0009821-12.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais ajuizada por LUCIANO DIAS GOMES, devidamente qualificado na inicial, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, também qualificada. Relata que, na data de 06/04/2020, foi vítima de um grave acidente de trânsito na condução de uma motocicleta, o qual lhe ocasionou uma lesão diagnosticada como diástase da sínfise púbica. Afirma que, após o período de tratamento médico e consolidação das lesões, submeteu-se à regulação administrativa do sinistro perante a seguradora demandada, ocasião em que foi surpreendido com o pagamento parcial da indenização securitária, no importe de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos). Sustenta que não teve acesso prévio às condições gerais do contrato de seguro, tampouco a qualquer documento que informasse de maneira clara e ostensiva a existência de cláusula de limitação da indenização de acordo com o grau de invalidez, consubstanciada na aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em especial o direito à informação adequada e clara, pugnando pela inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória para atingir o valor integral da cobertura contratada, deduzido o montante já recebido administrativamente, ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de sua lesão, acrescido dos consectários legais desde a data da contratação do seguro. Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.11. A decisão do evento 12.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a seguradora ré METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A apresentou contestação no evento 23.1. Em sua defesa, argumenta que o autor aderiu a um contrato de seguro coletivo, na modalidade de vida em grupo, estipulado por sua empregadora, com vigência a partir de 01/05/2019. Esclarece que a cobertura máxima para o evento de invalidez permanente por acidente era de R$94.201,12 (noventa e quatro mil e duzentos e um Reais e doze centavos). Defende a absoluta legalidade e validade da cláusula que prevê o pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez suportado pelo segurado, em estrita observância às diretrizes e tabelas elaboradas pela Superintendência de Seguros Privados. Aduz que, na regulação administrativa do sinistro, a perícia médica constatou que o autor possuía um déficit funcional de 10% para o quadril direito e de 25% para o quadril esquerdo, o que, aplicando-se os percentuais da tabela oficial, resultou no escorreito pagamento da quantia de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos). Sustenta que, por se tratar de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações claras e precisas acerca das condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas de direito, recai exclusivamente sobre a figura do estipulante, que atua como mandatário dos segurados, não havendo que se falar em falha no dever de informação por parte da seguradora. Impugnou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pretendidos pelo autor. Requereu a total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou documentos nos eventos 23.2 a 23.9. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos eventos 28.1, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial, com especial ênfase na tese de violação ao dever de informação e na inaplicabilidade da tabela da Superintendência de Seguros Privados ao caso concreto. O juízo proferiu sentença de procedência no evento 50.1, condenando a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado. Contudo, interposto recurso de apelação pela seguradora ré, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do acórdão encartado no evento 76.1, deu provimento ao apelo para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a imprescindível produção de prova pericial médica, a fim de aferir a real existência e o grau da alegada invalidez permanente. Com o retorno dos autos, o juízo proferiu decisão saneadora no evento 84.1, fixando como pontos controvertidos a existência de vício de informação em relação a eventuais cláusulas restritivas do pagamento de indenização securitária e a validade do pagamento administrativo realizado pela parte requerida, em especial por ter observado o grau de comprometimento anatômico. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou perito para o encargo. O laudo pericial médico foi elaborado e encartado no evento 125.1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de natureza eminentemente cognitiva, submetida ao procedimento comum, por meio da qual a parte autora persegue a condenação da seguradora ré ao pagamento de complementação de indenização securitária, sob o argumento central de que não foi devidamente informada acerca das cláusulas limitativas de direito insertas no contrato de seguro de vida em grupo, notadamente aquela que condiciona o valor da indenização ao grau de invalidez permanente apurado com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento proporcional ao grau de sua lesão. O feito encontra-se maduro para julgamento, porquanto foram esgotadas todas as fases procedimentais necessárias ao deslinde da controvérsia, com a estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial médica, determinada em sede de instância recursal, foi devidamente produzida e submetida ao crivo das partes, fornecendo a este juízo os elementos técnicos e científicos indispensáveis para a formação de um convencimento seguro e fundamentado, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Ab initio, impende registrar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se, por conseguinte, aos ditames protetivos e principiológicos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito jurídico de consumidor, na modalidade de destinatário final fático e econômico do serviço de proteção securitária, a teor do que preceitua o artigo 2º do referido diploma legal. Lado outro, a seguradora ré amolda-se com perfeição à figura de fornecedora, porquanto desenvolve, de forma habitual e mediante remuneração, a atividade de comercialização de produtos securitários no mercado de consumo, conforme a dicção do artigo 3º, parágrafo 2º, da mesma legislação. A incidência do microssistema consumerista impõe a observância de princípios basilares, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Não obstante a inquestionável incidência das normas de proteção ao consumidor, é imperioso ressaltar que tal constatação não conduz, de forma automática e inexorável, ao acolhimento integral das teses exordiais, tampouco autoriza o magistrado a ignorar as peculiaridades inerentes à natureza jurídica do contrato de seguro, a dinâmica de sua formação e, sobretudo, as conclusões insofismáveis advindas da prova técnica produzida sob o pálio do contraditório. A proteção consumerista não consubstancia um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa, devendo a pretensão autoral encontrar ressonância nos fatos comprovados nos autos e na dogmática jurídica aplicável à espécie. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de dois eixos fundamentais e interdependentes. O primeiro eixo, de natureza eminentemente jurídica, diz respeito à validade e à eficácia da cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional da indenização securitária com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados, à luz do dever de informação no âmbito dos contratos de seguro de vida em grupo. O segundo eixo, de natureza fático-científica, refere-se à efetiva constatação e quantificação da alegada invalidez permanente suportada pela parte autora em decorrência do sinistro noticiado nos autos. No que tange ao primeiro eixo da controvérsia, a parte autora edifica sua pretensão na premissa de que a seguradora ré teria violado frontalmente o dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva, ao não lhe fornecer, de forma prévia, clara e ostensiva, as condições gerais do contrato de seguro, ocultando a existência da cláusula que limita o pagamento da indenização ao grau de invalidez apurado. Sustenta que, diante de tal omissão, a referida cláusula restritiva de direito seria ineficaz em relação a si, fazendo jus ao recebimento do capital segurado em sua integralidade, independentemente da extensão anatômica ou funcional da lesão. A tese autoral, contudo, esbarra em intransponível óbice jurídico, consubstanciado na própria natureza e na dinâmica de formação do contrato de seguro de vida em grupo. Diferentemente do que ocorre nos contratos de seguro individual, em que a relação jurídica se perfectibiliza de forma direta e imediata entre o segurado e a seguradora, o seguro de vida em grupo caracteriza-se por uma estrutura tripartite, envolvendo a figura do estipulante, da seguradora e do grupo de segurados. Nessa modalidade contratual, o estipulante, que no caso em tela é a empregadora do autor, atua como o verdadeiro tomador do seguro, celebrando a avença diretamente com a seguradora em proveito de um grupo de pessoas a ele vinculadas. O estipulante não é um mero intermediário ou corretor, mas sim o representante legal dos segurados, investido de poderes para negociar as coberturas, os capitais segurados, os prêmios e as demais condições contratuais, visando sempre a proteção dos interesses do grupo que representa. É o que se extrai da exegese do artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil, bem como da regulamentação infralegal editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Diante dessa peculiar arquitetura contratual, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações claras, precisas e prévias aos segurados acerca das condições da apólice, incluindo as cláusulas limitativas ou restritivas de direito, recai precipuamente sobre a figura do estipulante, e não sobre a seguradora. A seguradora cumpre o seu dever de informação ao repassar todas as condições gerais e especiais do contrato ao estipulante no momento da celebração da avença mestre. A partir desse momento, transfere-se ao estipulante, na qualidade de mandatário e representante do grupo, o ônus de cientificar cada um dos segurados que aderem à apólice sobre a extensão das coberturas, os riscos excluídos e os critérios de cálculo das indenizações. Este entendimento restou cristalizado no julgamento do Recurso Especial 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que, na modalidade de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. A ratio decidendi desse precedente vinculante repousa na constatação de que a seguradora não possui contato direto com os segurados no momento da adesão, sendo o estipulante o responsável por gerenciar a inclusão dos beneficiários e fornecer-lhes os certificados individuais e os manuais do segurado. Portanto, a alegação autoral de que a seguradora ré teria falhado em seu dever de informação não merece prosperar. A eventual omissão na entrega das condições gerais do contrato ou na explicação pormenorizada da tabela da Superintendência de Seguros Privados constitui conduta imputável exclusivamente à empregadora do autor, na condição de estipulante do seguro coletivo. Não é dado ao segurado, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, transferir à seguradora uma responsabilidade que a própria dinâmica contratual e a jurisprudência pátria atribuem ao seu representante legal na avença. Ademais, é imperioso destacar que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária ao grau de invalidez permanente, mediante a aplicação da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados, não ostenta qualquer mácula de abusividade, iniquidade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Pelo contrário, trata-se de uma disposição contratual absolutamente lícita, corriqueira e indispensável para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da carteira de seguros. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato aleatório e de risco, no qual a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o recebimento de um prêmio, conforme a dicção do artigo 757 do Código Civil. O cálculo do prêmio cobrado dos segurados é realizado com base em complexos estudos atuariais e estatísticos, que levam em consideração a probabilidade de ocorrência do sinistro e a extensão dos danos a serem indenizados. A tabela da Superintendência de Seguros Privados atua como um instrumento de parametrização e objetividade, estabelecendo percentuais de indenização proporcionais à gravidade da perda anatômica ou funcional suportada pelo segurado. Determinar o pagamento da integralidade do capital segurado para qualquer tipo de lesão, independentemente de sua gravidade ou repercussão funcional, como pretende a parte autora em seu pedido principal, subverteria por completo a lógica atuarial do sistema securitário. Tal medida equipararia, de forma atécnica e injusta, a perda de uma falange de um dedo à amputação de um membro inteiro ou à tetraplegia, impondo à seguradora um ônus financeiro não precificado no momento da contratação e não suportado pelo prêmio arrecadado. A proporcionalidade da indenização é, portanto, um corolário da justiça contratual e da viabilidade econômica do seguro de acidentes pessoais. Superada a questão atinente à validade da cláusula de proporcionalidade e à ausência de responsabilidade da seguradora por eventual falha no dever de informação, passo à análise do segundo eixo da controvérsia, qual seja, a efetiva constatação e quantificação da invalidez permanente alegada pela parte autora. É neste ponto que a pretensão exordial encontra o seu ocaso definitivo. A responsabilidade civil da seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária, seja em sua integralidade ou de forma proporcional, pressupõe a demonstração inequívoca da ocorrência do sinistro coberto e, fundamentalmente, da consolidação de uma lesão física que resulte em invalidez permanente, caracterizada pela perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. A transitoriedade da lesão ou a mera incapacidade temporária para o trabalho não ensejam a cobertura para invalidez permanente por acidente. No caso sub judice, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo encartado no evento 125.1, revelou-se absolutamente contundente e desfavorável à tese autoral. O perito judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado em ortopedia e traumatologia, realizou minuciosa análise do histórico clínico do autor, dos exames de imagem acostados aos autos e procedeu a um rigoroso exame físico. O expert constatou que o autor, em decorrência do acidente motociclístico ocorrido em 06/04/2020, sofreu uma lesão pélvica classificada como diástase da sínfise púbica. Contudo, a análise técnica aprofundada revelou que se tratava de uma lesão de menor gravidade (Tipo I na classificação de Young-Burgess), caracterizada por um afastamento inferior a 2,5 centímetros, com preservação dos ligamentos e da estabilidade do anel pélvico. O tratamento dispensado ao autor foi eminentemente conservador, sem a necessidade de intervenção cirúrgica, consistindo em repouso e restrição de carga por um período de trinta dias. A conclusão mais relevante e dirimente do laudo pericial encontra-se na resposta ao quesito número 7 formulado pelo juízo. Ao ser indagado sobre o percentual de perda funcional atribuível à lesão do autor, com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados, o perito judicial atestou de forma peremptória: "Não há perda funcional mensurável, para diástase da sínfise conforme se extrai do exame físico do autor". O expert consignou, ainda, que a pelve do periciado encontra-se estável, com mobilidade do quadril fisiológica e dentro do padrão de normalidade, não havendo qualquer queixa dolorosa na região da sínfise púbica. No que tange à dor lombar atualmente referida pelo autor, o perito foi igualmente claro ao afastar qualquer nexo de causalidade com o trauma sofrido no acidente de trânsito. O laudo atesta que a sintomatologia dolorosa possui origem em alterações degenerativas da coluna lombossacra, patologia de natureza crônica e evolutiva, que já existia à época do infortúnio e que não se enquadra no conceito de acidente pessoal coberto pela apólice. A prova técnica, portanto, fulmina de morte a pretensão autoral. O laudo pericial demonstra, de forma irrefutável, que o autor não é portador de qualquer invalidez permanente, seja total ou parcial, decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos. A lesão sofrida, embora tenha demandado um período de incapacidade temporária para o trabalho, consolidou-se sem deixar sequelas anatômicas ou déficits funcionais mensuráveis. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de matéria que exige conhecimento técnico e científico especializado, como é o caso da avaliação de sequelas ortopédicas e da quantificação de déficits funcionais, as conclusões do perito judicial assumem especial relevância e força probante. Para que o magistrado se afaste das conclusões do laudo pericial, é imprescindível a existência de elementos probatórios robustos, consistentes e de igual envergadura técnica em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. As partes não apresentaram pareceres de assistentes técnicos capazes de infirmar a higidez científica do trabalho pericial, limitando-se a parte autora a reiterar teses jurídicas que não encontram amparo na realidade fática desvelada pela prova técnica. Diante desse cenário fático-probatório, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Se a prova técnica atesta a inexistência de qualquer perda funcional permanente, o autor não faz jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização por invalidez permanente por acidente, seja o valor integral da apólice, seja um valor proporcional. Cumpre registrar, por oportuno, que o fato de a seguradora ré ter efetuado um pagamento na via administrativa, no importe de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos), não tem o condão de vincular este juízo ou de gerar um direito adquirido à complementação da indenização, quando a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com maior rigor técnico, demonstra a inexistência do próprio direito à cobertura securitária. O pagamento administrativo, muitas vezes realizado com base em avaliações preliminares ou documentais, não impede que a verdade real dos fatos seja descortinada na instrução processual. A pretensão autoral, destituída de amparo fático e técnico, esbarra na ausência do próprio fato gerador da obrigação de indenizar, qual seja, a invalidez permanente decorrente de acidente pessoal. A improcedência da demanda impõe-se como corolário lógico e inafastável da valoração da prova pericial e da escorreita aplicação do direito ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados por LUCIANO DIAS GOMES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), considerando-se o tempo exigido do profissional, a necessidade de dilação probatória, a complexidade da demanda e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condição esta que perdurará enquanto subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, observado o prazo prescricional quinquenal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO DIAS GOMES
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais ajuizada por LUCIANO DIAS GOMES, devidamente qualificado na inicial, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, também qualificada. Relata que, na data de 06/04/2020, foi vítima de um grave acidente de trânsito na condução de uma motocicleta, o qual lhe ocasionou uma lesão diagnosticada como diástase da sínfise púbica. Afirma que, após o período de tratamento médico e consolidação das lesões, submeteu-se à regulação administrativa do sinistro perante a seguradora demandada, ocasião em que foi surpreendido com o pagamento parcial da indenização securitária, no importe de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos). Sustenta que não teve acesso prévio às condições gerais do contrato de seguro, tampouco a qualquer documento que informasse de maneira clara e ostensiva a existência de cláusula de limitação da indenização de acordo com o grau de invalidez, consubstanciada na aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em especial o direito à informação adequada e clara, pugnando pela inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória para atingir o valor integral da cobertura contratada, deduzido o montante já recebido administrativamente, ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de sua lesão, acrescido dos consectários legais desde a data da contratação do seguro. Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.11. A decisão do evento 12.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a seguradora ré METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A apresentou contestação no evento 23.1. Em sua defesa, argumenta que o autor aderiu a um contrato de seguro coletivo, na modalidade de vida em grupo, estipulado por sua empregadora, com vigência a partir de 01/05/2019. Esclarece que a cobertura máxima para o evento de invalidez permanente por acidente era de R$94.201,12 (noventa e quatro mil e duzentos e um Reais e doze centavos). Defende a absoluta legalidade e validade da cláusula que prevê o pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez suportado pelo segurado, em estrita observância às diretrizes e tabelas elaboradas pela Superintendência de Seguros Privados. Aduz que, na regulação administrativa do sinistro, a perícia médica constatou que o autor possuía um déficit funcional de 10% para o quadril direito e de 25% para o quadril esquerdo, o que, aplicando-se os percentuais da tabela oficial, resultou no escorreito pagamento da quantia de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos). Sustenta que, por se tratar de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações claras e precisas acerca das condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas de direito, recai exclusivamente sobre a figura do estipulante, que atua como mandatário dos segurados, não havendo que se falar em falha no dever de informação por parte da seguradora. Impugnou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pretendidos pelo autor. Requereu a total improcedência dos pedidos exordiais. Acostou documentos nos eventos 23.2 a 23.9. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos eventos 28.1, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial, com especial ênfase na tese de violação ao dever de informação e na inaplicabilidade da tabela da Superintendência de Seguros Privados ao caso concreto. O juízo proferiu sentença de procedência no evento 50.1, condenando a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado. Contudo, interposto recurso de apelação pela seguradora ré, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do acórdão encartado no evento 76.1, deu provimento ao apelo para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a imprescindível produção de prova pericial médica, a fim de aferir a real existência e o grau da alegada invalidez permanente. Com o retorno dos autos, o juízo proferiu decisão saneadora no evento 84.1, fixando como pontos controvertidos a existência de vício de informação em relação a eventuais cláusulas restritivas do pagamento de indenização securitária e a validade do pagamento administrativo realizado pela parte requerida, em especial por ter observado o grau de comprometimento anatômico. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou perito para o encargo. O laudo pericial médico foi elaborado e encartado no evento 125.1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de natureza eminentemente cognitiva, submetida ao procedimento comum, por meio da qual a parte autora persegue a condenação da seguradora ré ao pagamento de complementação de indenização securitária, sob o argumento central de que não foi devidamente informada acerca das cláusulas limitativas de direito insertas no contrato de seguro de vida em grupo, notadamente aquela que condiciona o valor da indenização ao grau de invalidez permanente apurado com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento proporcional ao grau de sua lesão. O feito encontra-se maduro para julgamento, porquanto foram esgotadas todas as fases procedimentais necessárias ao deslinde da controvérsia, com a estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial médica, determinada em sede de instância recursal, foi devidamente produzida e submetida ao crivo das partes, fornecendo a este juízo os elementos técnicos e científicos indispensáveis para a formação de um convencimento seguro e fundamentado, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Ab initio, impende registrar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se, por conseguinte, aos ditames protetivos e principiológicos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito jurídico de consumidor, na modalidade de destinatário final fático e econômico do serviço de proteção securitária, a teor do que preceitua o artigo 2º do referido diploma legal. Lado outro, a seguradora ré amolda-se com perfeição à figura de fornecedora, porquanto desenvolve, de forma habitual e mediante remuneração, a atividade de comercialização de produtos securitários no mercado de consumo, conforme a dicção do artigo 3º, parágrafo 2º, da mesma legislação. A incidência do microssistema consumerista impõe a observância de princípios basilares, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Não obstante a inquestionável incidência das normas de proteção ao consumidor, é imperioso ressaltar que tal constatação não conduz, de forma automática e inexorável, ao acolhimento integral das teses exordiais, tampouco autoriza o magistrado a ignorar as peculiaridades inerentes à natureza jurídica do contrato de seguro, a dinâmica de sua formação e, sobretudo, as conclusões insofismáveis advindas da prova técnica produzida sob o pálio do contraditório. A proteção consumerista não consubstancia um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa, devendo a pretensão autoral encontrar ressonância nos fatos comprovados nos autos e na dogmática jurídica aplicável à espécie. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de dois eixos fundamentais e interdependentes. O primeiro eixo, de natureza eminentemente jurídica, diz respeito à validade e à eficácia da cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional da indenização securitária com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados, à luz do dever de informação no âmbito dos contratos de seguro de vida em grupo. O segundo eixo, de natureza fático-científica, refere-se à efetiva constatação e quantificação da alegada invalidez permanente suportada pela parte autora em decorrência do sinistro noticiado nos autos. No que tange ao primeiro eixo da controvérsia, a parte autora edifica sua pretensão na premissa de que a seguradora ré teria violado frontalmente o dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva, ao não lhe fornecer, de forma prévia, clara e ostensiva, as condições gerais do contrato de seguro, ocultando a existência da cláusula que limita o pagamento da indenização ao grau de invalidez apurado. Sustenta que, diante de tal omissão, a referida cláusula restritiva de direito seria ineficaz em relação a si, fazendo jus ao recebimento do capital segurado em sua integralidade, independentemente da extensão anatômica ou funcional da lesão. A tese autoral, contudo, esbarra em intransponível óbice jurídico, consubstanciado na própria natureza e na dinâmica de formação do contrato de seguro de vida em grupo. Diferentemente do que ocorre nos contratos de seguro individual, em que a relação jurídica se perfectibiliza de forma direta e imediata entre o segurado e a seguradora, o seguro de vida em grupo caracteriza-se por uma estrutura tripartite, envolvendo a figura do estipulante, da seguradora e do grupo de segurados. Nessa modalidade contratual, o estipulante, que no caso em tela é a empregadora do autor, atua como o verdadeiro tomador do seguro, celebrando a avença diretamente com a seguradora em proveito de um grupo de pessoas a ele vinculadas. O estipulante não é um mero intermediário ou corretor, mas sim o representante legal dos segurados, investido de poderes para negociar as coberturas, os capitais segurados, os prêmios e as demais condições contratuais, visando sempre a proteção dos interesses do grupo que representa. É o que se extrai da exegese do artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil, bem como da regulamentação infralegal editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Diante dessa peculiar arquitetura contratual, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações claras, precisas e prévias aos segurados acerca das condições da apólice, incluindo as cláusulas limitativas ou restritivas de direito, recai precipuamente sobre a figura do estipulante, e não sobre a seguradora. A seguradora cumpre o seu dever de informação ao repassar todas as condições gerais e especiais do contrato ao estipulante no momento da celebração da avença mestre. A partir desse momento, transfere-se ao estipulante, na qualidade de mandatário e representante do grupo, o ônus de cientificar cada um dos segurados que aderem à apólice sobre a extensão das coberturas, os riscos excluídos e os critérios de cálculo das indenizações. Este entendimento restou cristalizado no julgamento do Recurso Especial 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que, na modalidade de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. A ratio decidendi desse precedente vinculante repousa na constatação de que a seguradora não possui contato direto com os segurados no momento da adesão, sendo o estipulante o responsável por gerenciar a inclusão dos beneficiários e fornecer-lhes os certificados individuais e os manuais do segurado. Portanto, a alegação autoral de que a seguradora ré teria falhado em seu dever de informação não merece prosperar. A eventual omissão na entrega das condições gerais do contrato ou na explicação pormenorizada da tabela da Superintendência de Seguros Privados constitui conduta imputável exclusivamente à empregadora do autor, na condição de estipulante do seguro coletivo. Não é dado ao segurado, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, transferir à seguradora uma responsabilidade que a própria dinâmica contratual e a jurisprudência pátria atribuem ao seu representante legal na avença. Ademais, é imperioso destacar que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária ao grau de invalidez permanente, mediante a aplicação da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados, não ostenta qualquer mácula de abusividade, iniquidade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Pelo contrário, trata-se de uma disposição contratual absolutamente lícita, corriqueira e indispensável para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da carteira de seguros. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato aleatório e de risco, no qual a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o recebimento de um prêmio, conforme a dicção do artigo 757 do Código Civil. O cálculo do prêmio cobrado dos segurados é realizado com base em complexos estudos atuariais e estatísticos, que levam em consideração a probabilidade de ocorrência do sinistro e a extensão dos danos a serem indenizados. A tabela da Superintendência de Seguros Privados atua como um instrumento de parametrização e objetividade, estabelecendo percentuais de indenização proporcionais à gravidade da perda anatômica ou funcional suportada pelo segurado. Determinar o pagamento da integralidade do capital segurado para qualquer tipo de lesão, independentemente de sua gravidade ou repercussão funcional, como pretende a parte autora em seu pedido principal, subverteria por completo a lógica atuarial do sistema securitário. Tal medida equipararia, de forma atécnica e injusta, a perda de uma falange de um dedo à amputação de um membro inteiro ou à tetraplegia, impondo à seguradora um ônus financeiro não precificado no momento da contratação e não suportado pelo prêmio arrecadado. A proporcionalidade da indenização é, portanto, um corolário da justiça contratual e da viabilidade econômica do seguro de acidentes pessoais. Superada a questão atinente à validade da cláusula de proporcionalidade e à ausência de responsabilidade da seguradora por eventual falha no dever de informação, passo à análise do segundo eixo da controvérsia, qual seja, a efetiva constatação e quantificação da invalidez permanente alegada pela parte autora. É neste ponto que a pretensão exordial encontra o seu ocaso definitivo. A responsabilidade civil da seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária, seja em sua integralidade ou de forma proporcional, pressupõe a demonstração inequívoca da ocorrência do sinistro coberto e, fundamentalmente, da consolidação de uma lesão física que resulte em invalidez permanente, caracterizada pela perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. A transitoriedade da lesão ou a mera incapacidade temporária para o trabalho não ensejam a cobertura para invalidez permanente por acidente. No caso sub judice, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo encartado no evento 125.1, revelou-se absolutamente contundente e desfavorável à tese autoral. O perito judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado em ortopedia e traumatologia, realizou minuciosa análise do histórico clínico do autor, dos exames de imagem acostados aos autos e procedeu a um rigoroso exame físico. O expert constatou que o autor, em decorrência do acidente motociclístico ocorrido em 06/04/2020, sofreu uma lesão pélvica classificada como diástase da sínfise púbica. Contudo, a análise técnica aprofundada revelou que se tratava de uma lesão de menor gravidade (Tipo I na classificação de Young-Burgess), caracterizada por um afastamento inferior a 2,5 centímetros, com preservação dos ligamentos e da estabilidade do anel pélvico. O tratamento dispensado ao autor foi eminentemente conservador, sem a necessidade de intervenção cirúrgica, consistindo em repouso e restrição de carga por um período de trinta dias. A conclusão mais relevante e dirimente do laudo pericial encontra-se na resposta ao quesito número 7 formulado pelo juízo. Ao ser indagado sobre o percentual de perda funcional atribuível à lesão do autor, com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados, o perito judicial atestou de forma peremptória: "Não há perda funcional mensurável, para diástase da sínfise conforme se extrai do exame físico do autor". O expert consignou, ainda, que a pelve do periciado encontra-se estável, com mobilidade do quadril fisiológica e dentro do padrão de normalidade, não havendo qualquer queixa dolorosa na região da sínfise púbica. No que tange à dor lombar atualmente referida pelo autor, o perito foi igualmente claro ao afastar qualquer nexo de causalidade com o trauma sofrido no acidente de trânsito. O laudo atesta que a sintomatologia dolorosa possui origem em alterações degenerativas da coluna lombossacra, patologia de natureza crônica e evolutiva, que já existia à época do infortúnio e que não se enquadra no conceito de acidente pessoal coberto pela apólice. A prova técnica, portanto, fulmina de morte a pretensão autoral. O laudo pericial demonstra, de forma irrefutável, que o autor não é portador de qualquer invalidez permanente, seja total ou parcial, decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos. A lesão sofrida, embora tenha demandado um período de incapacidade temporária para o trabalho, consolidou-se sem deixar sequelas anatômicas ou déficits funcionais mensuráveis. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de matéria que exige conhecimento técnico e científico especializado, como é o caso da avaliação de sequelas ortopédicas e da quantificação de déficits funcionais, as conclusões do perito judicial assumem especial relevância e força probante. Para que o magistrado se afaste das conclusões do laudo pericial, é imprescindível a existência de elementos probatórios robustos, consistentes e de igual envergadura técnica em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. As partes não apresentaram pareceres de assistentes técnicos capazes de infirmar a higidez científica do trabalho pericial, limitando-se a parte autora a reiterar teses jurídicas que não encontram amparo na realidade fática desvelada pela prova técnica. Diante desse cenário fático-probatório, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Se a prova técnica atesta a inexistência de qualquer perda funcional permanente, o autor não faz jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização por invalidez permanente por acidente, seja o valor integral da apólice, seja um valor proporcional. Cumpre registrar, por oportuno, que o fato de a seguradora ré ter efetuado um pagamento na via administrativa, no importe de R$6.594,07 (seis mil e quinhentos e noventa e quatro Reais e sete centavos), não tem o condão de vincular este juízo ou de gerar um direito adquirido à complementação da indenização, quando a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com maior rigor técnico, demonstra a inexistência do próprio direito à cobertura securitária. O pagamento administrativo, muitas vezes realizado com base em avaliações preliminares ou documentais, não impede que a verdade real dos fatos seja descortinada na instrução processual. A pretensão autoral, destituída de amparo fático e técnico, esbarra na ausência do próprio fato gerador da obrigação de indenizar, qual seja, a invalidez permanente decorrente de acidente pessoal. A improcedência da demanda impõe-se como corolário lógico e inafastável da valoração da prova pericial e da escorreita aplicação do direito ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados por LUCIANO DIAS GOMES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), considerando-se o tempo exigido do profissional, a necessidade de dilação probatória, a complexidade da demanda e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condição esta que perdurará enquanto subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, observado o prazo prescricional quinquenal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto