0009818-41.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009818-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): RAFAEL SOBCZAK 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Rafael Sobczak, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.14), boletim de ocorrência (ev. 1.15), imagem (ev. 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.15): EQUIPE OPERAÇÕES COM CÃES 12 BPM EM PATRULHAMENTO NA VIA JÁ CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE AO AVISTAR A VIATURA VIROU-SE DE COSTAS E JOGOU UMA PEQUENA SACOLA AO SOLO LOGO A SUA FRENTE. AO LADO DO INDIVÍDUO, ENCONTRAVA -SE UMA FEMININA, A QUAL DIZIA SER SUA ESPOSA (POSTERIORMENTE INDENTIFICADA COMO SRA. VITÓRIA GABRIELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA). COM ELA NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, SENDO LIBERADA NO LOCAL. AO REALIZAR A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL NO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO SR. RAFAEL SOBCZAK, O MESMO POSSUÍA NO BOLSO DIREITO DE SUA CALÇA DIVERSAS NOTAS TROCADAS (R$104,00). NA SACOLA QUE O MESMO DISPENSOU, POSTERIORMENTE FOI VERIFICADO SE TRATAR DE 3 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK (0,5 GRAMAS). DIANTE DOS FATOS, FOI UTILIZADO O SEMOVENTE ENOX NO TERRENO PARA REALIZAR A VARREDURA NO TERRENO, LOGRANDO ÊXITO EM ENCONTRAR UMA SACOLA PLÁSTICA TRANSPARENTE ESCONDIDA A POUCOS METROS DO ABORDADO, CONTENDO MAIS DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK (IGUAIS ÀQUELA DISPENSADA INICIALMENTE PELO SUSPEITO) - TOTALIZANDO 52 BUCHAS (19 GRAMAS) JÁ PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO, DITOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. Os policiais militares Joaquim dos Santos Silva e João Hugo Vieira Thome, na fase extrajudicial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que estavam em patrulhamento preventivo com sua equipe policial na Vila Siqueira, região conhecida pelo tráfico e uso de entorpecentes, quando avistou um casal (posteriormente identificado como Rafael e Vitória). Ao perceber a presença da viatura, Rafael virou-se rapidamente de costas e arremessou um objeto ao solo. Na busca pessoal realizada em Rafael, os policiais encontraram apenas dinheiro trocado no bolso direito. Questionado sobre o objeto descartado, Rafael inicialmente negou, mas em seguida admitiu ter dispensado substância análoga a crack. A equipe averiguou o local do descarte e encontrou três pedras envoltas em plástico transparente. Rafael alegou ser apenas usuário e que não havia mais drogas no local. A equipe empregou um cão de faro certificado, que indicou positivamente um ponto próximo à abordagem. No local apontado pelo cão, foi encontrada uma sacola transparente contendo mais 52 pedras de substância idêntica (crack). Apontaram que a curta distância entre o local do descarte inicial e onde o restante da droga foi achado indica que pertenciam a Rafael. Destacaram que o formato e o modo de embalar as pedras eram idênticos e peculiares em ambas as apreensões (agrupadas de três a quatro pedras trançadas/interligadas por plástico transparente), reforçando que se tratava do mesmo lote de entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Rafael Sobczak negou a posse e a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Explicou que mora próximo a um ponto de venda de drogas ("biqueira") antigo e declarou que apenas viu onde terceiros haviam escondido o material. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava trabalhando na construção de uma cobertura no local e tinha acabado de sentar com sua esposa para almoçar, deixando suas ferramentas de trabalho (martelo, serrote, serra elétrica) no chão. Justificou que a quantia de R$ 104,00 encontrada em seu bolso era fruto de seu trabalho lícito. Parte do valor foi recebida no dia anterior de um homem chamado Gean, referente à construção de uma cerca, e a outra parte era o pagamento pelo serviço da cobertura realizado na parte da manhã. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Constata-se, por meio da certidão Oráculo, que o autuado possui uma condenação definitiva nos autos nº 0013551-70.2012.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 12.06.2012, com trânsito em julgado em 22.04.2015. Todavia, a inexistência de condenação definitiva recente afasta, neste momento, o receio de reiteração delitiva. Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Rafael Sobczak a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 28 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL SOBCZAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009818-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): RAFAEL SOBCZAK 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Rafael Sobczak, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.14), boletim de ocorrência (ev. 1.15), imagem (ev. 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.15): EQUIPE OPERAÇÕES COM CÃES 12 BPM EM PATRULHAMENTO NA VIA JÁ CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE AO AVISTAR A VIATURA VIROU-SE DE COSTAS E JOGOU UMA PEQUENA SACOLA AO SOLO LOGO A SUA FRENTE. AO LADO DO INDIVÍDUO, ENCONTRAVA -SE UMA FEMININA, A QUAL DIZIA SER SUA ESPOSA (POSTERIORMENTE INDENTIFICADA COMO SRA. VITÓRIA GABRIELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA). COM ELA NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, SENDO LIBERADA NO LOCAL. AO REALIZAR A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL NO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO SR. RAFAEL SOBCZAK, O MESMO POSSUÍA NO BOLSO DIREITO DE SUA CALÇA DIVERSAS NOTAS TROCADAS (R$104,00). NA SACOLA QUE O MESMO DISPENSOU, POSTERIORMENTE FOI VERIFICADO SE TRATAR DE 3 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK (0,5 GRAMAS). DIANTE DOS FATOS, FOI UTILIZADO O SEMOVENTE ENOX NO TERRENO PARA REALIZAR A VARREDURA NO TERRENO, LOGRANDO ÊXITO EM ENCONTRAR UMA SACOLA PLÁSTICA TRANSPARENTE ESCONDIDA A POUCOS METROS DO ABORDADO, CONTENDO MAIS DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK (IGUAIS ÀQUELA DISPENSADA INICIALMENTE PELO SUSPEITO) - TOTALIZANDO 52 BUCHAS (19 GRAMAS) JÁ PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO, DITOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. Os policiais militares Joaquim dos Santos Silva e João Hugo Vieira Thome, na fase extrajudicial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que estavam em patrulhamento preventivo com sua equipe policial na Vila Siqueira, região conhecida pelo tráfico e uso de entorpecentes, quando avistou um casal (posteriormente identificado como Rafael e Vitória). Ao perceber a presença da viatura, Rafael virou-se rapidamente de costas e arremessou um objeto ao solo. Na busca pessoal realizada em Rafael, os policiais encontraram apenas dinheiro trocado no bolso direito. Questionado sobre o objeto descartado, Rafael inicialmente negou, mas em seguida admitiu ter dispensado substância análoga a crack. A equipe averiguou o local do descarte e encontrou três pedras envoltas em plástico transparente. Rafael alegou ser apenas usuário e que não havia mais drogas no local. A equipe empregou um cão de faro certificado, que indicou positivamente um ponto próximo à abordagem. No local apontado pelo cão, foi encontrada uma sacola transparente contendo mais 52 pedras de substância idêntica (crack). Apontaram que a curta distância entre o local do descarte inicial e onde o restante da droga foi achado indica que pertenciam a Rafael. Destacaram que o formato e o modo de embalar as pedras eram idênticos e peculiares em ambas as apreensões (agrupadas de três a quatro pedras trançadas/interligadas por plástico transparente), reforçando que se tratava do mesmo lote de entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Rafael Sobczak negou a posse e a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Explicou que mora próximo a um ponto de venda de drogas ("biqueira") antigo e declarou que apenas viu onde terceiros haviam escondido o material. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava trabalhando na construção de uma cobertura no local e tinha acabado de sentar com sua esposa para almoçar, deixando suas ferramentas de trabalho (martelo, serrote, serra elétrica) no chão. Justificou que a quantia de R$ 104,00 encontrada em seu bolso era fruto de seu trabalho lícito. Parte do valor foi recebida no dia anterior de um homem chamado Gean, referente à construção de uma cerca, e a outra parte era o pagamento pelo serviço da cobertura realizado na parte da manhã. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Constata-se, por meio da certidão Oráculo, que o autuado possui uma condenação definitiva nos autos nº 0013551-70.2012.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 12.06.2012, com trânsito em julgado em 22.04.2015. Todavia, a inexistência de condenação definitiva recente afasta, neste momento, o receio de reiteração delitiva. Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Rafael Sobczak a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 28 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto