0009819-83.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009819-83.2023.8.16.0017 Processo: 0009819-83.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIOVANA MELO DOS SANTOS Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A requerida impugnou o laudo pericial e sua complementação, sustentando, em síntese, a ausência de exame direto das sementes objeto da lide, insuficiência metodológica, inexistência de demonstração do nexo causal e necessidade de realização de nova perícia. Sem razão. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito. Todavia, eventual rejeição do laudo exige a demonstração de vícios concretos aptos a comprometer sua confiabilidade técnica, o que não se verifica no caso. Embora a requerida aponte fragilidades metodológicas, verifica-se que o expert descreveu de forma suficiente os elementos considerados para a formação de sua convicção, indicando a realização de vistoria in loco, coleta de amostras de solo em diversos pontos da área objeto da demanda, posterior encaminhamento do material para análise laboratorial, exame da documentação constante dos autos e análise dos laudos técnicos produzidos à época dos fatos. Consta do laudo que foram coletadas seis subamostras de solo, posteriormente homogeneizadas em amostra composta destinada à análise laboratorial, sendo explicitada a metodologia empregada para a coleta e avaliação do material. Ademais, foram apresentados os resultados obtidos em laboratório, bem como as premissas técnicas consideradas pelo perito para suas conclusões. Outrossim, após a apresentação de impugnação pela requerida, o perito apresentou esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e reiterando os fundamentos técnicos adotados. Ainda que a parte ré discorde das conclusões alcançadas, verifica-se que os questionamentos formulados receberam resposta do auxiliar do juízo, inexistindo omissão relevante que impeça a adequada apreciação da prova produzida. Cumpre destacar que eventuais discordâncias quanto às conclusões periciais dizem respeito ao mérito da prova produzida e serão oportunamente valoradas por ocasião do julgamento da demanda, não constituindo fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico ou determinação de nova perícia neste momento processual. Assim, considerando que o laudo pericial e sua complementação apresentam exposição da metodologia utilizada, descrição das diligências realizadas, indicação dos elementos de convicção considerados e respostas aos quesitos formulados, reputo a prova técnica apta à instrução do feito. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor GIOVANA MELO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO BRAGA
OAB: 41734/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI
OAB: 69849/PR
VINICIUS OCCHI FRANÇOZO
OAB: 41723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009819-83.2023.8.16.0017 Processo: 0009819-83.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIOVANA MELO DOS SANTOS Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A requerida impugnou o laudo pericial e sua complementação, sustentando, em síntese, a ausência de exame direto das sementes objeto da lide, insuficiência metodológica, inexistência de demonstração do nexo causal e necessidade de realização de nova perícia. Sem razão. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito. Todavia, eventual rejeição do laudo exige a demonstração de vícios concretos aptos a comprometer sua confiabilidade técnica, o que não se verifica no caso. Embora a requerida aponte fragilidades metodológicas, verifica-se que o expert descreveu de forma suficiente os elementos considerados para a formação de sua convicção, indicando a realização de vistoria in loco, coleta de amostras de solo em diversos pontos da área objeto da demanda, posterior encaminhamento do material para análise laboratorial, exame da documentação constante dos autos e análise dos laudos técnicos produzidos à época dos fatos. Consta do laudo que foram coletadas seis subamostras de solo, posteriormente homogeneizadas em amostra composta destinada à análise laboratorial, sendo explicitada a metodologia empregada para a coleta e avaliação do material. Ademais, foram apresentados os resultados obtidos em laboratório, bem como as premissas técnicas consideradas pelo perito para suas conclusões. Outrossim, após a apresentação de impugnação pela requerida, o perito apresentou esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e reiterando os fundamentos técnicos adotados. Ainda que a parte ré discorde das conclusões alcançadas, verifica-se que os questionamentos formulados receberam resposta do auxiliar do juízo, inexistindo omissão relevante que impeça a adequada apreciação da prova produzida. Cumpre destacar que eventuais discordâncias quanto às conclusões periciais dizem respeito ao mérito da prova produzida e serão oportunamente valoradas por ocasião do julgamento da demanda, não constituindo fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico ou determinação de nova perícia neste momento processual. Assim, considerando que o laudo pericial e sua complementação apresentam exposição da metodologia utilizada, descrição das diligências realizadas, indicação dos elementos de convicção considerados e respostas aos quesitos formulados, reputo a prova técnica apta à instrução do feito. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito