Detalhe do processo

0009830-10.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009830-10.2026.8.16.0017 Recurso: 0009830-10.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): FABIO RAELY GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FÁBIO RAELY GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal. Argumentou a indispensabilidade do exame pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto, aduzindo que, por se tratar de infração que deixa vestígios, a ausência de laudo técnico não pode ser suprida exclusivamente pela palavra das vítimas. Apontou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto às hipóteses autorizadoras do suprimento da prova pericial por outros meios de prova. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a análise das pretensões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão manteve a condenação pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A Câmara julgadora afastou a tese de indispensabilidade do laudo pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, assentando que a prova oral é apta a comprovar a qualificadora e suprir a ausência de laudo pericial quando os vestígios tiverem desaparecido ou sido reparados pelas vítimas. A propósito, o acórdão consignou que: “A defesa postula pela não aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve provas demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo, tampouco qualquer perícia técnica que atestasse nesse sentido. Sem razão. (...) Portanto, todas as vítimas, ao serem ouvidas em juízo, foram categóricas em afirmar que houve arrombamento da porta de entrada de suas residências para que o acusado pudesse concretizar a prática criminosa. (...) Ainda, restou declarado pelo Instituto de Criminalística (mov. 4.20/23) a tentativa de realização do exame pericial apenas em 05.06.2019, ou seja, aproximadamente um mês após a data dos fatos (09.05.2019), sendo que, contudo, o síndico Rafael Kenji informou que não havia mais vestígios de danos no local, por terem sido reparados. Portanto, procederam os moradores, rapidamente, em reparar os danos causados em suas residências, visando a sua própria segurança e a resguardar seus domicílios, não podendo aguardarem indefinidamente pelo exame pericial. (...) Isso posto, o rompimento de obstáculo se mostra perfeitamente crível à luz das narrativas, não se fazendo necessária qualquer perícia ou maior documentação especial do modus operandi da qualificadora, porquanto caracterizada na sua inteireza. (...) De mais a mais, quanto à alegação da ausência de provas ou de perícia técnica para a documentação própria dos fatos ensejadores da qualificadora, sob a ótica dos crimes patrimoniais, o artigo 167 do Código de Processo Penal baseia a suficiência da prova testemunhal no feito: 'Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.” (Apelação Criminal, mov. 87.1, fls. 4-10) Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial” (HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: “5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.” (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) Deve-se observar, ainda, que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp 1791170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Por fim, destaca-se que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO RAELY GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA LOPES BANDEIRA

OAB: 51012/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009830-10.2026.8.16.0017 Recurso: 0009830-10.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): FABIO RAELY GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FÁBIO RAELY GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal. Argumentou a indispensabilidade do exame pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto, aduzindo que, por se tratar de infração que deixa vestígios, a ausência de laudo técnico não pode ser suprida exclusivamente pela palavra das vítimas. Apontou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto às hipóteses autorizadoras do suprimento da prova pericial por outros meios de prova. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a análise das pretensões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão manteve a condenação pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A Câmara julgadora afastou a tese de indispensabilidade do laudo pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, assentando que a prova oral é apta a comprovar a qualificadora e suprir a ausência de laudo pericial quando os vestígios tiverem desaparecido ou sido reparados pelas vítimas. A propósito, o acórdão consignou que: “A defesa postula pela não aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve provas demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo, tampouco qualquer perícia técnica que atestasse nesse sentido. Sem razão. (...) Portanto, todas as vítimas, ao serem ouvidas em juízo, foram categóricas em afirmar que houve arrombamento da porta de entrada de suas residências para que o acusado pudesse concretizar a prática criminosa. (...) Ainda, restou declarado pelo Instituto de Criminalística (mov. 4.20/23) a tentativa de realização do exame pericial apenas em 05.06.2019, ou seja, aproximadamente um mês após a data dos fatos (09.05.2019), sendo que, contudo, o síndico Rafael Kenji informou que não havia mais vestígios de danos no local, por terem sido reparados. Portanto, procederam os moradores, rapidamente, em reparar os danos causados em suas residências, visando a sua própria segurança e a resguardar seus domicílios, não podendo aguardarem indefinidamente pelo exame pericial. (...) Isso posto, o rompimento de obstáculo se mostra perfeitamente crível à luz das narrativas, não se fazendo necessária qualquer perícia ou maior documentação especial do modus operandi da qualificadora, porquanto caracterizada na sua inteireza. (...) De mais a mais, quanto à alegação da ausência de provas ou de perícia técnica para a documentação própria dos fatos ensejadores da qualificadora, sob a ótica dos crimes patrimoniais, o artigo 167 do Código de Processo Penal baseia a suficiência da prova testemunhal no feito: 'Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.” (Apelação Criminal, mov. 87.1, fls. 4-10) Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial” (HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: “5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.” (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) Deve-se observar, ainda, que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp 1791170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Por fim, destaca-se que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73