0009818-05.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009818-05.2026.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Narciso Ajala Valhiente - B.L.R. - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de acesso integral às provas digitais contidas na plataforma Cellebrite Guardian e, por conseguinte, determino à Serventia ou à autoridade policial competente que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação de acesso remoto integral para os e-mails indicados pela defesa às fls. 5747, a saber: contato@joaquimneto.com.br, advogadodanielaraujo@gmail.com e adv.mariaeduardaleite@gmail.com; b) ASSEGURO à defesa o acesso aos áudios originais das interceptações telefônicas depositados em cartório nos autos do Processo Cautelar nº 1001634-14.2024.8.26.0506 (fls. 5738), mediante prévio agendamento junto à Serventia e fornecimento de mídias físicas adequadas para a extração de cópias; c) INDEFIRO o pedido de acesso e requisição de bilhetagem integral, registros de ERBs e dados de geolocalização de todos os terminais interceptados, ante a ausência de especificação, utilidade prática e o caráter genérico e especulativo da diligência, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; d) DEFIRO a habilitação do assistente técnico indicado, Joaquim Bartolomeu Ferreira Neto (fls. 5747), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, devendo sua atuação limitar-se ao exame do material probatório digital disponibilizado e à formulação de parecer técnico, sem capacidade postulatória e sem reabertura de prazos de instrução; e) INDEFIRO o pedido de acesso genérico a procedimentos cautelares de origem estranhos a estes autos, ressalvada a possibilidade de a defesa requerer sua habilitação diretamente perante os Juízos competentes das respectivas medidas de origem; f) INDEFIRO o pedido de reabertura geral de prazos processuais para atos já preclusos; Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. - ADV: EURIANE LETIERI FERREIRA (OAB 83484/PR), MARIA EDUARDA LEITE SILVA (OAB 25615/PI), DANIEL ARAUJO DO NASCIMEN TO (OAB 22498/PI), DESIREE JOSRAFANE FURTADO (OAB 186961/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu N.A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DESIREE JOSRAFANE FURTADO
OAB: 186961/MG
MARIA EDUARDA LEITE SILVA
OAB: 25615/PI
EURIANE LETIERI FERREIRA
OAB: 83484/PR
DANIEL ARAUJO DO NASCIMEN TO
OAB: 22498/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0009818-05.2026.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Narciso Ajala Valhiente - B.L.R. - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de acesso integral às provas digitais contidas na plataforma Cellebrite Guardian e, por conseguinte, determino à Serventia ou à autoridade policial competente que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação de acesso remoto integral para os e-mails indicados pela defesa às fls. 5747, a saber: contato@joaquimneto.com.br, advogadodanielaraujo@gmail.com e adv.mariaeduardaleite@gmail.com; b) ASSEGURO à defesa o acesso aos áudios originais das interceptações telefônicas depositados em cartório nos autos do Processo Cautelar nº 1001634-14.2024.8.26.0506 (fls. 5738), mediante prévio agendamento junto à Serventia e fornecimento de mídias físicas adequadas para a extração de cópias; c) INDEFIRO o pedido de acesso e requisição de bilhetagem integral, registros de ERBs e dados de geolocalização de todos os terminais interceptados, ante a ausência de especificação, utilidade prática e o caráter genérico e especulativo da diligência, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; d) DEFIRO a habilitação do assistente técnico indicado, Joaquim Bartolomeu Ferreira Neto (fls. 5747), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, devendo sua atuação limitar-se ao exame do material probatório digital disponibilizado e à formulação de parecer técnico, sem capacidade postulatória e sem reabertura de prazos de instrução; e) INDEFIRO o pedido de acesso genérico a procedimentos cautelares de origem estranhos a estes autos, ressalvada a possibilidade de a defesa requerer sua habilitação diretamente perante os Juízos competentes das respectivas medidas de origem; f) INDEFIRO o pedido de reabertura geral de prazos processuais para atos já preclusos; Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. - ADV: EURIANE LETIERI FERREIRA (OAB 83484/PR), MARIA EDUARDA LEITE SILVA (OAB 25615/PI), DANIEL ARAUJO DO NASCIMEN TO (OAB 22498/PI), DESIREE JOSRAFANE FURTADO (OAB 186961/MG)