Detalhe do processo

0009826-88.2026.8.16.0011

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br Autos nº. 0009826-88.2026.8.16.0011 Processo: 0009826-88.2026.8.16.0011 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): EVERSON FRANCO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EVERSON FRANCO RODRIGUES. Assevera, em síntese, que não poderia ter descumprido as medidas protetivas de urgência, pois somente teria sido intimado acerca delas em 06/08/2026, quando já se encontrava preso. Alega a ausência de laudo pericial conclusivo acerca do incêndio que fundamentou a investigação e afirma que não estariam presentes fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou o parecer de mov. 10.1, por meio do qual pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. A prisão preventiva foi decretada em 15/07/2026, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sobretudo para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi e da periculosidade do investigado. Na ocasião, foram consideradas as graves ameaças de morte dirigidas à vítima e a seu atual companheiro, bem como o incêndio do veículo pertencente ao ex-casal, circunstâncias que evidenciaram risco de escalada da violência e reiteração delitiva. Nesse ponto, a prisão não foi decretada em razão de eventual descumprimento das medidas protetivas. Assim, a alegação de que o investigado somente foi intimado das restrições em 06/08/2026, quando já estava preso, não afasta os fundamentos da custódia. Tal circunstância apenas impede eventual imputação de descumprimento anterior, mas não interfere no fundamento autônomo da prisão, consistente na garantia da ordem pública. Também não prospera a alegação de ausência de laudo pericial. Conforme informado pelo Ministério Público, consta dos autos o Laudo Pericial nº 88.679/2026, (mov. 12.1, dos autos de Inquérito Policial nº 0008275-73.2026.8.16.0011) elaborado pela Polícia Científica, que constatou ação humana intencional mediante emprego de substância inflamável com odor de gasolina no interior do veículo da vítima, com risco de propagação das chamas para a residência contígua. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos. O que justifica a custódia são as circunstâncias concretas do caso, especialmente a sequência de ameaças de morte e a posterior prática de incêndio no veículo estacionado na residência da vítima, conduta que criou risco à sua integridade física e à de terceiros. O cenário evidencia, ainda, escalada da violência e risco de reiteração. Tampouco há ausência de contemporaneidade. Os fatos ocorreram em 08/07/2026 e a prisão foi decretada em 15/07/2026, poucos dias depois, inexistindo lapso temporal relevante capaz de afastar o risco cautelar reconhecido. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante das ameaças de morte e da prática de incêndio deliberado, a proibição de contato ou aproximação, a monitoração eletrônica ou outras medidas menos gravosas não são, neste momento, aptas a neutralizar adequadamente o risco à integridade da vítima. A decisão originária já havia reconhecido a insuficiência das cautelares diversas diante do modus operandi e da periculosidade do investigado. Destarte, necessária a continuidade da prisão do autuado, vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva do acusado EVERSON FRANCO RODRIGUES. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERSON FRANCO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA DE JESUS DOS SANTOS

OAB: 128959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br Autos nº. 0009826-88.2026.8.16.0011 Processo: 0009826-88.2026.8.16.0011 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): EVERSON FRANCO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EVERSON FRANCO RODRIGUES. Assevera, em síntese, que não poderia ter descumprido as medidas protetivas de urgência, pois somente teria sido intimado acerca delas em 06/08/2026, quando já se encontrava preso. Alega a ausência de laudo pericial conclusivo acerca do incêndio que fundamentou a investigação e afirma que não estariam presentes fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou o parecer de mov. 10.1, por meio do qual pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. A prisão preventiva foi decretada em 15/07/2026, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sobretudo para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi e da periculosidade do investigado. Na ocasião, foram consideradas as graves ameaças de morte dirigidas à vítima e a seu atual companheiro, bem como o incêndio do veículo pertencente ao ex-casal, circunstâncias que evidenciaram risco de escalada da violência e reiteração delitiva. Nesse ponto, a prisão não foi decretada em razão de eventual descumprimento das medidas protetivas. Assim, a alegação de que o investigado somente foi intimado das restrições em 06/08/2026, quando já estava preso, não afasta os fundamentos da custódia. Tal circunstância apenas impede eventual imputação de descumprimento anterior, mas não interfere no fundamento autônomo da prisão, consistente na garantia da ordem pública. Também não prospera a alegação de ausência de laudo pericial. Conforme informado pelo Ministério Público, consta dos autos o Laudo Pericial nº 88.679/2026, (mov. 12.1, dos autos de Inquérito Policial nº 0008275-73.2026.8.16.0011) elaborado pela Polícia Científica, que constatou ação humana intencional mediante emprego de substância inflamável com odor de gasolina no interior do veículo da vítima, com risco de propagação das chamas para a residência contígua. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos. O que justifica a custódia são as circunstâncias concretas do caso, especialmente a sequência de ameaças de morte e a posterior prática de incêndio no veículo estacionado na residência da vítima, conduta que criou risco à sua integridade física e à de terceiros. O cenário evidencia, ainda, escalada da violência e risco de reiteração. Tampouco há ausência de contemporaneidade. Os fatos ocorreram em 08/07/2026 e a prisão foi decretada em 15/07/2026, poucos dias depois, inexistindo lapso temporal relevante capaz de afastar o risco cautelar reconhecido. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante das ameaças de morte e da prática de incêndio deliberado, a proibição de contato ou aproximação, a monitoração eletrônica ou outras medidas menos gravosas não são, neste momento, aptas a neutralizar adequadamente o risco à integridade da vítima. A decisão originária já havia reconhecido a insuficiência das cautelares diversas diante do modus operandi e da periculosidade do investigado. Destarte, necessária a continuidade da prisão do autuado, vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva do acusado EVERSON FRANCO RODRIGUES. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta