0009822-67.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009822-67.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1500394-68.2023.8.26.0537) (processo principal 1500394-68.2023.8.26.0537) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - L.O.N. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em apartado aos autos principais nº 1500394-68.2023.8.26.0537, nos quais se apura fato atribuído a Leandro de Oliveira Neves, praticado em contexto de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima Jessica dos Reis. O incidente foi instaurado por meio da Portaria nº 007/2023 (fls. 5/6), ante a dúvida suscitada sobre a integridade mental do acusado, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido determinada, na forma do §2º do referido dispositivo, a suspensão do processo principal até a solução do incidente. Regularmente processado o feito, sobreveio ofício do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC informando o agendamento da perícia para o dia 05/03/2026 (fls. 82). Ocorre que, não obstante o esgotamento dos meios disponíveis e a realização de diligências destinadas à sua localização, o réu não foi encontrado para fins de intimação acerca da perícia psicológica designada, tampouco logrou-se êxito, até o presente momento, em sua citação nos autos principais, conforme certificado pelo Ministério Público às fls. 103. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 103, a extinção do presente incidente, com o regular prosseguimento do feito nos autos principais, ressalvada a possibilidade de nova instauração de incidente de insanidade mental caso sobrevenham informações novas ou concretas acerca do paradeiro do réu. Tal manifestação foi expressamente reiterada às fls. 129, ante a persistência da impossibilidade de localização do acusado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se à verificação da integridade mental do acusado, para fins de aferição de sua imputabilidade penal e de sua capacidade de compreender o processo e nele participar, constituindo pressuposto para o regular prosseguimento da persecução penal quando suscitada dúvida razoável a esse respeito. Nos termos do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso até a apresentação do laudo pericial, ressalvada a possibilidade de realização de diligências reputadas urgentes. Anote-se, contudo, que tal suspensão não alcança o prazo prescricional, que continua a fluir normalmente, à míngua de previsão legal expressa em sentido diverso, distintamente do que ocorre, por exemplo, na hipótese do artigo 366 do mesmo diploma. No caso dos autos, verifica-se que o incidente foi instaurado ainda no ano de 2023, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem que se lograsse submeter o acusado ao exame pericial determinado. Conquanto agendada a perícia junto ao IMESC, o réu não foi localizado para fins de intimação, tampouco para citação nos autos principais, restando infrutíferas as diligências empreendidas para tanto, tal como certificado pelo órgão ministerial às fls. 103 e reiterado às fls. 129. Nesse contexto, a manutenção do incidente por prazo indeterminado, à espera de eventual e incerta localização do acusado, não se mostra juridicamente razoável, sobretudo porque, como já assinalado, o curso do prazo prescricional não se suspende em decorrência da suspensão do processo principal. A perpetuação do incidente, portanto, apenas contribuiria para o incremento do risco de prescrição da pretensão punitiva estatal, em prejuízo à efetividade da jurisdição penal e, em última análise, à própria tutela protetiva devida à vítima, destinatária final da prestação jurisdicional buscada nesta Vara especializada. Ademais, a extinção do incidente, nos moldes ora determinados, não acarreta qualquer prejuízo à defesa do acusado, tampouco preclusão da matéria, na medida em que se ressalva expressamente a possibilidade de nova instauração de incidente de insanidade mental tão logo sobrevenham informações concretas e atualizadas acerca do paradeiro do réu, aptas a viabilizar sua submissão ao exame pericial, preservando-se, assim, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 103 e reiterado às fls. 129 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de Leandro de Oliveira Neves, ante a comprovada impossibilidade de sua localização para submissão ao exame pericial determinado, ressalvada a possibilidade de nova instauração do incidente caso sobrevenham informações novas ou concretas acerca de seu paradeiro. Comunique-se o teor desta decisão nos autos principais. P.I.C. - ADV: TAEKO KAYO (OAB 62391/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.O.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAEKO KAYO
OAB: 62391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009822-67.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1500394-68.2023.8.26.0537) (processo principal 1500394-68.2023.8.26.0537) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - L.O.N. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em apartado aos autos principais nº 1500394-68.2023.8.26.0537, nos quais se apura fato atribuído a Leandro de Oliveira Neves, praticado em contexto de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima Jessica dos Reis. O incidente foi instaurado por meio da Portaria nº 007/2023 (fls. 5/6), ante a dúvida suscitada sobre a integridade mental do acusado, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido determinada, na forma do §2º do referido dispositivo, a suspensão do processo principal até a solução do incidente. Regularmente processado o feito, sobreveio ofício do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC informando o agendamento da perícia para o dia 05/03/2026 (fls. 82). Ocorre que, não obstante o esgotamento dos meios disponíveis e a realização de diligências destinadas à sua localização, o réu não foi encontrado para fins de intimação acerca da perícia psicológica designada, tampouco logrou-se êxito, até o presente momento, em sua citação nos autos principais, conforme certificado pelo Ministério Público às fls. 103. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 103, a extinção do presente incidente, com o regular prosseguimento do feito nos autos principais, ressalvada a possibilidade de nova instauração de incidente de insanidade mental caso sobrevenham informações novas ou concretas acerca do paradeiro do réu. Tal manifestação foi expressamente reiterada às fls. 129, ante a persistência da impossibilidade de localização do acusado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se à verificação da integridade mental do acusado, para fins de aferição de sua imputabilidade penal e de sua capacidade de compreender o processo e nele participar, constituindo pressuposto para o regular prosseguimento da persecução penal quando suscitada dúvida razoável a esse respeito. Nos termos do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso até a apresentação do laudo pericial, ressalvada a possibilidade de realização de diligências reputadas urgentes. Anote-se, contudo, que tal suspensão não alcança o prazo prescricional, que continua a fluir normalmente, à míngua de previsão legal expressa em sentido diverso, distintamente do que ocorre, por exemplo, na hipótese do artigo 366 do mesmo diploma. No caso dos autos, verifica-se que o incidente foi instaurado ainda no ano de 2023, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem que se lograsse submeter o acusado ao exame pericial determinado. Conquanto agendada a perícia junto ao IMESC, o réu não foi localizado para fins de intimação, tampouco para citação nos autos principais, restando infrutíferas as diligências empreendidas para tanto, tal como certificado pelo órgão ministerial às fls. 103 e reiterado às fls. 129. Nesse contexto, a manutenção do incidente por prazo indeterminado, à espera de eventual e incerta localização do acusado, não se mostra juridicamente razoável, sobretudo porque, como já assinalado, o curso do prazo prescricional não se suspende em decorrência da suspensão do processo principal. A perpetuação do incidente, portanto, apenas contribuiria para o incremento do risco de prescrição da pretensão punitiva estatal, em prejuízo à efetividade da jurisdição penal e, em última análise, à própria tutela protetiva devida à vítima, destinatária final da prestação jurisdicional buscada nesta Vara especializada. Ademais, a extinção do incidente, nos moldes ora determinados, não acarreta qualquer prejuízo à defesa do acusado, tampouco preclusão da matéria, na medida em que se ressalva expressamente a possibilidade de nova instauração de incidente de insanidade mental tão logo sobrevenham informações concretas e atualizadas acerca do paradeiro do réu, aptas a viabilizar sua submissão ao exame pericial, preservando-se, assim, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 103 e reiterado às fls. 129 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de Leandro de Oliveira Neves, ante a comprovada impossibilidade de sua localização para submissão ao exame pericial determinado, ressalvada a possibilidade de nova instauração do incidente caso sobrevenham informações novas ou concretas acerca de seu paradeiro. Comunique-se o teor desta decisão nos autos principais. P.I.C. - ADV: TAEKO KAYO (OAB 62391/SP)