0009822-43.2020.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009822-43.2020.8.16.0017 Processo: 0009822-43.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$655,82 Autor(s): ELIZABET DIAS MOCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 134, 146, 160, 169 e 193, tendo esta determinado a intimação do Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários, com posterior intimação das partes para manifestação. Intimado, o Sr. Perito apresentou laudo complementar (evento 197) e requereu a liberação dos honorários (evento 198). Intimados (evento 200), o réu reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentado (evento 201) e a autora concordou com o laudo (evento 202). É o relato do essencial. 2. Do laudo pericial. Ressalte-se que, em que pese a parte ré tenha, mais uma vez, impugnado o lado complementar (evento 201), fato é que não foram requeridos novos esclarecimentos e a análise da prova será realizada oportunamente pelo Juízo em sede de julgamento de mérito. 2.1. Destarte, homologo o laudo pericial e o complementar produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 2.2. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor do Sr. Perito. Cumprida a diligência, desabilite-se o profissional dos autos. 3. No mais, tendo em vista a produção de todas as provas necessárias à análise de mérito, anuncio o julgamento do feito. 3.1. Intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELIZABET DIAS MOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON HERNANE ALVES
OAB: 62685/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
EDUARDO RAFAEL DA SILVA
OAB: 63088/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009822-43.2020.8.16.0017 Processo: 0009822-43.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$655,82 Autor(s): ELIZABET DIAS MOCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 134, 146, 160, 169 e 193, tendo esta determinado a intimação do Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários, com posterior intimação das partes para manifestação. Intimado, o Sr. Perito apresentou laudo complementar (evento 197) e requereu a liberação dos honorários (evento 198). Intimados (evento 200), o réu reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentado (evento 201) e a autora concordou com o laudo (evento 202). É o relato do essencial. 2. Do laudo pericial. Ressalte-se que, em que pese a parte ré tenha, mais uma vez, impugnado o lado complementar (evento 201), fato é que não foram requeridos novos esclarecimentos e a análise da prova será realizada oportunamente pelo Juízo em sede de julgamento de mérito. 2.1. Destarte, homologo o laudo pericial e o complementar produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 2.2. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor do Sr. Perito. Cumprida a diligência, desabilite-se o profissional dos autos. 3. No mais, tendo em vista a produção de todas as provas necessárias à análise de mérito, anuncio o julgamento do feito. 3.1. Intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito