0009812-95.2014.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Fé Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009812-95.2014.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - CICERO APARECIDO MEDINA - Vistos. CICERO APARECIDO MEDINA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (Art. 297) e de uso de documento falso (Art. 304), todos do Código Penal, isso porque no dia 29 de outubro de 2014, por volta de 09h35, na Rodovia SP 148, altura do KM 61 + 500m, na cidade de Cubatão/SP, o réu fez uso do documento da CNH falsificada. Consta na denúncia que Cicero conduzia um caminhão trator, de placas CUD 7437 - Diadema/SP, pela Rodovia mencionada, oportunidade em que os policiais rodoviários o abordaram. Ato contínuo, apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ocorre que, os agentes públicos notaram que o documento exibido pelo réu apresentava uma alteração na cor onde está inserida a validade e, ao pesquisarem o documento junto aos órgãos de trânsito constataram que a CNH estava suspensa desde 2010. O réu confessou perante os policiais que adquiriu o documento falso na cidade de Diadema, efetuando o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2015 (fl. 85), oportunidade em que o acusado foi citado para responder à acusação. Após frustradas diversas tentativas de localização do denunciado, foi determinada sua citação por edital (fl. 128). Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, foi determinada, em 26 de abril de 2016, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, localizado o acusado, foi realizada sua citação pessoal em 01 de setembro de 2025 (fl. 362), tendo sido apresentada resposta à acusação (fls. 3687/371). Durante a instrução processual, realizada em audiência (termo de audiência em fls. 405/406), foi ouvido o policial militar MAURÍCIO SOUSA DE ALMEIDA e interrogado o réu. Em relação ao policial militar PAULO LISBOA DE FARIAS, o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente em audiência. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, em razão de erro de tipo essencial, sob o argumento de que o acusado acreditava estar obtendo documento legítimo por intermédio de despachante. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. É o relatório. Fundamento e Decido. I - DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, afasto eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O fato imputado ao acusado ocorreu em 29 de outubro de 2014, tendo a denúncia sido recebida em 03 de fevereiro de 2015, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 26 de abril de 2016, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da citação por edital e do não comparecimento do acusado. A suspensão perdurou até a efetiva citação pessoal do réu, ocorrida em 01 de setembro de 2025, período inferior ao prazo máximo de suspensão correspondente ao máximo da pena cominada ao delito imputado de 12 (doze) anos, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, computados os períodos em que o curso da prescrição esteve regularmente suspenso, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 25), boletim de ocorrência (fls. 42/43), auto de exibição e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo acusado (fls. 44/45), bem como o laudo pericial que concluiu que o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação é autêntico, porém seus elementos preenchedores foram confeccionados de forma inidônea, evidenciando a adulteração do documento (fls. 77/82). A autoria também é incontroversa. Em juízo, o policial militar rodoviário MAURÍCIO SOUSA DE ALMEIDA esclareceu que participou da abordagem do acusado durante fiscalização de rotina na Rodovia dos Imigrantes. Embora tenha afirmado não se recordar espontaneamente de todos os detalhes dos fatos em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência, confirmou o teor do boletim de ocorrência e das declarações prestadas na fase inquisitorial. Relatou que, durante a fiscalização, o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação que despertou suspeita em razão de alteração na coloração do campo referente à validade do documento. Realizada consulta aos sistemas oficiais, verificou-se que a CNH regularmente expedida em nome do acusado encontrava-se suspensa desde o ano de 2010. Informou, ainda, que, questionado no momento da abordagem, o acusado declarou ter adquirido o documento mediante pagamento da quantia de R$ 500,00, no centro de São Paulo, objetivando continuar exercendo sua atividade profissional como motorista. Interrogado em juízo, o acusado admitiu ter utilizado a Carteira Nacional de Habilitação apresentada aos policiais, porém negou ter conhecimento de sua falsidade. Alegou que, após a suspensão de sua habilitação, procurou pessoa que lhe foi indicada como despachante, efetuando o pagamento de aproximadamente R$ 500,00 para regularização do documento. Sustentou acreditar que o procedimento era legítimo, afirmando que utilizou a habilitação por cerca de três anos, inclusive em outras fiscalizações, sem que jamais lhe tivesse sido informado qualquer problema quanto à autenticidade do documento. A tese defensiva, contudo, em parte, não merece prosperar. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente faça uso de documento falso com conhecimento de sua falsidade. Todavia, o elemento subjetivo pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, não sendo necessária prova direta da intenção do agente. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do documento utilizado. Inicialmente, verifica-se que o próprio acusado tinha conhecimento de que sua Carteira Nacional de Habilitação encontrava-se suspensa desde o ano de 2010, circunstância posteriormente confirmada mediante consulta aos órgãos de trânsito realizada pelos policiais militares no momento da abordagem. Ainda assim, em vez de buscar os meios legais para reaver o direito de dirigir, afirmou ter obtido nova habilitação mediante pagamento da quantia de R$ 500,00 a pessoa que sequer soube identificar adequadamente, sem qualquer comprovação de que se tratava de profissional regularmente habilitado perante os órgãos de trânsito. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se incompatível com as regras da experiência comum. A obtenção de uma nova Carteira Nacional de Habilitação por intermédio de suposto despachante, mediante simples pagamento da quantia de R$ 500,00, quando o próprio interessado tinha ciência de que seu direito de dirigir encontrava-se suspenso, constitui circunstância apta a evidenciar que o acusado tinha plena ciência da irregularidade do documento utilizado, não sendo crível que acreditasse estar regularizando sua situação perante os órgãos oficiais de trânsito sem observar o procedimento administrativo legalmente previsto. Além disso, conforme consignado pelos policiais na ocasião da prisão em flagrante, o acusado declarou que adquiriu o documento mediante pagamento da quantia de R$ 500,00, justamente para continuar exercendo sua atividade profissional como motorista, circunstância que corrobora a conclusão de que tinha conhecimento da irregularidade do documento apresentado. Também merece destaque o Laudo Pericial nº 543.234/2014, o qual concluiu que, embora o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação seja autêntico, os elementos preenchedores do documento foram realizados de forma inidônea, apresentando desconformidades técnicas em relação às especificações legais. Assim, ainda que o espelho da CNH seja autêntico, a adulteração dos elementos individualizadores do documento é suficiente para caracterizar a falsidade exigida pelo tipo penal, tornando-o apto a induzir terceiros em erro. Nesse contexto, a alegação de erro de tipo revela-se isolada e destituída de suporte probatório. A simples afirmação de que acreditava tratar-se de documento legítimo não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar o dolo evidenciado pelo conjunto probatório. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A perícia oficial concluiu que o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação é autêntico, porém os elementos preenchedores foram confeccionados de forma inidônea, caracterizando adulteração de documento público. Não se trata de documento formalmente verdadeiro contendo declaração ideologicamente falsa, hipótese prevista no artigo 299 do Código Penal, mas de alteração fraudulenta de documento público. Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório confirma integralmente a narrativa constante da denúncia, demonstrando que o acusado fez uso consciente de documento público adulterado. Assim, a condenação é medida que se impõe. Todavia, embora a denúncia também tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, não há qualquer elemento probatório demonstrando que tenha participado da falsificação ou da adulteração da Carteira Nacional de Habilitação. A prova produzida evidencia apenas que o acusado fez uso do documento adulterado, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, mas insuficiente para autorizar sua condenação pela falsificação do documento público. Assim, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 297 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O acusado não ostenta antecedentes criminais aptos a justificar a exasperação da pena-base, inexistindo condenações definitivas passíveis de valoração negativa. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos para receberem valoração desfavorável. Os motivos do delito são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas na prática do delito. As consequências também não excedem as ordinariamente decorrentes da infração penal. Por fim, inexistem elementos que permitam concluir que o comportamento de terceiros tenha contribuído para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, permanecendo a pena inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER CÍCERO APARECIDO MEDINA da imputação relativa ao artigo 297, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR CÍCERO APARECIDO MEDINA como incurso no artigo 304 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos e revelando-se suficiente a substituição para reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução e 2) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, destinado à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe e adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CICERO APARECIDO MEDINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS
OAB: 493879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009812-95.2014.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - CICERO APARECIDO MEDINA - Vistos. CICERO APARECIDO MEDINA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (Art. 297) e de uso de documento falso (Art. 304), todos do Código Penal, isso porque no dia 29 de outubro de 2014, por volta de 09h35, na Rodovia SP 148, altura do KM 61 + 500m, na cidade de Cubatão/SP, o réu fez uso do documento da CNH falsificada. Consta na denúncia que Cicero conduzia um caminhão trator, de placas CUD 7437 - Diadema/SP, pela Rodovia mencionada, oportunidade em que os policiais rodoviários o abordaram. Ato contínuo, apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ocorre que, os agentes públicos notaram que o documento exibido pelo réu apresentava uma alteração na cor onde está inserida a validade e, ao pesquisarem o documento junto aos órgãos de trânsito constataram que a CNH estava suspensa desde 2010. O réu confessou perante os policiais que adquiriu o documento falso na cidade de Diadema, efetuando o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2015 (fl. 85), oportunidade em que o acusado foi citado para responder à acusação. Após frustradas diversas tentativas de localização do denunciado, foi determinada sua citação por edital (fl. 128). Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, foi determinada, em 26 de abril de 2016, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, localizado o acusado, foi realizada sua citação pessoal em 01 de setembro de 2025 (fl. 362), tendo sido apresentada resposta à acusação (fls. 3687/371). Durante a instrução processual, realizada em audiência (termo de audiência em fls. 405/406), foi ouvido o policial militar MAURÍCIO SOUSA DE ALMEIDA e interrogado o réu. Em relação ao policial militar PAULO LISBOA DE FARIAS, o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente em audiência. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, em razão de erro de tipo essencial, sob o argumento de que o acusado acreditava estar obtendo documento legítimo por intermédio de despachante. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. É o relatório. Fundamento e Decido. I - DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, afasto eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O fato imputado ao acusado ocorreu em 29 de outubro de 2014, tendo a denúncia sido recebida em 03 de fevereiro de 2015, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 26 de abril de 2016, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da citação por edital e do não comparecimento do acusado. A suspensão perdurou até a efetiva citação pessoal do réu, ocorrida em 01 de setembro de 2025, período inferior ao prazo máximo de suspensão correspondente ao máximo da pena cominada ao delito imputado de 12 (doze) anos, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, computados os períodos em que o curso da prescrição esteve regularmente suspenso, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 25), boletim de ocorrência (fls. 42/43), auto de exibição e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo acusado (fls. 44/45), bem como o laudo pericial que concluiu que o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação é autêntico, porém seus elementos preenchedores foram confeccionados de forma inidônea, evidenciando a adulteração do documento (fls. 77/82). A autoria também é incontroversa. Em juízo, o policial militar rodoviário MAURÍCIO SOUSA DE ALMEIDA esclareceu que participou da abordagem do acusado durante fiscalização de rotina na Rodovia dos Imigrantes. Embora tenha afirmado não se recordar espontaneamente de todos os detalhes dos fatos em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência, confirmou o teor do boletim de ocorrência e das declarações prestadas na fase inquisitorial. Relatou que, durante a fiscalização, o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação que despertou suspeita em razão de alteração na coloração do campo referente à validade do documento. Realizada consulta aos sistemas oficiais, verificou-se que a CNH regularmente expedida em nome do acusado encontrava-se suspensa desde o ano de 2010. Informou, ainda, que, questionado no momento da abordagem, o acusado declarou ter adquirido o documento mediante pagamento da quantia de R$ 500,00, no centro de São Paulo, objetivando continuar exercendo sua atividade profissional como motorista. Interrogado em juízo, o acusado admitiu ter utilizado a Carteira Nacional de Habilitação apresentada aos policiais, porém negou ter conhecimento de sua falsidade. Alegou que, após a suspensão de sua habilitação, procurou pessoa que lhe foi indicada como despachante, efetuando o pagamento de aproximadamente R$ 500,00 para regularização do documento. Sustentou acreditar que o procedimento era legítimo, afirmando que utilizou a habilitação por cerca de três anos, inclusive em outras fiscalizações, sem que jamais lhe tivesse sido informado qualquer problema quanto à autenticidade do documento. A tese defensiva, contudo, em parte, não merece prosperar. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente faça uso de documento falso com conhecimento de sua falsidade. Todavia, o elemento subjetivo pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, não sendo necessária prova direta da intenção do agente. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do documento utilizado. Inicialmente, verifica-se que o próprio acusado tinha conhecimento de que sua Carteira Nacional de Habilitação encontrava-se suspensa desde o ano de 2010, circunstância posteriormente confirmada mediante consulta aos órgãos de trânsito realizada pelos policiais militares no momento da abordagem. Ainda assim, em vez de buscar os meios legais para reaver o direito de dirigir, afirmou ter obtido nova habilitação mediante pagamento da quantia de R$ 500,00 a pessoa que sequer soube identificar adequadamente, sem qualquer comprovação de que se tratava de profissional regularmente habilitado perante os órgãos de trânsito. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se incompatível com as regras da experiência comum. A obtenção de uma nova Carteira Nacional de Habilitação por intermédio de suposto despachante, mediante simples pagamento da quantia de R$ 500,00, quando o próprio interessado tinha ciência de que seu direito de dirigir encontrava-se suspenso, constitui circunstância apta a evidenciar que o acusado tinha plena ciência da irregularidade do documento utilizado, não sendo crível que acreditasse estar regularizando sua situação perante os órgãos oficiais de trânsito sem observar o procedimento administrativo legalmente previsto. Além disso, conforme consignado pelos policiais na ocasião da prisão em flagrante, o acusado declarou que adquiriu o documento mediante pagamento da quantia de R$ 500,00, justamente para continuar exercendo sua atividade profissional como motorista, circunstância que corrobora a conclusão de que tinha conhecimento da irregularidade do documento apresentado. Também merece destaque o Laudo Pericial nº 543.234/2014, o qual concluiu que, embora o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação seja autêntico, os elementos preenchedores do documento foram realizados de forma inidônea, apresentando desconformidades técnicas em relação às especificações legais. Assim, ainda que o espelho da CNH seja autêntico, a adulteração dos elementos individualizadores do documento é suficiente para caracterizar a falsidade exigida pelo tipo penal, tornando-o apto a induzir terceiros em erro. Nesse contexto, a alegação de erro de tipo revela-se isolada e destituída de suporte probatório. A simples afirmação de que acreditava tratar-se de documento legítimo não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar o dolo evidenciado pelo conjunto probatório. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A perícia oficial concluiu que o suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação é autêntico, porém os elementos preenchedores foram confeccionados de forma inidônea, caracterizando adulteração de documento público. Não se trata de documento formalmente verdadeiro contendo declaração ideologicamente falsa, hipótese prevista no artigo 299 do Código Penal, mas de alteração fraudulenta de documento público. Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório confirma integralmente a narrativa constante da denúncia, demonstrando que o acusado fez uso consciente de documento público adulterado. Assim, a condenação é medida que se impõe. Todavia, embora a denúncia também tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, não há qualquer elemento probatório demonstrando que tenha participado da falsificação ou da adulteração da Carteira Nacional de Habilitação. A prova produzida evidencia apenas que o acusado fez uso do documento adulterado, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, mas insuficiente para autorizar sua condenação pela falsificação do documento público. Assim, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 297 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O acusado não ostenta antecedentes criminais aptos a justificar a exasperação da pena-base, inexistindo condenações definitivas passíveis de valoração negativa. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos para receberem valoração desfavorável. Os motivos do delito são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas na prática do delito. As consequências também não excedem as ordinariamente decorrentes da infração penal. Por fim, inexistem elementos que permitam concluir que o comportamento de terceiros tenha contribuído para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, permanecendo a pena inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER CÍCERO APARECIDO MEDINA da imputação relativa ao artigo 297, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR CÍCERO APARECIDO MEDINA como incurso no artigo 304 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos e revelando-se suficiente a substituição para reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução e 2) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, destinado à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe e adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP)