Detalhe do processo

0009817-88.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009817-88.2025.8.16.0035 Processo: 0009817-88.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ROSANI KONICK DA SILVA SALOMÃO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA RELATÓRIO ROSANI KONICK DA SILVA SALOMÃO ajuizou ação de cobrança de seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 14/05/2024 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) após o término do tratamento e submetido a perícia médica, houve comprovação da perda funcional de 50% nas funções habituais do quadril; d) realizou o pedido de pagamento de indenização, contudo, foi surpreendido com a negativa da seguradora ante a ausência de sequela decorrente do acidente; e) tem direito à integralidade da indenização securitária. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à sua invalidez. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 14.1), onde alegou: a) a ausência de invalidez de caráter permanente e parcial; b) compete à estipulante prestar as informações aos segurados; c) a estipulante teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais; d) a indenização deve ser calculada conforme tabela da SUSEP; e) o valor apontado na inicial não corresponde à indenização a que faz jus a autora. Réplica no mov. 20.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento integral de indenização referente ao seguro de vida contratado. O feito comporta julgamento, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Direito à complementação Conforme apólice do seguro, foi contratada a cobertura para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente. No entanto, não ficou comprovada a invalidez permanente, como alega o autor. Isto porque, a autora não compareceu à perícia designada (mov. 66.1). Assim, falta demonstração de requisito essencial para o pagamento da indenização, qual seja, a invalidez permanente. Ademais o contrato previa expressamente que o pagamento da indenização seria proporcional ao grau de lesão. Ressalte-se que não há qualquer abusividade na cláusula restritiva, já que o Código Civil permite às partes a restrição aos riscos do contrato, consoante art. 757: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” Desta forma, diante do pagamento administrativo da indenização conforme contratado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. - RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. EVENTO QUE CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL.HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL AFASTADA PELA PERÍCIA. SEQUELA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.EVENTO COBERTO PELO SEGURO.INVALIDEZ ESTIMADA EM 25% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA AO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A ruptura de tendão do ombro amolda-se ao conceito de acidente pessoal para o fim de cobertura securitária por invalidez permanente parcial.- Na apuração do valor da indenização o percentual da incapacidade apurado pela perícia deve incidir sobre o percentual segurado para perda de um dos membros superiores.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1283359-9 - Matelândia - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 13.08.2015). DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Autor ROSANI KONICK DA SILVA SALOMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009817-88.2025.8.16.0035 Processo: 0009817-88.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ROSANI KONICK DA SILVA SALOMÃO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA RELATÓRIO ROSANI KONICK DA SILVA SALOMÃO ajuizou ação de cobrança de seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 14/05/2024 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) após o término do tratamento e submetido a perícia médica, houve comprovação da perda funcional de 50% nas funções habituais do quadril; d) realizou o pedido de pagamento de indenização, contudo, foi surpreendido com a negativa da seguradora ante a ausência de sequela decorrente do acidente; e) tem direito à integralidade da indenização securitária. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à sua invalidez. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 14.1), onde alegou: a) a ausência de invalidez de caráter permanente e parcial; b) compete à estipulante prestar as informações aos segurados; c) a estipulante teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais; d) a indenização deve ser calculada conforme tabela da SUSEP; e) o valor apontado na inicial não corresponde à indenização a que faz jus a autora. Réplica no mov. 20.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento integral de indenização referente ao seguro de vida contratado. O feito comporta julgamento, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Direito à complementação Conforme apólice do seguro, foi contratada a cobertura para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente. No entanto, não ficou comprovada a invalidez permanente, como alega o autor. Isto porque, a autora não compareceu à perícia designada (mov. 66.1). Assim, falta demonstração de requisito essencial para o pagamento da indenização, qual seja, a invalidez permanente. Ademais o contrato previa expressamente que o pagamento da indenização seria proporcional ao grau de lesão. Ressalte-se que não há qualquer abusividade na cláusula restritiva, já que o Código Civil permite às partes a restrição aos riscos do contrato, consoante art. 757: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” Desta forma, diante do pagamento administrativo da indenização conforme contratado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. - RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. EVENTO QUE CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL.HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL AFASTADA PELA PERÍCIA. SEQUELA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.EVENTO COBERTO PELO SEGURO.INVALIDEZ ESTIMADA EM 25% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA AO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A ruptura de tendão do ombro amolda-se ao conceito de acidente pessoal para o fim de cobertura securitária por invalidez permanente parcial.- Na apuração do valor da indenização o percentual da incapacidade apurado pela perícia deve incidir sobre o percentual segurado para perda de um dos membros superiores.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1283359-9 - Matelândia - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 13.08.2015). DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito