Detalhe do processo

0009832-07.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009832-07.2022.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Ônus e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) definir a adequação da condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada por prova documental e pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória.3.1. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia central relativa à existência da relação jurídica e à autenticidade da contratação.3.2. A perícia grafotécnica constitui prova técnica idônea e conclui pela autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões.3.3. Inconsistências cadastrais secundárias, desacompanhadas de elementos aptos a desconstituir a manifestação de vontade do contratante, não invalidam a contratação quando comprovadas a autenticidade da assinatura e a disponibilização dos valores contratados.3.4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma a falsidade de assinatura contratual posteriormente reconhecida como autêntica por laudo pericial, alterando a verdade dos fatos em juízo.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II, 85, § 11 e 370; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.776.755/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.050.208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0005153-59.2021.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001893-52.2023.8.16.0146, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 17.03.2025.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Autor NELCI NATALIA PIVOTTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS CONFORTIN

OAB: 48259/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

SABINA DE OLIVEIRA VARALDA

OAB: 368745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009832-07.2022.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Ônus e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) definir a adequação da condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada por prova documental e pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória.3.1. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia central relativa à existência da relação jurídica e à autenticidade da contratação.3.2. A perícia grafotécnica constitui prova técnica idônea e conclui pela autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões.3.3. Inconsistências cadastrais secundárias, desacompanhadas de elementos aptos a desconstituir a manifestação de vontade do contratante, não invalidam a contratação quando comprovadas a autenticidade da assinatura e a disponibilização dos valores contratados.3.4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma a falsidade de assinatura contratual posteriormente reconhecida como autêntica por laudo pericial, alterando a verdade dos fatos em juízo.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II, 85, § 11 e 370; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.776.755/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.050.208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0005153-59.2021.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001893-52.2023.8.16.0146, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 17.03.2025.