0009822-16.2017.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0009822-16.2017.4.03.6105 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, WAGNER DE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP272183-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP. Narra a denúncia (ID 274181141 – pag. 3/5): “Em 18 de novembro de 2017, WAGNER DE MELO DA SILVA e EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, adquiriram e guardavam diversas cédulas falsas no valor de R$ 20,00 cada, cientes da falsidade delas. Segundo o apurado, durante patrulhamento de rotina, por volta da 01h da madrugada, na altura do numeral 320 da Rua Manoel Francisco Mendes, São Bernardo, Campinas/SP, diante da atitude suspeita dos ocupantes do veículo VW/Gol, placas EDF 4158, policiais militares resolveram realizar a abordagem. No interior do veículo encontravam-se os denunciados WAGNER, EVERSON, além de Caio Tairone da Silva Vieira, Lucas Vinícius de Paula Vieira e Guilherme Henrique Soares Pinheiro, condutor do veículo, que havia sido contratado pelos quatro primeiros pelo aplicativo de transporte compartilhado UBER. Realizada busca nos quatro passageiros do referido veículo, os policiais localizaram com WAGNER cinco cédulas falsas, cada qual no valor de R$ 20,00. Em seguida, WAGNER afirmou aos policiais que na residência onde se encontrava morando atualmente - na residência do denunciado EVERSON - havia mais cédulas falsas, que havia adquirido de um indivíduo residente no Distrito Federal, por intermédio de um grupo no aplicativo whatsapp onde são realizadas negociatas desse tipo. Diante dessa informação, os policiais militares deslocaram-se até o local, onde, no interior de um envelope endereçado a EVERSON, encontraram mais sessenta e seis cédulas falsas, impressas em onze folhas de papel A4 - cada folha possuía seis cédulas. Continuando as buscas, no interior de uma mochila de WAGNER, foram encontradas mais nove cédulas falsas, também cada qual no valor de R$ 20,00. Nessa mochila os policiais ainda localizaram cinco cartões, possivelmente adulterados, em nome de Laédison Vitorino Dias (com pequenas variações nesse nome em cada um dos cartões). Todas as oitenta cédulas falsas apreendidas possuíam o mesmo número de série D A428955188. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, após recebida e autuada a denúncia, sejam os denunciados WAGNER DE MELO DA SILVA e EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS regularmente processados e, ao final, condenados, na medida de sua culpabilidade, pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal”. Denúncia recebida em 22/12/2017 (ID 274181141 – pag. 6/7). O Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, nos seguintes termos (ID 274181141 – pag. 78/84): "Em período incerto, porém ao menos de 07 de novembro de 2017 a 18 de novembro de 2017, WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e outros indivíduos não identificados, agindo com consciência, vontade e unidade de desígnios, sob o comando e a direção de WAGNER, associaram-se de forma estável e permanente para a fim específico de cometer crimes, notadamente de moeda falsa e de clonagem de cartões bancários. Aos 18 de novembro de 2017 WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, sob o comando e a direção de WAGNER, adquiriram e guardavam diversas cédulas falsas no valor de R$ 20,00 cada, cientes da falsidade delas. Segundo o apurado, durante patrulhamento de rotina, por volta 01h00 da data mencionada, na altura do numeral 320 da Rua Manoel Francisco Mendes, São Bernardo, Campinas/SP, diante da atitude suspeita dos ocupantes do veículo VW/Gol, placas EDF-4158, policiais militares resolveram realizar a abordagem. No interior do veículo encontravam-se os denunciados WAGNER, EVERSON, CAIO e LUCAS, juntamente com o condutor do veículo Guilherme Henrique Soares Pinheiro que havia sido contratado pelos quatro primeiros pelo aplicativo de transporte compartilhado UBER. Realizada busca pessoal nos denunciados os policiais localizaram com WAGNER cinco cédulas falsas, cada qual no valor de R$ 20,00. Em seguida, WAGNER afirmou aos policiais que onde ele se encontrava morando atualmente - na residência do denunciado EVERSON - havia mais cédulas falsas, que tinha adquirido de um indivíduo residente no Distrito Federal, por intermédio de um grupo no aplicativo WhatsApp onde são realizadas negociatas desse tipo. Diante dessa informação, os policiais militares deslocaram-se até o local, onde, no interior de um envelope endereçado a EVERSON (fl. 178), encontraram mais sessenta e seis cédulas falsas, impressas em onze folhas de papel A4 - cada folha tinha seis cédulas (fl. 179). Continuando as buscas, no interior de uma mochila de WAGNER foram encontradas mais nove cédulas falsas, também no valor de R$ 20,00 cada. Nessa mochila os policiais ainda localizaram cinco cartões em nome de Laédison Vitorino Dias (com pequenas variações nesse nome em cada um dos cartões). Também se apurou que CAIO e LUCAS estavam em conluio com EVERSON e WAGNER na posse, com o intuito de introdução em circulação, das notas falsas, estando todos cientes da inautenticidade do numerário. Deveras, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que os quatro denunciados confessaram a comercialização das cédulas falsas e a clonagem de cartões (fls 02-04, 05-06 e 07-08). Ouvido na Polícia (fls. 13-14), CAIO afirmou que, além de saber que WAGNER estava portando cédulas falsas e que pretendia introduzi-las em circulação no bar para onde estavam se dirigindo, poderia ajudar o amigo a repassar tais notas (JUS. 13-14). LUCAS também confirmou que sabia que WAGNER estava portando cédulas falsas destinadas ao pagamento de despesas no estabelecimento para onde estavam se dirigindo (fls. 15-16). O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 734/2017 (fls. 162-169 e mídias, de fls. 170-171) logrou encontrar nos quatro aparelhos de telefonia celular apreendidos com os denunciados diversas mensagens em aplicativos de bate-papo, como a WhatsApp, vídeos e fotografias indicando a comercialização de moeda falsa (‘fakes’) e clonagem de cartões, sendo que a grande maioria concentrava-se no celular de WAGNER. Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 71/2018 (fls. 172-178) relativo aos cartões bancários em nome de Laédison Vitorino Dias indicou que dois deles não apresentam indícios de clonagem, ou falsificação, dois apresentam e não foi possível realizar a verificação em relação a um deles. A estabilidade e a permanência da associação criminosa e a reiterada prática do crime de moeda falsa está evidenciada sobretudo pela perícia realizada nos telefones celulares dos quatro denunciados, que identificou diversas mensagens em conversas no aplicativo de bate-papo WhatsApp relacionadas à comercialização (aquisição e venda) de cédulas falsas, diálogos em que combinam entre si e com terceiros não identificados dirigirem-se a estabelecimentos para troca de notas falsas por verdadeiras, fotografias com grande quantidade de dinheiro falso e diversos vídeos sobre o assunto, inclusive com explicações de como ‘preparar’ as notas falsificadas para uso. [...] Ante o exposto, o MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA como incursos nas penas dos artigos 288, caput, e 289, §1º c/c artigo 29, incidindo WAGNER na agravante do artigo 62, inciso I, todos do Código Penal”. Aditamento recebido em 02/03/2018 (ID 274181141 – pag. 85/86). Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença ID 274181149 – pag. 92/110, publicada em 23/06/2020, por meio da qual: a) condenou WAGNER DE MELO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 e 62, I do CP, em concurso material, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 14 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; b) condenou EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato; c) condenou CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; d) condenou LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O Ministério Público Federal interpôs apelação objetivando a exasperação da pena-base imposta aos réus, para que seja valorada negativamente a circunstância judicial referente à personalidade, que não se confunde com os antecedentes. Ainda em relação à primeira fase da dosimetria, sustenta que o aumento da pena-base de Lucas, Caio e Everson decorrente da avaliação desfavorável das consequências e circunstâncias do crime deve corresponder ao patamar aplicado em relação ao réu Wagner, pois “todos os réus, apesar da liderança de Wagner da Silva, contribuíram para a ultrapassagem das circunstâncias e consequências do crime àquelas previstas no tipo penal, tendo todos eles comercializado e oferecido uma grande quantidade de cédulas falsas”. Por fim, postula o aumento do valor atribuído aos dias multa (ID 274181208). Os réus EVERSON, LUCAS e WAGNER interpuseram apelação (ID 274181219 e 274181220). Em razões recursais (ID 274181301), a DPU alega a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP), e pede a absolvição por atipicidade da conduta diante da má qualidade da falsificação e ausência de potencialidade lesiva das cédulas falsas. Alega, ainda, que não restou caracterizada a associação criminosa, mas apenas concurso de pessoas no crime de moeda falsa. No tocante à dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal em relação aos três apelantes e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da agravante prevista no art. 62, I do CP, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação do regime inicial aberto, em favor do réu Wagner. O réu CAIO interpôs apelação (ID 274181222). Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, III, IV, V e VI do CPP. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o patamar mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto (ID 274181302). As defesas de CAIO, WAGNER, EVERSON e LUCAS apresentaram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pelo órgão acusatório (ID 274181303, 274181310 e 274181314). O MPF apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus (ID 274181308). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República assim opinou: “a) pelo não provimento da apelação interposta por CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA; b) pelo parcial provimento da apelação interposta por EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA, para que seja reconhecia em favor de WAGNER, exclusivamente, a incidência da atenuante da confissão espontânea e; c) pelo parcial provimento da apelação interposta pela acusação, tão apenas para que seja a personalidade do réu WAGNER DE MELO DA SILVA sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena” – ID 275028173. Em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2024, a E. Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar prejudicada as apelações criminais. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu anular parcialmente a sentença condenatória nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 564, inc. V, do Código de Processo Penal, no que tange ao capítulo do artigo 288 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos ao r. juízo a quo para a prolação de nova sentença quanto ao ponto (ID 307473104). Os autos retornaram à Vara de origem e o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença ID 345621227, publicada em 09/05/2025, que absolveu WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA quanto à imputação do delito previsto no artigo 288 do CP, com fundamento no artigo 386, II do CPP. A sentença manteve a pena definitiva de WAGNER DE MELO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias multa, e fixou o regime inicial semiaberto. A sentença manteve a pena definitiva de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa, fixando o regime inicial aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da União e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme critérios estabelecidos pelo Juízo da Execução. A defesa conjunta de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA interpôs apelação (ID 345621228). Em razões recursais, a defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a LUCAS, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato e, nos termos do art. 115 do CP o prazo prescricional deve ser reduzido de metade. Pleiteia a absolvição dos réus por atipicidade material da conduta ou ocorrência de crime impossível, em razão da ausência de potencialidade lesiva das cédulas falsas. Subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de estelionato, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em caso de manutenção da condenação, requer a fixação da pena-base dos apelantes no mínimo legal. Especificamente em relação ao réu WAGNER, requer o afastamento da agravante prevista no art. 62, I do CP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. Por fim, a defesa pleiteia a concessão da justiça gratuita em benefício dos apelantes (ID 345621946). Contrarrazões do MPF pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa dos réus EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA (ID 345621947). O Ministério Público Federal ratificou o recurso de apelação interposto no ID 274181208 em relação à insurgência quanto à pena fixada para o crime de moeda falsa (ID 345621229). A defesa de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA interpôs apelação (ID 345621934). Em razões recursais, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e pela ocorrência de crime impossível em decorrência da ausência de potencialidade lesiva das notas falsas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 350985994). A Procuradoria Regional da República opinou “pelo não provimento das apelações interpostas em benefício de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, bem como pelo parcial provimento do recurso de WAGNER DE MELO DA SILVA, para que seja reconhecia, em seu favor, a incidência da atenuante da confissão espontânea” – ID 359571639. No ID 362760206, a Procuradoria Regional da República analisou a possibilidade de oferecimento de ANPP à luz da tese de julgamento aprovada no HC 185.913 do STF, e manifestou-se pelo não cabimento do acordo. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA. Da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva A defesa de LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA sustenta que a pena aplicada ao réu, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, estaria sujeita ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade do réu à época dos fatos (art. 115 do CP), de modo que o lapso prescricional seria de 4 anos, já transcorrido entre a sentença condenatória (23/06/2020) e a presente data. Todavia, o argumento não pode ser acolhido. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, e não pela pena concretamente aplicada na sentença. No caso, verifica-se que o Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença condenatória, objetivando o aumento da pena, o que afasta o trânsito em julgado para a acusação. Assim, não incide a prescrição pela pena aplicada, devendo ser observado o prazo prescricional correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o delito imputado. O crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal comina pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II, do Código Penal. Ainda que se considere a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão de o réu ter menos de 21 anos na data do fato, o lapso prescricional aplicável seria de 8 (oito) anos, prazo que não transcorreu entre os marcos interruptivos legalmente previstos. Desse modo, inexistente o trânsito em julgado para a acusação, e considerando-se a pena máxima cominada em abstrato ao delito, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido defensivo de extinção da punibilidade. Da materialidade A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 274181121 – pag. 13); auto de apreensão e apresentação (ID 274181121 – pag. 32/34); laudo de perícia criminal federal nº 687/2017 (ID 274181128 – pag. 15/19) e prova oral produzida na fase extrajudicial e em juízo (Ids 274181121, 274181167, 274181185). Foram apreendidas 05 cédulas falsas de R$20,00 em busca pessoal realizada em WAGNER. Em seguida, na residência de WAGNER foi apreendido um envelope contendo 66 notas falsas de R$20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$20,00 guardadas em uma mochila, sendo que todas as cédulas tinham a mesma numeração - DA428955188. A defesa dos réus pleiteia a absolvição sob o argumento de que as cédulas apreendidas consistiriam em falsificação grosseira, hipótese que configuraria crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de estelionato com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Rejeito o pleito formulado pela defesa. As cédulas falsas possuem aptidão para iludir o homem de conhecimento médio e diligência ordinária, tendo em vista que a falsificação não é facilmente perceptível. No tocante à aptidão das notas para ludibriar pessoas, extrai-se do laudo pericial que as cédulas são capazes de enganar o usuário comum no meio circulante por guardarem proporções e elementos gráficos semelhantes aos presentes nas cédulas autênticas (ID 274181128 – pag. 18). Como bem ressaltado pelo perito, “as cédulas guardam proporções e elementos gráficos semelhantes aos presentes nas cédulas autênticas, tendo o potencial de confundir pessoas; da mesma forma, as impressões constantes nas folhas, têm o potencial de confundir pessoas se cortadas em dimensões semelhantes à das cédulas. Não se trata de falsificação grosseira”. No presente caso, é importante destacar que os policiais inicialmente realizaram a busca pessoal em decorrência de sinais de nervosismo dos ocupantes do veículo, o que, aliás, configurou a fundada suspeita para a medida, conforme se extrai do voto condutor de lavra do E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis (ID 302165535), sendo esperado, portanto, que analisassem as cédulas com mais atenção. Embora os policiais militares tenham identificado a falsidade das cédulas sem maiores dificuldades, tal circunstância não é suficiente para caracterizar falsificação grosseira, pois referidos agentes não se enquadram no conceito de “homem médio”, uma vez que possuem treinamento, experiência profissional e conhecimento técnico específicos para a identificação de cédulas falsas. O critério da capacidade de iludir "homem médio", ou pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, é tradicional como padrão de aferição de tipicidade em diversos delitos, em especial o previsto no art. 289, caput e §§, do Código Penal. Contudo, por pessoa de conhecimento médio não se deve entender alguém como um policial. Tem-se, com a expressão "pessoa de conhecimento médio", uma busca pelo critério (conquanto de certa vagueza) da pessoa comum, uma tentativa de se aproximar ao que seria o padrão de conhecimento, experiência e perspicácia do conjunto de pessoas submetidas ao ordenamento jurídico em determinada quadra histórica e social. O fato de policiais experientes identificarem a falsidade de imediato não retira das cédulas o potencial de iludir pessoas comuns, especialmente em ambientes propícios à rápida e, muitas vezes, desatenta circulação de moeda. No caso concreto, a prova pericial confirmou que as cédulas apreendidas guardam proporções, dimensões e elementos gráficos semelhantes aos das cédulas autênticas, possuindo potencial para confundir o usuário comum no meio circulante. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias fáticas indicam que as notas seriam utilizadas em casa noturna, ambiente marcado por iluminação reduzida e grande movimentação de pessoas, fatores que facilitam a aceitação de cédulas falsas, reforçando a potencialidade lesiva das notas. Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal. Afasto os pedidos de desclassificação e de absolvição por crime impossível, por não se tratar de falsificação grosseira. Da autoria No dia 18/11/2017, os policiais militares Lucas Henrique Batista Galvão, Carolina Gonçalves da Costa e Robério Arlan de Souza abordaram os ocupantes do veículo VW-Gol, placas EDF-4158, que estavam a caminho de uma casa noturna. O automóvel estava sendo conduzido por Guilherme Henrique Soares, motorista contratado através do aplicativo Uber. No veículo estavam WAGNER, EVERSON, LUCAS e CAIO. Realizada busca pessoal, os policiais encontraram 05 cédulas falsas de R$ 20,00 na posse de WAGNER. Na residência de WAGNER foi apreendido um envelope contendo 66 notas falsas de R$ 20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$ 20,00 guardadas em uma mochila. Todas as cédulas falsas tinham idêntica numeração (DA428955188). Perante a autoridade policial, WAGNER declarou: “confessa que estava de posse de diversas notas de R$ 20,00 falsas (fake); confessa que em sua residência tinha várias outras notas de R$ 20,00 falsas; QUE participa de um grupo do WHATSAPP chamado ‘DF FAKE'S’ onde conheceu o Administrador desse grupo, de codinome DF, onde encomendou as notas apreendidas; depositou em uma Lotérica R$400,00 em nome de um tal de "JONATAS" ou "JONE", em uma conta corrente da Caixa Econômica Federal, que seria titularizada em uma cidade próxima ao Distrito Federal em uma cidade próxima ao Distrito Federal; ao que sabe, essa conta seria de um ‘laranja’ amigo dele (do DF); QUE recebeu R$ 2.000,00 FALSOS, em notas de R$ 20,00, por esses R$ 400,00 que depositou; sobre os cartões de crédito apreendidos, ao que sabe, são verdadeiros e pertencem ao pai, de criação, de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, que mora com o flagranteado; o pai de criação de EVERSON deixa pertences pessoais com ele: já foi preso por roubo, pagou fiança, e livrou-se solto, onde não foi condenado” – 274181121 – pag. 20/21. EVERSON foi interrogado pela autoridade policial: “tinha ciência acerca das notas de R$ 20,00 falsas que estavam em poder de WAGNER DE MELO DA SILVA; deixou WAGNER morar em sua casa há cerca de 03/04 meses, a pedido dele (WAGNER), pois WAGNER, que estava em São João do Caiuá/PR, pediu ajuda pois precisava de oportunidades para trabalhar; ficou sabendo que WAGNER estava em poder de R$ 1.200,00 FALSOS e que o mesmo tinha a intenção de trocar esses valores para poder ajudar sua filha que irá nascer em janeiro de 2018; o flagranteado disse que, desde que WAGNER não o envolvesse, ele (WAGNER) poderia fazer o que quisesse; nessa situação de flagrante, sabia que WAGNER estava de posse das 05 notas falsas; estavam se dirigindo para o ALQUIMIA BAR, no bairro Ouro Verde, Campinas/SP; não sabia de detalhes acerca de como WAGNER estava trocando essas notas falsas; não sabia acerca dos cartões de crédito apreendidos e que os mesmos dizem respeito a seu pai LAEDSON VITORINO DIAS; não sabe de quem WAGNER adquiriu as notas falsas; não tem participação em introduzir em circulação as notas falsas e nem sobre qualquer tipo de falsificação dos Cartões de Crédito em nome de seu pai de criação (LAÉDSON); QUE a residência onde reside é alugada em seu nome” – ID 274181121 – pag. 22/23. CAIO foi interrogado na fase policial: “estavam indo para um Pagode, no bairro Ouro Verde, em Campinas; sabia que WAGNER estava de posse de várias notas de R$ 20,00 falsas; sabia que WAGNER iria repassar essas notas no pagode: QUE eventualmente poderia ajudar WAGNER a repassar essas notas, caso fosse solicitado, porém, assevera que se caso WAGNER pedisse ao flagranteado, negaria essa ajuda; sabia que WAGNER tinha uma quantidade expressiva de outras notas de R$ 20,00 falsas na residência dele; ao que foi informado por WAGNER, ele conseguiu essas notas em um grupo de WHATSAPP; nega participação na obtenção e distribuição dessas notas; trabalha com atendente de loja no Supermercado Extra/Amoreiras; WAGNER sempre pedia para o flagranteado dados cadastrais de clientes para fazer compras pela Internet, porém nunca chegou a fornecer essas informações; não tinha ciência dos cartões bancários apreendidos e reconhece que os mesmos dizem respeito ao pai de criação de EXERSON” – ID 274181121 – pag. 24/25. Perante a autoridade policial, LUCAS declarou: “o flagranteado e seus amigos, também flagranteados, estavam indo para um Pagode no bairro Ouro Verde, em Campinas/SP; tem ciência do quanto processado; sabia que WAGNER estava na posse de diversas notas de R$ 20,00 FALSAS, e que WAGNER tinha a intenção de trocar essas notas falsas nesse Pagode: não iria ajudar WAGNER a realizar essa distribuição; não sabia que WAGNER tinha mais notas falsas em sua residência; ao que sabe, WAGNER conseguiu essa notas falsas de um amigo em outro Estado; não sabe nada a respeito de clonagem de Cartões de Crédito, e nem da pessoa titular dos cartões apreendidos” – ID 274181121 – pag. 26. Em juízo, os policiais militares Lucas Henrique Batista Galvão, Carolina Gonçalves da Costa e Robério Arlan de Souza, que foram responsáveis pela abordagem dos réus e apreensão das notas falsas, prestaram depoimento na qualidade de testemunha. A policial militar Carolina Gonçalves da Costa declarou que, durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, avistaram um veículo com cinco indivíduos e deram ordem de parada. O automóvel estava sendo dirigido por um motorista da Uber. Em busca pessoal, encontraram 03 notas falsas com um dos ocupantes. Também havia notas verdadeiras. Os demais indivíduos sabiam da falsidade e confirmaram que o objetivo era passar as cédulas na “balada”. Um dos indivíduos abordados afirmou que existiam mais cédulas em sua residência. No local, encontraram folhas A4 inteiras com as cédulas impressas, além de cartões de crédito. Que o acusado não identificou o responsável pelo envio. A testemunha confirma seu depoimento prestado em sede policial. O policial militar Robério Arlan de Souza declarou que durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, na companhia dos policiais militares Lucas e Carolina, avistaram um veículo com cinco indivíduos. Um dos ocupantes desse veículo “olhou de forma suspeita para a viatura, assustado, o que motivou nossa abordagem”. Realizaram a busca pessoal nesses indivíduos. O veículo era conduzido por um motorista do aplicativo Uber. As notas falsas de R$20,00 estavam na posse de WAGNER. Constatou que a falsificação era grotesca. As cédulas tinham a mesma numeração. O acusado WAGNER admitiu a aquisição das notas falsas, mas não informou quem seria o fornecedor. No celular de WAGNER havia mensagens relacionadas a cédulas falsas. Na residência de WAGNER, foram encontradas folhas A4 com notas impressas e cartões bancários. Os demais indivíduos confessaram que sabiam da falsidade das cédulas e que pretendiam repassá-las na “balada”. Na residência, as cédulas estavam guardadas em um móvel, dentro de um envelope. Confirma as declarações prestadas na polícia federal. Segundo a testemunha, WAGNER confessou que recebia as cédulas falsas pelos Correios, como se fossem catálogos de venda de relógios. O policial militar Lucas Henrique declarou que, durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, avistaram um veículo com cinco ocupantes, aproximadamente 23:30h. Efetuaram a abordagem de acordo com o procedimento padrão da polícia militar. Realizaram buscas pessoais nos ocupantes de um veículo conduzido por um motorista do UBER, mas, de início, nada de ilícito foi encontrado. Aprofundaram as diligências e constataram que em poder de WAGNER foram encontradas 3 cédulas falsas de R$20,00 e esse indivíduo admitiu que pretendia repassar as notas falsas. As falsificações eram bem grosseiras. O abordado admitiu a posse de moeda falsa. Os demais ocupantes sabiam da falsidade das cédulas. Depois a apreensão das cédulas falsas, WAGNER autorizou o ingresso em sua residência. Segundo a testemunha, WAGNER admitiu que as cédulas foram adquiridas de um vendedor de outro Estado e que ao recebê-las, fazia o recorte das cédulas e saia para gastar com a participação de seus amigos. As notas falsas encontradas na casa de WAGNER estavam no quarto do acusado em um criado mudo, dentro de um envelope marrom. WAGNER acompanhou a diligência em sua residência. A abordagem foi realizada juntamente com os policiais Carolina e Robério. A testemunha declarou que percebeu a falsidade de imediato, mas que à noite, em meio a outras cédulas, sempre passa. WAGNER DE MELO DA SILVA foi interrogado em juízo. Declarou que na época do fato estava morando na casa de seu primo EVERSON. Atualmente mora na casa de CAIO TAIRONE. Sobre a acusação feita na denúncia, admite que comprava notas falsas para repassá-las posteriormente. No dia do fato, tinham combinado de sair à noite. Combinaram em um grupo. Caio e Lucas eram amigos de seu primo Everson. Foram abordados na madrugada. Estavam a caminho da “balada”. No momento da abordagem, tinha duas notas falsas de R$20,00. Os corréus não possuíam notas falsas, mas sabiam que ele [Wagner] mexia com notas falsas. Os corréus sabiam que iria repassar essas notas. Comprou as notas falsas através de um grupo no whatsapp. Foi a única vez que comprou notas falsas. Recebeu pelo correio, em forma de catálogo. Fez um depósito de R$1.000,00 no momento que recebeu as notas falsas, que totalizaram R$10.000,00 (em cédulas falsas). Pediu para enviarem as notas em nome de seu primo. Fez o depósito na lotérica. O vendedor enviou o código de rastreio. Antes de ser preso, conseguiu trocar algumas notas falsas. Algumas notas estragaram. Não passou notas falsas aos corréus. Informou o nome de EVERSON para o fornecedor das notas falsas. Não disse a EVERSON que receberia cédulas falsas pelo correio. Pretendia trocar as notas falsas por verdadeiras. Recortou as notas falsas sozinho, não recebeu ajuda. EVERSON, CAIO e LUCAS disseram que o ajudariam a trocar as notas falsas na festa, mas não entregou as notas falsas para eles. No caminho para a festa EVERSON, CAIO e LUCAS ficaram sabendo que tinha notas falsas, mas não combinou nada. Todos tinham cédulas verdadeiras. Os cartões de crédito pertencem ao pai de EVERSON. Em seu interrogatório judicial, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS declarou que Wagner residiu em sua casa durante um período. Nesse período, não tinha ciência sobre as atividades de Wagner porque trabalhava durante o dia. Wagner era seu amigo. Conhecia Wagner há 12 ou 14 anos. No momento da abordagem policial ficou sabendo que Wagner tinha notas falsas. Wagner disse que chegaria uma correspondência do Paraná em seu nome [nome de Everson]. Wagner disse que documentos seriam enviados do Paraná. Não viu Wagner cortando notas falsas. Quando a viatura se aproximou, Wagner disse que possuía notas falsas. Os demais corréus são seus amigos. Estavam indo para uma festa no bairro Ouro Verde. Tinha R$200,00 em notas verdadeiras. Wagner não pediu para que trocassem as notas falsas. Os policiais foram até sua casa e permaneceu na viatura. Wagner entrou no imóvel com os policiais. Não sabe a respeito do grupo de whatsapp sobre notas falsas. Não sabe por qual razão a correspondência não foi enviada em nome de Wagner. Nunca trocou mensagens com Wagner sobre notas falsas. Indagado pelo Ministério Público Federal se haveria mensagens em seu aparelho celular sobre notas falsas com Wagner, EVERSON respondeu que “talvez tenha, sei lá, individualmente, ou involuntariamente”. Depois que Wagner saiu da cadeia, ele pediu desculpas e afirmou que cortava as notas falsas com estilete. Wagner “abriu o caso para a gente” sobre as atividades relativas à moeda falsa. Não sabe se antes da abordagem da polícia existem mensagens em seu aparelho celular sobre moeda falsa. Os cartões encontrados em sua casa pertencem a seu pai adotivo. CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA foi interrogado na fase judicial. Conheceu Wagner duas semanas antes do fato. Everson disse ser primo de Wagner. Cresceu junto com Everson Alexandre. Estudou junto com Lucas. No dia 18/11/2017, tinha acabado de chegar do trabalho e os corréus o convidaram para sair à noite, no bairro Ouro Verde. Combinaram o encontro por mensagens no WhatsApp. Tinha seu próprio dinheiro e pretendia usar seu cartão. Quando Wagner avistou a viatura policial, ele disse que possuía notas falsas. Ouviu boatos de que Wagner tinha notas falsas em um grupo no WhatsApp. Esse grupo se destinava a festas. Wagner publicou fotos de notas falsas nesse grupo de festas e as fotos foram salvas automaticamente em sua galeria de imagens. Nunca tinha saído com Wagner. Wagner estava morando com Everson Alexandre. LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA foi interrogado em juízo. Os corréus o convidaram para ir a um pagode à noite. Wagner o avisou que tinha notas falsas. Tinha seu próprio dinheiro. Foi junto. Conhecia Wagner há uma semana. Conhecia Everson há um ano. Conhecia Caio há muito tempo. Foram abordados pelos policiais militares. Estavam em um “UBER”. Antes da abordagem policial, soube que Wagner tinha notas falsas. Não disse a Wagner que o ajudaria a repassar notas falsas. Everson disse que Wagner era seu primo e moravam juntos. Todos possuíam notas verdadeiras. Desconhece a existência de grupos no WhatsApp sobre notas falsas. Wagner disse que pretendia trocar as notas falsas no pagode. Foi poucas vezes à casa de Everson, duas ou três vezes. WAGNER confessou a prática delitiva. Inicialmente foram apreendidas em busca pessoal 05 notas falsas de R$20,00, com idêntica numeração. WAGNER admitiu que tinha ciência da falsidade das cédulas e que pretendia introduzi-las em circulação em uma casa noturna. Admitiu, ainda, a aquisição das cédulas falsas por intermédio de um grupo de WhatsApp (“DF Fakes”) com o intuito de repassá-las no meio circulante. WAGNER esclareceu que o pagamento das cédulas falsas foi realizado através de depósito em uma conta da Caixa Econômica Federal em favor de “Jonatas” ou “Jone”. No momento da abordagem policial, WAGNER, LUCAS, CAIO e EVERSON estavam a caminho de casa noturna. A perícia realizada no aparelho celular de WAGNER (44-988111349) identificou diversas mensagens sobre a aquisição, negociação e comercialização de cédulas falsas. Apenas para exemplificar, no dia 17/11/2017, às 21:58h, WAGNER enviou vídeos contendo grande quantidade de cédulas falsas de R$20,00. Foi identificada, ainda, intensa troca de mensagens entre WAGNER e os corréus sobre atividades ilícitas envolvendo moeda falsa. A íntegra do material periciado encontra-se disponível no link constante do ID 358555474. A confissão de WAGNER está em perfeita consonância com a prova testemunhal e com a prova técnica produzida nos autos. Na época dos fatos, WAGNER residia na companhia de EVERSON, sendo que no imóvel em que moravam foi apreendido um envelope endereçado a EVERSON contendo 66 notas falsas de R$ 20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$ 20,00 guardadas em uma mochila. A prova pericial comprova que EVERSON concorreu para a aquisição da moeda falsa e que, agindo em concurso com WAGNER, pretendia introduzir em circulação as cédulas falsas guardadas por WAGNER. No dia 17/10/2017, WAGNER (usuário do Samsung SM-J110M/D - 44988111349) e EVERSON (usuário do Iphone A1457 - 19989943284) conversaram sobre a aquisição de notas falsas. Nas mensagens trocadas entre os réus constam vídeos em que WAGNER aparece manuseando notas falsas de R$20,00 e anotações com número de conta. WAGNER, inclusive, informa a EVERSON que as notas estão “certas”, referindo-se à falsificação. No dia 09/11/2017 WAGNER disse a EVERSON que as notas falsas (“fakes”), que estavam endereçadas a EVERSON, encontravam-se disponíveis em Campinas e que precisava de um documento para retirar a encomenda nos Correios: “O irmão disse q as fake já ta aqi em campinas Vai racha So precisa dun documento seu pra pega manw Tem nenhum aqi em gona não Vc não consegue pega não mano nos correios? Pois não tenho nenhum documento seu aq pra min recebe a caminhada Depois do meio dia as fake já ta no correio do jd do lago”. Em 10/11/2017, WAGNER informou a EVERSON que iria cortar umas notas falsas do mesmo tamanho que as notas “de verdade”. Na sequência, WAGNER enviou uma fotografia com notas verdadeiras e falsas e perguntou a EVERSON quais seriam as originais, considerando a boa qualidade da falsificação. Demonstrada, portanto, a autoria em relação a EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS. A autoria também está suficientemente demonstrada em relação aos réus CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA. Conversas extraídas do aparelho celular de WAGNER comprovam a participação de CAIO no crime de moeda falsa (link constante do ID 358555474). No dia 16/11/2017, WAGNER, através do terminal 44-988111349 (Samsung SM-J110M/DS), e CAIO (19-988411234), trocaram mensagens no aplicativo WhatsApp sobre a aquisição de moeda falsa. Às 14:55h WAGNER enviou uma mensagem de texto para CAIO com o seguinte teor: “*Priorizar essa conta primeiro* Caixa Economica *Agência 0952 Conta 17016-8 Op 013 *JHONE*”. Na sequência, entre várias mensagens de áudio trocadas entre os interlocutores, WAGNER enviou as seguintes mensagens de texto para CAIO: “Seis da trabai em Ta manw Já falei cm o manw lah zik Mostra pro pia ai [vídeo] Ai manw amanha ta certo aqo Pra vcs manda a moeda e ele manda as fake”. As mensagens extraídas dos telefones periciados deixam claro que CAIO participou ativamente da aquisição de notas falsas. Em seu interrogatório policial, WAGNER admitiu que havia adquirido cédulas falsas por meio de um grupo de WhatsApp e efetuado o pagamento através de depósito em uma conta na Caixa Econômica Federal titularizada por “Jonatas” ou “Jone”. Na mensagem enviada no dia 16/11/2017, WAGNER disse para CAIO “priorizar” a conta bancária 17016-8, op. 013, agência 0952 da Caixa Econômica Federal, pertencente a “JHONE”. Da análise desses elementos, conclui-se que CAIO estava encarregado de realizar o depósito em favor do fornecedor de moeda falsa. Além disso, WAGNER determinou expressamente que CAIO mandasse o dinheiro (“manda a moeda”) para que o fornecedor enviasse as notas falsas (“ele manda as fake”). No celular de CAIO também foi encontrado um vídeo contendo moeda falsa, que foi recebido no dia 14/11/2017, às 22:24:14h. Na fase extrajudicial, os réus EVERSON, CAIO e LUCAS afirmaram que estavam a caminho de uma casa noturna e tinham ciência de que WAGNER possuía notas falsas. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas Lucas Henrique, Carolina Gonçalves da Costa e Roberio Arlan declararam que, no momento da abordagem, EVERSON, CAIO e LUCAS afirmaram que sabiam da existência da moeda falsa em poder de WAGNER. Reunidos, esses elementos demonstram de forma segura a participação de CAIO TAIRONE DA SILVA VEIRA no crime previsto no art. 289, §1º do CP. Prosseguindo, o conjunto probatório também demonstra a autoria em relação ao réu LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, que, aliás, é incontroversa nos autos. LUCAS (usuário do Samsung SM-G61OM/DS – 19994009357) e WAGNER (Samsung SM-J110M/DS – 44988111349) trocaram diversas mensagens a respeito da aquisição e introdução em circulação de moeda falsa, especialmente nos dias 07/11/2017, 10/11/2017, 11/11/2017, 14/11/2017, 16/11/2017, 17/11/2017, conforme transcrito no ID 274181149 – pag. 41/42. Por esses fundamentos, mantenho a condenação de WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP. Da dosimetria I - WAGNER DE MELO DA SILVA 1ª fase A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão. Foram negativamente valoradas as vetoriais relativas às consequências e circunstâncias do crime. Extrai-se da sentença: “No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social, deixo de valorá-la. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima e os motivos, comuns para o tipo. As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas e a afirmação do acusado de que muitas outras já haviam sido colocadas em circulação. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, o acusado oferecia e comercializava as cédulas de maneira ostensiva. O réu não ostenta antecedentes criminais. No que tange a respeito da personalidade, em que pesem as ponderações do Ministério Público Federal, o acusado não ostenta qualquer apontamento em sua folha de antecedentes que denote concluir que sua atividade principal esteja voltada para o crime. Assim, atenta aos critérios expostos acima, fixo a pena -base no acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias -multa”. O Ministério Público Federal requer a exasperação da pena-base, sustentando que a circunstância judicial da personalidade não se confunde com os antecedentes e que, no caso concreto, o réu ostentaria personalidade voltada à prática de ilícitos, fazendo do crime seu meio de vida, em razão da reiteração delitiva. A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Todavia, a valoração negativa dessa circunstância exige fundamentação idônea, extraída de dados objetivos do processo. Não é suficiente, portanto, a simples afirmação de que o réu faz do crime um meio de vida ou que é contumaz na prática delitiva, pois tais elementos dizem respeito, quando muito, aos antecedentes, à reincidência ou ao histórico criminal, e não autorizam, isoladamente, valoração desfavorável da personalidade. Não constam dos autos elementos concretos que permitam aferir traços negativos da personalidade do réu para além do próprio fato típico ou de seu eventual histórico criminal. Não há laudos, depoimentos ou circunstâncias concretas do delito que revelem especial censurabilidade de caráter apta a justificar a exasperação da pena-base sob esse fundamento. Assim, ausente suporte fático idôneo que permita a análise dessa circunstância, a personalidade do acusado não deve ser valorada negativamente. A defesa, por sua vez, pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. No ponto, a sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, não merecendo reparos quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com efeito, as circunstâncias e as consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente previstas no tipo penal do art. 289 do Código Penal. O Juízo de origem destacou, em primeiro lugar, a expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas, consistente em 80 (oitenta) cédulas falsificadas de R$ 20,00, o que evidencia grau de reprovabilidade superior ao inerente ao delito de moeda falsa, afastando-se de situações pontuais ou de reduzida ofensividade, havendo maior risco de disseminação de cédulas falsas e de abalo à fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal. A exasperação da pena, por esse fundamento, está em consonância com o princípio da individualização da pena. No tocante às circunstâncias do crime, a fundamentação também se revela idônea para justificar o aumento da pena-base. As mensagens extraídas do aparelho telefônico do réu WAGNER, regularmente analisadas por meio de perícia, revelam modus operandi mais estruturado, apto a justificar maior censura penal. Dessa forma, mostra-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem aplicou exclusivamente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, nos seguintes termos: “Não há atenuantes. Reconheço a agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), que passa a ser de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.” A defesa requer, de um lado, o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e, de outro, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu WAGNER. O pedido comporta acolhimento. Observa-se que a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não foi acompanhada de fundamentação concreta, limitando-se a sentença a mencioná-la de forma genérica, sem a indicação de quaisquer elementos fáticos específicos que demonstrem que o acusado tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa, nem que tenha exercido posição de liderança ou ascendência relevante sobre outros agentes. A incidência de circunstância agravante exige motivação individualizada, extraída de dados concretos dos autos, o que não se verifica no caso. A mera referência ao dispositivo legal não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo-se o afastamento da agravante. Ademais, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Consta dos autos que WAGNER confessou a prática do crime de moeda falsa, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, admitindo sua participação nos fatos. Tal circunstância contribuiu para o esclarecimento da dinâmica delitiva e para a formação do convencimento judicial, fazendo jus à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, deve ser afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na fração de 1/6, de modo que a pena intermediária passa a ser de 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal, pois em conformidade com a situação econômica do réu comprovada nos autos. Esclareça-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Do regime prisional Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, reputo cabível a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, é cabível, como regra, o regime inicial aberto. No caso, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes, e a pena definitiva fixada situa-se abaixo do referido patamar legal, preenchendo os requisitos objetivos previstos em lei. É certo que, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe, de maneira automática, a fixação de regime inicial mais gravoso, devendo ser analisada em conjunto com os demais vetores de natureza objetiva e subjetiva. Embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, não se verifica gravidade suficiente a ponto de afastar o regime mais brando legalmente previsto, especialmente diante da ausência de reincidência, da inexistência de antecedentes criminais e da quantidade de pena aplicada. Assim, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. II – EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA 1ª fase A pena-base dos réus EVERSON, CAIO e LUCAS foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa. Foram consideradas desfavoráveis as vetoriais relativas às consequências e circunstâncias. Eis a fundamentação: “No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social, deixo de valorá-la. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima e os motivos, comuns para o tipo. As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e introdução das cédulas em circulação. Os réus não ostentam antecedentes criminais. No que tange a respeito da personalidade, em que pesem as ponderações do Ministério Público Federal, os acusados não ostentam qualquer apontamento em suas folhas de antecedentes que denote concluir que sua atividade principal esteja voltada para o crime. Assim, atenta aos critérios expostos acima, bem como ao artigo 29 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (doze) dias-multa”. O Ministério Público Federal pugna pela exasperação da pena-base imposta aos réus, para que seja valorada negativamente a circunstância judicial referente à personalidade, que não se confunde com os antecedentes. Ainda em relação à primeira fase da dosimetria, sustenta que o aumento da pena-base de Lucas, Caio e Everson decorrente da avaliação desfavorável das consequências e circunstâncias do crime deve corresponder ao patamar aplicado em relação ao réu Wagner, pois “todos os réus, apesar da liderança de Wagner da Silva, contribuíram para a ultrapassagem das circunstâncias e consequências do crime àquelas previstas no tipo penal, tendo todos eles comercializado e oferecido uma grande quantidade de cédulas falsas”. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente. Como já fiz constar, a circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Diz respeito, portanto, a elementos característicos que não se confundem com o histórico criminal do condenado. Não constam dos autos elementos concretos que permitam valorar negativamente a personalidade dos réus, impondo-se o indeferimento do pleito ministerial. Observo que a sentença considerou desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime, promovendo o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima, nos seguintes termos: “As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e introdução das cédulas em circulação.” No que se refere às consequências do crime, a valoração negativa deve ser mantida. A apreensão de 80 (oitenta) cédulas falsas de R$ 20,00 revela resultado lesivo que extrapola aquele ordinariamente verificado no delito de moeda falsa. Tal circunstância evidencia maior potencial de dano à fé pública considerando o maior risco de disseminação da moeda falsificada no meio social. Diversamente, quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação apresentada não se mostra suficiente para justificar a valoração negativa. A sentença lastreou-se na constatação de que, a partir das conversas extraídas por perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e da introdução das cédulas falsas em circulação. Todavia, tal elemento está diretamente ligado ao dolo do tipo penal. Assim, a simples ciência quanto à comercialização e à circulação das notas falsificadas não extrapola o conteúdo típico do delito. Além disso, não se verificam peculiaridades do modus operandi dos réus CAIO, LUCAS e EVERSON aptas a incrementar a censura penal na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo-se, contudo, o juízo desfavorável quanto às consequências, devidamente fundamentado na expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas. A pena-base deve, portanto, ser readequada, com exasperação proporcional decorrente exclusivamente da vetorial remanescente. Assim, a pena-base passa a ser de 3 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase Não incidiram circunstâncias agravantes nem atenuantes. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal, pois em consonância com a situação econômica dos réus comprovada nos autos. Esclareça-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. Dos benefícios da justiça gratuita A Defensoria Pública da União pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em favor de EVERSON, LUCAS e WAGNER, ante suas alegadas condições socioeconômicas desfavoráveis. Na oportunidade, concedo aos mencionados réus o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação dos referidos réus nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/2015. Além disso, a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da acusado deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. Dispositivo Pelo exposto: i) nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; ii) dou parcial provimento à apelação de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença; iii) dou parcial provimento às apelações de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença, e para conceder os benefícios da justiça gratuita; iv) dou parcial provimento à apelação de WAGNER DE MELO DA SILVA para afastar a agravante prevista no art. 62, I do CP, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, restando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal, para fixar o regime inicial aberto, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e para conceder os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. Moeda falsa. Potencialidade lesiva das notas falsas. Prescrição afastada. Condenação mantida. Dosimetria. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas contra sentença que, após anulação parcial anterior, absolveu os réus do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os condenou pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). As defesas pugnam pelo reconhecimento de crime impossível em razão da falsificação grosseira ou desclassificação para o crime de estelionato; reconhecimento da prescrição; absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e insurgem-se quanto à dosimetria. O MPF pleiteia o aumento da pena-base e dos dias multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a menoridade relativa de um dos réus e a existência de recurso da acusação; (ii) saber se as cédulas falsas são dotadas de potencialidade lesiva; (iii) saber se as provas são suficientes para manter a condenação do réu C.T.D.S.V quanto aos crime de moeda falsa; e (iv) saber se a dosimetria das penas foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência de agravantes e atenuantes, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois, inexistente o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato cominada ao crime de moeda falsa, ainda que considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal. 4. As cédulas falsas apreendidas não configuram falsificação grosseira, já que possuem aptidão para iludir o usuário comum no meio circulante. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível e o pedido de desclassificação para estelionato. 5. A materialidade e a autoria do delito de moeda falsa restaram comprovadas por laudos periciais, pela apreensão do numerário falsificado, por mensagens extraídas de aparelhos celulares e por prova oral colhida na fase policial e em juízo, evidenciando a atuação conjunta e consciente dos réus. 6. Na primeira fase da dosimetria foi mantida a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, diante da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação aos réus C.T.D.S.V, E.A.R.D.S e L.V.D.P.V, mas mantida em relação ao réu W.D.M.D.S. 7. Em relação ao réu W.D.M.D.S., foi afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por falta de motivação, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Recursos das defesas parcialmente providos. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 33, 44, 59, 62, I, 65, III, “d”, 109, II, 110, § 1º, 115, 288 e 289, § 1º; CPP, arts. 386, II e 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 50.331, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 06.08.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença, e para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WAGNER DE MELO DA SILVA para afastar a agravante prevista no art. 62, I do CP, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, restando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal, para fixar o regime inicial aberto, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e para conceder os benefícios da justiça gratuita, tendo sido acompanhado pelo Des. Fed. NINO TOLDO com ressalva de seu entendimento, no sentido de que o mero deferimento da justiça gratuita não implica provimento de qualquer parte do recurso, porque não está demonstrado que isso tenha sido requerido ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido negado. Ademais, a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 272183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0009822-16.2017.4.03.6105 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, WAGNER DE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP272183-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP. Narra a denúncia (ID 274181141 – pag. 3/5): “Em 18 de novembro de 2017, WAGNER DE MELO DA SILVA e EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, adquiriram e guardavam diversas cédulas falsas no valor de R$ 20,00 cada, cientes da falsidade delas. Segundo o apurado, durante patrulhamento de rotina, por volta da 01h da madrugada, na altura do numeral 320 da Rua Manoel Francisco Mendes, São Bernardo, Campinas/SP, diante da atitude suspeita dos ocupantes do veículo VW/Gol, placas EDF 4158, policiais militares resolveram realizar a abordagem. No interior do veículo encontravam-se os denunciados WAGNER, EVERSON, além de Caio Tairone da Silva Vieira, Lucas Vinícius de Paula Vieira e Guilherme Henrique Soares Pinheiro, condutor do veículo, que havia sido contratado pelos quatro primeiros pelo aplicativo de transporte compartilhado UBER. Realizada busca nos quatro passageiros do referido veículo, os policiais localizaram com WAGNER cinco cédulas falsas, cada qual no valor de R$ 20,00. Em seguida, WAGNER afirmou aos policiais que na residência onde se encontrava morando atualmente - na residência do denunciado EVERSON - havia mais cédulas falsas, que havia adquirido de um indivíduo residente no Distrito Federal, por intermédio de um grupo no aplicativo whatsapp onde são realizadas negociatas desse tipo. Diante dessa informação, os policiais militares deslocaram-se até o local, onde, no interior de um envelope endereçado a EVERSON, encontraram mais sessenta e seis cédulas falsas, impressas em onze folhas de papel A4 - cada folha possuía seis cédulas. Continuando as buscas, no interior de uma mochila de WAGNER, foram encontradas mais nove cédulas falsas, também cada qual no valor de R$ 20,00. Nessa mochila os policiais ainda localizaram cinco cartões, possivelmente adulterados, em nome de Laédison Vitorino Dias (com pequenas variações nesse nome em cada um dos cartões). Todas as oitenta cédulas falsas apreendidas possuíam o mesmo número de série D A428955188. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, após recebida e autuada a denúncia, sejam os denunciados WAGNER DE MELO DA SILVA e EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS regularmente processados e, ao final, condenados, na medida de sua culpabilidade, pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal”. Denúncia recebida em 22/12/2017 (ID 274181141 – pag. 6/7). O Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, nos seguintes termos (ID 274181141 – pag. 78/84): "Em período incerto, porém ao menos de 07 de novembro de 2017 a 18 de novembro de 2017, WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e outros indivíduos não identificados, agindo com consciência, vontade e unidade de desígnios, sob o comando e a direção de WAGNER, associaram-se de forma estável e permanente para a fim específico de cometer crimes, notadamente de moeda falsa e de clonagem de cartões bancários. Aos 18 de novembro de 2017 WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, sob o comando e a direção de WAGNER, adquiriram e guardavam diversas cédulas falsas no valor de R$ 20,00 cada, cientes da falsidade delas. Segundo o apurado, durante patrulhamento de rotina, por volta 01h00 da data mencionada, na altura do numeral 320 da Rua Manoel Francisco Mendes, São Bernardo, Campinas/SP, diante da atitude suspeita dos ocupantes do veículo VW/Gol, placas EDF-4158, policiais militares resolveram realizar a abordagem. No interior do veículo encontravam-se os denunciados WAGNER, EVERSON, CAIO e LUCAS, juntamente com o condutor do veículo Guilherme Henrique Soares Pinheiro que havia sido contratado pelos quatro primeiros pelo aplicativo de transporte compartilhado UBER. Realizada busca pessoal nos denunciados os policiais localizaram com WAGNER cinco cédulas falsas, cada qual no valor de R$ 20,00. Em seguida, WAGNER afirmou aos policiais que onde ele se encontrava morando atualmente - na residência do denunciado EVERSON - havia mais cédulas falsas, que tinha adquirido de um indivíduo residente no Distrito Federal, por intermédio de um grupo no aplicativo WhatsApp onde são realizadas negociatas desse tipo. Diante dessa informação, os policiais militares deslocaram-se até o local, onde, no interior de um envelope endereçado a EVERSON (fl. 178), encontraram mais sessenta e seis cédulas falsas, impressas em onze folhas de papel A4 - cada folha tinha seis cédulas (fl. 179). Continuando as buscas, no interior de uma mochila de WAGNER foram encontradas mais nove cédulas falsas, também no valor de R$ 20,00 cada. Nessa mochila os policiais ainda localizaram cinco cartões em nome de Laédison Vitorino Dias (com pequenas variações nesse nome em cada um dos cartões). Também se apurou que CAIO e LUCAS estavam em conluio com EVERSON e WAGNER na posse, com o intuito de introdução em circulação, das notas falsas, estando todos cientes da inautenticidade do numerário. Deveras, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que os quatro denunciados confessaram a comercialização das cédulas falsas e a clonagem de cartões (fls 02-04, 05-06 e 07-08). Ouvido na Polícia (fls. 13-14), CAIO afirmou que, além de saber que WAGNER estava portando cédulas falsas e que pretendia introduzi-las em circulação no bar para onde estavam se dirigindo, poderia ajudar o amigo a repassar tais notas (JUS. 13-14). LUCAS também confirmou que sabia que WAGNER estava portando cédulas falsas destinadas ao pagamento de despesas no estabelecimento para onde estavam se dirigindo (fls. 15-16). O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 734/2017 (fls. 162-169 e mídias, de fls. 170-171) logrou encontrar nos quatro aparelhos de telefonia celular apreendidos com os denunciados diversas mensagens em aplicativos de bate-papo, como a WhatsApp, vídeos e fotografias indicando a comercialização de moeda falsa (‘fakes’) e clonagem de cartões, sendo que a grande maioria concentrava-se no celular de WAGNER. Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 71/2018 (fls. 172-178) relativo aos cartões bancários em nome de Laédison Vitorino Dias indicou que dois deles não apresentam indícios de clonagem, ou falsificação, dois apresentam e não foi possível realizar a verificação em relação a um deles. A estabilidade e a permanência da associação criminosa e a reiterada prática do crime de moeda falsa está evidenciada sobretudo pela perícia realizada nos telefones celulares dos quatro denunciados, que identificou diversas mensagens em conversas no aplicativo de bate-papo WhatsApp relacionadas à comercialização (aquisição e venda) de cédulas falsas, diálogos em que combinam entre si e com terceiros não identificados dirigirem-se a estabelecimentos para troca de notas falsas por verdadeiras, fotografias com grande quantidade de dinheiro falso e diversos vídeos sobre o assunto, inclusive com explicações de como ‘preparar’ as notas falsificadas para uso. [...] Ante o exposto, o MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA como incursos nas penas dos artigos 288, caput, e 289, §1º c/c artigo 29, incidindo WAGNER na agravante do artigo 62, inciso I, todos do Código Penal”. Aditamento recebido em 02/03/2018 (ID 274181141 – pag. 85/86). Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença ID 274181149 – pag. 92/110, publicada em 23/06/2020, por meio da qual: a) condenou WAGNER DE MELO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 e 62, I do CP, em concurso material, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 14 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; b) condenou EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato; c) condenou CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; d) condenou LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e art. 289, §1º c/c art. 29 do CP, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O Ministério Público Federal interpôs apelação objetivando a exasperação da pena-base imposta aos réus, para que seja valorada negativamente a circunstância judicial referente à personalidade, que não se confunde com os antecedentes. Ainda em relação à primeira fase da dosimetria, sustenta que o aumento da pena-base de Lucas, Caio e Everson decorrente da avaliação desfavorável das consequências e circunstâncias do crime deve corresponder ao patamar aplicado em relação ao réu Wagner, pois “todos os réus, apesar da liderança de Wagner da Silva, contribuíram para a ultrapassagem das circunstâncias e consequências do crime àquelas previstas no tipo penal, tendo todos eles comercializado e oferecido uma grande quantidade de cédulas falsas”. Por fim, postula o aumento do valor atribuído aos dias multa (ID 274181208). Os réus EVERSON, LUCAS e WAGNER interpuseram apelação (ID 274181219 e 274181220). Em razões recursais (ID 274181301), a DPU alega a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP), e pede a absolvição por atipicidade da conduta diante da má qualidade da falsificação e ausência de potencialidade lesiva das cédulas falsas. Alega, ainda, que não restou caracterizada a associação criminosa, mas apenas concurso de pessoas no crime de moeda falsa. No tocante à dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal em relação aos três apelantes e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da agravante prevista no art. 62, I do CP, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação do regime inicial aberto, em favor do réu Wagner. O réu CAIO interpôs apelação (ID 274181222). Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, III, IV, V e VI do CPP. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o patamar mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto (ID 274181302). As defesas de CAIO, WAGNER, EVERSON e LUCAS apresentaram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pelo órgão acusatório (ID 274181303, 274181310 e 274181314). O MPF apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus (ID 274181308). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República assim opinou: “a) pelo não provimento da apelação interposta por CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA; b) pelo parcial provimento da apelação interposta por EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA, para que seja reconhecia em favor de WAGNER, exclusivamente, a incidência da atenuante da confissão espontânea e; c) pelo parcial provimento da apelação interposta pela acusação, tão apenas para que seja a personalidade do réu WAGNER DE MELO DA SILVA sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena” – ID 275028173. Em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2024, a E. Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar prejudicada as apelações criminais. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu anular parcialmente a sentença condenatória nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 564, inc. V, do Código de Processo Penal, no que tange ao capítulo do artigo 288 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos ao r. juízo a quo para a prolação de nova sentença quanto ao ponto (ID 307473104). Os autos retornaram à Vara de origem e o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença ID 345621227, publicada em 09/05/2025, que absolveu WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA quanto à imputação do delito previsto no artigo 288 do CP, com fundamento no artigo 386, II do CPP. A sentença manteve a pena definitiva de WAGNER DE MELO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias multa, e fixou o regime inicial semiaberto. A sentença manteve a pena definitiva de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa, fixando o regime inicial aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da União e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme critérios estabelecidos pelo Juízo da Execução. A defesa conjunta de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA interpôs apelação (ID 345621228). Em razões recursais, a defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a LUCAS, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato e, nos termos do art. 115 do CP o prazo prescricional deve ser reduzido de metade. Pleiteia a absolvição dos réus por atipicidade material da conduta ou ocorrência de crime impossível, em razão da ausência de potencialidade lesiva das cédulas falsas. Subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de estelionato, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em caso de manutenção da condenação, requer a fixação da pena-base dos apelantes no mínimo legal. Especificamente em relação ao réu WAGNER, requer o afastamento da agravante prevista no art. 62, I do CP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. Por fim, a defesa pleiteia a concessão da justiça gratuita em benefício dos apelantes (ID 345621946). Contrarrazões do MPF pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa dos réus EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e WAGNER DE MELO DA SILVA (ID 345621947). O Ministério Público Federal ratificou o recurso de apelação interposto no ID 274181208 em relação à insurgência quanto à pena fixada para o crime de moeda falsa (ID 345621229). A defesa de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA interpôs apelação (ID 345621934). Em razões recursais, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e pela ocorrência de crime impossível em decorrência da ausência de potencialidade lesiva das notas falsas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 350985994). A Procuradoria Regional da República opinou “pelo não provimento das apelações interpostas em benefício de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, bem como pelo parcial provimento do recurso de WAGNER DE MELO DA SILVA, para que seja reconhecia, em seu favor, a incidência da atenuante da confissão espontânea” – ID 359571639. No ID 362760206, a Procuradoria Regional da República analisou a possibilidade de oferecimento de ANPP à luz da tese de julgamento aprovada no HC 185.913 do STF, e manifestou-se pelo não cabimento do acordo. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA e CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA. Da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva A defesa de LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA sustenta que a pena aplicada ao réu, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, estaria sujeita ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade do réu à época dos fatos (art. 115 do CP), de modo que o lapso prescricional seria de 4 anos, já transcorrido entre a sentença condenatória (23/06/2020) e a presente data. Todavia, o argumento não pode ser acolhido. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, e não pela pena concretamente aplicada na sentença. No caso, verifica-se que o Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença condenatória, objetivando o aumento da pena, o que afasta o trânsito em julgado para a acusação. Assim, não incide a prescrição pela pena aplicada, devendo ser observado o prazo prescricional correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o delito imputado. O crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal comina pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II, do Código Penal. Ainda que se considere a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão de o réu ter menos de 21 anos na data do fato, o lapso prescricional aplicável seria de 8 (oito) anos, prazo que não transcorreu entre os marcos interruptivos legalmente previstos. Desse modo, inexistente o trânsito em julgado para a acusação, e considerando-se a pena máxima cominada em abstrato ao delito, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido defensivo de extinção da punibilidade. Da materialidade A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 274181121 – pag. 13); auto de apreensão e apresentação (ID 274181121 – pag. 32/34); laudo de perícia criminal federal nº 687/2017 (ID 274181128 – pag. 15/19) e prova oral produzida na fase extrajudicial e em juízo (Ids 274181121, 274181167, 274181185). Foram apreendidas 05 cédulas falsas de R$20,00 em busca pessoal realizada em WAGNER. Em seguida, na residência de WAGNER foi apreendido um envelope contendo 66 notas falsas de R$20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$20,00 guardadas em uma mochila, sendo que todas as cédulas tinham a mesma numeração - DA428955188. A defesa dos réus pleiteia a absolvição sob o argumento de que as cédulas apreendidas consistiriam em falsificação grosseira, hipótese que configuraria crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de estelionato com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Rejeito o pleito formulado pela defesa. As cédulas falsas possuem aptidão para iludir o homem de conhecimento médio e diligência ordinária, tendo em vista que a falsificação não é facilmente perceptível. No tocante à aptidão das notas para ludibriar pessoas, extrai-se do laudo pericial que as cédulas são capazes de enganar o usuário comum no meio circulante por guardarem proporções e elementos gráficos semelhantes aos presentes nas cédulas autênticas (ID 274181128 – pag. 18). Como bem ressaltado pelo perito, “as cédulas guardam proporções e elementos gráficos semelhantes aos presentes nas cédulas autênticas, tendo o potencial de confundir pessoas; da mesma forma, as impressões constantes nas folhas, têm o potencial de confundir pessoas se cortadas em dimensões semelhantes à das cédulas. Não se trata de falsificação grosseira”. No presente caso, é importante destacar que os policiais inicialmente realizaram a busca pessoal em decorrência de sinais de nervosismo dos ocupantes do veículo, o que, aliás, configurou a fundada suspeita para a medida, conforme se extrai do voto condutor de lavra do E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis (ID 302165535), sendo esperado, portanto, que analisassem as cédulas com mais atenção. Embora os policiais militares tenham identificado a falsidade das cédulas sem maiores dificuldades, tal circunstância não é suficiente para caracterizar falsificação grosseira, pois referidos agentes não se enquadram no conceito de “homem médio”, uma vez que possuem treinamento, experiência profissional e conhecimento técnico específicos para a identificação de cédulas falsas. O critério da capacidade de iludir "homem médio", ou pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, é tradicional como padrão de aferição de tipicidade em diversos delitos, em especial o previsto no art. 289, caput e §§, do Código Penal. Contudo, por pessoa de conhecimento médio não se deve entender alguém como um policial. Tem-se, com a expressão "pessoa de conhecimento médio", uma busca pelo critério (conquanto de certa vagueza) da pessoa comum, uma tentativa de se aproximar ao que seria o padrão de conhecimento, experiência e perspicácia do conjunto de pessoas submetidas ao ordenamento jurídico em determinada quadra histórica e social. O fato de policiais experientes identificarem a falsidade de imediato não retira das cédulas o potencial de iludir pessoas comuns, especialmente em ambientes propícios à rápida e, muitas vezes, desatenta circulação de moeda. No caso concreto, a prova pericial confirmou que as cédulas apreendidas guardam proporções, dimensões e elementos gráficos semelhantes aos das cédulas autênticas, possuindo potencial para confundir o usuário comum no meio circulante. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias fáticas indicam que as notas seriam utilizadas em casa noturna, ambiente marcado por iluminação reduzida e grande movimentação de pessoas, fatores que facilitam a aceitação de cédulas falsas, reforçando a potencialidade lesiva das notas. Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal. Afasto os pedidos de desclassificação e de absolvição por crime impossível, por não se tratar de falsificação grosseira. Da autoria No dia 18/11/2017, os policiais militares Lucas Henrique Batista Galvão, Carolina Gonçalves da Costa e Robério Arlan de Souza abordaram os ocupantes do veículo VW-Gol, placas EDF-4158, que estavam a caminho de uma casa noturna. O automóvel estava sendo conduzido por Guilherme Henrique Soares, motorista contratado através do aplicativo Uber. No veículo estavam WAGNER, EVERSON, LUCAS e CAIO. Realizada busca pessoal, os policiais encontraram 05 cédulas falsas de R$ 20,00 na posse de WAGNER. Na residência de WAGNER foi apreendido um envelope contendo 66 notas falsas de R$ 20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$ 20,00 guardadas em uma mochila. Todas as cédulas falsas tinham idêntica numeração (DA428955188). Perante a autoridade policial, WAGNER declarou: “confessa que estava de posse de diversas notas de R$ 20,00 falsas (fake); confessa que em sua residência tinha várias outras notas de R$ 20,00 falsas; QUE participa de um grupo do WHATSAPP chamado ‘DF FAKE'S’ onde conheceu o Administrador desse grupo, de codinome DF, onde encomendou as notas apreendidas; depositou em uma Lotérica R$400,00 em nome de um tal de "JONATAS" ou "JONE", em uma conta corrente da Caixa Econômica Federal, que seria titularizada em uma cidade próxima ao Distrito Federal em uma cidade próxima ao Distrito Federal; ao que sabe, essa conta seria de um ‘laranja’ amigo dele (do DF); QUE recebeu R$ 2.000,00 FALSOS, em notas de R$ 20,00, por esses R$ 400,00 que depositou; sobre os cartões de crédito apreendidos, ao que sabe, são verdadeiros e pertencem ao pai, de criação, de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, que mora com o flagranteado; o pai de criação de EVERSON deixa pertences pessoais com ele: já foi preso por roubo, pagou fiança, e livrou-se solto, onde não foi condenado” – 274181121 – pag. 20/21. EVERSON foi interrogado pela autoridade policial: “tinha ciência acerca das notas de R$ 20,00 falsas que estavam em poder de WAGNER DE MELO DA SILVA; deixou WAGNER morar em sua casa há cerca de 03/04 meses, a pedido dele (WAGNER), pois WAGNER, que estava em São João do Caiuá/PR, pediu ajuda pois precisava de oportunidades para trabalhar; ficou sabendo que WAGNER estava em poder de R$ 1.200,00 FALSOS e que o mesmo tinha a intenção de trocar esses valores para poder ajudar sua filha que irá nascer em janeiro de 2018; o flagranteado disse que, desde que WAGNER não o envolvesse, ele (WAGNER) poderia fazer o que quisesse; nessa situação de flagrante, sabia que WAGNER estava de posse das 05 notas falsas; estavam se dirigindo para o ALQUIMIA BAR, no bairro Ouro Verde, Campinas/SP; não sabia de detalhes acerca de como WAGNER estava trocando essas notas falsas; não sabia acerca dos cartões de crédito apreendidos e que os mesmos dizem respeito a seu pai LAEDSON VITORINO DIAS; não sabe de quem WAGNER adquiriu as notas falsas; não tem participação em introduzir em circulação as notas falsas e nem sobre qualquer tipo de falsificação dos Cartões de Crédito em nome de seu pai de criação (LAÉDSON); QUE a residência onde reside é alugada em seu nome” – ID 274181121 – pag. 22/23. CAIO foi interrogado na fase policial: “estavam indo para um Pagode, no bairro Ouro Verde, em Campinas; sabia que WAGNER estava de posse de várias notas de R$ 20,00 falsas; sabia que WAGNER iria repassar essas notas no pagode: QUE eventualmente poderia ajudar WAGNER a repassar essas notas, caso fosse solicitado, porém, assevera que se caso WAGNER pedisse ao flagranteado, negaria essa ajuda; sabia que WAGNER tinha uma quantidade expressiva de outras notas de R$ 20,00 falsas na residência dele; ao que foi informado por WAGNER, ele conseguiu essas notas em um grupo de WHATSAPP; nega participação na obtenção e distribuição dessas notas; trabalha com atendente de loja no Supermercado Extra/Amoreiras; WAGNER sempre pedia para o flagranteado dados cadastrais de clientes para fazer compras pela Internet, porém nunca chegou a fornecer essas informações; não tinha ciência dos cartões bancários apreendidos e reconhece que os mesmos dizem respeito ao pai de criação de EXERSON” – ID 274181121 – pag. 24/25. Perante a autoridade policial, LUCAS declarou: “o flagranteado e seus amigos, também flagranteados, estavam indo para um Pagode no bairro Ouro Verde, em Campinas/SP; tem ciência do quanto processado; sabia que WAGNER estava na posse de diversas notas de R$ 20,00 FALSAS, e que WAGNER tinha a intenção de trocar essas notas falsas nesse Pagode: não iria ajudar WAGNER a realizar essa distribuição; não sabia que WAGNER tinha mais notas falsas em sua residência; ao que sabe, WAGNER conseguiu essa notas falsas de um amigo em outro Estado; não sabe nada a respeito de clonagem de Cartões de Crédito, e nem da pessoa titular dos cartões apreendidos” – ID 274181121 – pag. 26. Em juízo, os policiais militares Lucas Henrique Batista Galvão, Carolina Gonçalves da Costa e Robério Arlan de Souza, que foram responsáveis pela abordagem dos réus e apreensão das notas falsas, prestaram depoimento na qualidade de testemunha. A policial militar Carolina Gonçalves da Costa declarou que, durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, avistaram um veículo com cinco indivíduos e deram ordem de parada. O automóvel estava sendo dirigido por um motorista da Uber. Em busca pessoal, encontraram 03 notas falsas com um dos ocupantes. Também havia notas verdadeiras. Os demais indivíduos sabiam da falsidade e confirmaram que o objetivo era passar as cédulas na “balada”. Um dos indivíduos abordados afirmou que existiam mais cédulas em sua residência. No local, encontraram folhas A4 inteiras com as cédulas impressas, além de cartões de crédito. Que o acusado não identificou o responsável pelo envio. A testemunha confirma seu depoimento prestado em sede policial. O policial militar Robério Arlan de Souza declarou que durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, na companhia dos policiais militares Lucas e Carolina, avistaram um veículo com cinco indivíduos. Um dos ocupantes desse veículo “olhou de forma suspeita para a viatura, assustado, o que motivou nossa abordagem”. Realizaram a busca pessoal nesses indivíduos. O veículo era conduzido por um motorista do aplicativo Uber. As notas falsas de R$20,00 estavam na posse de WAGNER. Constatou que a falsificação era grotesca. As cédulas tinham a mesma numeração. O acusado WAGNER admitiu a aquisição das notas falsas, mas não informou quem seria o fornecedor. No celular de WAGNER havia mensagens relacionadas a cédulas falsas. Na residência de WAGNER, foram encontradas folhas A4 com notas impressas e cartões bancários. Os demais indivíduos confessaram que sabiam da falsidade das cédulas e que pretendiam repassá-las na “balada”. Na residência, as cédulas estavam guardadas em um móvel, dentro de um envelope. Confirma as declarações prestadas na polícia federal. Segundo a testemunha, WAGNER confessou que recebia as cédulas falsas pelos Correios, como se fossem catálogos de venda de relógios. O policial militar Lucas Henrique declarou que, durante patrulhamento pelo bairro São Bernardo, avistaram um veículo com cinco ocupantes, aproximadamente 23:30h. Efetuaram a abordagem de acordo com o procedimento padrão da polícia militar. Realizaram buscas pessoais nos ocupantes de um veículo conduzido por um motorista do UBER, mas, de início, nada de ilícito foi encontrado. Aprofundaram as diligências e constataram que em poder de WAGNER foram encontradas 3 cédulas falsas de R$20,00 e esse indivíduo admitiu que pretendia repassar as notas falsas. As falsificações eram bem grosseiras. O abordado admitiu a posse de moeda falsa. Os demais ocupantes sabiam da falsidade das cédulas. Depois a apreensão das cédulas falsas, WAGNER autorizou o ingresso em sua residência. Segundo a testemunha, WAGNER admitiu que as cédulas foram adquiridas de um vendedor de outro Estado e que ao recebê-las, fazia o recorte das cédulas e saia para gastar com a participação de seus amigos. As notas falsas encontradas na casa de WAGNER estavam no quarto do acusado em um criado mudo, dentro de um envelope marrom. WAGNER acompanhou a diligência em sua residência. A abordagem foi realizada juntamente com os policiais Carolina e Robério. A testemunha declarou que percebeu a falsidade de imediato, mas que à noite, em meio a outras cédulas, sempre passa. WAGNER DE MELO DA SILVA foi interrogado em juízo. Declarou que na época do fato estava morando na casa de seu primo EVERSON. Atualmente mora na casa de CAIO TAIRONE. Sobre a acusação feita na denúncia, admite que comprava notas falsas para repassá-las posteriormente. No dia do fato, tinham combinado de sair à noite. Combinaram em um grupo. Caio e Lucas eram amigos de seu primo Everson. Foram abordados na madrugada. Estavam a caminho da “balada”. No momento da abordagem, tinha duas notas falsas de R$20,00. Os corréus não possuíam notas falsas, mas sabiam que ele [Wagner] mexia com notas falsas. Os corréus sabiam que iria repassar essas notas. Comprou as notas falsas através de um grupo no whatsapp. Foi a única vez que comprou notas falsas. Recebeu pelo correio, em forma de catálogo. Fez um depósito de R$1.000,00 no momento que recebeu as notas falsas, que totalizaram R$10.000,00 (em cédulas falsas). Pediu para enviarem as notas em nome de seu primo. Fez o depósito na lotérica. O vendedor enviou o código de rastreio. Antes de ser preso, conseguiu trocar algumas notas falsas. Algumas notas estragaram. Não passou notas falsas aos corréus. Informou o nome de EVERSON para o fornecedor das notas falsas. Não disse a EVERSON que receberia cédulas falsas pelo correio. Pretendia trocar as notas falsas por verdadeiras. Recortou as notas falsas sozinho, não recebeu ajuda. EVERSON, CAIO e LUCAS disseram que o ajudariam a trocar as notas falsas na festa, mas não entregou as notas falsas para eles. No caminho para a festa EVERSON, CAIO e LUCAS ficaram sabendo que tinha notas falsas, mas não combinou nada. Todos tinham cédulas verdadeiras. Os cartões de crédito pertencem ao pai de EVERSON. Em seu interrogatório judicial, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS declarou que Wagner residiu em sua casa durante um período. Nesse período, não tinha ciência sobre as atividades de Wagner porque trabalhava durante o dia. Wagner era seu amigo. Conhecia Wagner há 12 ou 14 anos. No momento da abordagem policial ficou sabendo que Wagner tinha notas falsas. Wagner disse que chegaria uma correspondência do Paraná em seu nome [nome de Everson]. Wagner disse que documentos seriam enviados do Paraná. Não viu Wagner cortando notas falsas. Quando a viatura se aproximou, Wagner disse que possuía notas falsas. Os demais corréus são seus amigos. Estavam indo para uma festa no bairro Ouro Verde. Tinha R$200,00 em notas verdadeiras. Wagner não pediu para que trocassem as notas falsas. Os policiais foram até sua casa e permaneceu na viatura. Wagner entrou no imóvel com os policiais. Não sabe a respeito do grupo de whatsapp sobre notas falsas. Não sabe por qual razão a correspondência não foi enviada em nome de Wagner. Nunca trocou mensagens com Wagner sobre notas falsas. Indagado pelo Ministério Público Federal se haveria mensagens em seu aparelho celular sobre notas falsas com Wagner, EVERSON respondeu que “talvez tenha, sei lá, individualmente, ou involuntariamente”. Depois que Wagner saiu da cadeia, ele pediu desculpas e afirmou que cortava as notas falsas com estilete. Wagner “abriu o caso para a gente” sobre as atividades relativas à moeda falsa. Não sabe se antes da abordagem da polícia existem mensagens em seu aparelho celular sobre moeda falsa. Os cartões encontrados em sua casa pertencem a seu pai adotivo. CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA foi interrogado na fase judicial. Conheceu Wagner duas semanas antes do fato. Everson disse ser primo de Wagner. Cresceu junto com Everson Alexandre. Estudou junto com Lucas. No dia 18/11/2017, tinha acabado de chegar do trabalho e os corréus o convidaram para sair à noite, no bairro Ouro Verde. Combinaram o encontro por mensagens no WhatsApp. Tinha seu próprio dinheiro e pretendia usar seu cartão. Quando Wagner avistou a viatura policial, ele disse que possuía notas falsas. Ouviu boatos de que Wagner tinha notas falsas em um grupo no WhatsApp. Esse grupo se destinava a festas. Wagner publicou fotos de notas falsas nesse grupo de festas e as fotos foram salvas automaticamente em sua galeria de imagens. Nunca tinha saído com Wagner. Wagner estava morando com Everson Alexandre. LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA foi interrogado em juízo. Os corréus o convidaram para ir a um pagode à noite. Wagner o avisou que tinha notas falsas. Tinha seu próprio dinheiro. Foi junto. Conhecia Wagner há uma semana. Conhecia Everson há um ano. Conhecia Caio há muito tempo. Foram abordados pelos policiais militares. Estavam em um “UBER”. Antes da abordagem policial, soube que Wagner tinha notas falsas. Não disse a Wagner que o ajudaria a repassar notas falsas. Everson disse que Wagner era seu primo e moravam juntos. Todos possuíam notas verdadeiras. Desconhece a existência de grupos no WhatsApp sobre notas falsas. Wagner disse que pretendia trocar as notas falsas no pagode. Foi poucas vezes à casa de Everson, duas ou três vezes. WAGNER confessou a prática delitiva. Inicialmente foram apreendidas em busca pessoal 05 notas falsas de R$20,00, com idêntica numeração. WAGNER admitiu que tinha ciência da falsidade das cédulas e que pretendia introduzi-las em circulação em uma casa noturna. Admitiu, ainda, a aquisição das cédulas falsas por intermédio de um grupo de WhatsApp (“DF Fakes”) com o intuito de repassá-las no meio circulante. WAGNER esclareceu que o pagamento das cédulas falsas foi realizado através de depósito em uma conta da Caixa Econômica Federal em favor de “Jonatas” ou “Jone”. No momento da abordagem policial, WAGNER, LUCAS, CAIO e EVERSON estavam a caminho de casa noturna. A perícia realizada no aparelho celular de WAGNER (44-988111349) identificou diversas mensagens sobre a aquisição, negociação e comercialização de cédulas falsas. Apenas para exemplificar, no dia 17/11/2017, às 21:58h, WAGNER enviou vídeos contendo grande quantidade de cédulas falsas de R$20,00. Foi identificada, ainda, intensa troca de mensagens entre WAGNER e os corréus sobre atividades ilícitas envolvendo moeda falsa. A íntegra do material periciado encontra-se disponível no link constante do ID 358555474. A confissão de WAGNER está em perfeita consonância com a prova testemunhal e com a prova técnica produzida nos autos. Na época dos fatos, WAGNER residia na companhia de EVERSON, sendo que no imóvel em que moravam foi apreendido um envelope endereçado a EVERSON contendo 66 notas falsas de R$ 20,00 em 11 folhas tamanho A4, além de 09 notas falsas de R$ 20,00 guardadas em uma mochila. A prova pericial comprova que EVERSON concorreu para a aquisição da moeda falsa e que, agindo em concurso com WAGNER, pretendia introduzir em circulação as cédulas falsas guardadas por WAGNER. No dia 17/10/2017, WAGNER (usuário do Samsung SM-J110M/D - 44988111349) e EVERSON (usuário do Iphone A1457 - 19989943284) conversaram sobre a aquisição de notas falsas. Nas mensagens trocadas entre os réus constam vídeos em que WAGNER aparece manuseando notas falsas de R$20,00 e anotações com número de conta. WAGNER, inclusive, informa a EVERSON que as notas estão “certas”, referindo-se à falsificação. No dia 09/11/2017 WAGNER disse a EVERSON que as notas falsas (“fakes”), que estavam endereçadas a EVERSON, encontravam-se disponíveis em Campinas e que precisava de um documento para retirar a encomenda nos Correios: “O irmão disse q as fake já ta aqi em campinas Vai racha So precisa dun documento seu pra pega manw Tem nenhum aqi em gona não Vc não consegue pega não mano nos correios? Pois não tenho nenhum documento seu aq pra min recebe a caminhada Depois do meio dia as fake já ta no correio do jd do lago”. Em 10/11/2017, WAGNER informou a EVERSON que iria cortar umas notas falsas do mesmo tamanho que as notas “de verdade”. Na sequência, WAGNER enviou uma fotografia com notas verdadeiras e falsas e perguntou a EVERSON quais seriam as originais, considerando a boa qualidade da falsificação. Demonstrada, portanto, a autoria em relação a EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS. A autoria também está suficientemente demonstrada em relação aos réus CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA. Conversas extraídas do aparelho celular de WAGNER comprovam a participação de CAIO no crime de moeda falsa (link constante do ID 358555474). No dia 16/11/2017, WAGNER, através do terminal 44-988111349 (Samsung SM-J110M/DS), e CAIO (19-988411234), trocaram mensagens no aplicativo WhatsApp sobre a aquisição de moeda falsa. Às 14:55h WAGNER enviou uma mensagem de texto para CAIO com o seguinte teor: “*Priorizar essa conta primeiro* Caixa Economica *Agência 0952 Conta 17016-8 Op 013 *JHONE*”. Na sequência, entre várias mensagens de áudio trocadas entre os interlocutores, WAGNER enviou as seguintes mensagens de texto para CAIO: “Seis da trabai em Ta manw Já falei cm o manw lah zik Mostra pro pia ai [vídeo] Ai manw amanha ta certo aqo Pra vcs manda a moeda e ele manda as fake”. As mensagens extraídas dos telefones periciados deixam claro que CAIO participou ativamente da aquisição de notas falsas. Em seu interrogatório policial, WAGNER admitiu que havia adquirido cédulas falsas por meio de um grupo de WhatsApp e efetuado o pagamento através de depósito em uma conta na Caixa Econômica Federal titularizada por “Jonatas” ou “Jone”. Na mensagem enviada no dia 16/11/2017, WAGNER disse para CAIO “priorizar” a conta bancária 17016-8, op. 013, agência 0952 da Caixa Econômica Federal, pertencente a “JHONE”. Da análise desses elementos, conclui-se que CAIO estava encarregado de realizar o depósito em favor do fornecedor de moeda falsa. Além disso, WAGNER determinou expressamente que CAIO mandasse o dinheiro (“manda a moeda”) para que o fornecedor enviasse as notas falsas (“ele manda as fake”). No celular de CAIO também foi encontrado um vídeo contendo moeda falsa, que foi recebido no dia 14/11/2017, às 22:24:14h. Na fase extrajudicial, os réus EVERSON, CAIO e LUCAS afirmaram que estavam a caminho de uma casa noturna e tinham ciência de que WAGNER possuía notas falsas. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas Lucas Henrique, Carolina Gonçalves da Costa e Roberio Arlan declararam que, no momento da abordagem, EVERSON, CAIO e LUCAS afirmaram que sabiam da existência da moeda falsa em poder de WAGNER. Reunidos, esses elementos demonstram de forma segura a participação de CAIO TAIRONE DA SILVA VEIRA no crime previsto no art. 289, §1º do CP. Prosseguindo, o conjunto probatório também demonstra a autoria em relação ao réu LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA, que, aliás, é incontroversa nos autos. LUCAS (usuário do Samsung SM-G61OM/DS – 19994009357) e WAGNER (Samsung SM-J110M/DS – 44988111349) trocaram diversas mensagens a respeito da aquisição e introdução em circulação de moeda falsa, especialmente nos dias 07/11/2017, 10/11/2017, 11/11/2017, 14/11/2017, 16/11/2017, 17/11/2017, conforme transcrito no ID 274181149 – pag. 41/42. Por esses fundamentos, mantenho a condenação de WAGNER DE MELO DA SILVA, EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP. Da dosimetria I - WAGNER DE MELO DA SILVA 1ª fase A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão. Foram negativamente valoradas as vetoriais relativas às consequências e circunstâncias do crime. Extrai-se da sentença: “No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social, deixo de valorá-la. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima e os motivos, comuns para o tipo. As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas e a afirmação do acusado de que muitas outras já haviam sido colocadas em circulação. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, o acusado oferecia e comercializava as cédulas de maneira ostensiva. O réu não ostenta antecedentes criminais. No que tange a respeito da personalidade, em que pesem as ponderações do Ministério Público Federal, o acusado não ostenta qualquer apontamento em sua folha de antecedentes que denote concluir que sua atividade principal esteja voltada para o crime. Assim, atenta aos critérios expostos acima, fixo a pena -base no acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias -multa”. O Ministério Público Federal requer a exasperação da pena-base, sustentando que a circunstância judicial da personalidade não se confunde com os antecedentes e que, no caso concreto, o réu ostentaria personalidade voltada à prática de ilícitos, fazendo do crime seu meio de vida, em razão da reiteração delitiva. A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Todavia, a valoração negativa dessa circunstância exige fundamentação idônea, extraída de dados objetivos do processo. Não é suficiente, portanto, a simples afirmação de que o réu faz do crime um meio de vida ou que é contumaz na prática delitiva, pois tais elementos dizem respeito, quando muito, aos antecedentes, à reincidência ou ao histórico criminal, e não autorizam, isoladamente, valoração desfavorável da personalidade. Não constam dos autos elementos concretos que permitam aferir traços negativos da personalidade do réu para além do próprio fato típico ou de seu eventual histórico criminal. Não há laudos, depoimentos ou circunstâncias concretas do delito que revelem especial censurabilidade de caráter apta a justificar a exasperação da pena-base sob esse fundamento. Assim, ausente suporte fático idôneo que permita a análise dessa circunstância, a personalidade do acusado não deve ser valorada negativamente. A defesa, por sua vez, pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. No ponto, a sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, não merecendo reparos quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com efeito, as circunstâncias e as consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente previstas no tipo penal do art. 289 do Código Penal. O Juízo de origem destacou, em primeiro lugar, a expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas, consistente em 80 (oitenta) cédulas falsificadas de R$ 20,00, o que evidencia grau de reprovabilidade superior ao inerente ao delito de moeda falsa, afastando-se de situações pontuais ou de reduzida ofensividade, havendo maior risco de disseminação de cédulas falsas e de abalo à fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal. A exasperação da pena, por esse fundamento, está em consonância com o princípio da individualização da pena. No tocante às circunstâncias do crime, a fundamentação também se revela idônea para justificar o aumento da pena-base. As mensagens extraídas do aparelho telefônico do réu WAGNER, regularmente analisadas por meio de perícia, revelam modus operandi mais estruturado, apto a justificar maior censura penal. Dessa forma, mostra-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem aplicou exclusivamente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, nos seguintes termos: “Não há atenuantes. Reconheço a agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), que passa a ser de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.” A defesa requer, de um lado, o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e, de outro, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu WAGNER. O pedido comporta acolhimento. Observa-se que a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não foi acompanhada de fundamentação concreta, limitando-se a sentença a mencioná-la de forma genérica, sem a indicação de quaisquer elementos fáticos específicos que demonstrem que o acusado tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa, nem que tenha exercido posição de liderança ou ascendência relevante sobre outros agentes. A incidência de circunstância agravante exige motivação individualizada, extraída de dados concretos dos autos, o que não se verifica no caso. A mera referência ao dispositivo legal não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo-se o afastamento da agravante. Ademais, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Consta dos autos que WAGNER confessou a prática do crime de moeda falsa, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, admitindo sua participação nos fatos. Tal circunstância contribuiu para o esclarecimento da dinâmica delitiva e para a formação do convencimento judicial, fazendo jus à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, deve ser afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na fração de 1/6, de modo que a pena intermediária passa a ser de 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal, pois em conformidade com a situação econômica do réu comprovada nos autos. Esclareça-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Do regime prisional Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, reputo cabível a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, é cabível, como regra, o regime inicial aberto. No caso, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes, e a pena definitiva fixada situa-se abaixo do referido patamar legal, preenchendo os requisitos objetivos previstos em lei. É certo que, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe, de maneira automática, a fixação de regime inicial mais gravoso, devendo ser analisada em conjunto com os demais vetores de natureza objetiva e subjetiva. Embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, não se verifica gravidade suficiente a ponto de afastar o regime mais brando legalmente previsto, especialmente diante da ausência de reincidência, da inexistência de antecedentes criminais e da quantidade de pena aplicada. Assim, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. II – EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA 1ª fase A pena-base dos réus EVERSON, CAIO e LUCAS foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa. Foram consideradas desfavoráveis as vetoriais relativas às consequências e circunstâncias. Eis a fundamentação: “No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social, deixo de valorá-la. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima e os motivos, comuns para o tipo. As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e introdução das cédulas em circulação. Os réus não ostentam antecedentes criminais. No que tange a respeito da personalidade, em que pesem as ponderações do Ministério Público Federal, os acusados não ostentam qualquer apontamento em suas folhas de antecedentes que denote concluir que sua atividade principal esteja voltada para o crime. Assim, atenta aos critérios expostos acima, bem como ao artigo 29 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (doze) dias-multa”. O Ministério Público Federal pugna pela exasperação da pena-base imposta aos réus, para que seja valorada negativamente a circunstância judicial referente à personalidade, que não se confunde com os antecedentes. Ainda em relação à primeira fase da dosimetria, sustenta que o aumento da pena-base de Lucas, Caio e Everson decorrente da avaliação desfavorável das consequências e circunstâncias do crime deve corresponder ao patamar aplicado em relação ao réu Wagner, pois “todos os réus, apesar da liderança de Wagner da Silva, contribuíram para a ultrapassagem das circunstâncias e consequências do crime àquelas previstas no tipo penal, tendo todos eles comercializado e oferecido uma grande quantidade de cédulas falsas”. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente. Como já fiz constar, a circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Diz respeito, portanto, a elementos característicos que não se confundem com o histórico criminal do condenado. Não constam dos autos elementos concretos que permitam valorar negativamente a personalidade dos réus, impondo-se o indeferimento do pleito ministerial. Observo que a sentença considerou desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime, promovendo o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima, nos seguintes termos: “As consequências e as circunstâncias do delito ultrapassaram àquelas previstas no próprio tipo penal, considerando a grande quantidade de cédulas apreendidas. Denote-se que nas conversas obtidas por meio da perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e introdução das cédulas em circulação.” No que se refere às consequências do crime, a valoração negativa deve ser mantida. A apreensão de 80 (oitenta) cédulas falsas de R$ 20,00 revela resultado lesivo que extrapola aquele ordinariamente verificado no delito de moeda falsa. Tal circunstância evidencia maior potencial de dano à fé pública considerando o maior risco de disseminação da moeda falsificada no meio social. Diversamente, quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação apresentada não se mostra suficiente para justificar a valoração negativa. A sentença lastreou-se na constatação de que, a partir das conversas extraídas por perícia, os acusados tinham ciência da comercialização e da introdução das cédulas falsas em circulação. Todavia, tal elemento está diretamente ligado ao dolo do tipo penal. Assim, a simples ciência quanto à comercialização e à circulação das notas falsificadas não extrapola o conteúdo típico do delito. Além disso, não se verificam peculiaridades do modus operandi dos réus CAIO, LUCAS e EVERSON aptas a incrementar a censura penal na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo-se, contudo, o juízo desfavorável quanto às consequências, devidamente fundamentado na expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas. A pena-base deve, portanto, ser readequada, com exasperação proporcional decorrente exclusivamente da vetorial remanescente. Assim, a pena-base passa a ser de 3 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase Não incidiram circunstâncias agravantes nem atenuantes. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal, pois em consonância com a situação econômica dos réus comprovada nos autos. Esclareça-se que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. Dos benefícios da justiça gratuita A Defensoria Pública da União pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em favor de EVERSON, LUCAS e WAGNER, ante suas alegadas condições socioeconômicas desfavoráveis. Na oportunidade, concedo aos mencionados réus o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação dos referidos réus nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/2015. Além disso, a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da acusado deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. Dispositivo Pelo exposto: i) nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; ii) dou parcial provimento à apelação de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença; iii) dou parcial provimento às apelações de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença, e para conceder os benefícios da justiça gratuita; iv) dou parcial provimento à apelação de WAGNER DE MELO DA SILVA para afastar a agravante prevista no art. 62, I do CP, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, restando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal, para fixar o regime inicial aberto, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e para conceder os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. Moeda falsa. Potencialidade lesiva das notas falsas. Prescrição afastada. Condenação mantida. Dosimetria. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas contra sentença que, após anulação parcial anterior, absolveu os réus do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os condenou pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). As defesas pugnam pelo reconhecimento de crime impossível em razão da falsificação grosseira ou desclassificação para o crime de estelionato; reconhecimento da prescrição; absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e insurgem-se quanto à dosimetria. O MPF pleiteia o aumento da pena-base e dos dias multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a menoridade relativa de um dos réus e a existência de recurso da acusação; (ii) saber se as cédulas falsas são dotadas de potencialidade lesiva; (iii) saber se as provas são suficientes para manter a condenação do réu C.T.D.S.V quanto aos crime de moeda falsa; e (iv) saber se a dosimetria das penas foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência de agravantes e atenuantes, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois, inexistente o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato cominada ao crime de moeda falsa, ainda que considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal. 4. As cédulas falsas apreendidas não configuram falsificação grosseira, já que possuem aptidão para iludir o usuário comum no meio circulante. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível e o pedido de desclassificação para estelionato. 5. A materialidade e a autoria do delito de moeda falsa restaram comprovadas por laudos periciais, pela apreensão do numerário falsificado, por mensagens extraídas de aparelhos celulares e por prova oral colhida na fase policial e em juízo, evidenciando a atuação conjunta e consciente dos réus. 6. Na primeira fase da dosimetria foi mantida a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, diante da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação aos réus C.T.D.S.V, E.A.R.D.S e L.V.D.P.V, mas mantida em relação ao réu W.D.M.D.S. 7. Em relação ao réu W.D.M.D.S., foi afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por falta de motivação, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Recursos das defesas parcialmente providos. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 33, 44, 59, 62, I, 65, III, “d”, 109, II, 110, § 1º, 115, 288 e 289, § 1º; CPP, arts. 386, II e 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 50.331, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 06.08.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CAIO TAIRONE DA SILVA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de EVERSON ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS VINICIUS DE PAULA VIEIRA para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença, e para conceder os benefícios da justiça gratuita; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WAGNER DE MELO DA SILVA para afastar a agravante prevista no art. 62, I do CP, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, restando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal, para fixar o regime inicial aberto, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e para conceder os benefícios da justiça gratuita, tendo sido acompanhado pelo Des. Fed. NINO TOLDO com ressalva de seu entendimento, no sentido de que o mero deferimento da justiça gratuita não implica provimento de qualquer parte do recurso, porque não está demonstrado que isso tenha sido requerido ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido negado. Ademais, a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão