Detalhe do processo

0009832-91.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009832-91.2023.8.16.0014 Processo: 0009832-91.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$15.683,20 Autor(s): FERNANDO CARLOS LETTIERE Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Carlos Lettiere ajuizou ação de abatimento proporcional do preço c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A., alegando que o apartamento e a vaga de garagem adquiridos junto à ré foram entregues com metragens inferiores às previstas contratualmente, requerendo abatimento proporcional do preço e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a decadência da pretensão, a natureza ad corpus da venda, a observância da tolerância contratual de 5% e a inexistência de danos indenizáveis. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que o autor reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial judicial, seguido de manifestações das partes e apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A requerida sustenta a decadência do direito ao abatimento proporcional do preço. Razão lhe assiste. Conforme consta dos autos, a entrega do imóvel ocorreu em 2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2023. A controvérsia versa sobre alegada divergência de metragem, matéria submetida ao prazo decadencial previsto para as ações de abatimento proporcional do preço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do IRDR nº 42, consolidou entendimento no sentido da incidência do prazo decadencial anual para pretensões dessa natureza. Dessa forma, quando do ajuizamento da ação, o prazo decadencial já havia transcorrido integralmente. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da decadência da pretensão de abatimento proporcional do preço. Do mérito remanescente Ainda que assim não fosse, os pedidos não comportariam acolhimento. A perícia judicial concluiu que a unidade habitacional apresenta área de 43,03m² em comparação aos 43,72m² constantes da documentação contratual, apontando diferença de apenas 1,58%, situando-se dentro da tolerância contratual de 5%. Também apontou conformidade da vaga destinada a automóvel em relação ao projeto aprovado. Embora tenha sido identificada divergência quanto à vaga destinada à motocicleta, não restou demonstrado prejuízo patrimonial efetivo apto a justificar o abatimento de preço pretendido. Quanto aos danos morais, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. Assim, também por esse fundamento, os pedidos seriam improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a decadência da pretensão de abatimento proporcional do preço, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CARLOS LETTIERE

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

OTÁVIO BONESI

OAB: 84329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009832-91.2023.8.16.0014 Processo: 0009832-91.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$15.683,20 Autor(s): FERNANDO CARLOS LETTIERE Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Carlos Lettiere ajuizou ação de abatimento proporcional do preço c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A., alegando que o apartamento e a vaga de garagem adquiridos junto à ré foram entregues com metragens inferiores às previstas contratualmente, requerendo abatimento proporcional do preço e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a decadência da pretensão, a natureza ad corpus da venda, a observância da tolerância contratual de 5% e a inexistência de danos indenizáveis. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que o autor reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial judicial, seguido de manifestações das partes e apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A requerida sustenta a decadência do direito ao abatimento proporcional do preço. Razão lhe assiste. Conforme consta dos autos, a entrega do imóvel ocorreu em 2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2023. A controvérsia versa sobre alegada divergência de metragem, matéria submetida ao prazo decadencial previsto para as ações de abatimento proporcional do preço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do IRDR nº 42, consolidou entendimento no sentido da incidência do prazo decadencial anual para pretensões dessa natureza. Dessa forma, quando do ajuizamento da ação, o prazo decadencial já havia transcorrido integralmente. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da decadência da pretensão de abatimento proporcional do preço. Do mérito remanescente Ainda que assim não fosse, os pedidos não comportariam acolhimento. A perícia judicial concluiu que a unidade habitacional apresenta área de 43,03m² em comparação aos 43,72m² constantes da documentação contratual, apontando diferença de apenas 1,58%, situando-se dentro da tolerância contratual de 5%. Também apontou conformidade da vaga destinada a automóvel em relação ao projeto aprovado. Embora tenha sido identificada divergência quanto à vaga destinada à motocicleta, não restou demonstrado prejuízo patrimonial efetivo apto a justificar o abatimento de preço pretendido. Quanto aos danos morais, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. Assim, também por esse fundamento, os pedidos seriam improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a decadência da pretensão de abatimento proporcional do preço, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito