0009806-76.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009806-76.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$63.450,00 Autor(s): SINTONIA MARIA JUSTEN (CPF/CNPJ: 028.668.219-20) Rua Engrácia Heiss, 395 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-590 - E-mail: foliveira3@hotmail.com - Telefone(s): (66) 99684-0711 Réu(s): UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 78.931.391/0001-55) Rua Santos Dumont, 2.705 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO 1 – A parte Ré requereu, na seq. 132, a revogação ou suspensão da tutela provisória anteriormente deferida, ao argumento de que a prova pericial produzida no curso do processo demonstraria a desnecessidade de internação domiciliar com assistência de enfermagem durante vinte e quatro horas. Pois bem. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A possibilidade de revisão da medida, contudo, não significa que toda alteração do acervo probatório imponha automaticamente sua revogação. Exige-se que os elementos supervenientes revelem, com grau suficiente de segurança, o desaparecimento dos pressupostos que sustentaram a providência ou alteração relevante do quadro fático-jurídico anteriormente considerado. No caso concreto, a prova pericial produzida deverá ser devidamente ponderada na formação do convencimento judicial. Não se ignora que o perito, mediante aplicação da Tabela NEAD, atribuiu à parte Autora pontuação correspondente à modalidade de atendimento domiciliar multiprofissional e consignou não estarem presentes, segundo os parâmetros técnicos adotados, os critérios ordinários para internação domiciliar com suporte de enfermagem por vinte e quatro horas. Esse dado, entretanto, não autoriza, por si só e neste estágio processual, a imediata desconstituição da tutela em vigor. A conclusão pretendida pela parte Ré pressupõe a atribuição de força praticamente exauriente a um dos elementos do conjunto probatório antes do encerramento da instrução. Como consabido, a prova pericial, embora qualificada pela natureza técnica, não possui valor tarifado, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, a cautela mostra-se especialmente necessária porque o próprio laudo descreve quadro clínico de expressiva vulnerabilidade. A parte Autora, pessoa idosa, apresenta múltiplas comorbidades e elevado grau de dependência funcional, tendo o expert registrado, entre outros aspectos, restrição importante de mobilidade, dependência de oxigenoterapia domiciliar e alimentação por sonda. Há, portanto, elementos clínicos que igualmente deverão ser confrontados com as conclusões periciais, com a documentação médica preexistente e com a prova ainda remanescente. Com efeito, neste momento, a extração de conclusão definitiva a partir do laudo pericial importaria antecipação do próprio juízo de mérito sobre questão central da demanda, quando a fase instrutória ainda não se encerrou. E essa antecipação revela-se tanto menos recomendável porque o processo se encontra em estágio avançado de tramitação, já estando a audiência de instrução e julgamento designada. Assim, a proximidade do encerramento da instrução aconselha preservar, por ora, o estado de fato vigente, permitindo que a controvérsia seja solucionada após apreciação integral e conjunta do acervo probatório. Outrossim, a ponderação dos riscos também conduz à manutenção da tutela. De um lado, a revogação imediata da assistência atualmente prestada pode produzir consequências concretas sobre a continuidade do cuidado dispensado à parte Autora. De outro, o prejuízo apontado pela parte Ré decorre, essencialmente, dos custos econômicos da manutenção temporária do serviço. Sem minimizar a relevância desses dispêndios, trata-se de consequência de natureza patrimonial, em princípio suscetível de posterior recomposição e apuração, não se evidenciando risco concreto de dano grave ou irreparável decorrente da preservação da medida pelo período necessário ao encerramento, já próximo, da instrução processual. Nesse confronto, a possibilidade de dano patrimonial suportado temporariamente pela operadora não se sobrepõe ao risco decorrente da interrupção de assistência vinculada à saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade, especialmente quando a solução definitiva da controvérsia se encontra temporalmente próxima. 1.1 – Nestes termos, com fundamento no artigo 296 do CPC, INDEFIRO o requerimento de 132. 2 – Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor SINTONIA MARIA JUSTEN
Réu UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES
OAB: 112223/PR
FABIOLA OLIVEIRA
OAB: 75808/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009806-76.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$63.450,00 Autor(s): SINTONIA MARIA JUSTEN (CPF/CNPJ: 028.668.219-20) Rua Engrácia Heiss, 395 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-590 - E-mail: foliveira3@hotmail.com - Telefone(s): (66) 99684-0711 Réu(s): UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 78.931.391/0001-55) Rua Santos Dumont, 2.705 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO 1 – A parte Ré requereu, na seq. 132, a revogação ou suspensão da tutela provisória anteriormente deferida, ao argumento de que a prova pericial produzida no curso do processo demonstraria a desnecessidade de internação domiciliar com assistência de enfermagem durante vinte e quatro horas. Pois bem. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A possibilidade de revisão da medida, contudo, não significa que toda alteração do acervo probatório imponha automaticamente sua revogação. Exige-se que os elementos supervenientes revelem, com grau suficiente de segurança, o desaparecimento dos pressupostos que sustentaram a providência ou alteração relevante do quadro fático-jurídico anteriormente considerado. No caso concreto, a prova pericial produzida deverá ser devidamente ponderada na formação do convencimento judicial. Não se ignora que o perito, mediante aplicação da Tabela NEAD, atribuiu à parte Autora pontuação correspondente à modalidade de atendimento domiciliar multiprofissional e consignou não estarem presentes, segundo os parâmetros técnicos adotados, os critérios ordinários para internação domiciliar com suporte de enfermagem por vinte e quatro horas. Esse dado, entretanto, não autoriza, por si só e neste estágio processual, a imediata desconstituição da tutela em vigor. A conclusão pretendida pela parte Ré pressupõe a atribuição de força praticamente exauriente a um dos elementos do conjunto probatório antes do encerramento da instrução. Como consabido, a prova pericial, embora qualificada pela natureza técnica, não possui valor tarifado, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, a cautela mostra-se especialmente necessária porque o próprio laudo descreve quadro clínico de expressiva vulnerabilidade. A parte Autora, pessoa idosa, apresenta múltiplas comorbidades e elevado grau de dependência funcional, tendo o expert registrado, entre outros aspectos, restrição importante de mobilidade, dependência de oxigenoterapia domiciliar e alimentação por sonda. Há, portanto, elementos clínicos que igualmente deverão ser confrontados com as conclusões periciais, com a documentação médica preexistente e com a prova ainda remanescente. Com efeito, neste momento, a extração de conclusão definitiva a partir do laudo pericial importaria antecipação do próprio juízo de mérito sobre questão central da demanda, quando a fase instrutória ainda não se encerrou. E essa antecipação revela-se tanto menos recomendável porque o processo se encontra em estágio avançado de tramitação, já estando a audiência de instrução e julgamento designada. Assim, a proximidade do encerramento da instrução aconselha preservar, por ora, o estado de fato vigente, permitindo que a controvérsia seja solucionada após apreciação integral e conjunta do acervo probatório. Outrossim, a ponderação dos riscos também conduz à manutenção da tutela. De um lado, a revogação imediata da assistência atualmente prestada pode produzir consequências concretas sobre a continuidade do cuidado dispensado à parte Autora. De outro, o prejuízo apontado pela parte Ré decorre, essencialmente, dos custos econômicos da manutenção temporária do serviço. Sem minimizar a relevância desses dispêndios, trata-se de consequência de natureza patrimonial, em princípio suscetível de posterior recomposição e apuração, não se evidenciando risco concreto de dano grave ou irreparável decorrente da preservação da medida pelo período necessário ao encerramento, já próximo, da instrução processual. Nesse confronto, a possibilidade de dano patrimonial suportado temporariamente pela operadora não se sobrepõe ao risco decorrente da interrupção de assistência vinculada à saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade, especialmente quando a solução definitiva da controvérsia se encontra temporalmente próxima. 1.1 – Nestes termos, com fundamento no artigo 296 do CPC, INDEFIRO o requerimento de 132. 2 – Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO