Detalhe do processo

0009805-42.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO Autos nº. 0009805-42.2026.8.16.0196 Vistos etc. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de L.M.I.M., pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal). Os autos foram inicialmente distribuídos à Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que declinou da competência em favor deste Juízo, ao fundamento de possível existência de conexão instrumental com os autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006, de Inquérito Policial em trâmite perante esta 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba. Após a remessa dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no mov. 32.1 pela suscitação de conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo de conexão entre os fatos apurados no presente feito e aqueles investigados nos autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006, bem como pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se inexistir, ao menos neste momento processual, vínculo probatório apto a justificar o reconhecimento da competência desta Vara especializada. Observa-se que, nos autos nº 0001509- 19.2026.8.16.0006, a autoridade policial da 3ª Delegacia de Homicídios representou pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar em face de L.M.I.M., investigado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado ocorrido em 09/02/2026 (mov. 1.1 daqueles autos), pleito que foi deferido pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto. Para instruir a representação, foi demonstrado que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo, sendo a prova balística apontada como relevante para reforçar a materialidade e a dinâmica da execução. Conforme consignado no Laudo Pericial nº 53.116/2026 (mov. 19.13 dos autos de Inquérito Policial nº. 0000278-54.2026.8.16.0006), complementar ao Exame de Preservação de Vestígios nº 17.344/2026, foram inseridos no Banco Nacional de Perfis Balísticos dois projéteis relacionados ao fato investigado, sendo um de calibre 9mm Luger e outro de calibre .45 AUTO, evidenciando, em tese, a utilização de ao menos duas armas de fogo distintas na prática do homicídio. Entretanto, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado foram apreendidosa quantia de R$ 2.607,00 (dois mil seiscentos e sete reais), uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, série nº KIW81821, bem como sete munições intactas do mesmo calibre (mov. 1.8). Desse modo, não se verifica, por ora, qualquer correspondência entre a arma apreendida e os elementos probatórios relacionados ao homicídio investigado nesta Vara. Ao contrário, o próprio laudo pericial que embasou a representação policial indica que os projéteis vinculados ao crime são de calibres 9mm Luger e .45 AUTO, circunstância que afasta, neste momento, a possibilidade de correlação balística com a arma calibre .380 apreendida durante a diligência. Em outras palavras, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial expedido no bojo da investigação de homicídio, os fatos apurados nos presentes autos revelam-se autônomos, tendo sido constatados incidentalmente durante a execução da medida cautelar. A conexão instrumental prevista no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal exige que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influa na prova de outra. Contudo, tal situação não se verifica no caso concreto, porquanto inexistem elementos indicativos de que a apuração dos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação possua, ao menos neste momento, relevância probatória para o esclarecimento do homicídio investigado nesta Vara.Assim, a mera circunstância de a apreensão da arma e a consequente prisão em flagrante terem ocorrido durante o cumprimento de mandado expedido por este Juízo não constitui fundamento suficiente para a incidência das regras de conexão processual. Não havendo, por ora, qualquer elemento concreto a indicar vínculo probatório entre o homicídio objeto dos autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006 e os delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação apurados no presente feito, não se justifica a fixação da competência desta Vara Privativa do Tribunal do Júri. 2. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do conflito. 4. Por fim, embora os autos tenham sido remetidos a este Juízo em razão do declínio de competência suscitado pela Central de Audiências de Custódia de Curitiba, observo que a situação prisional do indiciado permaneceu sem definição jurisdicional adequada. Com efeito, a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia (mov. 17.1) e, posteriormente, pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto (mov. 35.1) após aredistribuição do feito. Todavia, até o presente momento, não houve deliberação acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar, seja por meio da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, seja mediante a concessão de liberdade provisória. Assim, embora já transcorridos 9 (nove) dias desde a prisão do investigado, sua segregação permanece amparada exclusivamente no flagrante, sem decisão judicial que examine concretamente a necessidade da continuidade da restrição de liberdade. A prisão em flagrante possui natureza provisória e não se presta a justificar, por período indeterminado, a manutenção da custódia sem a correspondente análise judicial dos requisitos autorizadores de eventual prisão cautelar. Tampouco a discussão acerca da competência jurisdicional pode resultar na manutenção do investigado em cárcere sem decisão judicial a respeito de sua situação prisional. Neste sentido, pertinente é a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEMANÁLISE DA HIGIDEZ DO FLAGRANTE OU DA NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 24 HORAS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LEANDRO VIDA DO NASCIMENTO e SANDRO DA CRUZ JANUARIO JUNIOR, presos em flagrante em 5.3.2026 pela suposta prática do crime de estelionato. Realizada audiência de custódia em 7.3.2026, o magistrado plantonista declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa urgente dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, contudo, absteve-se de homologar o flagrante ou apreciar a necessidade de prisão preventiva, mantendo os pacientes encarcerados sem manifestação judicial sobre a custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houveconstrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a apreciação da legalidade da prisão em flagrante e da ausência de decisão judicial que fundamente a manutenção do cárcere após o declínio de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que constatada a materialização de uma prisão ilegal, ela será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, conforme seu art. 5º, LXV.4. O art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória.5. Na hipótese vertente do feito, o declínio de competência territorial não afasta o dever do magistrado de analisar, de imediato, a legalidade da prisão e a presença dos requisitos cautelares, sob pena de submeter os custodiados a um vácuo jurisdicional e excesso de prazo injustificado6. Verificado que os pacientes permaneceram presos desde 5.3.2026 sem que o flagrante fosse homologado ou convertido em título cautelar idôneo até a impetração do writ, resta configurada a ilegalidade da prisão por inobservância do rito procedimental e falta de prestação jurisdicional célere. Circunstância estaque conduz ao relaxamento da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026642-81.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) No caso concreto, verifica-se que a controvérsia relativa à competência acabou por impedir que houvesse apreciação efetiva da necessidade da segregação cautelar, criando situação incompatível com as garantias constitucionais da liberdade individual e com o procedimento previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, título judicial apto a sustentar a continuidade da privação da liberdade, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da custódia. 4.1. Diante do exposto, relaxo a prisão em flagrante do indiciado L.M.I.M., expedindo-se, com urgência, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS MATEUS INACIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA

OAB: 108804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DECISÃO Autos nº. 0009805-42.2026.8.16.0196 Vistos etc. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de L.M.I.M., pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal). Os autos foram inicialmente distribuídos à Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que declinou da competência em favor deste Juízo, ao fundamento de possível existência de conexão instrumental com os autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006, de Inquérito Policial em trâmite perante esta 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba. Após a remessa dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no mov. 32.1 pela suscitação de conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo de conexão entre os fatos apurados no presente feito e aqueles investigados nos autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006, bem como pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se inexistir, ao menos neste momento processual, vínculo probatório apto a justificar o reconhecimento da competência desta Vara especializada. Observa-se que, nos autos nº 0001509- 19.2026.8.16.0006, a autoridade policial da 3ª Delegacia de Homicídios representou pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar em face de L.M.I.M., investigado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado ocorrido em 09/02/2026 (mov. 1.1 daqueles autos), pleito que foi deferido pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto. Para instruir a representação, foi demonstrado que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo, sendo a prova balística apontada como relevante para reforçar a materialidade e a dinâmica da execução. Conforme consignado no Laudo Pericial nº 53.116/2026 (mov. 19.13 dos autos de Inquérito Policial nº. 0000278-54.2026.8.16.0006), complementar ao Exame de Preservação de Vestígios nº 17.344/2026, foram inseridos no Banco Nacional de Perfis Balísticos dois projéteis relacionados ao fato investigado, sendo um de calibre 9mm Luger e outro de calibre .45 AUTO, evidenciando, em tese, a utilização de ao menos duas armas de fogo distintas na prática do homicídio. Entretanto, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado foram apreendidosa quantia de R$ 2.607,00 (dois mil seiscentos e sete reais), uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, marca Taurus, série nº KIW81821, bem como sete munições intactas do mesmo calibre (mov. 1.8). Desse modo, não se verifica, por ora, qualquer correspondência entre a arma apreendida e os elementos probatórios relacionados ao homicídio investigado nesta Vara. Ao contrário, o próprio laudo pericial que embasou a representação policial indica que os projéteis vinculados ao crime são de calibres 9mm Luger e .45 AUTO, circunstância que afasta, neste momento, a possibilidade de correlação balística com a arma calibre .380 apreendida durante a diligência. Em outras palavras, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial expedido no bojo da investigação de homicídio, os fatos apurados nos presentes autos revelam-se autônomos, tendo sido constatados incidentalmente durante a execução da medida cautelar. A conexão instrumental prevista no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal exige que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influa na prova de outra. Contudo, tal situação não se verifica no caso concreto, porquanto inexistem elementos indicativos de que a apuração dos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação possua, ao menos neste momento, relevância probatória para o esclarecimento do homicídio investigado nesta Vara.Assim, a mera circunstância de a apreensão da arma e a consequente prisão em flagrante terem ocorrido durante o cumprimento de mandado expedido por este Juízo não constitui fundamento suficiente para a incidência das regras de conexão processual. Não havendo, por ora, qualquer elemento concreto a indicar vínculo probatório entre o homicídio objeto dos autos nº 0000278-54.2026.8.16.0006 e os delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação apurados no presente feito, não se justifica a fixação da competência desta Vara Privativa do Tribunal do Júri. 2. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do conflito. 4. Por fim, embora os autos tenham sido remetidos a este Juízo em razão do declínio de competência suscitado pela Central de Audiências de Custódia de Curitiba, observo que a situação prisional do indiciado permaneceu sem definição jurisdicional adequada. Com efeito, a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia (mov. 17.1) e, posteriormente, pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto (mov. 35.1) após aredistribuição do feito. Todavia, até o presente momento, não houve deliberação acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar, seja por meio da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, seja mediante a concessão de liberdade provisória. Assim, embora já transcorridos 9 (nove) dias desde a prisão do investigado, sua segregação permanece amparada exclusivamente no flagrante, sem decisão judicial que examine concretamente a necessidade da continuidade da restrição de liberdade. A prisão em flagrante possui natureza provisória e não se presta a justificar, por período indeterminado, a manutenção da custódia sem a correspondente análise judicial dos requisitos autorizadores de eventual prisão cautelar. Tampouco a discussão acerca da competência jurisdicional pode resultar na manutenção do investigado em cárcere sem decisão judicial a respeito de sua situação prisional. Neste sentido, pertinente é a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEMANÁLISE DA HIGIDEZ DO FLAGRANTE OU DA NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 24 HORAS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LEANDRO VIDA DO NASCIMENTO e SANDRO DA CRUZ JANUARIO JUNIOR, presos em flagrante em 5.3.2026 pela suposta prática do crime de estelionato. Realizada audiência de custódia em 7.3.2026, o magistrado plantonista declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa urgente dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, contudo, absteve-se de homologar o flagrante ou apreciar a necessidade de prisão preventiva, mantendo os pacientes encarcerados sem manifestação judicial sobre a custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houveconstrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a apreciação da legalidade da prisão em flagrante e da ausência de decisão judicial que fundamente a manutenção do cárcere após o declínio de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que constatada a materialização de uma prisão ilegal, ela será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, conforme seu art. 5º, LXV.4. O art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória.5. Na hipótese vertente do feito, o declínio de competência territorial não afasta o dever do magistrado de analisar, de imediato, a legalidade da prisão e a presença dos requisitos cautelares, sob pena de submeter os custodiados a um vácuo jurisdicional e excesso de prazo injustificado6. Verificado que os pacientes permaneceram presos desde 5.3.2026 sem que o flagrante fosse homologado ou convertido em título cautelar idôneo até a impetração do writ, resta configurada a ilegalidade da prisão por inobservância do rito procedimental e falta de prestação jurisdicional célere. Circunstância estaque conduz ao relaxamento da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026642-81.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) No caso concreto, verifica-se que a controvérsia relativa à competência acabou por impedir que houvesse apreciação efetiva da necessidade da segregação cautelar, criando situação incompatível com as garantias constitucionais da liberdade individual e com o procedimento previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, título judicial apto a sustentar a continuidade da privação da liberdade, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da custódia. 4.1. Diante do exposto, relaxo a prisão em flagrante do indiciado L.M.I.M., expedindo-se, com urgência, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito