0009829-44.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0009829-44.2024.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME DA SILVA FERREIRA CPF: 080.923.428-90 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou GUILHERME DA SILVA FERREIRA, brasileiro, filho de Sidnei da Silva Santos Ferreira e de Célio Ferreira, nascido aos 14/10/1972, em Cruzeiro/SP, inscrito no CPF sob o n.º 080.923.428-90, rua Professor José de Paula Monteiro, nº 171, bairro Centro na Cidade de Queluz/SP, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que, em 19 de junho de 2024, por volta de 21h35min, na Avenida dos Imigrantes, na cidade de Varginha/MG, o denunciado, agindo por imprudência, sob a influência de álcool e acima da velocidade da via, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra Sebastião de Carvalho. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima enunciadas, o denunciado conduzia o veículo FIAT PÁLIO ATTRACT 1.4, cor vermelha, placas FAX-6139, sob o estado de embriaguez, desrespeitando o limite de velocidade da via. Nesse momento, ao convergir para adentrar na Avenida dos Trechos, atropelou o Sr. Sebastião, nascido em 29 de outubro de 1949, arremessando-o contra o chão, vindo a óbito mesmo após a chegada do SAMU. O denunciado/condutor do veículo ficou no local e prestou socorro. Inquérito policial (ID. 10359361860, 10359361861 e 10359361862), autos de prisão em flagrante (ID. 10359361860 pps. 2/16), boletim de ocorrência (ID. 10359361860 pp. 17/24), termo de constatação de capacidade motora (ID. 10359361860 p. 27), auto de apreensão (ID. 10359361860 p. 28), perícia no local do acidente (ID. 10359374366), necropsia (ID. 10359374367), FAC (ID’s. 10375840743 e 10501375067) e CAC (ID’s. 10375840742 e 10501375068). A denúncia foi recebida em 09/12/2024 (ID. 10359361858). Regularmente citado, conforme certidão de ID. 9904493130, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu defensor, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art 397 CPP e, subsidiariamente, requereu o afastamento da tese da acusação acerca da embriaguez do condutor, logo proporcionando ANPP. (ID. 10376617379). Decisão de ID. 10389639058 verificou não ser caso de absolvição sumária e designou data para instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata de ID. 10497259307, foram ouvidas quatro testemunhas, duas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa (ID. 10497259307). Em resposta aos ofícios enviados, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais informou a ausência da gravação da chamada realizada, em razão de falha no equipamento, mas disponibilizou o relatório da chamada à ID. 10503221316. O Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais comunicou que recebeu uma ligação telefônica acerca do acidente e disponibilizou a gravação (ID. 10505147724). Realizada nova audiência de instrução, houve o interrogatório do acusado (ID. 10688227680). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e requereu a total procedência da pretensão punitiva estatal a fim de condenar o acusado nas penas do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro cumulado com o art 61, II, alínea “h” do Código Penal, a suspensão dos direitos políticos do acusado após o trânsito em julgado e a fixação do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos (ID. 10700240951). No mesmo sentido, a assistência à acusação em alegações finais pugnou pela condenação do acusado nos termos expostos pelo Parquet (ID. 10701013930). A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, sob fundamento no art 386, incisos III, IV, V e VII do CPP, além da ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, conforme art 387, §1º, do CPP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GUILHERME DA SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade está comprovada pelo Inquérito policial (ID. 10359361860, 10359361861 e 10359361862), autos de prisão em flagrante (ID. 10359361860 pps. 2/16), boletim de ocorrência (ID. 10359361860 pp. 17/24), auto de apreensão (ID. 10359361860 p. 28), perícia realizada no veículo envolvido no local do acidente (ID. 10359374366) e laudo de necropsia (ID. 10359374367). A autoria também restou devidamente comprovada, através do conjunto probatório formado nos autos. Trata-se de ação penal na qual é imputada a prática do delito tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro consistente em “praticar homicídio culposo por agente conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool”. A definição de crime culposo está prevista no art. 18, inciso II, do Código Penal, que considera a conduta culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência restou configurada em virtude da conduta do agente, que transitava em velocidade superior à permitida na via. Conforme exposto no laudo pericial constante no ID 10359374366, o limite de velocidade estabelecido para aquele local era de 30 km/h (trinta quilômetros por hora), conforme sinalização indicada na página 9 da referida peça técnica. Outrossim, constatou-se que o veículo conduzido pelo acusado trafegava a uma velocidade entre 48 km/h (quarenta e oito quilômetros por hora) e 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora) no momento do atropelamento. Outro elemento crucial que evidencia a culpa do agente é a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo. Embora não tenha sido realizado o teste de etilômetro em razão da recusa do acusado, a ausência do referido exame não impede a comprovação da influência de álcool por outros meios de prova, como a prova testemunhal e as demais circunstâncias do fato. Registre-se que o laudo pericial elaborado durante a investigação policial consignou que o acusado não apresentava alteração da capacidade psicomotora. Esse elemento, contudo, deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório e não afasta a possibilidade de demonstração da referida influência alcoólica por outros meios. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram que o acusado havia ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Na primeira oitiva testemunhal, o GCM Reinaldo de Oliveira Gomes ao ser questionado pelo Douto Promotor se conhecia os sinais de embriaguez e se identificou algum no acusado, respondeu o seguinte: “Apresentava sim. Os olhos vermelhos, o cheiro etílico e voz estranha”. Ainda, afirmou que o condutor havia informado que tinha ingerido bebida alcoólica. Quando perguntado pelo advogado da assistente de acusação se o acusado apresentava condições de dirigir, relatou: “Não aparentava”. As informações prestadas na audiência estão consoantes aos fatos narrados pelo agente de segurança no termo de depoimento à ID. 10359361862 p. 24/25. Vejamos: “no dia do fato estava realizando o patrulhamento preventivo próximo ao local do acidente, acompanhado do GCM Toledo, quando chegou onde havia ocorrido o sinistro e já encontrou a vítima caída ao solo e o autor descendo do carro com sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, falante, andar cambaleante e hálito etílico;” No momento da oitiva do Policial Militar Fabiano Venâncio Narente, condutor do flagrante, também narrou que o acusado informou a ele que havia consumido álcool, ratificando a sua narrativa no APF presente no ID. 10359361860 p. 02/03. Leia-se: “QUE ressalta-se que na frente do Sargento PAULO e dos agentes da guarda civil, o condutor, GUILHERME, relatou que fez uso de bebida alcoólica não sabendo precisar a quantidade; QUE GUILHERME foi convidado a realizar o teste etilômetro, porem se recusou; QUE foi realizado o teste de recusa que segue anexo ao boletim de ocorrência, bem como lavrada a respectiva AIT que seguira posteriormente via oficio; QUE GUILHERME estava falante, com às olhos vermelhos e com hálito etílico; [...] “Perguntado se GUILHERME admitiu que fez uso de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veiculo automotor, respondeu QUE ‘ele assumiu para mim e para o Sargento Paulo que ele havia consumido uma latinha de cerveja’ ”. Ademais, o condutor confessou que havia ingerido bebida alcoólica horas antes do acidente, aproximadamente às 16h, estando em harmônia a seu depoimento da APF à ID. 10359361860, p. 6. “Perguntado se admitiu que havia feito uso de bebida alcoólica para o militares, respondeu QUE "sim, eu bebi uma latinha de cerveja as 17 horas, aproximadamente. E o acidente ocorreu as 21 horas" (conforme se expressa);” Essas declarações, analisadas conjuntamente com auto de prisão em flagrante delito à ID. 10359361860, pp. 2/4, demonstram que a ingestão de álcool ocorreu em contexto diretamente relacionado à condução do automóvel, permitindo concluir que o acusado se encontrava sob sua influência no momento dos fatos. Desse modo, embora o laudo policial não tenha constatado alteração da capacidade psicomotora, essa circunstância não é suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão de que o acusado conduzia o veículo sob influência de álcool, sobretudo diante da prova oral produzida em juízo. Quanto aos argumentos presentes na resposta a acusação de ID. 10376617379 sobre o local do acidente e pela inevitabilidade do acidente, entendo que estes não merecem prosperar. A defesa cita o laudo pericial de ID 10359374366, mais precisamente os trechos que apontam para a má iluminação do local, a ausência de sinalização e outros fatores. Todavia, essas circunstâncias, longe de afastar a responsabilidade do acusado, exigiam do motorista atenção e cautela redobradas, justamente para evitar a ocorrência do infortúnio que se concretizou. Acerca do segundo argumento, o perito constatou que, apesar de que a vítima estivesse atravessando a rua no momento do acidente ser a causa primeira, a alta velocidade do veículo foi determinante para o resultado do acidente. Seguem as declarações pertinentes: A decisão do pedestre de atravessar em um ponto não seguro foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Além do fator mencionado, a velocidade do veículo no momento do acidente agravou significativamente a situação, atuando como causa agravante. Em síntese, o acidente foi ocasionado pela decisão arriscada do pedestre de atravessar em um local perigoso. A alta velocidade, acima dos limites permitidos, atuou como fator agravante ao aumentar a gravidade das lesões. Assim, enquanto o comportamento do pedestre foi a causa primária, a velocidade do veículo contribuiu significativamente para a severidade do acidente. Assim, embora o laudo pericial reconheça circunstâncias relacionadas às condições do local e à travessia da vítima, também evidencia que a velocidade empregada pelo acusado foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Desse modo, tais circunstâncias não são suficientes para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque, diante de um local mal iluminado e desprovido de sinalização adequada, era exigível do condutor maior cautela e redução da velocidade, providências que poderiam ter evitado ou, ao menos, reduzido significativamente as consequências do evento. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, merece acolhimento. O pagamento da indenização mostra-se devido diante da gravidade do evento, que resultou no falecimento da vítima e, consequentemente, ocasionou aos seus filhos profundo abalo emocional decorrente da perda de seu familiar. Trata-se de dano que decorre da própria natureza do fato, uma vez que a morte de um ente próximo provoca sofrimento, sendo desnecessária a demonstração específica da extensão do prejuízo experimentado. Embora o art. 45, §1º, do Código Penal estabeleça que a prestação pecuniária pode variar entre 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, a definição do quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica do condenado, a fim de evitar que a pena restritiva de direitos assuma caráter excessivamente gravoso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE. I - A condenação criminal transitada em julgado por homicídio culposo impõe ao causador do acidente automobilístico a responsabilidade civil pelo evento danoso. II - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade. III - Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório fixado a títulos de danos morais. IV - Improcede o pedido em sede de denunciação da lide contra a seguradora, quando ausente cobertura específica para o dano pleiteado. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.10.004617-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Assim, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) indicada pelo Ministério Público e reafirmada pelo assistente da acusação estão de acordo com o contexto dos fatos. Portanto, pelo conjunto probatório contido nos autos, a condenação do acusado nas penas do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DA SILVA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Atento ao prescrito no artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal; o acusado não possui condenações anteriores, entendo por não ser apta a caracterizar maus antecedentes criminais (CAC’s ID’s. 10375840742 e 10501375068); no que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu; quanto à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado; as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; o crime não trouxe consequências, uma vez que o falecimento da vítima é própria do tipo penal; não há de se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses. Presente a agravante prevista no art 61, inciso II, alínea “h”, do CP, em razão de que a vítima tinha 74 (setenta e quatro) anos na data do seu falecimento, conforme laudo de necropsia à ID. 10359374367 e presente a atenuante da confissão espontânea (ID. 10359361860, p. 6), razão pela qual entendo que verifica-se o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) e a agravante decorrente de crime praticado contra vítima maior de 60 anos (Art. 61, II, "h", do CP), assim conforme o Art. 67 do Código Penal, ambas detêm o mesmo valor jurídico, operando-se a compensação integral entre elas, o que neutraliza seus efeitos e mantém inalterada a pena nesta segunda fase do cálculo dosimétrico. Mantendo a pena intermediária no importe de 05 (cinco) anos de reclusão. Confirmado que nenhuma majorante do art. 302, §1º, CTB incide (sem ausência de habilitação, sem faixa de pedestre, houve socorro, sem indicação de transporte de passageiros). Diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena intermediária em definitiva, de modo que a concretizo em 05 (cinco) anos de reclusão. A pena de proibição de obter permissão ou habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da carteira, cujo mínimo previsto em Lei é de dois meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Nesse sentido: RT 781/604. O acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período de 02 (dois) dias, entre 20 e 21 de junho de 2024 (ID. 10359361860). Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período de prisão provisória suportado pelo réu não altera a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o saldo remanescente de pena (04 anos, 11 meses e 28 dias) permanece superior ao patamar legal de 04 (quatro) anos. Assim, a pena definitiva do réu GUILHERME DA SILVA FERREIRA resta em 05 (cinco) anos de reclusão e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao Juízo da Execução Penal o cômputo da detração para fins de liquidação do saldo de pena remanescente. Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME SEMIABERTO. Cumpre registrar que, apesar de a pena corporal ter sido fixada em quantum superior a 04 (quatro) anos, trata-se de crime culposo, conforme dispõe o art. 44, I, do CP, ressalvando que os fatos ocorreram em 19/06/2024, portanto APÓS da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, que introduziu o art. 312-B CTB, com a seguinte redação: "aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)". Assim sendo, incabível a aplicação do art. 44 do CP no caso em apreço. Deixa-se de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), ante a inobservância do limite temporal estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que respondeu ao processo solto e não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal para a decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL, conforme requerido pelo Ministério Público, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser pago aos familiares da vítima. Custas pelo réu nos termos do artigo 804 do CPP. Determino a intimação pessoal do sentenciado, de seu Advogado, da Defensora Pública, do Assistente de Acusação e da Promotora de Justiça. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se a Senhora Escrivã as seguintes providências: a) Lançar o nome do réu no livro rol de culpados; b) Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/MG (suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), conforme artigos 292, 293 e 295, todos da Lei 9.503/97. d) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções de Penas, competente para a execução do julgado; e) Quanto ao veículo apreendido nos autos, por se tratar de bem de propriedade comprovada do réu (ID 10359361860, p. 28) e não se enquadrar na hipótese do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal (não constituindo seu fabrico, alienação, uso ou detenção fato ilícito), DETERMINO A SUA RESTITUIÇÃO ao réu/proprietário, mediante a comprovação prévia da quitação de eventuais débitos administrativos, taxas e despesas de estadia no pátio credenciado, nos termos da legislação de trânsito. f) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GERONIMO HENRIQUE DE CARVALHO
Réu GUILHERME DA SILVA FERREIRA
T PAULIANA SUEILA DE CARVALHO
T RAFAEL BERNARDES DE SOUZA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON GERALDO BICHARA
OAB: 65560/MG
ELBERT LUCIO MELO
OAB: 96992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0009829-44.2024.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME DA SILVA FERREIRA CPF: 080.923.428-90 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou GUILHERME DA SILVA FERREIRA, brasileiro, filho de Sidnei da Silva Santos Ferreira e de Célio Ferreira, nascido aos 14/10/1972, em Cruzeiro/SP, inscrito no CPF sob o n.º 080.923.428-90, rua Professor José de Paula Monteiro, nº 171, bairro Centro na Cidade de Queluz/SP, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que, em 19 de junho de 2024, por volta de 21h35min, na Avenida dos Imigrantes, na cidade de Varginha/MG, o denunciado, agindo por imprudência, sob a influência de álcool e acima da velocidade da via, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra Sebastião de Carvalho. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima enunciadas, o denunciado conduzia o veículo FIAT PÁLIO ATTRACT 1.4, cor vermelha, placas FAX-6139, sob o estado de embriaguez, desrespeitando o limite de velocidade da via. Nesse momento, ao convergir para adentrar na Avenida dos Trechos, atropelou o Sr. Sebastião, nascido em 29 de outubro de 1949, arremessando-o contra o chão, vindo a óbito mesmo após a chegada do SAMU. O denunciado/condutor do veículo ficou no local e prestou socorro. Inquérito policial (ID. 10359361860, 10359361861 e 10359361862), autos de prisão em flagrante (ID. 10359361860 pps. 2/16), boletim de ocorrência (ID. 10359361860 pp. 17/24), termo de constatação de capacidade motora (ID. 10359361860 p. 27), auto de apreensão (ID. 10359361860 p. 28), perícia no local do acidente (ID. 10359374366), necropsia (ID. 10359374367), FAC (ID’s. 10375840743 e 10501375067) e CAC (ID’s. 10375840742 e 10501375068). A denúncia foi recebida em 09/12/2024 (ID. 10359361858). Regularmente citado, conforme certidão de ID. 9904493130, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu defensor, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art 397 CPP e, subsidiariamente, requereu o afastamento da tese da acusação acerca da embriaguez do condutor, logo proporcionando ANPP. (ID. 10376617379). Decisão de ID. 10389639058 verificou não ser caso de absolvição sumária e designou data para instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata de ID. 10497259307, foram ouvidas quatro testemunhas, duas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa (ID. 10497259307). Em resposta aos ofícios enviados, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais informou a ausência da gravação da chamada realizada, em razão de falha no equipamento, mas disponibilizou o relatório da chamada à ID. 10503221316. O Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais comunicou que recebeu uma ligação telefônica acerca do acidente e disponibilizou a gravação (ID. 10505147724). Realizada nova audiência de instrução, houve o interrogatório do acusado (ID. 10688227680). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e requereu a total procedência da pretensão punitiva estatal a fim de condenar o acusado nas penas do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro cumulado com o art 61, II, alínea “h” do Código Penal, a suspensão dos direitos políticos do acusado após o trânsito em julgado e a fixação do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos (ID. 10700240951). No mesmo sentido, a assistência à acusação em alegações finais pugnou pela condenação do acusado nos termos expostos pelo Parquet (ID. 10701013930). A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, sob fundamento no art 386, incisos III, IV, V e VII do CPP, além da ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, conforme art 387, §1º, do CPP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GUILHERME DA SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade está comprovada pelo Inquérito policial (ID. 10359361860, 10359361861 e 10359361862), autos de prisão em flagrante (ID. 10359361860 pps. 2/16), boletim de ocorrência (ID. 10359361860 pp. 17/24), auto de apreensão (ID. 10359361860 p. 28), perícia realizada no veículo envolvido no local do acidente (ID. 10359374366) e laudo de necropsia (ID. 10359374367). A autoria também restou devidamente comprovada, através do conjunto probatório formado nos autos. Trata-se de ação penal na qual é imputada a prática do delito tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro consistente em “praticar homicídio culposo por agente conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool”. A definição de crime culposo está prevista no art. 18, inciso II, do Código Penal, que considera a conduta culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência restou configurada em virtude da conduta do agente, que transitava em velocidade superior à permitida na via. Conforme exposto no laudo pericial constante no ID 10359374366, o limite de velocidade estabelecido para aquele local era de 30 km/h (trinta quilômetros por hora), conforme sinalização indicada na página 9 da referida peça técnica. Outrossim, constatou-se que o veículo conduzido pelo acusado trafegava a uma velocidade entre 48 km/h (quarenta e oito quilômetros por hora) e 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora) no momento do atropelamento. Outro elemento crucial que evidencia a culpa do agente é a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo. Embora não tenha sido realizado o teste de etilômetro em razão da recusa do acusado, a ausência do referido exame não impede a comprovação da influência de álcool por outros meios de prova, como a prova testemunhal e as demais circunstâncias do fato. Registre-se que o laudo pericial elaborado durante a investigação policial consignou que o acusado não apresentava alteração da capacidade psicomotora. Esse elemento, contudo, deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório e não afasta a possibilidade de demonstração da referida influência alcoólica por outros meios. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram que o acusado havia ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Na primeira oitiva testemunhal, o GCM Reinaldo de Oliveira Gomes ao ser questionado pelo Douto Promotor se conhecia os sinais de embriaguez e se identificou algum no acusado, respondeu o seguinte: “Apresentava sim. Os olhos vermelhos, o cheiro etílico e voz estranha”. Ainda, afirmou que o condutor havia informado que tinha ingerido bebida alcoólica. Quando perguntado pelo advogado da assistente de acusação se o acusado apresentava condições de dirigir, relatou: “Não aparentava”. As informações prestadas na audiência estão consoantes aos fatos narrados pelo agente de segurança no termo de depoimento à ID. 10359361862 p. 24/25. Vejamos: “no dia do fato estava realizando o patrulhamento preventivo próximo ao local do acidente, acompanhado do GCM Toledo, quando chegou onde havia ocorrido o sinistro e já encontrou a vítima caída ao solo e o autor descendo do carro com sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, falante, andar cambaleante e hálito etílico;” No momento da oitiva do Policial Militar Fabiano Venâncio Narente, condutor do flagrante, também narrou que o acusado informou a ele que havia consumido álcool, ratificando a sua narrativa no APF presente no ID. 10359361860 p. 02/03. Leia-se: “QUE ressalta-se que na frente do Sargento PAULO e dos agentes da guarda civil, o condutor, GUILHERME, relatou que fez uso de bebida alcoólica não sabendo precisar a quantidade; QUE GUILHERME foi convidado a realizar o teste etilômetro, porem se recusou; QUE foi realizado o teste de recusa que segue anexo ao boletim de ocorrência, bem como lavrada a respectiva AIT que seguira posteriormente via oficio; QUE GUILHERME estava falante, com às olhos vermelhos e com hálito etílico; [...] “Perguntado se GUILHERME admitiu que fez uso de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veiculo automotor, respondeu QUE ‘ele assumiu para mim e para o Sargento Paulo que ele havia consumido uma latinha de cerveja’ ”. Ademais, o condutor confessou que havia ingerido bebida alcoólica horas antes do acidente, aproximadamente às 16h, estando em harmônia a seu depoimento da APF à ID. 10359361860, p. 6. “Perguntado se admitiu que havia feito uso de bebida alcoólica para o militares, respondeu QUE "sim, eu bebi uma latinha de cerveja as 17 horas, aproximadamente. E o acidente ocorreu as 21 horas" (conforme se expressa);” Essas declarações, analisadas conjuntamente com auto de prisão em flagrante delito à ID. 10359361860, pp. 2/4, demonstram que a ingestão de álcool ocorreu em contexto diretamente relacionado à condução do automóvel, permitindo concluir que o acusado se encontrava sob sua influência no momento dos fatos. Desse modo, embora o laudo policial não tenha constatado alteração da capacidade psicomotora, essa circunstância não é suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão de que o acusado conduzia o veículo sob influência de álcool, sobretudo diante da prova oral produzida em juízo. Quanto aos argumentos presentes na resposta a acusação de ID. 10376617379 sobre o local do acidente e pela inevitabilidade do acidente, entendo que estes não merecem prosperar. A defesa cita o laudo pericial de ID 10359374366, mais precisamente os trechos que apontam para a má iluminação do local, a ausência de sinalização e outros fatores. Todavia, essas circunstâncias, longe de afastar a responsabilidade do acusado, exigiam do motorista atenção e cautela redobradas, justamente para evitar a ocorrência do infortúnio que se concretizou. Acerca do segundo argumento, o perito constatou que, apesar de que a vítima estivesse atravessando a rua no momento do acidente ser a causa primeira, a alta velocidade do veículo foi determinante para o resultado do acidente. Seguem as declarações pertinentes: A decisão do pedestre de atravessar em um ponto não seguro foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Além do fator mencionado, a velocidade do veículo no momento do acidente agravou significativamente a situação, atuando como causa agravante. Em síntese, o acidente foi ocasionado pela decisão arriscada do pedestre de atravessar em um local perigoso. A alta velocidade, acima dos limites permitidos, atuou como fator agravante ao aumentar a gravidade das lesões. Assim, enquanto o comportamento do pedestre foi a causa primária, a velocidade do veículo contribuiu significativamente para a severidade do acidente. Assim, embora o laudo pericial reconheça circunstâncias relacionadas às condições do local e à travessia da vítima, também evidencia que a velocidade empregada pelo acusado foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Desse modo, tais circunstâncias não são suficientes para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque, diante de um local mal iluminado e desprovido de sinalização adequada, era exigível do condutor maior cautela e redução da velocidade, providências que poderiam ter evitado ou, ao menos, reduzido significativamente as consequências do evento. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, merece acolhimento. O pagamento da indenização mostra-se devido diante da gravidade do evento, que resultou no falecimento da vítima e, consequentemente, ocasionou aos seus filhos profundo abalo emocional decorrente da perda de seu familiar. Trata-se de dano que decorre da própria natureza do fato, uma vez que a morte de um ente próximo provoca sofrimento, sendo desnecessária a demonstração específica da extensão do prejuízo experimentado. Embora o art. 45, §1º, do Código Penal estabeleça que a prestação pecuniária pode variar entre 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, a definição do quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica do condenado, a fim de evitar que a pena restritiva de direitos assuma caráter excessivamente gravoso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE. I - A condenação criminal transitada em julgado por homicídio culposo impõe ao causador do acidente automobilístico a responsabilidade civil pelo evento danoso. II - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade. III - Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório fixado a títulos de danos morais. IV - Improcede o pedido em sede de denunciação da lide contra a seguradora, quando ausente cobertura específica para o dano pleiteado. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.10.004617-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Assim, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) indicada pelo Ministério Público e reafirmada pelo assistente da acusação estão de acordo com o contexto dos fatos. Portanto, pelo conjunto probatório contido nos autos, a condenação do acusado nas penas do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DA SILVA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Atento ao prescrito no artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade da conduta, é própria do tipo penal; o acusado não possui condenações anteriores, entendo por não ser apta a caracterizar maus antecedentes criminais (CAC’s ID’s. 10375840742 e 10501375068); no que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu; quanto à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado; as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; o crime não trouxe consequências, uma vez que o falecimento da vítima é própria do tipo penal; não há de se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses. Presente a agravante prevista no art 61, inciso II, alínea “h”, do CP, em razão de que a vítima tinha 74 (setenta e quatro) anos na data do seu falecimento, conforme laudo de necropsia à ID. 10359374367 e presente a atenuante da confissão espontânea (ID. 10359361860, p. 6), razão pela qual entendo que verifica-se o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) e a agravante decorrente de crime praticado contra vítima maior de 60 anos (Art. 61, II, "h", do CP), assim conforme o Art. 67 do Código Penal, ambas detêm o mesmo valor jurídico, operando-se a compensação integral entre elas, o que neutraliza seus efeitos e mantém inalterada a pena nesta segunda fase do cálculo dosimétrico. Mantendo a pena intermediária no importe de 05 (cinco) anos de reclusão. Confirmado que nenhuma majorante do art. 302, §1º, CTB incide (sem ausência de habilitação, sem faixa de pedestre, houve socorro, sem indicação de transporte de passageiros). Diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena intermediária em definitiva, de modo que a concretizo em 05 (cinco) anos de reclusão. A pena de proibição de obter permissão ou habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da carteira, cujo mínimo previsto em Lei é de dois meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Nesse sentido: RT 781/604. O acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período de 02 (dois) dias, entre 20 e 21 de junho de 2024 (ID. 10359361860). Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período de prisão provisória suportado pelo réu não altera a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o saldo remanescente de pena (04 anos, 11 meses e 28 dias) permanece superior ao patamar legal de 04 (quatro) anos. Assim, a pena definitiva do réu GUILHERME DA SILVA FERREIRA resta em 05 (cinco) anos de reclusão e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao Juízo da Execução Penal o cômputo da detração para fins de liquidação do saldo de pena remanescente. Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME SEMIABERTO. Cumpre registrar que, apesar de a pena corporal ter sido fixada em quantum superior a 04 (quatro) anos, trata-se de crime culposo, conforme dispõe o art. 44, I, do CP, ressalvando que os fatos ocorreram em 19/06/2024, portanto APÓS da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, que introduziu o art. 312-B CTB, com a seguinte redação: "aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)". Assim sendo, incabível a aplicação do art. 44 do CP no caso em apreço. Deixa-se de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), ante a inobservância do limite temporal estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que respondeu ao processo solto e não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal para a decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL, conforme requerido pelo Ministério Público, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser pago aos familiares da vítima. Custas pelo réu nos termos do artigo 804 do CPP. Determino a intimação pessoal do sentenciado, de seu Advogado, da Defensora Pública, do Assistente de Acusação e da Promotora de Justiça. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se a Senhora Escrivã as seguintes providências: a) Lançar o nome do réu no livro rol de culpados; b) Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/MG (suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), conforme artigos 292, 293 e 295, todos da Lei 9.503/97. d) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções de Penas, competente para a execução do julgado; e) Quanto ao veículo apreendido nos autos, por se tratar de bem de propriedade comprovada do réu (ID 10359361860, p. 28) e não se enquadrar na hipótese do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal (não constituindo seu fabrico, alienação, uso ou detenção fato ilícito), DETERMINO A SUA RESTITUIÇÃO ao réu/proprietário, mediante a comprovação prévia da quitação de eventuais débitos administrativos, taxas e despesas de estadia no pátio credenciado, nos termos da legislação de trânsito. f) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito