Detalhe do processo

0009841-84.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009841-84.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Flagranteado(s): ALLAN ALBINO VIEIRA DOS SANTOS ANDERSON SOARES DE SOUZA CHRISTIAN ALVES SOARES DE SOUZA ELITON MOREIRA ALVES KETHELLIN DORNELES KITCHEK WAGNER EDUARDO GUSSO TEIXEIRA 1. Diante da notícia de violência e ameaça no contexto da prisão em flagrante, determino o encaminhamentoda mídia contendo o depoimento dos autuados Christian Alves Soares de Souza, Wagner Eduardo Gusso Teixeira e Kethellin Dorneles Kitchek ao Ministério Público para ciência e providências. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Allan Albino Vieira dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e de Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. A análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou abordagem aleatória, mas de um conjunto consistente de informações objetivas e previamente obtidas durante investigação em andamento, as quais individualizavam o veículo utilizado pelo grupo criminoso e justificavam plenamente a intervenção estatal. Conforme se extrai dos autos, a Delegacia de Furtos e Roubos já investigava uma sequência de roubos praticados contra farmácias na cidade de Curitiba, tendo logrado identificar, por meio da análise de imagens de monitoramento relativas ao roubo ocorrido no dia anterior, o automóvel utilizado pelos autores, consistente em um veículo BYD Dolphin preto, placa SGA9H90. Além disso, havia sido recebida denúncia anônima indicando que os produtos subtraídos eram levados ao bairro Parolin, informação que, embora isoladamente não autorizasse qualquer medida constritiva, foi devidamente corroborada pelas diligências investigativas anteriormente realizadas, servindo apenas como elemento adicional para orientar a atuação policial. Na data dos fatos, imediatamente após a notícia de um novo roubo à Farmácia Panvel, praticado por indivíduos armados e utilizando exatamente o mesmo veículo já identificado pela investigação, as equipes policiais deslocaram-se ao bairro Parolin, local para o qual já havia indicativos de que o grupo costumava se dirigir após as ações criminosas, permanecendo em campana. Durante essa diligência, os investigadores visualizaram precisamente o automóvel anteriormente identificado, passando a acompanhá-lo. Pouco depois, dois indivíduos desembarcaram do veículo carregando uma sacola, circunstância que, considerada em conjunto com todo o contexto investigativo previamente existente, autorizava a imediata abordagem. Percebe-se, portanto, que a fundada suspeita não decorreu do simples fato de os investigados estarem em um veículo ou de terem desembarcado portando uma sacola. O que legitimou a intervenção foi a convergência de diversos elementos objetivos: a identificação prévia da placa do automóvel empregado em roubos anteriores; a confirmação de sua utilização no roubo ocorrido minutos antes; a informação de inteligência indicando que os produtos roubados eram encaminhados ao bairro Parolin; o monitoramento previamente organizado pela equipe policial justamente naquela região; e a localização do exato veículo investigado logo após a prática do delito. Trata-se de circunstâncias concretas, específicas e individualizadas, aptas a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A própria dinâmica da ocorrência reforça a legitimidade da intervenção. Ao receberem voz de abordagem, Wagner Eduardo Gusso Teixeira dispensou a sacola que carregava e empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e contido após aproximadamente uma quadra. Eliton Moreira Alves foi abordado portando um simulacro de arma de fogo. Na sacola dispensada foram imediatamente encontrados diversos produtos subtraídos minutos antes da Farmácia Panvel, especialmente as canetas emagrecedoras objeto do roubo. Simultaneamente, o motorista do veículo e a passageira desobedeceram à ordem policial e fugiram com o automóvel, circunstâncias que evidenciam, inclusive de forma superveniente, o acerto da fundada suspeita inicialmente existente. Os desdobramentos posteriores das diligências apenas corroboraram a correção da atuação policial. O veículo foi novamente localizado, sendo conduzido por Allan Albino Vieira dos Santos, em seu interior foram apreendidos objetos compatíveis com a prática dos roubos investigados, Allan confessou sua participação como motorista do grupo, indicou o paradeiro de Kethellin, esta admitiu sua participação no roubo e conduziu os policiais até o local onde parte significativa das canetas subtraídas estava escondida, possibilitando a recuperação dos bens e a identificação dos receptadores. Embora tais elementos não sejam necessários para aferir a legalidade originária da abordagem, demonstram que a intervenção policial estava fundada em informações concretas e efetivamente vinculadas à atividade criminosa investigada. Outrossim, afasto o pedido defensivo de relaxamento da prisão em razão da alegada ilegalidade do ingresso dos policiais na residência situada nos fundos da Distribuidora Império. Os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de fundadas razões, aferíveis antes do ingresso no imóvel, de que no local se encontravam produtos provenientes do roubo praticado momentos antes contra a Farmácia Panvel, no bairro Água Verde. Com efeito, a ocorrência teve início a partir de roubo cometido por quatro agentes em uma farmácia, ocasião em que foram subtraídas aproximadamente 22 canetas emagrecedoras das marcas Mounjaro e Wegovy, além de dinheiro e produtos de perfumaria. Conforme os relatos das vítimas e as imagens das câmeras de segurança, os autores atuaram de forma coordenada e, após o delito, fugiram em veículo que lhes prestava apoio. As diligências policiais foram realizadas de forma ininterrupta e conduziram à localização dos suspeitos e do veículo utilizado na empreitada criminosa. Os elementos investigativos indicavam, ainda, que o grupo responsável por sucessivos roubos contra farmácias costumava transportar as mercadorias subtraídas para o bairro Parolin, onde eram rapidamente entregues e comercializadas. Essa informação foi confirmada pela própria dinâmica dos fatos. Logo após o roubo, os autores dirigiram-se ao Parolin e entregaram parte das canetas emagrecedoras na Distribuidora Império, vinculada a Christian Alves Soares de Souza e situada em frente ao local em que ocorreu a abordagem. Assim, não se tratava de diligência exploratória, baseada em mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima desacompanhada de confirmação, mas do desdobramento imediato de investigação relativa a crime recém-praticado, com acompanhamento da movimentação dos envolvidos e indicação concreta do destino conferido aos bens. Ao serem questionados, Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza inicialmente negaram ter recebido as mercadorias. Contudo, diante dos questionamentos da equipe policial, Anderson admitiu que as canetas estavam no imóvel e conduziu os policiais até a geladeira da residência, onde foram encontradas seis caixas de Mounjaro, correspondentes aos produtos subtraídos pouco antes da farmácia. A apreensão ocorreu, portanto, no contexto de flagrante delito. A receptação, na modalidade de ocultação de coisa que se sabe ser produto de crime, possui natureza permanente, prolongando-se enquanto os bens permanecem ocultados ou mantidos em poder do agente. Desse modo, enquanto as mercadorias provenientes do roubo estavam armazenadas na residência, persistia a situação flagrancial, autorizando o ingresso policial, independentemente de mandado judicial. As circunstâncias objetivas que antecederam a diligência (a prática do roubo momentos antes, a identificação e o acompanhamento dos envolvidos, seu deslocamento imediato ao Parolin, as informações investigativas de que os produtos dos roubos anteriores eram levados reiteradamente àquela região e a indicação concreta de que as mercadorias haviam sido entregues no local) constituíam fundada razão suficiente para concluir que no imóvel estava em curso crime de natureza permanente. Acrescente-se que as versões apresentadas pelos autuados não afastam a legalidade da diligência. Christian admitiu ter recebido de Kethellin aproximadamente cinco ou seis caixas de canetas emagrecedoras, cada uma contendo quatro unidades, sem nota fiscal ou qualquer comprovação de origem, alegadamente pelo valor de R$ 500,00 por caixa e sem pagamento imediato. Afirmou, ainda, que os produtos teriam sido deixados no estabelecimento e que a fornecedora encaminharia posteriormente uma chave Pix. Tais circunstâncias, sobretudo diante da entrega realizada logo após o roubo, reforçam, em análise própria desta fase, os indícios de conhecimento acerca da procedência ilícita dos medicamentos. Também não prospera a alegação de ausência de participação de Anderson. Embora a apuração da responsabilidade individual de cada autuado deva ser aprofundada no decorrer da investigação, foi ele quem, após a negativa inicial, indicou aos policiais o local em que as mercadorias estavam armazenadas. Esse dado, ao menos por ora, demonstra conhecimento acerca da presença e da localização dos produtos no interior da residência. A posterior apresentação das canetas às funcionárias da Farmácia Panvel confirmou a origem criminosa dos bens, pois os medicamentos foram reconhecidos como aqueles subtraídos, inclusive em razão das etiquetas de identificação utilizadas pelo próprio estabelecimento. A apreensão, embora posterior ao ingresso, harmoniza-se com as circunstâncias previamente conhecidas e confirma a situação de flagrante delito já indicada pelos demais elementos investigativos. Não se pode exigir da autoridade policial comportamento inerte diante de diligência iniciada imediatamente após um roubo e de elementos concretos de que os bens acabavam de ser entregues e ocultados em determinado imóvel. A atuação policial mostrou-se proporcional e vinculada às informações obtidas no curso da investigação, inexistindo ingresso aleatório ou baseado em conjecturas genéricas. Portanto, a convergência entre a proximidade temporal do roubo, o deslocamento dos autores ao Parolin, as informações investigativas sobre a reiterada destinação das mercadorias àquela região, a indicação do local de entrega e a apreensão imediata dos medicamentos subtraídos configura justa causa e situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Eventual controvérsia quanto ao grau de conhecimento ou à efetiva participação de cada um dos autuados diz respeito ao mérito da imputação e deverá ser examinada após o aprofundamento das investigações, não sendo suficiente, neste momento, para macular a legalidade da diligência ou ensejar o relaxamento da prisão. Desse modo, reconheço a regularidade do ingresso domiciliar e, por consequência, afasto a alegação de ilicitude das provas obtidas e indefiro o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza. Por fim, não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa de Kethellin Dorneles Kitchek sob o argumento de que teria sido vítima de "tortura" no momento da abordagem. Embora a alegação de eventual abuso praticado por agentes estatais seja grave e deva receber a devida atenção, a providência prevista no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração de ilegalidade da própria prisão, não bastando, para tanto, a apresentação de narrativa unilateral desacompanhada de elementos informativos mínimos que lhe confiram suporte objetivo. No caso, a versão apresentada pela autuada não encontra, até o presente momento, qualquer elemento de corroboração nos autos. Não foi juntado laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico, fotografia, declaração de testemunha ou qualquer outro documento que indique a existência de lesões ou de emprego de força física indevida por parte dos policiais responsáveis pela abordagem. Do mesmo modo, os registros policiais e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial não descrevem agressões ou resistência que tenha exigido o uso de força contra Kethellin, mas narram que ela foi localizada em frente ao Supermercado Goés, no bairro Fanny, após o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa indicar que se dirigia ao local para buscá-la. Segundo os agentes, a autuada se encontrava falando ao telefone, confirmou sua identidade, admitiu a participação no roubo, declarou que o dinheiro localizado em sua bolsa era proveniente do delito e indicou o estabelecimento em que parte dos medicamentos subtraídos havia sido deixada. Os elementos documentados revelam, ainda, que foram apreendidos em poder de Kethellin R$ 436,00 em espécie e uma máscara de proteção cirúrgica, sendo que a informação por ela fornecida permitiu a localização de parte das canetas emagrecedoras subtraídas, guardadas em uma distribuidora de bebidas próxima. A prisão, portanto, não se amparou em declarações supostamente obtidas mediante violência, mas em uma sequência de diligências independentes e previamente iniciadas, que incluíram a identificação do veículo empregado no roubo, a prisão de outros envolvidos com a posse dos produtos subtraídos, a localização posterior do automóvel e a indicação objetiva do paradeiro da autuada. Nesse contexto, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão exclusivamente com base na palavra da custodiada, sobretudo quando sua narrativa não se encontra acompanhada de qualquer dado externo de confirmação e é contrastada pelos demais elementos informativos constantes do auto. Isso não significa desconsiderar ou antecipadamente reputar inverídica a alegação, mas apenas reconhecer que, no reduzido âmbito cognitivo próprio da audiência de custódia, ela não possui lastro probatório suficiente para desconstituir a regularidade formal e material da prisão em flagrante. Cumpre destacar, ademais, que eventual prática de violência ou abuso de autoridade por agentes policiais, ainda que posteriormente comprovada, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando ausente demonstração de vínculo entre a conduta abusiva e a formação do estado de flagrância. A legalidade da captura deve ser examinada à luz das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e das circunstâncias objetivas que a antecederam. No presente caso, Kethellin foi localizada logo após a prática do roubo, em continuidade às diligências policiais, após ter fugido do primeiro local de abordagem no veículo utilizado pelo grupo, havendo elementos informativos independentes que a vinculavam ao delito e que conduziram à recuperação dos bens subtraídos. A notícia de possível violência policial deverá, contudo, ser encaminhada aos órgãos competentes e apurada em procedimento próprio, com a realização das diligências necessárias, inclusive eventual exame pericial, identificação e oitiva dos agentes envolvidos e colheita de outros elementos de prova. Tal providência permite a adequada responsabilização administrativa, civil ou penal, caso os fatos sejam confirmados, sem que se confunda essa apuração autônoma com o controle da legalidade da prisão em flagrante. Assim, inexistindo elemento informativo mínimo capaz de confirmar a alegada violência, e estando a prisão sustentada por circunstâncias objetivas e independentes que caracterizam o estado de flagrância, não se verifica ilegalidade apta a autorizar o relaxamento pretendido, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, dos fatos narrados pela autuada. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletins de ocorrência (evs. 1.5 a 1.8), autos de exibição e apreensão (evs. 1.25 a 1.30), auto de entrega (ev. 1.31), imagem camiseta encontrada no veículo (ev. 1.35), fotografia das apreensões (ev. 1.66), notas fiscais dos produtos subtraídos (evs. 1.68 a 1.70), auto de reconhecimento fotográfico (ev. 1.67), vídeos do roubo (ev. 1.70), vídeo de roubo anterior (ev. 1.72), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos boletins de ocorrência nº 2026/989829 (ev. 1.5), nº 2026/991212 (ev. 1.6), nº 2026/991206 (ev. 1.7) e nº 2026/991483 (ev. 1.8), que: EQUIPE ACIONADA VIA SADE, PARA ATENDER UMA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ROUBO AGRAVADO EM FARMÁCIA. NO LOCAL, FOI CONVERSADO COM A GERENTE DA FARMÁCIA PANVEL, TALYSSA DE OLIVEIRA CORDEIRO, A QUAL RELATOU QUE FORAM VÍTIMAS DE ROUBO AGRAVADO. DISSE AINDA, QUE TRÊS PESSOAS ADENTRAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ONDE UM MASCULINO FICOU EM FRENTE A ENTRADA, (LADO INTERNO) EMPUNHANDO UMA POSSÍVEL ARMA DE FOGO, SOB A AXILA, IMPEDINDO ENTRADA E SAÍDA DE CLIENTES. SENDO QUE UM OUTRO CRIMINOSO, RENDEU UMA FUNCIONÁRIA DO CAIXA E EXIGIU DINHEIRO, LEVANDO CONSIGO A QUANTIA DE R$ 106,40 E LOGO, UM TERCEIRO CRIMINOSO, TAMBÉM RENDEU UMA OUTRA FUNCIONÁRIA E FOI ATÉ OS FUNDOS DA FARMÁCIA, NAS GELADEIRAS ESPECÍFICAS ONDE ESTAVAM ARMAZENADAS AS CANETAS COM ATIVOS EMAGRECEDORAS, LEVANDO-AS EM SACOLA PLÁSTICA. RELATA AINDA A GERENTE DA FARMÁCIA PANVEL, QUE ESTAVA NO MOMENTO, VISUALIZANDO O MONITORAMENTO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E FEZ, IMEDIATAMENTE, CONTATO VIA 190 E PASSOU, EM TEMPO REAL, A AÇÃO DELITUOSA. RELATOU AINDA A GERENTE, QUE EM APROXIMADAMENTE 5 MINUTOS DA SAÍDA DOS CRIMINOSOS, AS VIATURAS POLICIAIS COMEÇARAM A CIRCULAR PELO LOCAL. A EQUIPE, DE FORMA URGENTE, BUSCOU AS IMAGENS DOS VÍDEOS E REPASSOU AO CEO, CPU E DEMAIS EQUIPES DA ÁREA, AFIM DE AUXILIAR NAS DILIGÊNCIAS. OBSERVO, QUE ATÉ O MOMENTO, FORAM CONTABILIZADAS VINTE E UMA (21) CANETAS EMAGRECEDORAS, LEVADAS PELO TRIO CRIMINOSO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, FOI REPASSADAS PELAS EQUIPES QUE, INICIALMENTE, DOIS SUSPEITOS FORAM ABORDADOS NO BAIRRO PAROLIN E UMA OUTRA SUSPEITA (FIMININA) TAMBÉM ESTAVA ABORDADA EM LOCAL DIFERENTE PELA POLÍCIA CIVIL. DIANTE DOS FATOS, FAZ-SE O DEVIDO REGISTRO DA OCORRÊNCIA PARA FUTURAS PROVIDÊNCIAS. APOS TOMAR CONHECIMENTO DE UM ROUBO OCORRIDO EM UMA FARMACIA DA REDE DROGA RAIA NO DIA 27072026, REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRENCIA N 9825352026, A EQUIPE DE INTELIGENCIA DESTA DELEGACIA ESPECIALIZADA OBTEVE EXITO EM IDENTIFICAR, POR MEIO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO PROXIMAS AO LOCAL DO CRIME, A PLACA DO VEICULO UTILIZADO NA ACAO CRIMINOSA, TRATANDO-SE DE UM AUTOMOVEL BYD DOLPHIN, DE COR PRETA, PLACA SGA9H90. NA DATA DE HOJE, FOI RECEBIDA UMA DENUNCIA ANONIMA INFORMANDO QUE OS PRODUTOS SUBTRAIDOS ERAM POSSIVELMENTE ENTREGUES NO BAIRRO PAROLIN. APOS A CONSTATACAO DE UM NOVO ROUBO OCORRIDO NA DATA DE HOJE, POR VOLTA DAS 15H, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU-SE ATE O REFERIDO BAIRRO COM O OBJETIVO DE MONITORAR A EVENTUAL CHEGADA DO AUTOMOVEL. DURANTE A CAMPANA, O VEICULO BYD PRETO, DE PLACA SGA9H90, PASSOU EM FRENTE A VIATURA DESCARACTERIZADA, TENDO A EQUIPE INICIADO O ACOMPANHAMENTO TATICO. NO MOMENTO EM QUE DOIS INDIVIDUOS DESEMBARCARAM DO VEICULO TRANSPORTANDO UMA SACOLA CINZA NAS MAOS, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM. UM DOS SUSPEITOS, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO WAGNER EDUARDO GUSSO TEIXEIRA, PORTADOR DO RG N 14809823, DESOBEDECEU A ORDEM POLICIAL E TENTOU FUGIR A PE, SENDO PERSEGUIDO POR CERCA DE UMA QUADRA ATE SER CONTIDO. O OUTRO INDIVIDUO, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO ELITON MOREIRA ALVES, QUE ESTAVA EM POSSE DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ACATOU A ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS E RENDEU-SE DE IMEDIATO. NA SACOLA CINZA FORAM LOCALIZADOS OS ITENS SUBTRAIDOS DA FARMACIA PANVEL, SENDO EM SUA MAIORIA CANETAS EMAGRECEDORAS, OS QUAIS SERAO RELACIONADOS NESTE BOLETIM DE OCORRENCIA. ATO CONTINUO, O MOTORISTA DO VEICULO BYD, NO QUAL TAMBEM SE ENCONTRAVA UMA MULHER NO BANCO DO PASSAGEIRO, DESOBEDECEU A ORDEM EMANADA PELA EQUIPE POLICIAL E EMPREENDEU FUGA DO LOCAL, SAINDO DO CAMPO DE VISAO DOS AGENTES. E O RELATO. ESTA EQUIPE EM APOIO A DILIGÊNCIAS INICIADAS IMEDIATAMENTE APÓS O ROUBO A FÁRMACIA PANVEL, OCORRIDO NO HORÁRIO APROXIMADO DAS 15H00, CONFORME RELATA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA 989829/2026. APÓS A DETENÇÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NO ROUBO, ESTE MESMO INDIVÍDUO INFORMOU QUE ESTARIA NO TELEFONE FALANDO COM A MULHER QUE TERIA PARTICIPADO DO ROUBO E QUE IRIA BUSCAR A PESSOA DE NOME “KETH” EM FRENTE AO MERCADO GOES, LOCALIZADO NO ENDEREÇO SITUADO A RUA MARIA MOSCARDI FANINI, NUMERAL 261, BAIRRO FANNY, ONDE DE PRONTO ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO INDICADO E IDENTIFICOU UMA FEMININA FALANDO AO TELEFONE, QUE AO SER ABORDADA E QUESTIONADA SE SERIA A PESSOA DE “KETH” AFIRMOU SER A MESMA. QUESTIONADA SE ESTARIA ENVOLVIDA NO ROUBA A FARMÁCIA, A MESMA DISSE QUE SIM, E AO SER QUESTIONADA ONDE ESTARIAM OS ITENS ROUBADOS, A PESSOA IDENTIFICADA COMO KETHELLIN DORNELES KITCHEK, RG 14.139.389, AFIRMOU QUE ESTARIA COM APROXIMADAMENTE 300 REAIS EM DINHEIRO COM ELA, O QUAL A MESMA DISSE SER PROVENIENTE DO ROUBO, BEM COMO QUESTIONADA ONDE ESTARIAM OS OUTROS ITENS ROUBADOS, A MESMA AFIRMOU QUE ESTARIAM EM UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRÓXIMA AO LOCAL, DE NOME DISTRIBUIDORA IMPÉRIO, LOCALIZADA À RUA ANSELMO CAMATI, NUMERAL 51, BAIRRO FANNY, LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 300 METROS DE ONDE A MESMA FOI ABORDADA. AO CHEGAR AO LOCAL, FOMOS RECEBIDOS PELAS PESSOAS DE ANDERSON SOARES DE SOUZA, RG 7.266.420/PR E CHRISTIAN ALVES SOARES DE SOUZA, RG 12.585.148/PR, OS QUAIS DE INICIO NEGARAM TER RECEBIDOS AS CANETAS EMAGRECEDORAS MAS APÓS ALGUM TEMPO DE QUESTIONAMENTO, ANDERSON NOS FRANQUEOU A ENTRADA EM SUA RESIDENCIA, ONDE ABRIU A GELADEIRA DA CASA E ENTREGOU UMA SACOLA CONTENDO 02 CAIXAS DE CANETA EMAGRECEDORA DA MARCA MONJARO DE 12,5 MG E MAIS QUATRO CAIXAS DA MESMA MARCA DE 2,5 MG. AINDA FORAM APREENDIDOS UMA CAIXA DE ALCOOL PARA ASSEPSIA, 12 AGULHAS, 10 SERINGAS, E O APARELHO DVR DA DISTRIBUIDORA. AO SEREM QUESTIONADOS QUEM TERIA RECEBIDO OS PRODUTOS, AMBOS OS MASCULINOS DISSERAM TER RECEBIDO OS PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL OS DOIS INDIVÍDUOS FORAM CONDUZIDOS A ESTA ESPECIALIZADA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSTERIORMENTE NA DELEGACIA AO SEREM CONTABILIZADOS OS VALORES EM POSSE DE KETHELLIN, FORAM R$436,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) EM ESPÉCIE. É O RELATO. EM CONTINUIDADE AO BO Nº 991212/2026, NO QUAL O VEÍCULO I/BYD DOLPHIN GS 180EV EMPREENDEU FUGA DA EQUIPE POLICIAL DURANTE TENTATIVA DE ABORDAGEM, ESTA EQUIPE, EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DOS FATOS, LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O REFERIDO VEÍCULO TRANSITANDO PELA RUA PROFESSOR PLÁCIDO E SILVA, NAS PROXIMIDADES DO Nº 353, BAIRRO PAROLIN. REALIZADA A ABORDAGEM VEICULAR, FOI IDENTIFICADO COMO ÚNICO OCUPANTE O INDIVÍDUO ALLAN ALBINO VIEIRA DOS SANTOS, RG Nº 16.939.088. DURANTE AS BUSCAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES OBJETOS: UMA CAIXA DO MEDICAMENTO MOUNJARO 12,5 MG; UM APARELHO IPHONE DE COR PRETA, APARENTEMENTE DANIFICADO; R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE; UMA PERUCA PRETA CACHEADA, RECONHECIDAMENTE SEMELHANTE À UTILIZADA EM OUTROS ROUBOS PRATICADOS CONTRA FARMÁCIAS; UMA CAMISETA AZUL-MARINHO DA MARCA NIKE, COM ESTAMPA JORDAN; DUAS CAIXAS DE DURATESTON; UMA CAIXA DE DECA-DURABOLIN; UMA CAIXA DE PROTETOR SOLAR ANTIOLEOSIDADE DA MARCA LA ROCHE-POSAY; E UMA MOCHILA PRETA CONTENDO TRÊS MÁSCARAS HOSPITALARES. ALÉM DO CELULAR PESSOAL DO CUSTODIADO, MOTOROLA DE COR PRETA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR. DURANTE SUA PRISÃO, ESTE INFORMOU QUE ESTAVA A CAMINHO DO “SUPERMERCADO GOÉS” PARA BUSCAR A PESSOA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO KETHELLIN DORNELES KITCHECK, RG Nº 14.139.389 . FORAM ASSEGURADOS AO PRESO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL, DO CONDUZIDO E DE TERCEIROS, BEM COMO PARA PREVENIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NA SEQUÊNCIA, OS ENVOLVIDOS, OBJETOS E VEÍCULO APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. É O RELATO. Os policiais civis Guilherme Augusto de Lima e Luiz Carlos Cidreira Junior, ao serem ouvidos na Delegacia (evs. 1.10 e 1.12), relataram que, no dia 27 de julho de 2026, ocorreu um roubo contra uma farmácia Droga Raia, no Bairro Alto. A partir das imagens de monitoramento, as equipes de inteligência e investigação da Delegacia de Furtos e Roubos identificaram o veículo utilizado na ação, um BYD preto, o qual já estaria relacionado à prática de outros roubos contra farmácias em Curitiba. Na data do flagrante, em 28 de julho de 2026, receberam denúncia anônima informando que os produtos subtraídos eram levados ao bairro Parolin. Na mesma tarde, tomaram conhecimento de um novo roubo, desta vez contra uma farmácia Panvel, situada na Rua Cândido Xavier, no bairro Água Verde, praticado por indivíduos que estariam armados e teriam utilizado o mesmo veículo. Diante dessas informações, deslocaram-se ao bairro Parolin e permaneceram em campana, utilizando uma viatura descaracterizada. Durante o monitoramento, avistaram o BYD preto e passaram a acompanhá-lo. Em determinado momento, o veículo parou e dele desembarcaram Wagner e Eliton, que transportavam uma sacola de cor cinza ou prateada. No automóvel permaneceram um homem, na direção, e uma mulher, no banco do passageiro. Ao receberem voz de abordagem, Wagner, que estava com a sacola, dispensou-a em uma área de vegetação, nas proximidades de um muro, e fugiu a pé. Um dos policiais o perseguiu por aproximadamente uma quadra, ocasião em que ele se rendeu e foi contido. Eliton, por sua vez, acatou imediatamente as ordens da equipe, sendo encontrado com um simulacro de pistola na cintura. Na sacola dispensada por Wagner foram localizados diversos medicamentos recém-subtraídos da farmácia Panvel, sobretudo canetas emagrecedoras da marca Mounjaro. O motorista e a passageira do BYD, ao perceberem a abordagem, fugiram com o veículo. Como a equipe estava empenhada na contenção de Wagner e Eliton, não realizou a perseguição naquele momento, mas comunicou o ocorrido às demais equipes. Os policiais acrescentaram que Wagner e Eliton apresentavam vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas nas imagens do roubo. Ambos teriam apenas retirado as camisetas utilizadas sobre outras peças, mantendo os tênis, calça ou bermuda e demais características observadas nas gravações. Diante dessas circunstâncias, foi dada voz de prisão a Wagner e Eliton, que foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos. Os policiais civis Guilherme Vinicius Fernandes e Giulliano Mattos, em sede policial (evs. 1.14 e 1.16), relataram que a Delegacia de Furtos e Roubos investigava uma sequência de roubos contra farmácias, nos quais vinha sendo utilizado um veículo BYD preto. A partir das diligências realizadas, a equipe já havia identificado o automóvel e apurado que os produtos subtraídos eram comumente levados para a região do bairro Parolin. Na tarde dos fatos, logo após o roubo ocorrido contra a Farmácia Panvel, no bairro Água Verde, uma equipe policial localizou o BYD no Parolin, quando dele desembarcaram Wagner e Eliton, transportando sacolas. Ao perceberem a abordagem, o motorista fugiu com o veículo, no qual permaneceram um homem e uma mulher. Os depoentes foram acionados para prestar apoio e receberam as características e a placa do automóvel. Durante as buscas pelas proximidades, localizaram o BYD transitando pela Rua Professor Plácido e Silva, em sentido contrário ao da viatura. Após confirmarem que se tratava do veículo procurado, bloquearam sua passagem e realizaram a abordagem. Na ocasião, Allan era o único ocupante do automóvel e estava na direção. Foi-lhe dada voz de prisão, que ele acatou sem oferecer resistência. No banco do passageiro, em local visível, os policiais encontraram uma caixa de Mounjaro. Em busca mais detalhada, localizaram ainda caixas de anabolizantes, inclusive Durateston e Deca-Durabolin, produto cosmético ou protetor solar, uma peruca preta e cacheada, máscaras hospitalares descartáveis e uma mochila preta. Todos os objetos e o veículo foram apreendidos. Esclareceram que a peruca e as máscaras eram semelhantes aos acessórios empregados pelos autores em outros roubos contra farmácias atribuídos ao mesmo grupo. A peruca, em particular, constituía um elemento característico das ações anteriores, nas quais um dos envolvidos simulava possuir cabelos pretos e cacheados. Questionado sobre seu destino, Allan afirmou que se dirigia ao Supermercado Goés para buscar Kethellin, mulher que já era investigada por envolvimento no roubo. A informação foi imediatamente repassada a outra equipe, que se deslocou ao estabelecimento e conseguiu localizá-la e prendê-la. A abordagem de Allan ocorreu por volta das 15h40 ou 15h45, poucos minutos após o roubo e em continuidade às diligências iniciadas com a abordagem de Wagner e Eliton. Os policiais civis Wesley Miller da Luz e Fabrício Negresi Souza Maia, em Delegacia (evs. 1.18 e 1.20), relataram que a Delegacia de Furtos e Roubos investigava uma sequência de roubos contra farmácias em Curitiba, praticados com a utilização de um veículo BYD preto. No dia anterior aos fatos, a equipe conseguiu identificar a placa do automóvel e passou a monitorar seus deslocamentos por meio das câmeras de segurança da cidade. Na tarde dos fatos, por volta das 15 horas, receberam a informação de que havia ocorrido um novo roubo contra uma farmácia Panvel, situada no bairro Água Verde, no qual teria sido utilizado o mesmo BYD. Como já haviam apurado que, após os crimes, os envolvidos costumavam deslocar-se até a região do Parolin, as equipes policiais realizaram um cerco naquele bairro. Em um primeiro momento, o veículo foi abordado quando estava ocupado por quatro pessoas. Wagner e Eliton foram presos naquela ocasião, enquanto o motorista fugiu com uma mulher no automóvel. Posteriormente, outra equipe localizou e abordou novamente o BYD, quando Allan estava sozinho em seu interior. Questionado sobre a passageira, ele informou que a havia deixado nas proximidades e que se dirigia ao local para buscá-la, indicando o respectivo endereço. Como a equipe dos depoentes estava mais próxima, os policiais deslocaram-se até o local indicado, nas proximidades do Supermercado Goés, onde avistaram uma mulher falando ao telefone e com as características informadas. Ao ser abordada, ela confirmou ser Kethellin Dorneles Kitchek. Cientificada acerca do motivo da abordagem, admitiu ter participado do roubo e declarou que o dinheiro encontrado em sua bolsa era proveniente do crime. Além da quantia em dinheiro, os policiais localizaram na bolsa de Kethellin uma máscara cirúrgica semelhante à utilizada durante o assalto. Ela também usava o mesmo tênis branco da marca Puma, com detalhes pretos, visualizado nas imagens do roubo. Como não estava com os demais produtos subtraídos, foi questionada sobre sua localização e informou que os havia deixado em uma distribuidora de bebidas próxima, situada a aproximadamente duas quadras ou cerca de 500 metros dali. Seguindo a indicação de Kethellin, os policiais dirigiram-se à Distribuidora Império, localizada na região de divisa entre os bairros Guaíra e Parolin. No estabelecimento, encontraram Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pai e filho. Inicialmente, ambos negaram ter recebido os produtos levados por Kethellin. Após serem novamente questionados, Anderson admitiu que os objetos estavam guardados na residência situada nos fundos da distribuidora. Anderson conduziu os policiais até a cozinha do imóvel, onde foram encontradas, no interior de uma geladeira, aproximadamente seis caixas de canetas emagrecedoras Mounjaro, além de seringas e outros produtos relacionados a medicamentos, todos provenientes do roubo à farmácia. Diante dessas circunstâncias, Kethellin, Anderson e Christian foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos. Os policiais ressaltaram que a informação prestada por Allan permitiu a localização de Kethellin e que, por sua vez, a indicação fornecida por ela conduziu a equipe até a distribuidora e à recuperação de parte dos produtos subtraídos. A testemunha Talyssa de Oliveira Cordeiro (ev. 1.22), farmacêutica e gerente da Farmácia Panvel situada no cruzamento das ruas Silva Jardim e Cândido Xavier, relatou que, no dia 28 de julho de 2026, por volta das 15 horas, estava reunida com a subgerente no escritório localizado no mezanino do estabelecimento, onde também ficam os monitores das câmeras de segurança. Durante a reunião, perceberam uma movimentação anormal na loja. Ao observarem as imagens, constataram que três pessoas, dois homens e uma mulher, praticavam um assalto. Um dos homens retirava produtos da geladeira, enquanto outra pessoa subtraía valores e objetos da região dos caixas. Diante disso, trancaram-se no escritório e a depoente acionou imediatamente a Polícia Militar pelo telefone 190. Esclareceu que acompanhou a ação somente pelas câmeras de segurança, não tendo visto os autores pessoalmente. Quando os policiais chegaram, os envolvidos já haviam deixado o estabelecimento, embora o atendimento tenha sido rápido. Após o ocorrido, verificou-se a subtração de aproximadamente 22 canetas emagrecedoras das marcas Mounjaro e Wegovy, R$ 106,00 em dinheiro e cerca de 10 a 15 protetores labiais da marca Carmed, que estavam expostos atrás do caixa. Posteriormente, na Delegacia de Furtos e Roubos, foram-lhe apresentados diversos medicamentos recuperados pela Polícia Civil. A depoente reconheceu as canetas emagrecedoras como pertencentes à farmácia, inclusive porque várias delas ainda continham as etiquetas utilizadas pelo estabelecimento para sua identificação. Por fim, relatou que clientes que estavam na loja e um carteiro que realizava entregas nas proximidades informaram que os autores fugiram em um veículo BYD preto. Reiterou, contudo, que não teria condições de reconhecê-los pessoalmente, pois os visualizou apenas por meio das câmeras de segurança. A vítima Stella Almeida (ev. 1.24), farmacêutica da Farmácia Panvel situada na Rua Cândido Xavier, nº 340, bairro Água Verde, relatou que, na tarde dos fatos, por volta das 15 horas, trabalhava no balcão localizado nos fundos do estabelecimento quando foi abordada por um homem que, inicialmente, aparentava ser cliente. Narrou que o indivíduo vestia calça cáqui, camisa branca e boné, apresentava-se bastante nervoso e tremia muito. A princípio, disse que estava no local para buscar “as canetas”, levando-a a acreditar que se tratava da retirada de uma compra realizada pela internet. Em seguida, ingressou na área interna do balcão e anunciou o assalto, afirmando que estava acompanhado. Que percebeu que havia mais um homem na porta da farmácia, usando uma máscara cirúrgica branca. O homem que estava próximo à vítima determinou que ela não reagisse, acompanhasse-o até os fundos e indicasse onde estavam armazenadas as canetas emagrecedoras. Também lhe ordenou que pegasse embalagens para colocar os produtos. Observou que o indivíduo parecia conhecer a disposição da loja, pois se dirigiu diretamente à geladeira em que os medicamentos estavam guardados. O homem retirou diversas canetas da geladeira e colocou-as nas embalagens. Após encher a primeira, pegou outra e continuou recolhendo os produtos. Durante toda a ação, manteve a vítima próxima e afirmou que, caso colaborassem, ninguém sofreria qualquer mal. A depoente permaneceu com as mãos levantadas por receio do que poderia acontecer. Esclareceu que havia outros dois envolvidos no interior da farmácia: um homem que permaneceu próximo à entrada, observando a movimentação, e uma mulher. Ambos usavam máscaras cirúrgicas brancas, enquanto o autor que a abordou diretamente estava sem máscara. Ao deixarem o estabelecimento, os três correram em direção diversa do estacionamento da farmácia. Posteriormente, pessoas que estavam no local informaram que os envolvidos fugiram em um veículo BYD. Após a saída dos autores, constatou-se a subtração de mais de 17 canetas emagrecedoras, quantia próxima de R$ 117,00 existente no caixa e produtos de perfumaria, entre eles hidratantes infantis da marca Mustela e protetores labiais Carmed. Quanto ao homem que a abordou, descreveu-o como branco, de baixa estatura (aproximadamente 1,50 m a 1,60 m), compleição física mediana ou robusta, parcialmente calvo e usando boné. Afirmou que teria condições de reconhecê-lo. Durante o procedimento de reconhecimento fotográfico, foram-lhe apresentadas cinco fotografias, ocasião em que apontou a pessoa identificada pelo número 3 como sendo o homem que, sem máscara, anunciou o assalto e a conduziu até as canetas (Wagner Eduardo Gusso Teixeira – cf. Auto de reconhecimento de ev. 1.67). Por fim, declarou que as canetas recuperadas pela Polícia Civil lhe foram apresentadas na delegacia e reconhecidas, também pela gerente do estabelecimento, como aquelas subtraídas da farmácia. Em seu interrogatório policial, o autuado Allan Albino Vieira dos Santos (ev. 1.37) confessou ter participado do roubo à Farmácia Panvel, no bairro Água Verde, na condição de motorista do grupo. Relatou que utilizou um veículo preto alugado em seu nome havia cerca de seis meses e que permaneceu do lado de fora do estabelecimento, sem ingressar na farmácia. Disse ter buscado Kethellin, Wagner e Eliton nas proximidades do Terminal Guadalupe e da rodoviária, onde estavam hospedados em hotéis. Afirmou que Eliton portava a arma de fogo utilizada no crime e que aceitou participar mediante a promessa de receber R$ 600,00, quantia que não lhe foi paga em razão da abordagem policial. Após o roubo, levou o grupo ao bairro Parolin, onde tentariam vender as canetas emagrecedoras subtraídas. Alegou, contudo, não conhecer o destinatário das mercadorias e afirmou que a venda não chegou a ser concretizada. Admitiu ter atuado como motorista do mesmo grupo em outros quatro roubos, praticados nos bairros Batel, Iguaçu, Boa Vista e Bairro Alto. Esclareceu que Eliton utilizava, durante as ações, uma peruca de cabelos em estilo dread acoplada a um boné, além de portar a arma de fogo. Disse ainda que os integrantes trocavam de roupa após os crimes para dificultar sua identificação. Nos roubos anteriores, afirmou ter recebido entre R$ 350,00 e R$ 600,00 pelo transporte. Relatou que as mercadorias subtraídas costumavam ser levadas para as proximidades de uma padaria no bairro Capanema, onde deixava os comparsas a certa distância para evitar a exposição do veículo. Por fim, negou ter tentado fugir da polícia. Alegou que apenas prosseguiu com o automóvel porque não havia local adequado para estacioná-lo no momento em que foi abordado. Ao ser interrogado, o autuado Anderson Soares de Souza (ev. 1.45) negou os fatos. Afirmou que não viu os medicamentos guardados na geladeira da residência. Esclareceu que fundou a distribuidora de bebidas mencionada na ocorrência, mas que atualmente o estabelecimento pertence ao seu filho e é administrado por ele. Segundo afirmou, o filho é responsável pelo sustento da família e por prestar-lhe assistência financeira. O interrogado Christian Alves Soares de Souza (ev. 1.47) declarou ser o proprietário da distribuidora de bebidas situada no bairro Parolin, esclarecendo que seu pai apenas realizava serviços de entrega para o estabelecimento. Afirmou ter adquirido de Kethellin, cliente da distribuidora, aproximadamente cinco ou seis caixas de canetas emagrecedoras, cada uma contendo quatro unidades, pelo valor de R$ 500,00 por caixa. Alegou que os medicamentos se destinavam ao seu uso pessoal, pois já fazia uso desse tipo de produto e havia solicitado a Kethellin que os conseguisse por um preço mais baixo. Alegou que acreditava que as canetas fossem provenientes do Paraguai. Disse que Kethellin deixou os produtos na distribuidora e saiu, ficando de lhe encaminhar posteriormente uma chave Pix para o pagamento. Por essa razão, afirmou que ainda não havia efetuado qualquer pagamento pelas mercadorias. Declarou que aquela teria sido a primeira vez em que adquiriu produtos de Kethellin. Por fim, sustentou que seu pai não tinha conhecimento da negociação e não possuía qualquer envolvimento com a aquisição das canetas. Por fim, os autuados Eliton Moreira Alves (ev. 1.39), Kethellin Dorneles Kitchek (ev. 1.41) e Wagner Eduardo Gusso Teixeira (ev. 1.43) permaneceram em silêncio. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados Allan Albino Vieira dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira foram detidos pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, §2°, inciso II, do CP), e os flagrados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, que possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 180, §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar dos autuados é medida imperiosa para garantir a ordem pública, em relação a Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek.A prisão preventiva de Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do fato revelam gravidade acentuada. Segundo se apurou, os investigados agiram em grupo e mediante divisão de tarefas previamente estabelecida: três deles ingressaram na farmácia, enquanto outro permaneceu responsável pelo apoio e pela fuga em veículo previamente utilizado pelo grupo. Durante a ação, os funcionários foram intimidados mediante emprego de simulacro de arma de fogo, e os agentes dirigiram-se diretamente ao local em que estavam armazenadas as canetas emagrecedoras, produtos de elevado valor comercial e fácil revenda, o que demonstra planejamento e conhecimento prévio da dinâmica do estabelecimento. Após a subtração, os autores fugiram no veículo BYD preto e deslocaram-se diretamente para a região do Parolin, onde parte das mercadorias foi imediatamente entregue a terceiros. A pronta destinação dos produtos, poucos minutos depois do delito, evidencia a existência de estrutura organizada não apenas para a execução dos roubos, mas também para o rápido escoamento dos bens subtraídos. Ademais, a atuação dos agentes não se apresenta como episódio isolado. As informações reunidas pela Delegacia de Furtos e Roubos indicam que o mesmo grupo seria responsável por, ao menos, cinco roubos contra estabelecimentos farmacêuticos praticados entre os dias 23 e 28 de julho de 2026, conforme registrado nos BOUs nº 2026/967861, 2026/971030, 2026/976082, 2026/982535 e 2026/989829. A sequência de delitos em intervalo inferior a uma semana, sempre com modo de execução semelhante, emprego do mesmo veículo, utilização de disfarces, divisão de tarefas e direcionamento das mercadorias para locais previamente definidos, demonstra habitualidade e especialização criminosa. Tal circunstância evidencia risco concreto e atual de reiteração delitiva caso os investigados sejam colocados em liberdade. Nesse sentido, Allan confessou ter atuado como motorista não apenas no fato em exame, mas também em outros quatro roubos praticados pelo mesmo grupo. Relatou que os comparsas trocavam de roupas após as ações para dificultar sua identificação e que, nos delitos anteriores, as mercadorias eram levadas a locais destinados à sua comercialização. A declaração confirma o caráter reiterado, organizado e estável da atuação criminosa. Também merece destaque a conduta posterior dos investigados. Quando da primeira abordagem policial, Wagner tentou fugir a pé, enquanto Allan deixou o local conduzindo o veículo utilizado no crime, ainda acompanhado de Kethellin. Embora a evasão, isoladamente considerada, não seja suficiente para justificar a prisão, o comportamento reforça, no contexto dos demais elementos, a necessidade de contenção cautelar. Assim, diante da gravidade concreta do delito, da organização demonstrada, da divisão de tarefas e, sobretudo, dos elementos indicativos da prática de cinco roubos contra farmácias em curto espaço de tempo, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva de Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek, para garantia da ordem pública. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Diverso não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, COM ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PREMISSAS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057525-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.07.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS EM MESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 1º e 2º, II). REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADOS (ART. 312, DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL JUSTIFICADAS. PACIENTES REINCIDENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0086237-79.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta às Certidões Oráculo (evs. 38.1, 39.1 e 40.1), verifica-se que Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira tiveram a prisão preventiva decretada por este Juízo da Central de Custódia e foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo crime de roubo majorado a uma farmácia Panvel, ocorrido em 14/01/2026, nos autos 0000483-95.2026.8.16.0196 da 1ª Vara Criminal de Curitiba. Naquele processo, Eliton, Wagner e Kethellin foram colocados em liberdade, em 16/07/2026. Após pouco tempo, voltaram, em tese, a praticar, reiteradamente, o mesmo delito. Outrossim, observa-se que a autuada Kethellin Dorneles Kitchek é multirreincidente, uma vez que possui condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado, nos autos 0000370-49.2023.8.16.0196 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 17/05/2023 e nos autos 0000985-39.2023.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/04/2024, e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0000054-05.2021.8.16.0035 da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 16/07/2024. Por tais crimes, responde pena em regime fechado, tendo sido beneficiada com livramento condicional, conforme se depreende dos autos de execução nº 4001981-10.2023.8.16.4321 - SEEU. Além disso, foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos autos 0003689-59.2022.8.16.0196 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, o qual se encontra em fase de recurso. Eliton possui também condenação, em primeiro grau de jurisdição, por furto qualificado, ocorrido em 20/04/2025, nos autos nº 0012056-34.2025.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba. No que concerne aos autuados Allan Albino Vieira dos Santos (ev. 35.1), verifica-se que são primários. Vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados Allan Albino Vieira Dos Santos, Anderson Soares de Souza, Christian Alves Soares de Souza, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que a defesa comprovou, mediante a juntada da certidão de nascimento, que a autuada é mãe de criança nascida em 14/06/2026. Todavia, tal circunstância, por si só, não impõe a substituição da custódia cautelar, uma vez que a concessão da medida prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto e dos interesses da ordem pública. No presente caso, não restou demonstrado que a autuada seja a única ou indispensável responsável pelos cuidados da criança. Ao contrário, durante a audiência de custódia, a própria Kethellin informou que, no momento dos fatos e de sua prisão, sua filha encontrava-se sob os cuidados de sua genitora, avó materna da criança, evidenciando a existência de rede familiar apta a assegurar a assistência necessária à menor. Assim, embora comprovada a maternidade, não ficou caracterizada situação de desamparo que justifique a excepcional substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto ausente a demonstração de cuidado exclusivo ou da imprescindibilidade da presença da custodiada junto à filha. Além disso, as circunstâncias concretas do caso revelam que a prisão domiciliar se mostra manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública. Conforme já mencionado, em consulta à Certidão Oráculo, verifica-se que a autuada teve a prisão preventiva decretada por este Juízo da Central de Custódia e foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime de roubo majorado contra uma farmácia Panvel, ocorrido em 14/01/2026, nos autos nº 0000483-95.2026.8.16.0196, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba. Naquele feito, Kethellin foi colocada em liberdade em 16/07/2026 e, transcorridos poucos dias, voltou, em tese, a integrar associação criminosa voltada à prática reiterada do mesmo delito, circunstância que evidencia a absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas para conter sua atividade delitiva. A isso se soma o fato de a autuada ostentar expressiva reiteração criminosa, sendo multirreincidente, com condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado, nos autos nº 0000370-49.2023.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 17/05/2023, e nº 0000985-39.2023.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/04/2024, além de condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0000054-05.2021.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 16/07/2024. Tal histórico revela a reiteração na prática delitiva e demonstra que a prisão domiciliar não se mostra suficiente para neutralizar o concreto risco de reiteração criminosa, especialmente diante da aparente continuidade da atuação da autuada em roubos organizados contra estabelecimentos farmacêuticos. Por fim, não se verifica qualquer situação excepcional que torne incompatível a manutenção da custodiada no sistema prisional. A autuada poderá permanecer recolhida na Penitenciária Feminina do Paraná, estabelecimento prisional dotado de estrutura específica destinada ao acolhimento de mulheres gestantes e mães de crianças pequenas, com condições para assegurar a proteção integral da criança e a preservação do vínculo materno, observadas as normas da Lei de Execução Penal e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva não implica, por si só, desassistência à filha recém-nascida, tampouco inviabiliza a adoção das medidas de proteção cabíveis no âmbito da execução penal. Diante desse contexto, ausente a demonstração de que a autuada seja a única responsável pelos cuidados da criança e evidenciada a concreta necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em razão da intensa reiteração delitiva e da insuficiência da prisão domiciliar para impedir a prática de novos crimes, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser indeferido. 5. Por outro lado, quanto aos flagranteados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Conforme se verifica da certidão Oráculo (ev. 37.1), o autuado Christian Alves Soares de Souza é primário, não ostentando registros de condenações criminais ou de ações penais em curso. Por sua vez, o autuado Anderson Soares de Souza (ev. 36.1) é reincidente, uma vez que possui condenação definitiva (autos nº 0000350-94.2001.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 24/09/2018), cuja punibilidade foi extinta, em razão de indulto, em 22/08/2025 (cf. Autos de execução 0000262-38.2019.8.16.0009 - SEEU). A apreensão das mercadorias, por si só, não demonstra habitualidade criminosa nem permite concluir que os autuados integravam de forma estável a estrutura destinada ao escoamento dos produtos subtraídos, sobretudo porque a investigação ainda se encontra em fase inicial. Ademais, não houve a apreensão de produtos relacionados aos demais roubos investigados, circunstância que impede concluir, neste momento, que Anderson e Christian fossem os destinatários habituais das mercadorias subtraídas. A localização apenas dos produtos provenientes do roubo em análise, embora constitua indício da receptação ora apurada, não demonstra habitualidade criminosa nem permite afirmar, nesta fase, que eram sempre eles que recebiam os objetos oriundos das ações anteriores. Nesse contexto, e considerando a primariedade do autuado Christian, bem como que a condenação de Anderson é por fato antigo, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se vislumbram indícios de comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco de abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados Allan Albino Vieira Dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira. 8. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 4001981-10.2023.8.16.4321) acerca da prisão da autuada Kethellin Dorneles Kitchek. 10. Oficie-se ao DEPEN para que a autuada Kethellin Dorneles Kitchek seja encaminhada ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamentos contínuos. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN ALBINO VIEIRA DOS SANTOS

Réu ANDERSON SOARES DE SOUZA

Réu CHRISTIAN ALVES SOARES DE SOUZA

Réu ELITON MOREIRA ALVES

Réu KETHELLIN DORNELES KITCHEK

Réu WAGNER EDUARDO GUSSO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS

MARISTELA RIBEIRO BERLANDE

OAB: 89161/PR

FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS

OAB: 100251/PR

MARLON CORDEIRO

OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009841-84.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Flagranteado(s): ALLAN ALBINO VIEIRA DOS SANTOS ANDERSON SOARES DE SOUZA CHRISTIAN ALVES SOARES DE SOUZA ELITON MOREIRA ALVES KETHELLIN DORNELES KITCHEK WAGNER EDUARDO GUSSO TEIXEIRA 1. Diante da notícia de violência e ameaça no contexto da prisão em flagrante, determino o encaminhamentoda mídia contendo o depoimento dos autuados Christian Alves Soares de Souza, Wagner Eduardo Gusso Teixeira e Kethellin Dorneles Kitchek ao Ministério Público para ciência e providências. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Allan Albino Vieira dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e de Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. A análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou abordagem aleatória, mas de um conjunto consistente de informações objetivas e previamente obtidas durante investigação em andamento, as quais individualizavam o veículo utilizado pelo grupo criminoso e justificavam plenamente a intervenção estatal. Conforme se extrai dos autos, a Delegacia de Furtos e Roubos já investigava uma sequência de roubos praticados contra farmácias na cidade de Curitiba, tendo logrado identificar, por meio da análise de imagens de monitoramento relativas ao roubo ocorrido no dia anterior, o automóvel utilizado pelos autores, consistente em um veículo BYD Dolphin preto, placa SGA9H90. Além disso, havia sido recebida denúncia anônima indicando que os produtos subtraídos eram levados ao bairro Parolin, informação que, embora isoladamente não autorizasse qualquer medida constritiva, foi devidamente corroborada pelas diligências investigativas anteriormente realizadas, servindo apenas como elemento adicional para orientar a atuação policial. Na data dos fatos, imediatamente após a notícia de um novo roubo à Farmácia Panvel, praticado por indivíduos armados e utilizando exatamente o mesmo veículo já identificado pela investigação, as equipes policiais deslocaram-se ao bairro Parolin, local para o qual já havia indicativos de que o grupo costumava se dirigir após as ações criminosas, permanecendo em campana. Durante essa diligência, os investigadores visualizaram precisamente o automóvel anteriormente identificado, passando a acompanhá-lo. Pouco depois, dois indivíduos desembarcaram do veículo carregando uma sacola, circunstância que, considerada em conjunto com todo o contexto investigativo previamente existente, autorizava a imediata abordagem. Percebe-se, portanto, que a fundada suspeita não decorreu do simples fato de os investigados estarem em um veículo ou de terem desembarcado portando uma sacola. O que legitimou a intervenção foi a convergência de diversos elementos objetivos: a identificação prévia da placa do automóvel empregado em roubos anteriores; a confirmação de sua utilização no roubo ocorrido minutos antes; a informação de inteligência indicando que os produtos roubados eram encaminhados ao bairro Parolin; o monitoramento previamente organizado pela equipe policial justamente naquela região; e a localização do exato veículo investigado logo após a prática do delito. Trata-se de circunstâncias concretas, específicas e individualizadas, aptas a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A própria dinâmica da ocorrência reforça a legitimidade da intervenção. Ao receberem voz de abordagem, Wagner Eduardo Gusso Teixeira dispensou a sacola que carregava e empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e contido após aproximadamente uma quadra. Eliton Moreira Alves foi abordado portando um simulacro de arma de fogo. Na sacola dispensada foram imediatamente encontrados diversos produtos subtraídos minutos antes da Farmácia Panvel, especialmente as canetas emagrecedoras objeto do roubo. Simultaneamente, o motorista do veículo e a passageira desobedeceram à ordem policial e fugiram com o automóvel, circunstâncias que evidenciam, inclusive de forma superveniente, o acerto da fundada suspeita inicialmente existente. Os desdobramentos posteriores das diligências apenas corroboraram a correção da atuação policial. O veículo foi novamente localizado, sendo conduzido por Allan Albino Vieira dos Santos, em seu interior foram apreendidos objetos compatíveis com a prática dos roubos investigados, Allan confessou sua participação como motorista do grupo, indicou o paradeiro de Kethellin, esta admitiu sua participação no roubo e conduziu os policiais até o local onde parte significativa das canetas subtraídas estava escondida, possibilitando a recuperação dos bens e a identificação dos receptadores. Embora tais elementos não sejam necessários para aferir a legalidade originária da abordagem, demonstram que a intervenção policial estava fundada em informações concretas e efetivamente vinculadas à atividade criminosa investigada. Outrossim, afasto o pedido defensivo de relaxamento da prisão em razão da alegada ilegalidade do ingresso dos policiais na residência situada nos fundos da Distribuidora Império. Os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de fundadas razões, aferíveis antes do ingresso no imóvel, de que no local se encontravam produtos provenientes do roubo praticado momentos antes contra a Farmácia Panvel, no bairro Água Verde. Com efeito, a ocorrência teve início a partir de roubo cometido por quatro agentes em uma farmácia, ocasião em que foram subtraídas aproximadamente 22 canetas emagrecedoras das marcas Mounjaro e Wegovy, além de dinheiro e produtos de perfumaria. Conforme os relatos das vítimas e as imagens das câmeras de segurança, os autores atuaram de forma coordenada e, após o delito, fugiram em veículo que lhes prestava apoio. As diligências policiais foram realizadas de forma ininterrupta e conduziram à localização dos suspeitos e do veículo utilizado na empreitada criminosa. Os elementos investigativos indicavam, ainda, que o grupo responsável por sucessivos roubos contra farmácias costumava transportar as mercadorias subtraídas para o bairro Parolin, onde eram rapidamente entregues e comercializadas. Essa informação foi confirmada pela própria dinâmica dos fatos. Logo após o roubo, os autores dirigiram-se ao Parolin e entregaram parte das canetas emagrecedoras na Distribuidora Império, vinculada a Christian Alves Soares de Souza e situada em frente ao local em que ocorreu a abordagem. Assim, não se tratava de diligência exploratória, baseada em mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima desacompanhada de confirmação, mas do desdobramento imediato de investigação relativa a crime recém-praticado, com acompanhamento da movimentação dos envolvidos e indicação concreta do destino conferido aos bens. Ao serem questionados, Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza inicialmente negaram ter recebido as mercadorias. Contudo, diante dos questionamentos da equipe policial, Anderson admitiu que as canetas estavam no imóvel e conduziu os policiais até a geladeira da residência, onde foram encontradas seis caixas de Mounjaro, correspondentes aos produtos subtraídos pouco antes da farmácia. A apreensão ocorreu, portanto, no contexto de flagrante delito. A receptação, na modalidade de ocultação de coisa que se sabe ser produto de crime, possui natureza permanente, prolongando-se enquanto os bens permanecem ocultados ou mantidos em poder do agente. Desse modo, enquanto as mercadorias provenientes do roubo estavam armazenadas na residência, persistia a situação flagrancial, autorizando o ingresso policial, independentemente de mandado judicial. As circunstâncias objetivas que antecederam a diligência (a prática do roubo momentos antes, a identificação e o acompanhamento dos envolvidos, seu deslocamento imediato ao Parolin, as informações investigativas de que os produtos dos roubos anteriores eram levados reiteradamente àquela região e a indicação concreta de que as mercadorias haviam sido entregues no local) constituíam fundada razão suficiente para concluir que no imóvel estava em curso crime de natureza permanente. Acrescente-se que as versões apresentadas pelos autuados não afastam a legalidade da diligência. Christian admitiu ter recebido de Kethellin aproximadamente cinco ou seis caixas de canetas emagrecedoras, cada uma contendo quatro unidades, sem nota fiscal ou qualquer comprovação de origem, alegadamente pelo valor de R$ 500,00 por caixa e sem pagamento imediato. Afirmou, ainda, que os produtos teriam sido deixados no estabelecimento e que a fornecedora encaminharia posteriormente uma chave Pix. Tais circunstâncias, sobretudo diante da entrega realizada logo após o roubo, reforçam, em análise própria desta fase, os indícios de conhecimento acerca da procedência ilícita dos medicamentos. Também não prospera a alegação de ausência de participação de Anderson. Embora a apuração da responsabilidade individual de cada autuado deva ser aprofundada no decorrer da investigação, foi ele quem, após a negativa inicial, indicou aos policiais o local em que as mercadorias estavam armazenadas. Esse dado, ao menos por ora, demonstra conhecimento acerca da presença e da localização dos produtos no interior da residência. A posterior apresentação das canetas às funcionárias da Farmácia Panvel confirmou a origem criminosa dos bens, pois os medicamentos foram reconhecidos como aqueles subtraídos, inclusive em razão das etiquetas de identificação utilizadas pelo próprio estabelecimento. A apreensão, embora posterior ao ingresso, harmoniza-se com as circunstâncias previamente conhecidas e confirma a situação de flagrante delito já indicada pelos demais elementos investigativos. Não se pode exigir da autoridade policial comportamento inerte diante de diligência iniciada imediatamente após um roubo e de elementos concretos de que os bens acabavam de ser entregues e ocultados em determinado imóvel. A atuação policial mostrou-se proporcional e vinculada às informações obtidas no curso da investigação, inexistindo ingresso aleatório ou baseado em conjecturas genéricas. Portanto, a convergência entre a proximidade temporal do roubo, o deslocamento dos autores ao Parolin, as informações investigativas sobre a reiterada destinação das mercadorias àquela região, a indicação do local de entrega e a apreensão imediata dos medicamentos subtraídos configura justa causa e situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Eventual controvérsia quanto ao grau de conhecimento ou à efetiva participação de cada um dos autuados diz respeito ao mérito da imputação e deverá ser examinada após o aprofundamento das investigações, não sendo suficiente, neste momento, para macular a legalidade da diligência ou ensejar o relaxamento da prisão. Desse modo, reconheço a regularidade do ingresso domiciliar e, por consequência, afasto a alegação de ilicitude das provas obtidas e indefiro o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza. Por fim, não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa de Kethellin Dorneles Kitchek sob o argumento de que teria sido vítima de "tortura" no momento da abordagem. Embora a alegação de eventual abuso praticado por agentes estatais seja grave e deva receber a devida atenção, a providência prevista no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração de ilegalidade da própria prisão, não bastando, para tanto, a apresentação de narrativa unilateral desacompanhada de elementos informativos mínimos que lhe confiram suporte objetivo. No caso, a versão apresentada pela autuada não encontra, até o presente momento, qualquer elemento de corroboração nos autos. Não foi juntado laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico, fotografia, declaração de testemunha ou qualquer outro documento que indique a existência de lesões ou de emprego de força física indevida por parte dos policiais responsáveis pela abordagem. Do mesmo modo, os registros policiais e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial não descrevem agressões ou resistência que tenha exigido o uso de força contra Kethellin, mas narram que ela foi localizada em frente ao Supermercado Goés, no bairro Fanny, após o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa indicar que se dirigia ao local para buscá-la. Segundo os agentes, a autuada se encontrava falando ao telefone, confirmou sua identidade, admitiu a participação no roubo, declarou que o dinheiro localizado em sua bolsa era proveniente do delito e indicou o estabelecimento em que parte dos medicamentos subtraídos havia sido deixada. Os elementos documentados revelam, ainda, que foram apreendidos em poder de Kethellin R$ 436,00 em espécie e uma máscara de proteção cirúrgica, sendo que a informação por ela fornecida permitiu a localização de parte das canetas emagrecedoras subtraídas, guardadas em uma distribuidora de bebidas próxima. A prisão, portanto, não se amparou em declarações supostamente obtidas mediante violência, mas em uma sequência de diligências independentes e previamente iniciadas, que incluíram a identificação do veículo empregado no roubo, a prisão de outros envolvidos com a posse dos produtos subtraídos, a localização posterior do automóvel e a indicação objetiva do paradeiro da autuada. Nesse contexto, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão exclusivamente com base na palavra da custodiada, sobretudo quando sua narrativa não se encontra acompanhada de qualquer dado externo de confirmação e é contrastada pelos demais elementos informativos constantes do auto. Isso não significa desconsiderar ou antecipadamente reputar inverídica a alegação, mas apenas reconhecer que, no reduzido âmbito cognitivo próprio da audiência de custódia, ela não possui lastro probatório suficiente para desconstituir a regularidade formal e material da prisão em flagrante. Cumpre destacar, ademais, que eventual prática de violência ou abuso de autoridade por agentes policiais, ainda que posteriormente comprovada, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando ausente demonstração de vínculo entre a conduta abusiva e a formação do estado de flagrância. A legalidade da captura deve ser examinada à luz das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e das circunstâncias objetivas que a antecederam. No presente caso, Kethellin foi localizada logo após a prática do roubo, em continuidade às diligências policiais, após ter fugido do primeiro local de abordagem no veículo utilizado pelo grupo, havendo elementos informativos independentes que a vinculavam ao delito e que conduziram à recuperação dos bens subtraídos. A notícia de possível violência policial deverá, contudo, ser encaminhada aos órgãos competentes e apurada em procedimento próprio, com a realização das diligências necessárias, inclusive eventual exame pericial, identificação e oitiva dos agentes envolvidos e colheita de outros elementos de prova. Tal providência permite a adequada responsabilização administrativa, civil ou penal, caso os fatos sejam confirmados, sem que se confunda essa apuração autônoma com o controle da legalidade da prisão em flagrante. Assim, inexistindo elemento informativo mínimo capaz de confirmar a alegada violência, e estando a prisão sustentada por circunstâncias objetivas e independentes que caracterizam o estado de flagrância, não se verifica ilegalidade apta a autorizar o relaxamento pretendido, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, dos fatos narrados pela autuada. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletins de ocorrência (evs. 1.5 a 1.8), autos de exibição e apreensão (evs. 1.25 a 1.30), auto de entrega (ev. 1.31), imagem camiseta encontrada no veículo (ev. 1.35), fotografia das apreensões (ev. 1.66), notas fiscais dos produtos subtraídos (evs. 1.68 a 1.70), auto de reconhecimento fotográfico (ev. 1.67), vídeos do roubo (ev. 1.70), vídeo de roubo anterior (ev. 1.72), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos boletins de ocorrência nº 2026/989829 (ev. 1.5), nº 2026/991212 (ev. 1.6), nº 2026/991206 (ev. 1.7) e nº 2026/991483 (ev. 1.8), que: EQUIPE ACIONADA VIA SADE, PARA ATENDER UMA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ROUBO AGRAVADO EM FARMÁCIA. NO LOCAL, FOI CONVERSADO COM A GERENTE DA FARMÁCIA PANVEL, TALYSSA DE OLIVEIRA CORDEIRO, A QUAL RELATOU QUE FORAM VÍTIMAS DE ROUBO AGRAVADO. DISSE AINDA, QUE TRÊS PESSOAS ADENTRAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ONDE UM MASCULINO FICOU EM FRENTE A ENTRADA, (LADO INTERNO) EMPUNHANDO UMA POSSÍVEL ARMA DE FOGO, SOB A AXILA, IMPEDINDO ENTRADA E SAÍDA DE CLIENTES. SENDO QUE UM OUTRO CRIMINOSO, RENDEU UMA FUNCIONÁRIA DO CAIXA E EXIGIU DINHEIRO, LEVANDO CONSIGO A QUANTIA DE R$ 106,40 E LOGO, UM TERCEIRO CRIMINOSO, TAMBÉM RENDEU UMA OUTRA FUNCIONÁRIA E FOI ATÉ OS FUNDOS DA FARMÁCIA, NAS GELADEIRAS ESPECÍFICAS ONDE ESTAVAM ARMAZENADAS AS CANETAS COM ATIVOS EMAGRECEDORAS, LEVANDO-AS EM SACOLA PLÁSTICA. RELATA AINDA A GERENTE DA FARMÁCIA PANVEL, QUE ESTAVA NO MOMENTO, VISUALIZANDO O MONITORAMENTO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E FEZ, IMEDIATAMENTE, CONTATO VIA 190 E PASSOU, EM TEMPO REAL, A AÇÃO DELITUOSA. RELATOU AINDA A GERENTE, QUE EM APROXIMADAMENTE 5 MINUTOS DA SAÍDA DOS CRIMINOSOS, AS VIATURAS POLICIAIS COMEÇARAM A CIRCULAR PELO LOCAL. A EQUIPE, DE FORMA URGENTE, BUSCOU AS IMAGENS DOS VÍDEOS E REPASSOU AO CEO, CPU E DEMAIS EQUIPES DA ÁREA, AFIM DE AUXILIAR NAS DILIGÊNCIAS. OBSERVO, QUE ATÉ O MOMENTO, FORAM CONTABILIZADAS VINTE E UMA (21) CANETAS EMAGRECEDORAS, LEVADAS PELO TRIO CRIMINOSO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, FOI REPASSADAS PELAS EQUIPES QUE, INICIALMENTE, DOIS SUSPEITOS FORAM ABORDADOS NO BAIRRO PAROLIN E UMA OUTRA SUSPEITA (FIMININA) TAMBÉM ESTAVA ABORDADA EM LOCAL DIFERENTE PELA POLÍCIA CIVIL. DIANTE DOS FATOS, FAZ-SE O DEVIDO REGISTRO DA OCORRÊNCIA PARA FUTURAS PROVIDÊNCIAS. APOS TOMAR CONHECIMENTO DE UM ROUBO OCORRIDO EM UMA FARMACIA DA REDE DROGA RAIA NO DIA 27072026, REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRENCIA N 9825352026, A EQUIPE DE INTELIGENCIA DESTA DELEGACIA ESPECIALIZADA OBTEVE EXITO EM IDENTIFICAR, POR MEIO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO PROXIMAS AO LOCAL DO CRIME, A PLACA DO VEICULO UTILIZADO NA ACAO CRIMINOSA, TRATANDO-SE DE UM AUTOMOVEL BYD DOLPHIN, DE COR PRETA, PLACA SGA9H90. NA DATA DE HOJE, FOI RECEBIDA UMA DENUNCIA ANONIMA INFORMANDO QUE OS PRODUTOS SUBTRAIDOS ERAM POSSIVELMENTE ENTREGUES NO BAIRRO PAROLIN. APOS A CONSTATACAO DE UM NOVO ROUBO OCORRIDO NA DATA DE HOJE, POR VOLTA DAS 15H, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU-SE ATE O REFERIDO BAIRRO COM O OBJETIVO DE MONITORAR A EVENTUAL CHEGADA DO AUTOMOVEL. DURANTE A CAMPANA, O VEICULO BYD PRETO, DE PLACA SGA9H90, PASSOU EM FRENTE A VIATURA DESCARACTERIZADA, TENDO A EQUIPE INICIADO O ACOMPANHAMENTO TATICO. NO MOMENTO EM QUE DOIS INDIVIDUOS DESEMBARCARAM DO VEICULO TRANSPORTANDO UMA SACOLA CINZA NAS MAOS, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM. UM DOS SUSPEITOS, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO WAGNER EDUARDO GUSSO TEIXEIRA, PORTADOR DO RG N 14809823, DESOBEDECEU A ORDEM POLICIAL E TENTOU FUGIR A PE, SENDO PERSEGUIDO POR CERCA DE UMA QUADRA ATE SER CONTIDO. O OUTRO INDIVIDUO, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO ELITON MOREIRA ALVES, QUE ESTAVA EM POSSE DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ACATOU A ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS E RENDEU-SE DE IMEDIATO. NA SACOLA CINZA FORAM LOCALIZADOS OS ITENS SUBTRAIDOS DA FARMACIA PANVEL, SENDO EM SUA MAIORIA CANETAS EMAGRECEDORAS, OS QUAIS SERAO RELACIONADOS NESTE BOLETIM DE OCORRENCIA. ATO CONTINUO, O MOTORISTA DO VEICULO BYD, NO QUAL TAMBEM SE ENCONTRAVA UMA MULHER NO BANCO DO PASSAGEIRO, DESOBEDECEU A ORDEM EMANADA PELA EQUIPE POLICIAL E EMPREENDEU FUGA DO LOCAL, SAINDO DO CAMPO DE VISAO DOS AGENTES. E O RELATO. ESTA EQUIPE EM APOIO A DILIGÊNCIAS INICIADAS IMEDIATAMENTE APÓS O ROUBO A FÁRMACIA PANVEL, OCORRIDO NO HORÁRIO APROXIMADO DAS 15H00, CONFORME RELATA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA 989829/2026. APÓS A DETENÇÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NO ROUBO, ESTE MESMO INDIVÍDUO INFORMOU QUE ESTARIA NO TELEFONE FALANDO COM A MULHER QUE TERIA PARTICIPADO DO ROUBO E QUE IRIA BUSCAR A PESSOA DE NOME “KETH” EM FRENTE AO MERCADO GOES, LOCALIZADO NO ENDEREÇO SITUADO A RUA MARIA MOSCARDI FANINI, NUMERAL 261, BAIRRO FANNY, ONDE DE PRONTO ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO INDICADO E IDENTIFICOU UMA FEMININA FALANDO AO TELEFONE, QUE AO SER ABORDADA E QUESTIONADA SE SERIA A PESSOA DE “KETH” AFIRMOU SER A MESMA. QUESTIONADA SE ESTARIA ENVOLVIDA NO ROUBA A FARMÁCIA, A MESMA DISSE QUE SIM, E AO SER QUESTIONADA ONDE ESTARIAM OS ITENS ROUBADOS, A PESSOA IDENTIFICADA COMO KETHELLIN DORNELES KITCHEK, RG 14.139.389, AFIRMOU QUE ESTARIA COM APROXIMADAMENTE 300 REAIS EM DINHEIRO COM ELA, O QUAL A MESMA DISSE SER PROVENIENTE DO ROUBO, BEM COMO QUESTIONADA ONDE ESTARIAM OS OUTROS ITENS ROUBADOS, A MESMA AFIRMOU QUE ESTARIAM EM UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRÓXIMA AO LOCAL, DE NOME DISTRIBUIDORA IMPÉRIO, LOCALIZADA À RUA ANSELMO CAMATI, NUMERAL 51, BAIRRO FANNY, LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 300 METROS DE ONDE A MESMA FOI ABORDADA. AO CHEGAR AO LOCAL, FOMOS RECEBIDOS PELAS PESSOAS DE ANDERSON SOARES DE SOUZA, RG 7.266.420/PR E CHRISTIAN ALVES SOARES DE SOUZA, RG 12.585.148/PR, OS QUAIS DE INICIO NEGARAM TER RECEBIDOS AS CANETAS EMAGRECEDORAS MAS APÓS ALGUM TEMPO DE QUESTIONAMENTO, ANDERSON NOS FRANQUEOU A ENTRADA EM SUA RESIDENCIA, ONDE ABRIU A GELADEIRA DA CASA E ENTREGOU UMA SACOLA CONTENDO 02 CAIXAS DE CANETA EMAGRECEDORA DA MARCA MONJARO DE 12,5 MG E MAIS QUATRO CAIXAS DA MESMA MARCA DE 2,5 MG. AINDA FORAM APREENDIDOS UMA CAIXA DE ALCOOL PARA ASSEPSIA, 12 AGULHAS, 10 SERINGAS, E O APARELHO DVR DA DISTRIBUIDORA. AO SEREM QUESTIONADOS QUEM TERIA RECEBIDO OS PRODUTOS, AMBOS OS MASCULINOS DISSERAM TER RECEBIDO OS PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL OS DOIS INDIVÍDUOS FORAM CONDUZIDOS A ESTA ESPECIALIZADA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSTERIORMENTE NA DELEGACIA AO SEREM CONTABILIZADOS OS VALORES EM POSSE DE KETHELLIN, FORAM R$436,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) EM ESPÉCIE. É O RELATO. EM CONTINUIDADE AO BO Nº 991212/2026, NO QUAL O VEÍCULO I/BYD DOLPHIN GS 180EV EMPREENDEU FUGA DA EQUIPE POLICIAL DURANTE TENTATIVA DE ABORDAGEM, ESTA EQUIPE, EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DOS FATOS, LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O REFERIDO VEÍCULO TRANSITANDO PELA RUA PROFESSOR PLÁCIDO E SILVA, NAS PROXIMIDADES DO Nº 353, BAIRRO PAROLIN. REALIZADA A ABORDAGEM VEICULAR, FOI IDENTIFICADO COMO ÚNICO OCUPANTE O INDIVÍDUO ALLAN ALBINO VIEIRA DOS SANTOS, RG Nº 16.939.088. DURANTE AS BUSCAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES OBJETOS: UMA CAIXA DO MEDICAMENTO MOUNJARO 12,5 MG; UM APARELHO IPHONE DE COR PRETA, APARENTEMENTE DANIFICADO; R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE; UMA PERUCA PRETA CACHEADA, RECONHECIDAMENTE SEMELHANTE À UTILIZADA EM OUTROS ROUBOS PRATICADOS CONTRA FARMÁCIAS; UMA CAMISETA AZUL-MARINHO DA MARCA NIKE, COM ESTAMPA JORDAN; DUAS CAIXAS DE DURATESTON; UMA CAIXA DE DECA-DURABOLIN; UMA CAIXA DE PROTETOR SOLAR ANTIOLEOSIDADE DA MARCA LA ROCHE-POSAY; E UMA MOCHILA PRETA CONTENDO TRÊS MÁSCARAS HOSPITALARES. ALÉM DO CELULAR PESSOAL DO CUSTODIADO, MOTOROLA DE COR PRETA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR. DURANTE SUA PRISÃO, ESTE INFORMOU QUE ESTAVA A CAMINHO DO “SUPERMERCADO GOÉS” PARA BUSCAR A PESSOA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO KETHELLIN DORNELES KITCHECK, RG Nº 14.139.389 . FORAM ASSEGURADOS AO PRESO TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL, DO CONDUZIDO E DE TERCEIROS, BEM COMO PARA PREVENIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NA SEQUÊNCIA, OS ENVOLVIDOS, OBJETOS E VEÍCULO APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. É O RELATO. Os policiais civis Guilherme Augusto de Lima e Luiz Carlos Cidreira Junior, ao serem ouvidos na Delegacia (evs. 1.10 e 1.12), relataram que, no dia 27 de julho de 2026, ocorreu um roubo contra uma farmácia Droga Raia, no Bairro Alto. A partir das imagens de monitoramento, as equipes de inteligência e investigação da Delegacia de Furtos e Roubos identificaram o veículo utilizado na ação, um BYD preto, o qual já estaria relacionado à prática de outros roubos contra farmácias em Curitiba. Na data do flagrante, em 28 de julho de 2026, receberam denúncia anônima informando que os produtos subtraídos eram levados ao bairro Parolin. Na mesma tarde, tomaram conhecimento de um novo roubo, desta vez contra uma farmácia Panvel, situada na Rua Cândido Xavier, no bairro Água Verde, praticado por indivíduos que estariam armados e teriam utilizado o mesmo veículo. Diante dessas informações, deslocaram-se ao bairro Parolin e permaneceram em campana, utilizando uma viatura descaracterizada. Durante o monitoramento, avistaram o BYD preto e passaram a acompanhá-lo. Em determinado momento, o veículo parou e dele desembarcaram Wagner e Eliton, que transportavam uma sacola de cor cinza ou prateada. No automóvel permaneceram um homem, na direção, e uma mulher, no banco do passageiro. Ao receberem voz de abordagem, Wagner, que estava com a sacola, dispensou-a em uma área de vegetação, nas proximidades de um muro, e fugiu a pé. Um dos policiais o perseguiu por aproximadamente uma quadra, ocasião em que ele se rendeu e foi contido. Eliton, por sua vez, acatou imediatamente as ordens da equipe, sendo encontrado com um simulacro de pistola na cintura. Na sacola dispensada por Wagner foram localizados diversos medicamentos recém-subtraídos da farmácia Panvel, sobretudo canetas emagrecedoras da marca Mounjaro. O motorista e a passageira do BYD, ao perceberem a abordagem, fugiram com o veículo. Como a equipe estava empenhada na contenção de Wagner e Eliton, não realizou a perseguição naquele momento, mas comunicou o ocorrido às demais equipes. Os policiais acrescentaram que Wagner e Eliton apresentavam vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas nas imagens do roubo. Ambos teriam apenas retirado as camisetas utilizadas sobre outras peças, mantendo os tênis, calça ou bermuda e demais características observadas nas gravações. Diante dessas circunstâncias, foi dada voz de prisão a Wagner e Eliton, que foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos. Os policiais civis Guilherme Vinicius Fernandes e Giulliano Mattos, em sede policial (evs. 1.14 e 1.16), relataram que a Delegacia de Furtos e Roubos investigava uma sequência de roubos contra farmácias, nos quais vinha sendo utilizado um veículo BYD preto. A partir das diligências realizadas, a equipe já havia identificado o automóvel e apurado que os produtos subtraídos eram comumente levados para a região do bairro Parolin. Na tarde dos fatos, logo após o roubo ocorrido contra a Farmácia Panvel, no bairro Água Verde, uma equipe policial localizou o BYD no Parolin, quando dele desembarcaram Wagner e Eliton, transportando sacolas. Ao perceberem a abordagem, o motorista fugiu com o veículo, no qual permaneceram um homem e uma mulher. Os depoentes foram acionados para prestar apoio e receberam as características e a placa do automóvel. Durante as buscas pelas proximidades, localizaram o BYD transitando pela Rua Professor Plácido e Silva, em sentido contrário ao da viatura. Após confirmarem que se tratava do veículo procurado, bloquearam sua passagem e realizaram a abordagem. Na ocasião, Allan era o único ocupante do automóvel e estava na direção. Foi-lhe dada voz de prisão, que ele acatou sem oferecer resistência. No banco do passageiro, em local visível, os policiais encontraram uma caixa de Mounjaro. Em busca mais detalhada, localizaram ainda caixas de anabolizantes, inclusive Durateston e Deca-Durabolin, produto cosmético ou protetor solar, uma peruca preta e cacheada, máscaras hospitalares descartáveis e uma mochila preta. Todos os objetos e o veículo foram apreendidos. Esclareceram que a peruca e as máscaras eram semelhantes aos acessórios empregados pelos autores em outros roubos contra farmácias atribuídos ao mesmo grupo. A peruca, em particular, constituía um elemento característico das ações anteriores, nas quais um dos envolvidos simulava possuir cabelos pretos e cacheados. Questionado sobre seu destino, Allan afirmou que se dirigia ao Supermercado Goés para buscar Kethellin, mulher que já era investigada por envolvimento no roubo. A informação foi imediatamente repassada a outra equipe, que se deslocou ao estabelecimento e conseguiu localizá-la e prendê-la. A abordagem de Allan ocorreu por volta das 15h40 ou 15h45, poucos minutos após o roubo e em continuidade às diligências iniciadas com a abordagem de Wagner e Eliton. Os policiais civis Wesley Miller da Luz e Fabrício Negresi Souza Maia, em Delegacia (evs. 1.18 e 1.20), relataram que a Delegacia de Furtos e Roubos investigava uma sequência de roubos contra farmácias em Curitiba, praticados com a utilização de um veículo BYD preto. No dia anterior aos fatos, a equipe conseguiu identificar a placa do automóvel e passou a monitorar seus deslocamentos por meio das câmeras de segurança da cidade. Na tarde dos fatos, por volta das 15 horas, receberam a informação de que havia ocorrido um novo roubo contra uma farmácia Panvel, situada no bairro Água Verde, no qual teria sido utilizado o mesmo BYD. Como já haviam apurado que, após os crimes, os envolvidos costumavam deslocar-se até a região do Parolin, as equipes policiais realizaram um cerco naquele bairro. Em um primeiro momento, o veículo foi abordado quando estava ocupado por quatro pessoas. Wagner e Eliton foram presos naquela ocasião, enquanto o motorista fugiu com uma mulher no automóvel. Posteriormente, outra equipe localizou e abordou novamente o BYD, quando Allan estava sozinho em seu interior. Questionado sobre a passageira, ele informou que a havia deixado nas proximidades e que se dirigia ao local para buscá-la, indicando o respectivo endereço. Como a equipe dos depoentes estava mais próxima, os policiais deslocaram-se até o local indicado, nas proximidades do Supermercado Goés, onde avistaram uma mulher falando ao telefone e com as características informadas. Ao ser abordada, ela confirmou ser Kethellin Dorneles Kitchek. Cientificada acerca do motivo da abordagem, admitiu ter participado do roubo e declarou que o dinheiro encontrado em sua bolsa era proveniente do crime. Além da quantia em dinheiro, os policiais localizaram na bolsa de Kethellin uma máscara cirúrgica semelhante à utilizada durante o assalto. Ela também usava o mesmo tênis branco da marca Puma, com detalhes pretos, visualizado nas imagens do roubo. Como não estava com os demais produtos subtraídos, foi questionada sobre sua localização e informou que os havia deixado em uma distribuidora de bebidas próxima, situada a aproximadamente duas quadras ou cerca de 500 metros dali. Seguindo a indicação de Kethellin, os policiais dirigiram-se à Distribuidora Império, localizada na região de divisa entre os bairros Guaíra e Parolin. No estabelecimento, encontraram Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pai e filho. Inicialmente, ambos negaram ter recebido os produtos levados por Kethellin. Após serem novamente questionados, Anderson admitiu que os objetos estavam guardados na residência situada nos fundos da distribuidora. Anderson conduziu os policiais até a cozinha do imóvel, onde foram encontradas, no interior de uma geladeira, aproximadamente seis caixas de canetas emagrecedoras Mounjaro, além de seringas e outros produtos relacionados a medicamentos, todos provenientes do roubo à farmácia. Diante dessas circunstâncias, Kethellin, Anderson e Christian foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos. Os policiais ressaltaram que a informação prestada por Allan permitiu a localização de Kethellin e que, por sua vez, a indicação fornecida por ela conduziu a equipe até a distribuidora e à recuperação de parte dos produtos subtraídos. A testemunha Talyssa de Oliveira Cordeiro (ev. 1.22), farmacêutica e gerente da Farmácia Panvel situada no cruzamento das ruas Silva Jardim e Cândido Xavier, relatou que, no dia 28 de julho de 2026, por volta das 15 horas, estava reunida com a subgerente no escritório localizado no mezanino do estabelecimento, onde também ficam os monitores das câmeras de segurança. Durante a reunião, perceberam uma movimentação anormal na loja. Ao observarem as imagens, constataram que três pessoas, dois homens e uma mulher, praticavam um assalto. Um dos homens retirava produtos da geladeira, enquanto outra pessoa subtraía valores e objetos da região dos caixas. Diante disso, trancaram-se no escritório e a depoente acionou imediatamente a Polícia Militar pelo telefone 190. Esclareceu que acompanhou a ação somente pelas câmeras de segurança, não tendo visto os autores pessoalmente. Quando os policiais chegaram, os envolvidos já haviam deixado o estabelecimento, embora o atendimento tenha sido rápido. Após o ocorrido, verificou-se a subtração de aproximadamente 22 canetas emagrecedoras das marcas Mounjaro e Wegovy, R$ 106,00 em dinheiro e cerca de 10 a 15 protetores labiais da marca Carmed, que estavam expostos atrás do caixa. Posteriormente, na Delegacia de Furtos e Roubos, foram-lhe apresentados diversos medicamentos recuperados pela Polícia Civil. A depoente reconheceu as canetas emagrecedoras como pertencentes à farmácia, inclusive porque várias delas ainda continham as etiquetas utilizadas pelo estabelecimento para sua identificação. Por fim, relatou que clientes que estavam na loja e um carteiro que realizava entregas nas proximidades informaram que os autores fugiram em um veículo BYD preto. Reiterou, contudo, que não teria condições de reconhecê-los pessoalmente, pois os visualizou apenas por meio das câmeras de segurança. A vítima Stella Almeida (ev. 1.24), farmacêutica da Farmácia Panvel situada na Rua Cândido Xavier, nº 340, bairro Água Verde, relatou que, na tarde dos fatos, por volta das 15 horas, trabalhava no balcão localizado nos fundos do estabelecimento quando foi abordada por um homem que, inicialmente, aparentava ser cliente. Narrou que o indivíduo vestia calça cáqui, camisa branca e boné, apresentava-se bastante nervoso e tremia muito. A princípio, disse que estava no local para buscar “as canetas”, levando-a a acreditar que se tratava da retirada de uma compra realizada pela internet. Em seguida, ingressou na área interna do balcão e anunciou o assalto, afirmando que estava acompanhado. Que percebeu que havia mais um homem na porta da farmácia, usando uma máscara cirúrgica branca. O homem que estava próximo à vítima determinou que ela não reagisse, acompanhasse-o até os fundos e indicasse onde estavam armazenadas as canetas emagrecedoras. Também lhe ordenou que pegasse embalagens para colocar os produtos. Observou que o indivíduo parecia conhecer a disposição da loja, pois se dirigiu diretamente à geladeira em que os medicamentos estavam guardados. O homem retirou diversas canetas da geladeira e colocou-as nas embalagens. Após encher a primeira, pegou outra e continuou recolhendo os produtos. Durante toda a ação, manteve a vítima próxima e afirmou que, caso colaborassem, ninguém sofreria qualquer mal. A depoente permaneceu com as mãos levantadas por receio do que poderia acontecer. Esclareceu que havia outros dois envolvidos no interior da farmácia: um homem que permaneceu próximo à entrada, observando a movimentação, e uma mulher. Ambos usavam máscaras cirúrgicas brancas, enquanto o autor que a abordou diretamente estava sem máscara. Ao deixarem o estabelecimento, os três correram em direção diversa do estacionamento da farmácia. Posteriormente, pessoas que estavam no local informaram que os envolvidos fugiram em um veículo BYD. Após a saída dos autores, constatou-se a subtração de mais de 17 canetas emagrecedoras, quantia próxima de R$ 117,00 existente no caixa e produtos de perfumaria, entre eles hidratantes infantis da marca Mustela e protetores labiais Carmed. Quanto ao homem que a abordou, descreveu-o como branco, de baixa estatura (aproximadamente 1,50 m a 1,60 m), compleição física mediana ou robusta, parcialmente calvo e usando boné. Afirmou que teria condições de reconhecê-lo. Durante o procedimento de reconhecimento fotográfico, foram-lhe apresentadas cinco fotografias, ocasião em que apontou a pessoa identificada pelo número 3 como sendo o homem que, sem máscara, anunciou o assalto e a conduziu até as canetas (Wagner Eduardo Gusso Teixeira – cf. Auto de reconhecimento de ev. 1.67). Por fim, declarou que as canetas recuperadas pela Polícia Civil lhe foram apresentadas na delegacia e reconhecidas, também pela gerente do estabelecimento, como aquelas subtraídas da farmácia. Em seu interrogatório policial, o autuado Allan Albino Vieira dos Santos (ev. 1.37) confessou ter participado do roubo à Farmácia Panvel, no bairro Água Verde, na condição de motorista do grupo. Relatou que utilizou um veículo preto alugado em seu nome havia cerca de seis meses e que permaneceu do lado de fora do estabelecimento, sem ingressar na farmácia. Disse ter buscado Kethellin, Wagner e Eliton nas proximidades do Terminal Guadalupe e da rodoviária, onde estavam hospedados em hotéis. Afirmou que Eliton portava a arma de fogo utilizada no crime e que aceitou participar mediante a promessa de receber R$ 600,00, quantia que não lhe foi paga em razão da abordagem policial. Após o roubo, levou o grupo ao bairro Parolin, onde tentariam vender as canetas emagrecedoras subtraídas. Alegou, contudo, não conhecer o destinatário das mercadorias e afirmou que a venda não chegou a ser concretizada. Admitiu ter atuado como motorista do mesmo grupo em outros quatro roubos, praticados nos bairros Batel, Iguaçu, Boa Vista e Bairro Alto. Esclareceu que Eliton utilizava, durante as ações, uma peruca de cabelos em estilo dread acoplada a um boné, além de portar a arma de fogo. Disse ainda que os integrantes trocavam de roupa após os crimes para dificultar sua identificação. Nos roubos anteriores, afirmou ter recebido entre R$ 350,00 e R$ 600,00 pelo transporte. Relatou que as mercadorias subtraídas costumavam ser levadas para as proximidades de uma padaria no bairro Capanema, onde deixava os comparsas a certa distância para evitar a exposição do veículo. Por fim, negou ter tentado fugir da polícia. Alegou que apenas prosseguiu com o automóvel porque não havia local adequado para estacioná-lo no momento em que foi abordado. Ao ser interrogado, o autuado Anderson Soares de Souza (ev. 1.45) negou os fatos. Afirmou que não viu os medicamentos guardados na geladeira da residência. Esclareceu que fundou a distribuidora de bebidas mencionada na ocorrência, mas que atualmente o estabelecimento pertence ao seu filho e é administrado por ele. Segundo afirmou, o filho é responsável pelo sustento da família e por prestar-lhe assistência financeira. O interrogado Christian Alves Soares de Souza (ev. 1.47) declarou ser o proprietário da distribuidora de bebidas situada no bairro Parolin, esclarecendo que seu pai apenas realizava serviços de entrega para o estabelecimento. Afirmou ter adquirido de Kethellin, cliente da distribuidora, aproximadamente cinco ou seis caixas de canetas emagrecedoras, cada uma contendo quatro unidades, pelo valor de R$ 500,00 por caixa. Alegou que os medicamentos se destinavam ao seu uso pessoal, pois já fazia uso desse tipo de produto e havia solicitado a Kethellin que os conseguisse por um preço mais baixo. Alegou que acreditava que as canetas fossem provenientes do Paraguai. Disse que Kethellin deixou os produtos na distribuidora e saiu, ficando de lhe encaminhar posteriormente uma chave Pix para o pagamento. Por essa razão, afirmou que ainda não havia efetuado qualquer pagamento pelas mercadorias. Declarou que aquela teria sido a primeira vez em que adquiriu produtos de Kethellin. Por fim, sustentou que seu pai não tinha conhecimento da negociação e não possuía qualquer envolvimento com a aquisição das canetas. Por fim, os autuados Eliton Moreira Alves (ev. 1.39), Kethellin Dorneles Kitchek (ev. 1.41) e Wagner Eduardo Gusso Teixeira (ev. 1.43) permaneceram em silêncio. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados Allan Albino Vieira dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira foram detidos pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, §2°, inciso II, do CP), e os flagrados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, que possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 180, §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar dos autuados é medida imperiosa para garantir a ordem pública, em relação a Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek.A prisão preventiva de Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do fato revelam gravidade acentuada. Segundo se apurou, os investigados agiram em grupo e mediante divisão de tarefas previamente estabelecida: três deles ingressaram na farmácia, enquanto outro permaneceu responsável pelo apoio e pela fuga em veículo previamente utilizado pelo grupo. Durante a ação, os funcionários foram intimidados mediante emprego de simulacro de arma de fogo, e os agentes dirigiram-se diretamente ao local em que estavam armazenadas as canetas emagrecedoras, produtos de elevado valor comercial e fácil revenda, o que demonstra planejamento e conhecimento prévio da dinâmica do estabelecimento. Após a subtração, os autores fugiram no veículo BYD preto e deslocaram-se diretamente para a região do Parolin, onde parte das mercadorias foi imediatamente entregue a terceiros. A pronta destinação dos produtos, poucos minutos depois do delito, evidencia a existência de estrutura organizada não apenas para a execução dos roubos, mas também para o rápido escoamento dos bens subtraídos. Ademais, a atuação dos agentes não se apresenta como episódio isolado. As informações reunidas pela Delegacia de Furtos e Roubos indicam que o mesmo grupo seria responsável por, ao menos, cinco roubos contra estabelecimentos farmacêuticos praticados entre os dias 23 e 28 de julho de 2026, conforme registrado nos BOUs nº 2026/967861, 2026/971030, 2026/976082, 2026/982535 e 2026/989829. A sequência de delitos em intervalo inferior a uma semana, sempre com modo de execução semelhante, emprego do mesmo veículo, utilização de disfarces, divisão de tarefas e direcionamento das mercadorias para locais previamente definidos, demonstra habitualidade e especialização criminosa. Tal circunstância evidencia risco concreto e atual de reiteração delitiva caso os investigados sejam colocados em liberdade. Nesse sentido, Allan confessou ter atuado como motorista não apenas no fato em exame, mas também em outros quatro roubos praticados pelo mesmo grupo. Relatou que os comparsas trocavam de roupas após as ações para dificultar sua identificação e que, nos delitos anteriores, as mercadorias eram levadas a locais destinados à sua comercialização. A declaração confirma o caráter reiterado, organizado e estável da atuação criminosa. Também merece destaque a conduta posterior dos investigados. Quando da primeira abordagem policial, Wagner tentou fugir a pé, enquanto Allan deixou o local conduzindo o veículo utilizado no crime, ainda acompanhado de Kethellin. Embora a evasão, isoladamente considerada, não seja suficiente para justificar a prisão, o comportamento reforça, no contexto dos demais elementos, a necessidade de contenção cautelar. Assim, diante da gravidade concreta do delito, da organização demonstrada, da divisão de tarefas e, sobretudo, dos elementos indicativos da prática de cinco roubos contra farmácias em curto espaço de tempo, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva de Eliton Moreira Alves, Wagner Eduardo Gusso Teixeira, Allan Albino Vieira dos Santos e Kethellin Dorneles Kitchek, para garantia da ordem pública. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Diverso não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, COM ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PREMISSAS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057525-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.07.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS EM MESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 1º e 2º, II). REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADOS (ART. 312, DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL JUSTIFICADAS. PACIENTES REINCIDENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0086237-79.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta às Certidões Oráculo (evs. 38.1, 39.1 e 40.1), verifica-se que Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira tiveram a prisão preventiva decretada por este Juízo da Central de Custódia e foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo crime de roubo majorado a uma farmácia Panvel, ocorrido em 14/01/2026, nos autos 0000483-95.2026.8.16.0196 da 1ª Vara Criminal de Curitiba. Naquele processo, Eliton, Wagner e Kethellin foram colocados em liberdade, em 16/07/2026. Após pouco tempo, voltaram, em tese, a praticar, reiteradamente, o mesmo delito. Outrossim, observa-se que a autuada Kethellin Dorneles Kitchek é multirreincidente, uma vez que possui condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado, nos autos 0000370-49.2023.8.16.0196 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 17/05/2023 e nos autos 0000985-39.2023.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/04/2024, e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0000054-05.2021.8.16.0035 da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 16/07/2024. Por tais crimes, responde pena em regime fechado, tendo sido beneficiada com livramento condicional, conforme se depreende dos autos de execução nº 4001981-10.2023.8.16.4321 - SEEU. Além disso, foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos autos 0003689-59.2022.8.16.0196 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, o qual se encontra em fase de recurso. Eliton possui também condenação, em primeiro grau de jurisdição, por furto qualificado, ocorrido em 20/04/2025, nos autos nº 0012056-34.2025.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba. No que concerne aos autuados Allan Albino Vieira dos Santos (ev. 35.1), verifica-se que são primários. Vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados Allan Albino Vieira Dos Santos, Anderson Soares de Souza, Christian Alves Soares de Souza, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que a defesa comprovou, mediante a juntada da certidão de nascimento, que a autuada é mãe de criança nascida em 14/06/2026. Todavia, tal circunstância, por si só, não impõe a substituição da custódia cautelar, uma vez que a concessão da medida prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto e dos interesses da ordem pública. No presente caso, não restou demonstrado que a autuada seja a única ou indispensável responsável pelos cuidados da criança. Ao contrário, durante a audiência de custódia, a própria Kethellin informou que, no momento dos fatos e de sua prisão, sua filha encontrava-se sob os cuidados de sua genitora, avó materna da criança, evidenciando a existência de rede familiar apta a assegurar a assistência necessária à menor. Assim, embora comprovada a maternidade, não ficou caracterizada situação de desamparo que justifique a excepcional substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto ausente a demonstração de cuidado exclusivo ou da imprescindibilidade da presença da custodiada junto à filha. Além disso, as circunstâncias concretas do caso revelam que a prisão domiciliar se mostra manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública. Conforme já mencionado, em consulta à Certidão Oráculo, verifica-se que a autuada teve a prisão preventiva decretada por este Juízo da Central de Custódia e foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime de roubo majorado contra uma farmácia Panvel, ocorrido em 14/01/2026, nos autos nº 0000483-95.2026.8.16.0196, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba. Naquele feito, Kethellin foi colocada em liberdade em 16/07/2026 e, transcorridos poucos dias, voltou, em tese, a integrar associação criminosa voltada à prática reiterada do mesmo delito, circunstância que evidencia a absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas para conter sua atividade delitiva. A isso se soma o fato de a autuada ostentar expressiva reiteração criminosa, sendo multirreincidente, com condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado, nos autos nº 0000370-49.2023.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 17/05/2023, e nº 0000985-39.2023.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/04/2024, além de condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0000054-05.2021.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 16/07/2024. Tal histórico revela a reiteração na prática delitiva e demonstra que a prisão domiciliar não se mostra suficiente para neutralizar o concreto risco de reiteração criminosa, especialmente diante da aparente continuidade da atuação da autuada em roubos organizados contra estabelecimentos farmacêuticos. Por fim, não se verifica qualquer situação excepcional que torne incompatível a manutenção da custodiada no sistema prisional. A autuada poderá permanecer recolhida na Penitenciária Feminina do Paraná, estabelecimento prisional dotado de estrutura específica destinada ao acolhimento de mulheres gestantes e mães de crianças pequenas, com condições para assegurar a proteção integral da criança e a preservação do vínculo materno, observadas as normas da Lei de Execução Penal e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva não implica, por si só, desassistência à filha recém-nascida, tampouco inviabiliza a adoção das medidas de proteção cabíveis no âmbito da execução penal. Diante desse contexto, ausente a demonstração de que a autuada seja a única responsável pelos cuidados da criança e evidenciada a concreta necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em razão da intensa reiteração delitiva e da insuficiência da prisão domiciliar para impedir a prática de novos crimes, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser indeferido. 5. Por outro lado, quanto aos flagranteados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Conforme se verifica da certidão Oráculo (ev. 37.1), o autuado Christian Alves Soares de Souza é primário, não ostentando registros de condenações criminais ou de ações penais em curso. Por sua vez, o autuado Anderson Soares de Souza (ev. 36.1) é reincidente, uma vez que possui condenação definitiva (autos nº 0000350-94.2001.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 24/09/2018), cuja punibilidade foi extinta, em razão de indulto, em 22/08/2025 (cf. Autos de execução 0000262-38.2019.8.16.0009 - SEEU). A apreensão das mercadorias, por si só, não demonstra habitualidade criminosa nem permite concluir que os autuados integravam de forma estável a estrutura destinada ao escoamento dos produtos subtraídos, sobretudo porque a investigação ainda se encontra em fase inicial. Ademais, não houve a apreensão de produtos relacionados aos demais roubos investigados, circunstância que impede concluir, neste momento, que Anderson e Christian fossem os destinatários habituais das mercadorias subtraídas. A localização apenas dos produtos provenientes do roubo em análise, embora constitua indício da receptação ora apurada, não demonstra habitualidade criminosa nem permite afirmar, nesta fase, que eram sempre eles que recebiam os objetos oriundos das ações anteriores. Nesse contexto, e considerando a primariedade do autuado Christian, bem como que a condenação de Anderson é por fato antigo, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se vislumbram indícios de comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco de abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados Anderson Soares de Souza e Christian Alves Soares de Souza, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados Allan Albino Vieira Dos Santos, Eliton Moreira Alves, Kethellin Dorneles Kitchek e Wagner Eduardo Gusso Teixeira. 8. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 4001981-10.2023.8.16.4321) acerca da prisão da autuada Kethellin Dorneles Kitchek. 10. Oficie-se ao DEPEN para que a autuada Kethellin Dorneles Kitchek seja encaminhada ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamentos contínuos. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto