0009823-74.2020.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009823-74.2020.8.16.0131 Processo: 0009823-74.2020.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.500.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE ALTAIR PARSIANELLO representado(a) por ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA 1. Chamo o feito à ordem. Na decisão de evento 429.1 foi homologado o laudo pericial e encerrada a produção de prova pericial. A parte autora opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão partiu de premissa equivocada, pois considerou que as movimentações 425 a 427 traduziriam ausência de novas impugnações ou pedidos de esclarecimentos quanto à manifestação da perita de mov. 424.1, quando, em verdade, tais atos consistiram em mera renúncia ao prazo relativo à decisão de mov. 417.1, que apenas determinou a prestação de esclarecimentos pela expert. Sustenta que não houve intimação específica das partes para manifestação sobre os esclarecimentos de mov. 424.1, em afronta ao art. 477, §1º, do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a homologação do laudo e oportunizar às partes a manifestação sobre os esclarecimentos periciais. É o relato. Decido. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que na decisão de evento 417.1 foi determinada a intimação da Sra. Perita para que prestasse esclarecimentos. A determinação foi cumprida pela Sra. Perita no evento 424.1. Entretanto, na decisão de evento 429.1 houve a homologação do laudo pericial, tendo sido encerrada a fase de produção da prova técnica, partindo-se da premissa de que não havia mais impugnações ou pedidos de esclarecimentos pelas partes. Inobstante, as renúncias de evento 425 a 427 são referentes à decisão de evento 417.1. As partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no evento 424.1. 3. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de evento 429.1. 3.1 Por consequência, o pedido de evento 438.1 fica prejudicado, por ora. 4. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o contido nos eventos 424.1 e 434.1 (item III). 5. Após, tornem conclusos. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
Autor ESPóLIO DE ALTAIR PARSIANELLO REPRESENTADO(A) POR ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
Autor MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER TADEU YAMADA
OAB: 19012/PR
ANDREY HERGET
OAB: 16575/PR
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB: 98872/PR
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 22629/PR
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB: 54437/PR
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB: 25537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009823-74.2020.8.16.0131 Processo: 0009823-74.2020.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.500.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE ALTAIR PARSIANELLO representado(a) por ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA 1. Chamo o feito à ordem. Na decisão de evento 429.1 foi homologado o laudo pericial e encerrada a produção de prova pericial. A parte autora opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão partiu de premissa equivocada, pois considerou que as movimentações 425 a 427 traduziriam ausência de novas impugnações ou pedidos de esclarecimentos quanto à manifestação da perita de mov. 424.1, quando, em verdade, tais atos consistiram em mera renúncia ao prazo relativo à decisão de mov. 417.1, que apenas determinou a prestação de esclarecimentos pela expert. Sustenta que não houve intimação específica das partes para manifestação sobre os esclarecimentos de mov. 424.1, em afronta ao art. 477, §1º, do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a homologação do laudo e oportunizar às partes a manifestação sobre os esclarecimentos periciais. É o relato. Decido. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que na decisão de evento 417.1 foi determinada a intimação da Sra. Perita para que prestasse esclarecimentos. A determinação foi cumprida pela Sra. Perita no evento 424.1. Entretanto, na decisão de evento 429.1 houve a homologação do laudo pericial, tendo sido encerrada a fase de produção da prova técnica, partindo-se da premissa de que não havia mais impugnações ou pedidos de esclarecimentos pelas partes. Inobstante, as renúncias de evento 425 a 427 são referentes à decisão de evento 417.1. As partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no evento 424.1. 3. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de evento 429.1. 3.1 Por consequência, o pedido de evento 438.1 fica prejudicado, por ora. 4. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o contido nos eventos 424.1 e 434.1 (item III). 5. Após, tornem conclusos. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto