0009827-19.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009827-19.2023.8.26.0361 (processo principal 1005040-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdete Oliveira Pereira - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Atual Urbplan S/A - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta às rés Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Victoria Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sanca Desenvolvimento Urbano S/A pela r. sentença de fls. 587/592 (autos principais): pagamento da integralidade das quantias despendidas pela autora, devidamente comprovadas, corrigidas monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde a data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Às fls. 01/04, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 66.128,44, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 05/196. A r. decisão de fls. 352,356 rejeitou a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur, nomeando Ronaldo Rezende da Silva expert judicial. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas executadas (fls. 363/365), rejeitados pelo r. despacho de fls. 384/385. O laudo pericial foi juntado às fls. 438/448, intimando-se as partes (fls. 454/455), sobrevindo manifestação da parte executada às fls. 459, impugnando o laudo nos termos do parecer técnico juntado às fls. 460/483. Decido. Do que se extrai dos autos, não se verifica o excesso de execução aduzido pela parte executada, senão vejamos. O laudo pericial de fls. 438/448 aduz que os valores devidos pelas executadas, atualizados até junho de 2023 resultaram em R$ 99.100,32 (fls. 442/443 e 445/446). No caso em tela, como observado pelo d. perito judicial às fls. 443, as executadas apresentaram seus cálculos às folhas 212/216, com várias divergências em relação à sentença exequenda, sendo que, naquele momento (novembro de 2023), as executadas entendiam ser devedoras de R$ 48.770,84. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações trazidas pela parte exequente, não constando dos autos argumentos aptos a impugnar o trabalho técnico desenvolvido pelo expert do Juízo. Isto posto, homologo o laudo pericial de fls. 438/448, para declarar o valor da execução em R$ 99.100,32 (noventa e nove mil, cem reais e trinta e dois centavos), atualizado até junho de 2023 (fls. 442/443 e 445/446). Não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença, não tendo havido, outrossim, acolhimento da impugnação, rejeitada em sua integralidade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Réu SCOPEL SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA - ATUAL URBPLAN S/A
Autor VALDETE OLIVEIRA PEREIRA
Réu VICTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILCE TIEMI AKIYAMA
OAB: 243994/SP
AIRES VIGO
OAB: 84934/SP
ADRIANO GALHERA
OAB: 173579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009827-19.2023.8.26.0361 (processo principal 1005040-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdete Oliveira Pereira - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Atual Urbplan S/A - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta às rés Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Victoria Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sanca Desenvolvimento Urbano S/A pela r. sentença de fls. 587/592 (autos principais): pagamento da integralidade das quantias despendidas pela autora, devidamente comprovadas, corrigidas monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde a data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Às fls. 01/04, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 66.128,44, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 05/196. A r. decisão de fls. 352,356 rejeitou a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur, nomeando Ronaldo Rezende da Silva expert judicial. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas executadas (fls. 363/365), rejeitados pelo r. despacho de fls. 384/385. O laudo pericial foi juntado às fls. 438/448, intimando-se as partes (fls. 454/455), sobrevindo manifestação da parte executada às fls. 459, impugnando o laudo nos termos do parecer técnico juntado às fls. 460/483. Decido. Do que se extrai dos autos, não se verifica o excesso de execução aduzido pela parte executada, senão vejamos. O laudo pericial de fls. 438/448 aduz que os valores devidos pelas executadas, atualizados até junho de 2023 resultaram em R$ 99.100,32 (fls. 442/443 e 445/446). No caso em tela, como observado pelo d. perito judicial às fls. 443, as executadas apresentaram seus cálculos às folhas 212/216, com várias divergências em relação à sentença exequenda, sendo que, naquele momento (novembro de 2023), as executadas entendiam ser devedoras de R$ 48.770,84. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações trazidas pela parte exequente, não constando dos autos argumentos aptos a impugnar o trabalho técnico desenvolvido pelo expert do Juízo. Isto posto, homologo o laudo pericial de fls. 438/448, para declarar o valor da execução em R$ 99.100,32 (noventa e nove mil, cem reais e trinta e dois centavos), atualizado até junho de 2023 (fls. 442/443 e 445/446). Não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença, não tendo havido, outrossim, acolhimento da impugnação, rejeitada em sua integralidade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)