Detalhe do processo

0009812-37.1995.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática reside na exata delimitação, confrontações e área da superfície do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Desse modo, a realização de prova pericial topográfica mostra-se indispensável para o seguro julgamento da lide. Diante da necessidade de conhecimentos estritamente técnicos e considerando que o engenheiro agrimensor detém qualificação profissional mais específica e ampla para as atribuições de medição de terras e demarcações. Para tanto, nomeio como perito do juízo a engenheira de agrimensura ROSIANE ALESSANDRA DA SILVA (engenhariarosianesilva@gmail.com), CREA-SP 5069463193, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-a de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Com a apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor proposto e, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação aos honorários, intime-se a parte autora para providenciar o respectivo depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento observará o teto e o procedimento do art. 4, §3º da RESOLUÇÃO 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, intime-se o perito para designar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ZELIA COELHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELINO DIAS DA ROCHA

OAB: 83708/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática reside na exata delimitação, confrontações e área da superfície do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Desse modo, a realização de prova pericial topográfica mostra-se indispensável para o seguro julgamento da lide. Diante da necessidade de conhecimentos estritamente técnicos e considerando que o engenheiro agrimensor detém qualificação profissional mais específica e ampla para as atribuições de medição de terras e demarcações. Para tanto, nomeio como perito do juízo a engenheira de agrimensura ROSIANE ALESSANDRA DA SILVA (engenhariarosianesilva@gmail.com), CREA-SP 5069463193, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-a de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Com a apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor proposto e, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação aos honorários, intime-se a parte autora para providenciar o respectivo depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento observará o teto e o procedimento do art. 4, §3º da RESOLUÇÃO 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, intime-se o perito para designar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).