0009841-15.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
009841-15 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CORTE INDEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gracielem Moreira Ferreira em face de ENEL Brasil S.A. A autora alegou ser titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 7207942, situada na Rua Ferreira WG, nº 09, Unamar, Cabo Frio/RJ, sustentando que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma indevida em razão de débitos oriundos de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cuja legalidade já estaria sendo discutida no processo nº 0023142-97.2020.8.19.0011. Afirmou que a interrupção do serviço essencial ocasionou diversos transtornos, requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e a abstenção de novos cortes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como honorários advocatícios. Inicial e documentos em ids 3 a 54. Despacho em id 59. Decisão em id 76, reconhecendo a inexistência de conexão com o processo nº 0023142-97.2020.8.19.0011 e determinando a redistribuição livre do feito. Despacho em id 84, deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a juntada das faturas de energia posteriores à lavratura do TOI, para melhor análise do pedido de tutela de urgência. Decisão em id 118, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de consignação em pagamento e determinada a citação da parte ré. Contestação em id 130, acompanhada dos documentos de ids 138 a 190, na qual a concessionária sustentou a regularidade da lavratura do TOI, da recuperação de consumo e da interrupção do fornecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em id 199. Ato ordinatório em id 202. Petição da autora em id 208, requerendo a produção de prova pericial técnica. Decisão em id 213, deferindo a produção da prova pericial requerida pela autora, consignando que os honorários periciais seriam fixados para fins de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida. Despacho em id 240. Decisão em id 247, fixando os honorários periciais em R$ 5.280,00 para fins de sucumbência. Laudo pericial em id 258, concluindo que: (i) as instalações elétricas encontradas estavam em conformidade com a ABNT NBR 5410; (ii) o histórico de consumo revelou redução significativa do consumo no período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2020, seguida de aumento após a regularização da medição; e (iii) o TOI nº 1754737 e o cálculo de recuperação de energia foram elaborados em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, concluindo pela legitimidade das cobranças dele decorrentes. Despacho em id 278, determinando a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo do perito, nos termos da Resolução nº 02/2018 do E. Conselho da Magistratura, bem como abrindo vista às partes sobre o laudo pericial. Manifestação da ré em id 281, concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e reiterando os termos da contestação. Ato ordinatório em id 289. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1754737, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da controvérsia eminentemente técnica acerca da regularidade do TOI, foi deferida a realização de prova pericial, conforme decisão de id 213, sendo os honorários fixados na decisão de id 247. O laudo pericial apresentado em id 258 foi conclusivo ao afirmar que as instalações elétricas da unidade consumidora se encontram em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, a ABNT NBR 5410, bem como que o histórico de consumo evidencia redução significativa do consumo durante o período em que subsistiu a irregularidade, seguida de aumento após sua regularização. Mais relevante, contudo, foi a conclusão técnica no sentido de que o TOI nº 1754737 e o respectivo cálculo de recuperação de consumo foram elaborados em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual as cobranças dele decorrentes são legítimas. A concessionária manifestou-se acerca do laudo em id 281, reiterando que a perícia corroborou integralmente a regularidade da inspeção realizada e da cobrança efetuada. Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo e não foram produzidos elementos capazes de infirmar suas conclusões, tampouco houve demonstração de vícios técnicos ou inconsistências aptas a justificar seu afastamento. Assim, a prova pericial produzida nos autos afasta a alegação de irregularidade do TOI e evidencia que a cobrança efetuada pela concessionária decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Embora tenha sido deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (id 118), referida decisão foi proferida com fundamento em juízo de cognição sumária. A instrução probatória, contudo, demonstrou situação diversa daquela inicialmente apresentada, impondo sua revogação. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há falar em ilicitude apta a justificar o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer ou de indenização por danos morais. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REVOGAR a tutela de urgência deferida em id 118; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1754737, de manutenção do fornecimento de energia elétrica, de obrigação de não fazer e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; 3. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; 4. CONDENAR a parte autora ao pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de id 247, observada igualmente a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; 5. Considerando a manifestação do expert em id 294 e o despacho de id 278, EXPEÇA-SE o ofício necessário para pagamento da ajuda de custo ao perito, na forma da Resolução nº 02/2018 do E. Conselho da Magistratura. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor GRACIELEM MOREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR
OAB: 217490/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
009841-15 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CORTE INDEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gracielem Moreira Ferreira em face de ENEL Brasil S.A. A autora alegou ser titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 7207942, situada na Rua Ferreira WG, nº 09, Unamar, Cabo Frio/RJ, sustentando que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma indevida em razão de débitos oriundos de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cuja legalidade já estaria sendo discutida no processo nº 0023142-97.2020.8.19.0011. Afirmou que a interrupção do serviço essencial ocasionou diversos transtornos, requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e a abstenção de novos cortes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como honorários advocatícios. Inicial e documentos em ids 3 a 54. Despacho em id 59. Decisão em id 76, reconhecendo a inexistência de conexão com o processo nº 0023142-97.2020.8.19.0011 e determinando a redistribuição livre do feito. Despacho em id 84, deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a juntada das faturas de energia posteriores à lavratura do TOI, para melhor análise do pedido de tutela de urgência. Decisão em id 118, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de consignação em pagamento e determinada a citação da parte ré. Contestação em id 130, acompanhada dos documentos de ids 138 a 190, na qual a concessionária sustentou a regularidade da lavratura do TOI, da recuperação de consumo e da interrupção do fornecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em id 199. Ato ordinatório em id 202. Petição da autora em id 208, requerendo a produção de prova pericial técnica. Decisão em id 213, deferindo a produção da prova pericial requerida pela autora, consignando que os honorários periciais seriam fixados para fins de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida. Despacho em id 240. Decisão em id 247, fixando os honorários periciais em R$ 5.280,00 para fins de sucumbência. Laudo pericial em id 258, concluindo que: (i) as instalações elétricas encontradas estavam em conformidade com a ABNT NBR 5410; (ii) o histórico de consumo revelou redução significativa do consumo no período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2020, seguida de aumento após a regularização da medição; e (iii) o TOI nº 1754737 e o cálculo de recuperação de energia foram elaborados em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, concluindo pela legitimidade das cobranças dele decorrentes. Despacho em id 278, determinando a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo do perito, nos termos da Resolução nº 02/2018 do E. Conselho da Magistratura, bem como abrindo vista às partes sobre o laudo pericial. Manifestação da ré em id 281, concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e reiterando os termos da contestação. Ato ordinatório em id 289. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1754737, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da controvérsia eminentemente técnica acerca da regularidade do TOI, foi deferida a realização de prova pericial, conforme decisão de id 213, sendo os honorários fixados na decisão de id 247. O laudo pericial apresentado em id 258 foi conclusivo ao afirmar que as instalações elétricas da unidade consumidora se encontram em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, a ABNT NBR 5410, bem como que o histórico de consumo evidencia redução significativa do consumo durante o período em que subsistiu a irregularidade, seguida de aumento após sua regularização. Mais relevante, contudo, foi a conclusão técnica no sentido de que o TOI nº 1754737 e o respectivo cálculo de recuperação de consumo foram elaborados em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual as cobranças dele decorrentes são legítimas. A concessionária manifestou-se acerca do laudo em id 281, reiterando que a perícia corroborou integralmente a regularidade da inspeção realizada e da cobrança efetuada. Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo e não foram produzidos elementos capazes de infirmar suas conclusões, tampouco houve demonstração de vícios técnicos ou inconsistências aptas a justificar seu afastamento. Assim, a prova pericial produzida nos autos afasta a alegação de irregularidade do TOI e evidencia que a cobrança efetuada pela concessionária decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Embora tenha sido deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (id 118), referida decisão foi proferida com fundamento em juízo de cognição sumária. A instrução probatória, contudo, demonstrou situação diversa daquela inicialmente apresentada, impondo sua revogação. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há falar em ilicitude apta a justificar o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer ou de indenização por danos morais. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REVOGAR a tutela de urgência deferida em id 118; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1754737, de manutenção do fornecimento de energia elétrica, de obrigação de não fazer e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; 3. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; 4. CONDENAR a parte autora ao pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de id 247, observada igualmente a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; 5. Considerando a manifestação do expert em id 294 e o despacho de id 278, EXPEÇA-SE o ofício necessário para pagamento da ajuda de custo ao perito, na forma da Resolução nº 02/2018 do E. Conselho da Magistratura. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.