0009834-92.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009834-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Adriana Cristiane de Matias, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima, em violação à inviolabilidade do domicílio. Ainda, argumentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que a autuada é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Também indicou a inexistência de dolo na conduta, afirmando que as drogas pertenciam ao seu companheiro, que sua família estaria sendo coagida a armazená-las e que colaborou com a ação policial, circunstâncias que evidenciariam, ao menos, participação de menor relevância. Por fim, destacou a necessidade de tratamento médico contínuo para hipertensão e problemas cardíacos, postulando, ao final, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 1.1 - autos n° 0009863-45.2026.8.16.0196). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa da autuada requer o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em afronta ao disposto nos incisos XI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima. Pois bem. Sabe-se que a realização de buscas pessoais ou domiciliar exige a presença de fundada suspeita. Nesses termos, a jurisprudência admite que a fundada suspeita pode ser configurada a partir de denúncias anônimas, desde que estas sejam acompanhadas de elementos concretos e verificáveis, o que se denomina “denúncia anônima especificada”. No caso, a equipe policial recebeu uma informação de que um imóvel localizado no bairro Cajuru estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico da região. Diante disso, os policiais diligenciaram até o endereço, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava intenso nervosismo. Ao ser questionada, ela franqueou o ingresso da equipe na residência, tendo a autorização sido registrada em vídeo (ev. 1.10), e, de imediato, informou acerca da existência dos entorpecentes, indicando o local onde estavam armazenados. Em seguida, os policiais localizaram duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha, perfazendo aproximadamente 92 quilogramas da substância, que foram regularmente apreendidos. Durante as indagações, a autuada relatou que sua família estaria sendo coagida a guardar a droga, afirmando que pessoas desconhecidas haviam deixado o material na residência em duas oportunidades, sem, contudo, identificar os responsáveis. Na sequência, os policiais realizaram buscas nos demais cômodos, não localizando outros entorpecentes, e tentaram localizar o marido da autuada, Cristiano Pereira, o qual informou, por telefone, que se apresentaria posteriormente na Delegacia acompanhado de advogado, o que não ocorreu. Também foi localizada no imóvel a filha do casal, Stephany Pereira, que foi conduzida à Delegacia para esclarecimentos. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a utilização de denúncias anônimas é válida quando estas descrevem, de forma precisa e detalhada, características do local suspeito e circunstâncias do contexto que permitam aos agentes confirmar preliminarmente a veracidade das informações antes de realizar a abordagem. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas. 3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) É também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE DESCREVEU OS SUSPEITOS, SEUS TRAJES, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E O LOCAL EXATO EM QUE SE ENCONTRAVAM. BUSCA PESSOAL REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA NO CASO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADAI. CASO EM EXAME1.1. Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada, sendo que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, com a apreensão de 14 gramas de crack e 16 gramas de cocaína.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Arguida a nulidade da prisão preventiva em face da alegada ilegalidade da abordagem policial realizada por meio de denúncia anônima.2.2. Verificação da tese de que o paciente seria mero usuário de drogas.2.3. Análise da legalidade do decreto preventivo, amparado especificamente na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na apontada ausência de fundamentação do decisum.2.4. Avaliação das condições pessoais favoráveis ao paciente.2.5. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É improcedente a alegação de nulidade na abordagem policial, uma vez que esta decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou o paciente e seu comparsa com detalhes tanto sobre suas vestimentas quanto sobre suas características físicas, legitimando a busca pessoal diante da fundada suspeita de prática criminosa, a qual se confirmou com o flagrante.3.2. Não comporta conhecimento a alegação de posse de drogas para uso próprio, diante da necessidade de reexame de provas.3.3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com a liberdade provisória há poucos meses em outro feito.3.4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associado ao modo de execução do crime, justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.3.5. A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.TESE DE JULGAMENTO: "A denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos concretos, legitima a ação policial de busca pessoal. É cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a variedade de drogas apreendidas e pela constatada reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E 35JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgRg no HC n. 825.690/SPSTJ, AgRg no HC n. 736.166/SP (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085917-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.09.2024) Conforme visto, no caso em apreço, os policiais, durante operação de saturação na região do bairro Cajuru, receberam informação de que determinado imóvel estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico locais. Diante disso, diligenciaram até o endereço indicado, onde mantiveram contato com a moradora, Adriana, a qual demonstrava intenso nervosismo e, espontaneamente, franqueou o ingresso da equipe na residência. De imediato, a autuada informou sobre a existência dos entorpecentes e indicou o local onde estavam armazenados, possibilitando a localização de duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha. Assim, a atuação policial não pode ser qualificada como arbitrária ou desprovida de amparo legal, uma vez que decorreu de informações previamente recebidas, seguidas de diligências para averiguação, culminando no consentimento da moradora para o ingresso no imóvel e na confirmação imediata da notícia de crime, circunstâncias que afastam, em princípio, qualquer alegação de ilicitude no procedimento adotado. No tocante à alegada violação de domicílio, também não merece guarida. Conforme mencionado, os policiais civis somente ingressaram na residência após a autuada, na condição de moradora, autorizar expressamente a entrada da equipe, circunstância que, inclusive, foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Observa-se, portanto, que não houve entrada forçada na residência, uma vez que, desde o início das diligências, a autuada atendeu prontamente os agentes policiais, adotando postura colaborativa. Outrossim, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas no dispositivo constitucional serão admitidas exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência. In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem, caso assim entendessem, legitimaria a mitigação do direito de inviolabilidade domiciliar, independentemente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consentimento do morador na residência. Assim, não houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais ingressaram no local com autorização e durante situação de flagrante delito. Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da residência foi encontrada substância entorpecente proibida. Sobre o tema, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 200.911-SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24.10.2024, publicado no DJ em 12.11.2024). Em caso análogo já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUJO CARÁTER É PERMANENTE. ADEMAIS, A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA ACUSADO. 3. LEITURA DA DENÚNCIA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRÁTICA NÃO VEDADA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA FINS DE COMÉRCIO E ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. RÉU QUE CONFESSOU A VENDA DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006348-18.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E O PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TINHA EM DEPÓSITO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003864-23.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024) Ainda, não é demais lembrar que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Desse modo, demonstrado que os agentes não adentraram no imóvel para fazer buscas e, mesmo que o fizessem, estariam abarcados na exceção à inviolabilidade de domicílio, eis que existente fundadas razões, não há que se falar nulidade. Por fim, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de relaxamento da prisão em razão da alegada realização da audiência de custódia após o transcurso do prazo de 24 horas. No caso concreto, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado às 16h57min do dia 28/07/2026, tendo a comunicação da prisão sido encaminhada ao Poder Judiciário às 19h54min da mesma data. A autuada foi apresentada em audiência de custódia na presente data, 30/07/2026, circunstância que decorreu do regular funcionamento da Central de Audiências de Custódia de Curitiba. Nesta unidade judiciária, os autos de prisão em flagrante cadastrados até as 18h são pautados para o dia seguinte, ao passo que aqueles distribuídos após esse horário são incluídos na pauta do segundo dia subsequente, em razão da organização administrativa necessária para assegurar a adequada realização das audiências. Como a comunicação do flagrante ocorreu apenas às 19h54min, o presente feito observou exatamente esse fluxo ordinário de processamento. De todo modo, eventual extrapolação do prazo previsto para a realização da audiência de custódia, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inobservância desse prazo não acarreta nulidade automática da custódia, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da demora, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA . INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) Na hipótese, inexiste qualquer elemento que evidencie violação aos direitos da autuada em razão do lapso temporal. Ao contrário, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes, tendo a prisão sido prontamente comunicada ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa, sendo a custodiada regularmente apresentada em audiência de custódia, acompanhada por advogada constituída, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação acerca das circunstâncias de sua prisão. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto decorrente da data de realização da audiência, razão pela qual o alegado descumprimento do prazo de 24 horas, isoladamente considerado, não constitui fundamento idôneo para o relaxamento da prisão. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.1), gravação da abordagem policial (ev. 1.10), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): DURANTE OPERACOES DE SATURACOES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMACAO DE EXISTENCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Os policiais civis Alexandre Marcelo Zanetti e Luiz Sidenes Schmidt, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), narraram que receberam uma informação urgente sobre um imóvel no bairro Cajuru que estaria sendo utilizado como depósito de drogas para abastecer pontos de venda locais. Ao chegarem ao endereço, foram recebidos no portão por Adriana, que demonstrou bastante nervosismo e abalo emocional. Ao ser questionada, ela admitiu a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Já na parte externa do imóvel, um sobrado geminado pequeno, sentiram um forte odor característico de maconha. Logo na entrada da sala, foram encontradas duas caixas de papelão contendo vários tabletes da substância. Adriana também apontou uma mala preta no mesmo cômodo que continha mais entorpecentes. No andar de cima, localizaram a filha dela, Stephany. A equipe realizou uma busca rápida nos armários e demais cômodos, confirmando que não havia mais drogas no local. Ao todo, foram apreendidos 92 quilos de maconha, fracionados em 92 tabletes de 1 kg envoltos em fita adesiva. Durante os questionamentos, Adriana afirmou que a família estava sendo coagida a guardar a droga devido a ameaças feitas por um terceiro desconhecido contra seu marido, identificado como Cristiano Pereira. Ela relatou que receberam o material em duas ocasiões de um indivíduo que parou o carro na rua, ocasião em que deixou as caixas e a mala na residência, sendo orientados a armazenar o material até que fosse retirado. Informaram que tentaram contato telefônico com Cristiano, o qual disse que se apresentaria na Delegacia, mas não compareceu até aquele momento. Adriana assumiu a responsabilidade pela posse do entorpecente e foi presa em flagrante, enquanto sua filha Stephany foi conduzida para prestar esclarecimentos. Ressaltaram que Adriana colaborou com a abordagem desde o início, seu relato foi verossímil e não houve qualquer tipo de resistência, desacato ou necessidade do uso de algemas. Em sede policial, Stephany Pereira (ev. 1.12) afirmou que a família passa por certa dificuldade financeira, sendo mantida principalmente pela mãe, que trabalha como diarista, e pela irmã, que trabalha registrada. Seu pai também faz bicos ajudando um amigo soldador para pagar o conserto de um carro. Afirmou não saber a procedência ou a finalidade dos 92 kg de maconha localizados na casa de seus pais. Disse que uma mala e caixas chegaram à residência cerca de dois a três dias antes do ocorrido. Não viu quem fez a entrega, pois seu pai ordenou que ninguém saísse de casa, alegando que a pessoa responsável disse que algo aconteceria caso alguém saísse. Declarou não ter perguntado nada ao pai por falta de curiosidade e que ele também não deu detalhes. Esclareceu que o pai mencionou vagamente que estava sendo ameaçado, mas não explicou o motivo nem deu maiores detalhes. Afirmou ser a primeira vez que o pai se envolveu com isso e que a presença das drogas gerou uma grande discussão entre seus pais, deixando sua mãe muito chateada. Mencionou que o pai não consome bebidas alcoólicas, não usa drogas, apenas fuma cigarro, e não possui dívidas de jogo. Declarou que a abordagem na residência foi tranquila e não foi algemada. Em seu interrogatório policial (ev. 1.17), a autuada Adriana Cristiane de Matias afirmou que a droga foi recebida e guardada por seu marido para que outra pessoa buscasse posteriormente. Disse não saber quem entregou ou a quem pertencia o material. Relatou que a droga chegou em dois momentos diferentes, uma mala e depois caixas. Na primeira vez, o marido ordenou que ela ficasse dentro de casa enquanto recebia o material no pátio e, na segunda vez, ela não estava na residência. Confirmou que sabia que o material era maconha porque o marido lhe contou. Declarou ter exigido que ele tirasse a droga de dentro de casa por medo, mas ele manteve o entorpecente no local porque receberia um valor para guardá-lo e teria sido ameaçado. Afirmou não ter presenciado ou sofrido ameaças diretas. Mencionou que foi a primeira vez que o marido se envolveu com isso. Disse que ele não é viciado em drogas ou jogos, apenas fuma cigarro, e não possui emprego fixo, que ele trabalha fazendo entregas e serviços de serralheria. Por fim, consignou que ele estava com dívidas referentes ao financiamento e ao conserto de seu veículo. A defesa sustenta que a autuada não possuía intenção de praticar o delito, afirmando que os entorpecentes pertenciam ao seu companheiro e que a família estaria sendo coagida por terceiros a armazená-los na residência. Todavia, ao menos neste momento processual, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar os indícios de autoria decorrentes dos elementos informativos coligidos. Conforme consta dos autos, a autuada admitiu ter conhecimento da existência da expressiva quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência, indicando espontaneamente aos policiais o local onde se encontravam as drogas. Além disso, relatou que o material havia sido entregue em duas oportunidades por terceiros, permanecendo guardado no imóvel até posterior retirada. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, que possuía ciência acerca da guarda do entorpecente e anuía com a sua permanência no local, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a existência de indícios de autoria. A alegação de que a família estaria sendo coagida por terceiros constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, nesta fase inicial da persecução penal, reconhecer, de plano, a ausência do elemento subjetivo do tipo ou eventual incidência de causa excludente de culpabilidade. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, que a análise realizada em sede de audiência de custódia limita-se à verificação da legalidade e necessidade da prisão, não se prestando ao exame exauriente da responsabilidade penal da autuada. Assim, eventual discussão acerca da efetiva participação da investigada, da alegada coação ou da inexistência de dolo confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo natural após a produção das provas pertinentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme boletim de ocorrência e relatos dos policiais civis responsáveis pela diligência, a equipe de investigação recebeu informação de que uma residência localizada no bairro Cajuru estaria sendo utilizada como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico existentes na região. Diante da notícia, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava acentuado nervosismo diante da presença policial. Após ser questionada, a autuada admitiu a existência de entorpecentes na residência, franqueando voluntariamente o ingresso da equipe policial, autorização que foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Ainda na parte externa do imóvel, os agentes perceberam forte odor característico de maconha. No interior da residência, localizaram, logo na sala, duas caixas de papelão e uma mala de viagem contendo grande quantidade da substância, totalizando aproximadamente 92 quilogramas de maconha, distribuídos em tabletes de aproximadamente um quilograma cada, acondicionados em fita adesiva. Durante a abordagem, a própria autuada informou que a droga havia sido levada ao imóvel em duas ocasiões distintas por indivíduos desconhecidos, permanecendo armazenada na residência até que fosse posteriormente retirada. Segundo seu relato, ela e sua família estariam sendo coagidas a guardar o entorpecente em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, Cristiano Pereira, o qual não foi localizado no endereço, embora tenha informado aos policiais que compareceria à Delegacia, o que não ocorreu. A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram. A apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente, revela estrutura logística incompatível com atuação eventual ou de pequena expressão no comércio ilícito de drogas. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia que o imóvel exercia função estratégica na cadeia de distribuição do tráfico, servindo como ponto de armazenamento destinado ao posterior abastecimento de diversos locais de comercialização ilícita. Trata-se de circunstância que demonstra inserção concreta da autuada em atividade criminosa de maior envergadura, cuja dinâmica pressupõe divisão de tarefas, organização logística e significativa capacidade de abastecimento do mercado clandestino de entorpecentes. Ainda que a autuada alegue que apenas guardava a droga em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, tal versão, neste momento processual, não afasta os robustos indícios de sua participação na empreitada criminosa. Ao contrário, ela admitiu ter pleno conhecimento da natureza ilícita do material armazenado, bem como de que este permaneceria na residência até posterior retirada por terceiros, circunstância que evidencia adesão consciente à manutenção do depósito de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a alegação de coação não veio acompanhada, até o momento, de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança. Conforme declarado pela própria autuada, ela jamais presenciou ou sofreu ameaças diretas, limitando-se a afirmar que seu marido teria mencionado estar sendo ameaçado por terceiros desconhecidos. Do mesmo modo, a filha do casal afirmou apenas que o pai relatou, de forma genérica, estar sendo ameaçado, sem indicar autoria, contexto ou qualquer circunstância concreta que permitisse aferir a efetiva existência da alegada coação. O expressivo volume de entorpecente apreendido demonstra a elevada potencialidade lesiva da conduta, sendo suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda e alcançar elevado número de usuários, contribuindo diretamente para a disseminação da criminalidade e para o fortalecimento da atividade de tráfico de drogas. É possível afirmar, portanto, que a apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, associada às circunstâncias de seu armazenamento em imóvel utilizado como depósito para abastecimento de pontos de tráfico, destoa significativamente da hipótese de traficância de pequena monta, evidenciando atuação inserida em cadeia organizada de distribuição de entorpecentes e demonstrando concreto risco de reiteração delitiva. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação do imóvel como entreposto para armazenamento do entorpecente e os elementos indicativos de integração a esquema de abastecimento de pontos de tráfico revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,697 kg (um quilo e seiscentos e noventa e sete gramas) de maconha, separada em 2 (duas) porções, na sua casa.3.2. As condições pessoais favoráveis da primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e 35, caput; e CPP, arts. 302, 312, 313, 316, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22.042024; e STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056078-85.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.06.2026) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva de Paciente preso com 1,353 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, após indicação feita por Corréu detido com droga. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade por suposta invasão domiciliar ilegal e ausência de fundamentação idônea, além de pedir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente, decretada com base na homologação do flagrante por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e justificada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de associação criminosa. III. Razões de decidir1. A entrada na residência do Paciente foi legal, baseada em indicação espontânea, precisa e detalhada de Corréu preso em flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, afastando nulidade por violação de domicílio.2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,353 kg de maconha e balança de precisão, indicando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.3. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade técnica, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa) e a ausência de denúncia por associação criminosa tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, respeitando o princípio da excepcionalidade da prisão. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis do agente, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, XI; CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0094186-57.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC 0024294-27.2025.8.16.0000, Rel. Substª Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, feita por causa da droga encontrada em sua casa, foi exagerada porque ele é trabalhador, não tem antecedentes criminais e mora fixo na cidade. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e ir ao fórum todo mês. A decisão considerou que essas medidas são suficientes para garantir que ele responda ao processo sem precisar ficar preso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042984-70.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) (destaquei). Não obstante a primariedade da autuada (cf. certidão Oráculo de ev. 12.1), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, destaca-se a apreensão de expressiva quantidade de maconha, circunstância que indica, em tese, envolvimento em atividade de traficância em considerável escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuada. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Adriana Cristiane de Matias em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao DEPEN para que seja providenciado o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo necessários à autuada, tendo em vista a informação de que se encontra em tratamento para hipertensão arterial e problemas cardíacos. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ISABELLE SIMIONI SILVA
OAB: 67211/PR
LUIZ GUILHERME ZIMMERMANN
OAB: 94384/PR
FERNANDO JUNIOR MONTANI
OAB: 120707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009834-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Adriana Cristiane de Matias, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima, em violação à inviolabilidade do domicílio. Ainda, argumentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que a autuada é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Também indicou a inexistência de dolo na conduta, afirmando que as drogas pertenciam ao seu companheiro, que sua família estaria sendo coagida a armazená-las e que colaborou com a ação policial, circunstâncias que evidenciariam, ao menos, participação de menor relevância. Por fim, destacou a necessidade de tratamento médico contínuo para hipertensão e problemas cardíacos, postulando, ao final, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 1.1 - autos n° 0009863-45.2026.8.16.0196). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa da autuada requer o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em afronta ao disposto nos incisos XI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima. Pois bem. Sabe-se que a realização de buscas pessoais ou domiciliar exige a presença de fundada suspeita. Nesses termos, a jurisprudência admite que a fundada suspeita pode ser configurada a partir de denúncias anônimas, desde que estas sejam acompanhadas de elementos concretos e verificáveis, o que se denomina “denúncia anônima especificada”. No caso, a equipe policial recebeu uma informação de que um imóvel localizado no bairro Cajuru estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico da região. Diante disso, os policiais diligenciaram até o endereço, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava intenso nervosismo. Ao ser questionada, ela franqueou o ingresso da equipe na residência, tendo a autorização sido registrada em vídeo (ev. 1.10), e, de imediato, informou acerca da existência dos entorpecentes, indicando o local onde estavam armazenados. Em seguida, os policiais localizaram duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha, perfazendo aproximadamente 92 quilogramas da substância, que foram regularmente apreendidos. Durante as indagações, a autuada relatou que sua família estaria sendo coagida a guardar a droga, afirmando que pessoas desconhecidas haviam deixado o material na residência em duas oportunidades, sem, contudo, identificar os responsáveis. Na sequência, os policiais realizaram buscas nos demais cômodos, não localizando outros entorpecentes, e tentaram localizar o marido da autuada, Cristiano Pereira, o qual informou, por telefone, que se apresentaria posteriormente na Delegacia acompanhado de advogado, o que não ocorreu. Também foi localizada no imóvel a filha do casal, Stephany Pereira, que foi conduzida à Delegacia para esclarecimentos. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a utilização de denúncias anônimas é válida quando estas descrevem, de forma precisa e detalhada, características do local suspeito e circunstâncias do contexto que permitam aos agentes confirmar preliminarmente a veracidade das informações antes de realizar a abordagem. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas. 3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) É também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE DESCREVEU OS SUSPEITOS, SEUS TRAJES, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E O LOCAL EXATO EM QUE SE ENCONTRAVAM. BUSCA PESSOAL REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA NO CASO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADAI. CASO EM EXAME1.1. Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada, sendo que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, com a apreensão de 14 gramas de crack e 16 gramas de cocaína.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Arguida a nulidade da prisão preventiva em face da alegada ilegalidade da abordagem policial realizada por meio de denúncia anônima.2.2. Verificação da tese de que o paciente seria mero usuário de drogas.2.3. Análise da legalidade do decreto preventivo, amparado especificamente na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na apontada ausência de fundamentação do decisum.2.4. Avaliação das condições pessoais favoráveis ao paciente.2.5. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É improcedente a alegação de nulidade na abordagem policial, uma vez que esta decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou o paciente e seu comparsa com detalhes tanto sobre suas vestimentas quanto sobre suas características físicas, legitimando a busca pessoal diante da fundada suspeita de prática criminosa, a qual se confirmou com o flagrante.3.2. Não comporta conhecimento a alegação de posse de drogas para uso próprio, diante da necessidade de reexame de provas.3.3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com a liberdade provisória há poucos meses em outro feito.3.4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associado ao modo de execução do crime, justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.3.5. A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.TESE DE JULGAMENTO: "A denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos concretos, legitima a ação policial de busca pessoal. É cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a variedade de drogas apreendidas e pela constatada reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E 35JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgRg no HC n. 825.690/SPSTJ, AgRg no HC n. 736.166/SP (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085917-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.09.2024) Conforme visto, no caso em apreço, os policiais, durante operação de saturação na região do bairro Cajuru, receberam informação de que determinado imóvel estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico locais. Diante disso, diligenciaram até o endereço indicado, onde mantiveram contato com a moradora, Adriana, a qual demonstrava intenso nervosismo e, espontaneamente, franqueou o ingresso da equipe na residência. De imediato, a autuada informou sobre a existência dos entorpecentes e indicou o local onde estavam armazenados, possibilitando a localização de duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha. Assim, a atuação policial não pode ser qualificada como arbitrária ou desprovida de amparo legal, uma vez que decorreu de informações previamente recebidas, seguidas de diligências para averiguação, culminando no consentimento da moradora para o ingresso no imóvel e na confirmação imediata da notícia de crime, circunstâncias que afastam, em princípio, qualquer alegação de ilicitude no procedimento adotado. No tocante à alegada violação de domicílio, também não merece guarida. Conforme mencionado, os policiais civis somente ingressaram na residência após a autuada, na condição de moradora, autorizar expressamente a entrada da equipe, circunstância que, inclusive, foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Observa-se, portanto, que não houve entrada forçada na residência, uma vez que, desde o início das diligências, a autuada atendeu prontamente os agentes policiais, adotando postura colaborativa. Outrossim, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas no dispositivo constitucional serão admitidas exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência. In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem, caso assim entendessem, legitimaria a mitigação do direito de inviolabilidade domiciliar, independentemente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consentimento do morador na residência. Assim, não houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais ingressaram no local com autorização e durante situação de flagrante delito. Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da residência foi encontrada substância entorpecente proibida. Sobre o tema, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 200.911-SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24.10.2024, publicado no DJ em 12.11.2024). Em caso análogo já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUJO CARÁTER É PERMANENTE. ADEMAIS, A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA ACUSADO. 3. LEITURA DA DENÚNCIA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRÁTICA NÃO VEDADA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA FINS DE COMÉRCIO E ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. RÉU QUE CONFESSOU A VENDA DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006348-18.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E O PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TINHA EM DEPÓSITO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003864-23.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024) Ainda, não é demais lembrar que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Desse modo, demonstrado que os agentes não adentraram no imóvel para fazer buscas e, mesmo que o fizessem, estariam abarcados na exceção à inviolabilidade de domicílio, eis que existente fundadas razões, não há que se falar nulidade. Por fim, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de relaxamento da prisão em razão da alegada realização da audiência de custódia após o transcurso do prazo de 24 horas. No caso concreto, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado às 16h57min do dia 28/07/2026, tendo a comunicação da prisão sido encaminhada ao Poder Judiciário às 19h54min da mesma data. A autuada foi apresentada em audiência de custódia na presente data, 30/07/2026, circunstância que decorreu do regular funcionamento da Central de Audiências de Custódia de Curitiba. Nesta unidade judiciária, os autos de prisão em flagrante cadastrados até as 18h são pautados para o dia seguinte, ao passo que aqueles distribuídos após esse horário são incluídos na pauta do segundo dia subsequente, em razão da organização administrativa necessária para assegurar a adequada realização das audiências. Como a comunicação do flagrante ocorreu apenas às 19h54min, o presente feito observou exatamente esse fluxo ordinário de processamento. De todo modo, eventual extrapolação do prazo previsto para a realização da audiência de custódia, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inobservância desse prazo não acarreta nulidade automática da custódia, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da demora, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA . INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) Na hipótese, inexiste qualquer elemento que evidencie violação aos direitos da autuada em razão do lapso temporal. Ao contrário, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes, tendo a prisão sido prontamente comunicada ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa, sendo a custodiada regularmente apresentada em audiência de custódia, acompanhada por advogada constituída, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação acerca das circunstâncias de sua prisão. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto decorrente da data de realização da audiência, razão pela qual o alegado descumprimento do prazo de 24 horas, isoladamente considerado, não constitui fundamento idôneo para o relaxamento da prisão. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.1), gravação da abordagem policial (ev. 1.10), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): DURANTE OPERACOES DE SATURACOES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMACAO DE EXISTENCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Os policiais civis Alexandre Marcelo Zanetti e Luiz Sidenes Schmidt, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), narraram que receberam uma informação urgente sobre um imóvel no bairro Cajuru que estaria sendo utilizado como depósito de drogas para abastecer pontos de venda locais. Ao chegarem ao endereço, foram recebidos no portão por Adriana, que demonstrou bastante nervosismo e abalo emocional. Ao ser questionada, ela admitiu a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Já na parte externa do imóvel, um sobrado geminado pequeno, sentiram um forte odor característico de maconha. Logo na entrada da sala, foram encontradas duas caixas de papelão contendo vários tabletes da substância. Adriana também apontou uma mala preta no mesmo cômodo que continha mais entorpecentes. No andar de cima, localizaram a filha dela, Stephany. A equipe realizou uma busca rápida nos armários e demais cômodos, confirmando que não havia mais drogas no local. Ao todo, foram apreendidos 92 quilos de maconha, fracionados em 92 tabletes de 1 kg envoltos em fita adesiva. Durante os questionamentos, Adriana afirmou que a família estava sendo coagida a guardar a droga devido a ameaças feitas por um terceiro desconhecido contra seu marido, identificado como Cristiano Pereira. Ela relatou que receberam o material em duas ocasiões de um indivíduo que parou o carro na rua, ocasião em que deixou as caixas e a mala na residência, sendo orientados a armazenar o material até que fosse retirado. Informaram que tentaram contato telefônico com Cristiano, o qual disse que se apresentaria na Delegacia, mas não compareceu até aquele momento. Adriana assumiu a responsabilidade pela posse do entorpecente e foi presa em flagrante, enquanto sua filha Stephany foi conduzida para prestar esclarecimentos. Ressaltaram que Adriana colaborou com a abordagem desde o início, seu relato foi verossímil e não houve qualquer tipo de resistência, desacato ou necessidade do uso de algemas. Em sede policial, Stephany Pereira (ev. 1.12) afirmou que a família passa por certa dificuldade financeira, sendo mantida principalmente pela mãe, que trabalha como diarista, e pela irmã, que trabalha registrada. Seu pai também faz bicos ajudando um amigo soldador para pagar o conserto de um carro. Afirmou não saber a procedência ou a finalidade dos 92 kg de maconha localizados na casa de seus pais. Disse que uma mala e caixas chegaram à residência cerca de dois a três dias antes do ocorrido. Não viu quem fez a entrega, pois seu pai ordenou que ninguém saísse de casa, alegando que a pessoa responsável disse que algo aconteceria caso alguém saísse. Declarou não ter perguntado nada ao pai por falta de curiosidade e que ele também não deu detalhes. Esclareceu que o pai mencionou vagamente que estava sendo ameaçado, mas não explicou o motivo nem deu maiores detalhes. Afirmou ser a primeira vez que o pai se envolveu com isso e que a presença das drogas gerou uma grande discussão entre seus pais, deixando sua mãe muito chateada. Mencionou que o pai não consome bebidas alcoólicas, não usa drogas, apenas fuma cigarro, e não possui dívidas de jogo. Declarou que a abordagem na residência foi tranquila e não foi algemada. Em seu interrogatório policial (ev. 1.17), a autuada Adriana Cristiane de Matias afirmou que a droga foi recebida e guardada por seu marido para que outra pessoa buscasse posteriormente. Disse não saber quem entregou ou a quem pertencia o material. Relatou que a droga chegou em dois momentos diferentes, uma mala e depois caixas. Na primeira vez, o marido ordenou que ela ficasse dentro de casa enquanto recebia o material no pátio e, na segunda vez, ela não estava na residência. Confirmou que sabia que o material era maconha porque o marido lhe contou. Declarou ter exigido que ele tirasse a droga de dentro de casa por medo, mas ele manteve o entorpecente no local porque receberia um valor para guardá-lo e teria sido ameaçado. Afirmou não ter presenciado ou sofrido ameaças diretas. Mencionou que foi a primeira vez que o marido se envolveu com isso. Disse que ele não é viciado em drogas ou jogos, apenas fuma cigarro, e não possui emprego fixo, que ele trabalha fazendo entregas e serviços de serralheria. Por fim, consignou que ele estava com dívidas referentes ao financiamento e ao conserto de seu veículo. A defesa sustenta que a autuada não possuía intenção de praticar o delito, afirmando que os entorpecentes pertenciam ao seu companheiro e que a família estaria sendo coagida por terceiros a armazená-los na residência. Todavia, ao menos neste momento processual, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar os indícios de autoria decorrentes dos elementos informativos coligidos. Conforme consta dos autos, a autuada admitiu ter conhecimento da existência da expressiva quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência, indicando espontaneamente aos policiais o local onde se encontravam as drogas. Além disso, relatou que o material havia sido entregue em duas oportunidades por terceiros, permanecendo guardado no imóvel até posterior retirada. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, que possuía ciência acerca da guarda do entorpecente e anuía com a sua permanência no local, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a existência de indícios de autoria. A alegação de que a família estaria sendo coagida por terceiros constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, nesta fase inicial da persecução penal, reconhecer, de plano, a ausência do elemento subjetivo do tipo ou eventual incidência de causa excludente de culpabilidade. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, que a análise realizada em sede de audiência de custódia limita-se à verificação da legalidade e necessidade da prisão, não se prestando ao exame exauriente da responsabilidade penal da autuada. Assim, eventual discussão acerca da efetiva participação da investigada, da alegada coação ou da inexistência de dolo confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo natural após a produção das provas pertinentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme boletim de ocorrência e relatos dos policiais civis responsáveis pela diligência, a equipe de investigação recebeu informação de que uma residência localizada no bairro Cajuru estaria sendo utilizada como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico existentes na região. Diante da notícia, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava acentuado nervosismo diante da presença policial. Após ser questionada, a autuada admitiu a existência de entorpecentes na residência, franqueando voluntariamente o ingresso da equipe policial, autorização que foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Ainda na parte externa do imóvel, os agentes perceberam forte odor característico de maconha. No interior da residência, localizaram, logo na sala, duas caixas de papelão e uma mala de viagem contendo grande quantidade da substância, totalizando aproximadamente 92 quilogramas de maconha, distribuídos em tabletes de aproximadamente um quilograma cada, acondicionados em fita adesiva. Durante a abordagem, a própria autuada informou que a droga havia sido levada ao imóvel em duas ocasiões distintas por indivíduos desconhecidos, permanecendo armazenada na residência até que fosse posteriormente retirada. Segundo seu relato, ela e sua família estariam sendo coagidas a guardar o entorpecente em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, Cristiano Pereira, o qual não foi localizado no endereço, embora tenha informado aos policiais que compareceria à Delegacia, o que não ocorreu. A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram. A apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente, revela estrutura logística incompatível com atuação eventual ou de pequena expressão no comércio ilícito de drogas. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia que o imóvel exercia função estratégica na cadeia de distribuição do tráfico, servindo como ponto de armazenamento destinado ao posterior abastecimento de diversos locais de comercialização ilícita. Trata-se de circunstância que demonstra inserção concreta da autuada em atividade criminosa de maior envergadura, cuja dinâmica pressupõe divisão de tarefas, organização logística e significativa capacidade de abastecimento do mercado clandestino de entorpecentes. Ainda que a autuada alegue que apenas guardava a droga em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, tal versão, neste momento processual, não afasta os robustos indícios de sua participação na empreitada criminosa. Ao contrário, ela admitiu ter pleno conhecimento da natureza ilícita do material armazenado, bem como de que este permaneceria na residência até posterior retirada por terceiros, circunstância que evidencia adesão consciente à manutenção do depósito de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a alegação de coação não veio acompanhada, até o momento, de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança. Conforme declarado pela própria autuada, ela jamais presenciou ou sofreu ameaças diretas, limitando-se a afirmar que seu marido teria mencionado estar sendo ameaçado por terceiros desconhecidos. Do mesmo modo, a filha do casal afirmou apenas que o pai relatou, de forma genérica, estar sendo ameaçado, sem indicar autoria, contexto ou qualquer circunstância concreta que permitisse aferir a efetiva existência da alegada coação. O expressivo volume de entorpecente apreendido demonstra a elevada potencialidade lesiva da conduta, sendo suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda e alcançar elevado número de usuários, contribuindo diretamente para a disseminação da criminalidade e para o fortalecimento da atividade de tráfico de drogas. É possível afirmar, portanto, que a apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, associada às circunstâncias de seu armazenamento em imóvel utilizado como depósito para abastecimento de pontos de tráfico, destoa significativamente da hipótese de traficância de pequena monta, evidenciando atuação inserida em cadeia organizada de distribuição de entorpecentes e demonstrando concreto risco de reiteração delitiva. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação do imóvel como entreposto para armazenamento do entorpecente e os elementos indicativos de integração a esquema de abastecimento de pontos de tráfico revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,697 kg (um quilo e seiscentos e noventa e sete gramas) de maconha, separada em 2 (duas) porções, na sua casa.3.2. As condições pessoais favoráveis da primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e 35, caput; e CPP, arts. 302, 312, 313, 316, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22.042024; e STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056078-85.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.06.2026) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva de Paciente preso com 1,353 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, após indicação feita por Corréu detido com droga. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade por suposta invasão domiciliar ilegal e ausência de fundamentação idônea, além de pedir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente, decretada com base na homologação do flagrante por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e justificada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de associação criminosa. III. Razões de decidir1. A entrada na residência do Paciente foi legal, baseada em indicação espontânea, precisa e detalhada de Corréu preso em flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, afastando nulidade por violação de domicílio.2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,353 kg de maconha e balança de precisão, indicando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.3. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade técnica, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa) e a ausência de denúncia por associação criminosa tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, respeitando o princípio da excepcionalidade da prisão. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis do agente, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, XI; CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0094186-57.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC 0024294-27.2025.8.16.0000, Rel. Substª Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, feita por causa da droga encontrada em sua casa, foi exagerada porque ele é trabalhador, não tem antecedentes criminais e mora fixo na cidade. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e ir ao fórum todo mês. A decisão considerou que essas medidas são suficientes para garantir que ele responda ao processo sem precisar ficar preso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042984-70.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) (destaquei). Não obstante a primariedade da autuada (cf. certidão Oráculo de ev. 12.1), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, destaca-se a apreensão de expressiva quantidade de maconha, circunstância que indica, em tese, envolvimento em atividade de traficância em considerável escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuada. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Adriana Cristiane de Matias em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao DEPEN para que seja providenciado o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo necessários à autuada, tendo em vista a informação de que se encontra em tratamento para hipertensão arterial e problemas cardíacos. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 29 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto