Detalhe do processo

0009815-58.2019.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009815-58.2019.8.16.0026 Processo: 0009815-58.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$52.800,51 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): MOVEIS CAMPO LARGO IND E COM LTDA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 359.1, sustentando, em suma: a existência de contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária; omissão sobre o abatimento dos valores depositados judicialmente; erro material referente à condenação ao pagamento de juros compensatórios. A parte embargada se manifestou (mov. 366.1). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, tem-se que assiste parcial razão à parte embargante. Constou da alínea "a" da sentença que a indenização seria acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o depósito nos autos, ao passo que a alínea "d" estabeleceu a incidência de correção monetária, pelo IPCA, sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia devida, tendo, como termo inicial, a data da elaboração do laudo pericial. Desta forma, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa e adequar o dispositivo ao entendimento consolidado acerca da matéria, os embargos devem ser acolhidos neste ponto. Assim, fica excluída a alínea "a" do dispositivo da sentença de mov. 359.1, permanecendo a atualização monetária disciplinada, exclusivamente, na alínea "d", de modo que a correção monetária incidirá sobre a diferença entre o valor depositado judicialmente e a quantia fixada a título de indenização, observando-se, como termo inicial, a data da elaboração do laudo pericial. No tocante à alegada omissão sobre o abatimento dos depósitos judiciais, não se verifica qualquer vício na sentença embargada, visto que os valores já depositados nos autos deverão ser considerados na ocasião da apuração do saldo remanescente eventualmente devido, observados os critérios legais de atualização do depósito judicial, tratando-se de consequência lógica da condenação imposta. Da mesma forma, não há erro material quanto à incidência dos juros compensatórios, uma vez que a pretensão deduzida pela parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre destacar que a sentença apreciou os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova pericial produzida, adotando as conclusões técnicas apresentadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Além disso, assiste parcial razão à parte embargante quanto ao alegado erro material na fixação dos honorários advocatícios. Embora a sentença tenha, expressamente, mencionado a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, constou do dispositivo que os honorários advocatícios seriam fixados em 3% sobre o valor da condenação. Ocorre que a norma especial estabelece que a verba honorária deve incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente e não sobre o valor integral da condenação. Assim, a fim de adequar o dispositivo ao critério legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se o acolhimento dos embargos neste particular. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: a) excluir a alínea "a" do dispositivo da sentença de mov. 359.1, permanecendo a atualização monetária disciplinada, exclusivamente, na alínea "d"; b) onde se lê: "fixo em 3% do valor da condenação", leia-se: "fixo os honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado pela parte requerente e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu MOVEIS CAMPO LARGO IND E COM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA MAROCHI

OAB: 61735/PR

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009815-58.2019.8.16.0026 Processo: 0009815-58.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$52.800,51 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): MOVEIS CAMPO LARGO IND E COM LTDA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 359.1, sustentando, em suma: a existência de contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária; omissão sobre o abatimento dos valores depositados judicialmente; erro material referente à condenação ao pagamento de juros compensatórios. A parte embargada se manifestou (mov. 366.1). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, tem-se que assiste parcial razão à parte embargante. Constou da alínea "a" da sentença que a indenização seria acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o depósito nos autos, ao passo que a alínea "d" estabeleceu a incidência de correção monetária, pelo IPCA, sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia devida, tendo, como termo inicial, a data da elaboração do laudo pericial. Desta forma, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa e adequar o dispositivo ao entendimento consolidado acerca da matéria, os embargos devem ser acolhidos neste ponto. Assim, fica excluída a alínea "a" do dispositivo da sentença de mov. 359.1, permanecendo a atualização monetária disciplinada, exclusivamente, na alínea "d", de modo que a correção monetária incidirá sobre a diferença entre o valor depositado judicialmente e a quantia fixada a título de indenização, observando-se, como termo inicial, a data da elaboração do laudo pericial. No tocante à alegada omissão sobre o abatimento dos depósitos judiciais, não se verifica qualquer vício na sentença embargada, visto que os valores já depositados nos autos deverão ser considerados na ocasião da apuração do saldo remanescente eventualmente devido, observados os critérios legais de atualização do depósito judicial, tratando-se de consequência lógica da condenação imposta. Da mesma forma, não há erro material quanto à incidência dos juros compensatórios, uma vez que a pretensão deduzida pela parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre destacar que a sentença apreciou os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova pericial produzida, adotando as conclusões técnicas apresentadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Além disso, assiste parcial razão à parte embargante quanto ao alegado erro material na fixação dos honorários advocatícios. Embora a sentença tenha, expressamente, mencionado a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, constou do dispositivo que os honorários advocatícios seriam fixados em 3% sobre o valor da condenação. Ocorre que a norma especial estabelece que a verba honorária deve incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente e não sobre o valor integral da condenação. Assim, a fim de adequar o dispositivo ao critério legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se o acolhimento dos embargos neste particular. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: a) excluir a alínea "a" do dispositivo da sentença de mov. 359.1, permanecendo a atualização monetária disciplinada, exclusivamente, na alínea "d"; b) onde se lê: "fixo em 3% do valor da condenação", leia-se: "fixo os honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado pela parte requerente e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito