda, que o acusado fazia uso de drogas na companhia de amigos e que por vezes repassava entorpecentes a eles. Por outro lado, o codenunciado Raphael atribuiu à acusada a responsabilidade pelas drogas encontradas na residência do casal, asseverando que tudo não passou de uma ‘armação’ feita por Jessica, motivada pelo fato de não concordar com o término do relacionamento entre eles. Percebe-se, assim, que as versões apresentadas pelos acusados são muito conflitantes entre si e que o relacionamento que eles mantinham à época dos fatos era bastante conturbado, permeado por discussões - inclusive de violência doméstica. Isso demonstra que é necessária extrema cautela na valoração das diferentes versões apresentadas pelos réus, haja vista o possível interesse de prejudicar um ao outro. Ademais, considerando o conteúdo da prova testemunhal carreada aos autos, este Juízo não dispõe de condições para concluir, com a segurança necessária para embasar uma condenação na esfera criminal, que a versão apresentada por Raphael – imputando à corré Jessica a propriedade das drogas apreendidas – corresponde à realidade. Inclusive, foi esse cenário de incertezas e dúvidas, não sanadas mesmo após ampla dilação probatória, que conduziu à absolvição deRaphael, como se depreende da leitura da sentença contida no evento 360.1 dos autos sob nº 0003367-46.2021.8.16.0011. Além disso, também não foi possível delimitar, à luz dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, a real finalidade dos entorpecentes apreendidos na residência. Em outras palavras, não foi possível concluir se as drogas seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal dos denunciados, se seriam comercializadas pelos réus ou se eventualmente ocorria o fornecimento de entorpecentes a terceiros para consumo conjunto, sem objetivo de lucro (caso em que se poderia cogitar a desclassificação para a conduta tipificada no §3º do art. 33 da Lei de Drogas). Em suma: as circunstâncias relacionadas à localização dos entorpecentes na residência que era compartilhada pelos codenunciados seguem nebulosas e não completamente esclarecidas. Assim, ausente prova segura de autoria e de subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de drogas, a medida que se impõe é a absolvição da acusada Jessica, como decorrência da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS MARCOS ROBERTO E SIDNEY. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM, COM CERTEZA ABSOLUTA, A COAUTORIA E A CIÊNCIA DOS AGENTES DO PROPÓSITO DELITIVO DO APELADO MARCO ANTONIO. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009809-35.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 21.03.2019) (grifei).APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001906- 63.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 01.11.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. Na existência apenas de indícios que não confiram a certeza acerca da autoria do delito, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio do in dúbio pro reo. Inexistindo a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, e verificado o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita (TJ-RO - APL: 00064854120118220002 RO 0006485-41.2011.822.0002, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifei). Diante de todo o exposto, considerando a insuficiência das provas de autoria, a medida de rigor é a absolvição da denunciada, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER a acusada JESSICA DUARTE ENGSTROM, qualificada no preâmbulo desta, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 2. Tratando-se de sentença absolutória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal e do artigo 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito