0009820-90.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009820-90.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): V.D.S.B. Réu(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Rafael Alves dos Santos Filho pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 13, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03), todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código e artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em data e horário não precisados, mas certo que em Sarandi/PR, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de V.d.S.B., sua então companheira, provocando-lhe “queimaduras” no braço que resultaram em lesões corporais aparentes (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5 e declaração de seq. 1.9) FATO 02 No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 19h, na residência situada à Avenida Maringá, n. 2822, nesta cidade de Sarandi/PR, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de V.d.S.B., sua então companheira, desferindo-lhe socos e golpes na região do rosto, causando lesões corporais aparentes (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5 e declaração de seq. 1.9) FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou V.d.S.B., sua então companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que a mataria e “daria fim à vida dela” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6 e depoimentos de seqs. 1.3/1.5). O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.13). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (mov. 40.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 100) e apresentou resposta à acusação (mov. 108.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 103). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), momento no qual foi ouvida a vítima V.D.S.B. e a testemunha Elton Cesar Parma (mov. 153). Foi declarada a revelia do acusado, já que não manteve seu endereço atualizado e não compareceu na audiência de instrução e julgamento (mov. 154). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do denunciado nos termos da Denúncia. Na dosimetria de pena, postulou a consideração dos maus antecedentes, da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido em contexto de violência doméstica. Ainda, na terceira fase pugnou pela aplicação da causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por fim, pleiteou a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição e requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos decorrentes da prática delitiva, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP (mov. 152.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 155). A douta defesa, por sua vez, sustentou que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório, afirmando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima, a qual apresentaria contradições e não estaria corroborada por testemunhas presenciais ou outros elementos probatórios capazes de vincular as lesões ao acusado, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, argumentou ausência de dolo na conduta, defendendo que os fatos ocorreram em contexto de discussão acalorada e que as lesões poderiam ter resultado de evento acidental, agravado pelo estado de embriaguez do réu, o que afastaria a configuração do crime de lesão corporal dolosa, autorizando a desclassificação para lesão culposa ou, ainda, a absolvição por ausência de elemento subjetivo. Em caráter subsidiário, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento de agravantes não previstas em lei, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, da confissão parcial e da embriaguez não preordenada, bem como pela fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 158). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129, § 13, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03), todos do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade dos delitos está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e a prova oral coligida. Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Apesar de não ter sido interrogado em Juízo em razão da sua revelia, ao ser ouvido pela Autoridade Policial o acusado Rafael Alves dos Santos Filho discorreu que: teve um desentendimento com a vítima, porém negou ter sido o responsável pela queimadura mencionada por ela. Relatou que, em data anterior, encontrava-se em sua residência com um colega quando a vítima chegou ao local e iniciou uma discussão, ocasião em que teria ofendido sua mãe, chamando-a de prostituta. Afirmou ter pedido que ela não repetisse as ofensas, destacando que sua mãe já era falecida. Disse ainda que a vítima permaneceu provocando-o e que o episódio teria sido registrado por câmeras existentes nas proximidades do imóvel. Em relação aos fatos que ensejaram sua prisão, declarou que a vítima novamente compareceu ao local onde ele estava, passando a proferir acusações e outras palavras ofensivas. Informou que, em determinado momento, pegou a mochila da vítima para entregá-la, mas reiterou expressamente que não foi responsável pela queimadura apresentada por ela. Ao final, afirmou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos (mov. 1.12). Não obstante a negativa do réu, a ofendida V.D.S.B. asseverou, sinopticamente, que: manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente quatro anos, período em que ele supostamente apresentava comportamento agressivo e recorrentes episódios de violência. Disse que, quando tentava permanecer na casa de sua mãe, o acusado comparecia ao local e promovia discussões e tumultos, fazendo com que ela acabasse retornando ao convívio com ele. Narrou que ambos consumiam bebidas alcoólicas e frequentemente discutiam, ocasião em que o réu a teria empurrado, fazendo com que batesse a cabeça e desmaiasse. Afirmou que, ao recobrar a consciência, percebeu que estava queimada, atribuindo ao acusado a conduta de jogar álcool em seu corpo e atear fogo, causando lesões em seu braço e costas. Esclareceu que não procurou ajuda imediatamente porque temia que o réu pudesse fazer algum mal à sua mãe e a seu filho. Prosseguindo, a vítima declarou que, cerca de um mês após o episódio das queimaduras, voltou a ser agredida pelo acusado, que lhe desferiu diversos socos no rosto, atingindo especialmente a região dos olhos, o que teria causado comprometimento temporário de sua visão por aproximadamente quinze a vinte dias. Relatou ainda que, na mesma ocasião, foi ameaçada de morte pelo réu. Disse que, após os fatos, dirigiu-se à residência de sua mãe e que o acusado compareceu ao local para promover novo tumulto e proferir xingamentos, oportunidade em que sua mãe acionou a polícia, culminando na prisão dele. A ofendida acrescentou que o acusado fazia uso frequente de bebidas alcoólicas e drogas, tornando-se agressivo quando consumia tais substâncias ou quando acabavam os recursos financeiros obtidos por ambos com atividades de reciclagem. Informou que, à época dos fatos, também fazia uso de crack e álcool, mas afirmou que o réu utilizava drogas diariamente. Por fim, declarou que atualmente não mantém contato com o acusado, encontra-se em outro relacionamento e segue trabalhando na área de reciclagem (mov. 153.1). Do mesmo modo, quando inquirida em Inquérito Policial, a vítima disse que foi embora da casa e o acusado a pegou na rua e a agrediu. Afirmou que o réu a queimou e deu golpes no seu pescoço. Na ocasião da oitiva, mostrou as lesões ocasionadas pelo acusado (mov. 1.4). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. Por fim, o Policial Militar Elton Cesar Parma discorreu que, em razão do lapso temporário decorrido, não se recordava da ocorrência, mas confirmou o relatado no Boletim de Ocorrência (mov. 153.2). Apesar disso, quando inquirido pela Autoridade Policial logo após a prisão em flagrante do acusado, afirmou que foram acionados, pois o réu estava tentando invadir a casa da mãe da vítima. Ao chegarem no local, o acusado estava nas proximidades e a ofendida pediu que o abordassem. Constataram a lesão na face da ofendida e a queimadura, e, com a confirmação dela que o réu havia sido o autor, os encaminharam para a Delegacia (mov. 1.5). Dito isso, entendo que restou suficientemente comprovado que o acusado agrediu e ameaçou a vítima. No tocante ao Fato 01, embora a denúncia não indique data precisa para a ocorrência da agressão consistente nas queimaduras, a ofendida descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos, afirmando que, após discussão com o acusado, foi empurrada, bateu a cabeça, perdeu a consciência e, ao despertar, verificou queimaduras em seu corpo, atribuindo ao réu a conduta de jogar álcool e atear fogo. Ainda, quando ouvida na fase policial, exibiu as lesões decorrentes da agressão e reiterou ter sido o acusado o responsável pelos ferimentos. É necessário consignar, no entanto, que, apesar de não ter data precisa a respeito do primeiro fato, ao ser inquirida perante o Juízo a ofendida esclareceu que as queimaduras foram provocadas aproximadamente um mês antes da segunda agressão, de modo que previamente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena base para o delito de lesão corporal qualificado imputado ao réu. Quanto ao Fato 02, a vítima declarou que, em 24 de outubro de 2024, o acusado desferiu diversos socos em seu rosto, especialmente na região dos olhos, causando-lhe lesões aparentes e comprometimento temporário da visão. Tal narrativa encontra respaldo no relato do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual informou ter constatado lesão facial na ofendida logo após os fatos, circunstância que reforça a credibilidade da imputação. A corroborar com a versão da ofendida, houve a constatação do hematoma no olho da ofendida e marcas de queimadura atrás do seu braço no vídeo de mov. 1.9. Aliás, apesar de não ter sido elaborado laudo pericial das lesões da vítima, é certo que o laudo é prescindível, já que as lesões ficaram amplamente comprovadas através da mídia de mov. 1.9, bem como pela prova testemunhal. Nesse sentido: (...) 2) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0058159-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022 - destacado e suprimido) Também não prospera a tese defensiva de que as lesões poderiam ter ocorrido de forma acidental ou em razão de mera discussão entre o casal, sem a presença do elemento subjetivo do tipo. A defesa limitou-se a suscitar a possibilidade abstrata de que a vítima teria sofrido as lesões por queda, desequilíbrio ou choque contra objeto, sem indicar qualquer prova concreta nesse sentido, no entanto, o relato apresentado pela ofendida foi firme, coerente e reiterado ao longo da persecução penal, descrevendo de forma detalhada que o acusado foi o responsável tanto pelas queimaduras quanto pelas agressões físicas perpetradas mediante socos na região do rosto. Referida narrativa encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nas lesões visíveis registradas na mídia de mov. 1.9 e constatadas pelo policial militar que atendeu a ocorrência. Ademais, a natureza das lesões afasta a alegação de acidente, já que as queimaduras relatadas pela ofendida não constituem resultado ordinariamente associado a tropeços ou quedas fortuitas, mas revelam mecanismo lesivo compatível com a dinâmica por ela descrita. Da mesma forma, o hematoma localizado na região ocular mostra-se compatível com impacto decorrente de agressão física, inexistindo qualquer elemento nos autos que sugira origem diversa. Isso posto, a conduta do réu é dolosa, porquanto ficou comprovado que teve a intenção de lesionar a vítima nas duas oportunidades. Dessa forma, demonstrada a vontade consciente de ofender a integridade física da vítima, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Em que pese a tese defensiva de que o acusado encontrava-se embriagado, portanto, teria agido sem dolo, não merece acolhimento. Isso porque, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não o isenta da responsabilidade penal, nem afasta o dolo da sua conduta, uma vez que se consumiu, o fez de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE SE TRATOU DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001403-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.08.2023) Ademais, restou igualmente comprovada a prática do crime de ameaça. De acordo com a ofendida, logo após ter sido agredida, o acusado a ameaçou de morte. O elemento subjetivo do tipo restou suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em intimidar a ofendida ao dizer que iria matá-la, logo após tê-la agredido, o que, extreme de dúvidas, produziu especial temor na vítima que, por esta razão, apresentou representação em Juízo e pleiteou pela aplicação de medidas protetivas de urgência. Esclarece ademais que, para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. ” (HC 80.626/BA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (TRÊS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito de ameaça, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000297-34.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.06.2019) No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e ameaça (arts. 129, §13, e 147, CP), os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III). Ademais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO como incurso na sanção dos artigos 129, § 13, por duas vezes, e 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal, nas formas e disposições dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de lesões corporais do Fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas. A conduta praticada pelo acusado resultou em queimaduras na vítima, lesões que excedem as consequências ordinárias do delito de lesão corporal, por envolverem dor intensa, processo de cicatrização mais prolongado e potencial risco de produção de marcas permanentes, de modo que as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (consequências), aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão, e fixo como base a pena de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Incabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o acusado possuía 39 anos de idade na data dos fatos, não se enquadrando na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Igualmente, não há falar em confissão espontânea, uma vez que o réu negou a prática dos delitos em sede policial, não tendo admitido a autoria dos fatos narrados na denúncia. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da embriaguez não preordenada, pois a embriaguez voluntária não constitui atenuante legal e não há qualquer prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, tendo em vista que o acusado provocou lesões corporais na vítima com emprego de fogo, aplicável a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) de reclusão, e fixo, nessa fase, a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.2. Do crime de lesões corporais do Fato 02 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.3. Do crime de ameaça (Fato 03) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Não há causas atenuantes, nem mesmo a da confissão, já que o réu negou a prática da ameaça. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, se encontra presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 147, §1º, do Código Penal, tendo em vista que o delito de ameaça foi cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena de 01 (um) mês de detenção em dobro, e fixo, nessa fase, em 02 (dois) meses de detenção. 3.1.4. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas de reclusão e detenção e fixo a reprimenda em definitivo, totalizando 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Frise-se que, no caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. Observo que o acusado permaneceu recolhido entre os dias 24 e 25 de outubro de 2024, tendo direito à detração penal de 02 (dois) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, também inaplicável o sursis ante ao montante de pena fixada ao réu (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso IV, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. 4. Disposições Gerais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Liliane de Paiva Cabral- OAB/PR 108.455, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. A sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.4. As medidas protetivas foram anteriormente revogadas (mov. 60), razão pela qual deixo de deliberar a respeito. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º, do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE DE PAIVA CABRAL
OAB: 108455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009820-90.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): V.D.S.B. Réu(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Rafael Alves dos Santos Filho pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 13, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03), todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código e artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em data e horário não precisados, mas certo que em Sarandi/PR, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de V.d.S.B., sua então companheira, provocando-lhe “queimaduras” no braço que resultaram em lesões corporais aparentes (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5 e declaração de seq. 1.9) FATO 02 No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 19h, na residência situada à Avenida Maringá, n. 2822, nesta cidade de Sarandi/PR, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de V.d.S.B., sua então companheira, desferindo-lhe socos e golpes na região do rosto, causando lesões corporais aparentes (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5 e declaração de seq. 1.9) FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou V.d.S.B., sua então companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que a mataria e “daria fim à vida dela” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6 e depoimentos de seqs. 1.3/1.5). O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.13). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (mov. 40.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 100) e apresentou resposta à acusação (mov. 108.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 103). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), momento no qual foi ouvida a vítima V.D.S.B. e a testemunha Elton Cesar Parma (mov. 153). Foi declarada a revelia do acusado, já que não manteve seu endereço atualizado e não compareceu na audiência de instrução e julgamento (mov. 154). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do denunciado nos termos da Denúncia. Na dosimetria de pena, postulou a consideração dos maus antecedentes, da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido em contexto de violência doméstica. Ainda, na terceira fase pugnou pela aplicação da causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por fim, pleiteou a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição e requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos decorrentes da prática delitiva, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP (mov. 152.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 155). A douta defesa, por sua vez, sustentou que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório, afirmando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima, a qual apresentaria contradições e não estaria corroborada por testemunhas presenciais ou outros elementos probatórios capazes de vincular as lesões ao acusado, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, argumentou ausência de dolo na conduta, defendendo que os fatos ocorreram em contexto de discussão acalorada e que as lesões poderiam ter resultado de evento acidental, agravado pelo estado de embriaguez do réu, o que afastaria a configuração do crime de lesão corporal dolosa, autorizando a desclassificação para lesão culposa ou, ainda, a absolvição por ausência de elemento subjetivo. Em caráter subsidiário, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento de agravantes não previstas em lei, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, da confissão parcial e da embriaguez não preordenada, bem como pela fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 158). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129, § 13, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03), todos do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade dos delitos está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e a prova oral coligida. Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Apesar de não ter sido interrogado em Juízo em razão da sua revelia, ao ser ouvido pela Autoridade Policial o acusado Rafael Alves dos Santos Filho discorreu que: teve um desentendimento com a vítima, porém negou ter sido o responsável pela queimadura mencionada por ela. Relatou que, em data anterior, encontrava-se em sua residência com um colega quando a vítima chegou ao local e iniciou uma discussão, ocasião em que teria ofendido sua mãe, chamando-a de prostituta. Afirmou ter pedido que ela não repetisse as ofensas, destacando que sua mãe já era falecida. Disse ainda que a vítima permaneceu provocando-o e que o episódio teria sido registrado por câmeras existentes nas proximidades do imóvel. Em relação aos fatos que ensejaram sua prisão, declarou que a vítima novamente compareceu ao local onde ele estava, passando a proferir acusações e outras palavras ofensivas. Informou que, em determinado momento, pegou a mochila da vítima para entregá-la, mas reiterou expressamente que não foi responsável pela queimadura apresentada por ela. Ao final, afirmou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos (mov. 1.12). Não obstante a negativa do réu, a ofendida V.D.S.B. asseverou, sinopticamente, que: manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente quatro anos, período em que ele supostamente apresentava comportamento agressivo e recorrentes episódios de violência. Disse que, quando tentava permanecer na casa de sua mãe, o acusado comparecia ao local e promovia discussões e tumultos, fazendo com que ela acabasse retornando ao convívio com ele. Narrou que ambos consumiam bebidas alcoólicas e frequentemente discutiam, ocasião em que o réu a teria empurrado, fazendo com que batesse a cabeça e desmaiasse. Afirmou que, ao recobrar a consciência, percebeu que estava queimada, atribuindo ao acusado a conduta de jogar álcool em seu corpo e atear fogo, causando lesões em seu braço e costas. Esclareceu que não procurou ajuda imediatamente porque temia que o réu pudesse fazer algum mal à sua mãe e a seu filho. Prosseguindo, a vítima declarou que, cerca de um mês após o episódio das queimaduras, voltou a ser agredida pelo acusado, que lhe desferiu diversos socos no rosto, atingindo especialmente a região dos olhos, o que teria causado comprometimento temporário de sua visão por aproximadamente quinze a vinte dias. Relatou ainda que, na mesma ocasião, foi ameaçada de morte pelo réu. Disse que, após os fatos, dirigiu-se à residência de sua mãe e que o acusado compareceu ao local para promover novo tumulto e proferir xingamentos, oportunidade em que sua mãe acionou a polícia, culminando na prisão dele. A ofendida acrescentou que o acusado fazia uso frequente de bebidas alcoólicas e drogas, tornando-se agressivo quando consumia tais substâncias ou quando acabavam os recursos financeiros obtidos por ambos com atividades de reciclagem. Informou que, à época dos fatos, também fazia uso de crack e álcool, mas afirmou que o réu utilizava drogas diariamente. Por fim, declarou que atualmente não mantém contato com o acusado, encontra-se em outro relacionamento e segue trabalhando na área de reciclagem (mov. 153.1). Do mesmo modo, quando inquirida em Inquérito Policial, a vítima disse que foi embora da casa e o acusado a pegou na rua e a agrediu. Afirmou que o réu a queimou e deu golpes no seu pescoço. Na ocasião da oitiva, mostrou as lesões ocasionadas pelo acusado (mov. 1.4). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. Por fim, o Policial Militar Elton Cesar Parma discorreu que, em razão do lapso temporário decorrido, não se recordava da ocorrência, mas confirmou o relatado no Boletim de Ocorrência (mov. 153.2). Apesar disso, quando inquirido pela Autoridade Policial logo após a prisão em flagrante do acusado, afirmou que foram acionados, pois o réu estava tentando invadir a casa da mãe da vítima. Ao chegarem no local, o acusado estava nas proximidades e a ofendida pediu que o abordassem. Constataram a lesão na face da ofendida e a queimadura, e, com a confirmação dela que o réu havia sido o autor, os encaminharam para a Delegacia (mov. 1.5). Dito isso, entendo que restou suficientemente comprovado que o acusado agrediu e ameaçou a vítima. No tocante ao Fato 01, embora a denúncia não indique data precisa para a ocorrência da agressão consistente nas queimaduras, a ofendida descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos, afirmando que, após discussão com o acusado, foi empurrada, bateu a cabeça, perdeu a consciência e, ao despertar, verificou queimaduras em seu corpo, atribuindo ao réu a conduta de jogar álcool e atear fogo. Ainda, quando ouvida na fase policial, exibiu as lesões decorrentes da agressão e reiterou ter sido o acusado o responsável pelos ferimentos. É necessário consignar, no entanto, que, apesar de não ter data precisa a respeito do primeiro fato, ao ser inquirida perante o Juízo a ofendida esclareceu que as queimaduras foram provocadas aproximadamente um mês antes da segunda agressão, de modo que previamente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, que aumentou a pena base para o delito de lesão corporal qualificado imputado ao réu. Quanto ao Fato 02, a vítima declarou que, em 24 de outubro de 2024, o acusado desferiu diversos socos em seu rosto, especialmente na região dos olhos, causando-lhe lesões aparentes e comprometimento temporário da visão. Tal narrativa encontra respaldo no relato do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual informou ter constatado lesão facial na ofendida logo após os fatos, circunstância que reforça a credibilidade da imputação. A corroborar com a versão da ofendida, houve a constatação do hematoma no olho da ofendida e marcas de queimadura atrás do seu braço no vídeo de mov. 1.9. Aliás, apesar de não ter sido elaborado laudo pericial das lesões da vítima, é certo que o laudo é prescindível, já que as lesões ficaram amplamente comprovadas através da mídia de mov. 1.9, bem como pela prova testemunhal. Nesse sentido: (...) 2) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0058159-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022 - destacado e suprimido) Também não prospera a tese defensiva de que as lesões poderiam ter ocorrido de forma acidental ou em razão de mera discussão entre o casal, sem a presença do elemento subjetivo do tipo. A defesa limitou-se a suscitar a possibilidade abstrata de que a vítima teria sofrido as lesões por queda, desequilíbrio ou choque contra objeto, sem indicar qualquer prova concreta nesse sentido, no entanto, o relato apresentado pela ofendida foi firme, coerente e reiterado ao longo da persecução penal, descrevendo de forma detalhada que o acusado foi o responsável tanto pelas queimaduras quanto pelas agressões físicas perpetradas mediante socos na região do rosto. Referida narrativa encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nas lesões visíveis registradas na mídia de mov. 1.9 e constatadas pelo policial militar que atendeu a ocorrência. Ademais, a natureza das lesões afasta a alegação de acidente, já que as queimaduras relatadas pela ofendida não constituem resultado ordinariamente associado a tropeços ou quedas fortuitas, mas revelam mecanismo lesivo compatível com a dinâmica por ela descrita. Da mesma forma, o hematoma localizado na região ocular mostra-se compatível com impacto decorrente de agressão física, inexistindo qualquer elemento nos autos que sugira origem diversa. Isso posto, a conduta do réu é dolosa, porquanto ficou comprovado que teve a intenção de lesionar a vítima nas duas oportunidades. Dessa forma, demonstrada a vontade consciente de ofender a integridade física da vítima, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Em que pese a tese defensiva de que o acusado encontrava-se embriagado, portanto, teria agido sem dolo, não merece acolhimento. Isso porque, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não o isenta da responsabilidade penal, nem afasta o dolo da sua conduta, uma vez que se consumiu, o fez de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE SE TRATOU DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001403-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.08.2023) Ademais, restou igualmente comprovada a prática do crime de ameaça. De acordo com a ofendida, logo após ter sido agredida, o acusado a ameaçou de morte. O elemento subjetivo do tipo restou suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em intimidar a ofendida ao dizer que iria matá-la, logo após tê-la agredido, o que, extreme de dúvidas, produziu especial temor na vítima que, por esta razão, apresentou representação em Juízo e pleiteou pela aplicação de medidas protetivas de urgência. Esclarece ademais que, para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. ” (HC 80.626/BA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (TRÊS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito de ameaça, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000297-34.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.06.2019) No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e ameaça (arts. 129, §13, e 147, CP), os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III). Ademais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO como incurso na sanção dos artigos 129, § 13, por duas vezes, e 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal, nas formas e disposições dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de lesões corporais do Fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas. A conduta praticada pelo acusado resultou em queimaduras na vítima, lesões que excedem as consequências ordinárias do delito de lesão corporal, por envolverem dor intensa, processo de cicatrização mais prolongado e potencial risco de produção de marcas permanentes, de modo que as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (consequências), aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão, e fixo como base a pena de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Incabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o acusado possuía 39 anos de idade na data dos fatos, não se enquadrando na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Igualmente, não há falar em confissão espontânea, uma vez que o réu negou a prática dos delitos em sede policial, não tendo admitido a autoria dos fatos narrados na denúncia. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da embriaguez não preordenada, pois a embriaguez voluntária não constitui atenuante legal e não há qualquer prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, tendo em vista que o acusado provocou lesões corporais na vítima com emprego de fogo, aplicável a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) de reclusão, e fixo, nessa fase, a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.2. Do crime de lesões corporais do Fato 02 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Destaca-se, aqui, que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.3. Do crime de ameaça (Fato 03) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 155. Não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime relaciona-se a desentendimentos ocorridos entre o acusado e a ofendida, não extrapolando aqueles inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Não há causas atenuantes, nem mesmo a da confissão, já que o réu negou a prática da ameaça. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, se encontra presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 147, §1º, do Código Penal, tendo em vista que o delito de ameaça foi cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena de 01 (um) mês de detenção em dobro, e fixo, nessa fase, em 02 (dois) meses de detenção. 3.1.4. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas de reclusão e detenção e fixo a reprimenda em definitivo, totalizando 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Frise-se que, no caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. Observo que o acusado permaneceu recolhido entre os dias 24 e 25 de outubro de 2024, tendo direito à detração penal de 02 (dois) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, também inaplicável o sursis ante ao montante de pena fixada ao réu (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso IV, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado RAFAEL ALVES DOS SANTOS FILHO, e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. 4. Disposições Gerais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Liliane de Paiva Cabral- OAB/PR 108.455, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. A sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.4. As medidas protetivas foram anteriormente revogadas (mov. 60), razão pela qual deixo de deliberar a respeito. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º, do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito