Detalhe do processo

0009800-32.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009800-32.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.032,00 Autor(s): LUIZ FABIANO ALVES CORDEIRO Réu(s): FN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Luis Fabiano Alves Cordeiro em face de FN Motors Comércio de Veiculos Ltda., ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que: a) em 21 de outubro de 2022 as partes iniciaram tratativas e firmaram contrato de compra e venda de maneira informal do veículo Chevrolet Onix, placas QIX6B79; b) como entrada do negócio, o Requerente cedeu um Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, placas AWO7C40, de sua propriedade, restando convencionado entre as partes que a Requerida ficaria responsável pela transferência de titularidade de ambos os veículos c) ficou pactuado na celebração do negócio que o pagamento das parcelas vincendas do financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, em nome do Requerente, ficaria a cargo da Requerida, ou seja, a Requerida ficou responsável por adimplir o restante do débito do veículo Cobalt; d) o Requerente fora surpreendido com avisos da instituição financeira acerca de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do financiamento do veículo Cobalt, as quais ficaram sob a responsabilidade da Requerida; e) apesar de avisar e pedir o adimplemento das parcelas do veículo Cobalt, a Requerida nada fez para cumprir com sua parte no negócio, o que ensejou a negativação do Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito; f) logo após a entrega do veículo Onix, cerca de 03 (três) semanas, o referido veículo veio a apresentar defeito no motor, impossibilitando o Requerente de utilizá-lo em suas atividades, uma vez que este o adquiriu quando fora afastado de seu labor, para se empenhar como motorista de aplicativo e manter o sustento de sua família; g) comunicou o requerida sobre o defeito, porém nenhuma solução plausível fora apresentada; h) conquanto a Requerida tenha sido notificada acerca do defeito no motor do veículo vendido, no início a mesma sequer aceitou consertá-lo; i) chegou a dizer ao Requerente que consertaria o defeito inserto no motor do veículo negociado, todavia, sob a condição de que o Requerente levasse e, inclusive, arcasse com as despesas alusivas ao traslado do automóvel até a mecânica parceira da loja; j) mesmo entendendo que tais despesas também deviam ser arcadas pela loja, o Requerente concordou em levar o veículo e pagar o respectivo transporte, mas a Requerida passou a lançar novos óbices quanto ao conserto; k) sempre alude que a mecânica sob a qual detém parceria está repleta de serviços e solicita mais prazo ao Requerente para iniciar o devido reparo no automóvel, mas nunca resolve o problema em questão. Dessa forma, requereram: a) a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; b) a determinação para que a requerida efetue a quitação de todas as parcelas; c) a transferência do respectivo veículo; d) a condenação em lucros cessantes; e e) indenização por danos morais. Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (seq. 23.1). Conforme se infere do seq. 30.1, o requerido foi devidamente citado. A audiência de conciliação restou infrutífera, não tendo havido acordo entre as partes (seq. 34.2). A parte requerida apresentou contestação ao seq. 32.1, postulando pela improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação (seq. 40.1). O autor pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial, ao passo em que o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (seqs. 48 e 45). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre as partes para aquisição de bem móvel (veículo automotor), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º, CDC). A parte ré sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações autorais e de que tal medida implicaria exigência de prova negativa (prova diabólica). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, sendo tais requisitos alternativos. No caso dos autos, embora a prova documental inicial não seja robusta, a narrativa autoral apresenta coerência interna e plausibilidade, sobretudo ao apontar a existência de alegado vício no veículo adquirido, situação que, em tese, se subsume à disciplina dos vícios ocultos prevista no CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência técnica do consumidor em demandas que envolvem a apuração de defeitos mecânicos em veículos automotores, sendo razoável concluir que a produção de prova técnica detalhada demanda conhecimentos especializados e acesso a informações que, ordinariamente, estão em poder ou na esfera de domínio do fornecedor. Nessa perspectiva, exigir do consumidor a produção prévia de prova técnica conclusiva poderia implicar, na prática, obstáculo indevido ao exercício de seu direito de ação. De outro lado, não prospera o argumento de que a inversão implicaria imposição de prova impossível à parte ré. Isso porque não se está a exigir prova negativa absoluta, mas sim a demonstração, por quem detém melhores condições técnicas e informacionais, da inexistência de vício ou de que eventual defeito decorre do desgaste natural do bem. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, no caso concreto, revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com a finalidade protetiva do microssistema consumerista. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2. Da impugnação aos documentos digitais (conversas de WhatsApp). A parte ré impugna a validade dos documentos consistentes em conversas, áudios e vídeos extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), ao argumento de que seriam meios de prova imprestáveis, em razão da suposta facilidade de manipulação. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes podem se valer de todos os meios de prova legalmente admitidos ou moralmente legítimos, sendo certo que documentos eletrônicos, inclusive mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, são amplamente admitidos no ordenamento jurídico pátrio. O fato de tais elementos serem, em tese, passíveis de edição ou manipulação não conduz, por si só, à sua inadmissibilidade, constituindo circunstância a ser considerada no momento da valoração da prova, à luz do conjunto probatório e sob o crivo do contraditório. Ademais, os precedentes citados pela parte ré referem-se, predominantemente, à esfera penal, em hipóteses específicas de obtenção de prova mediante espelhamento de dados (WhatsApp Web), contexto que não se confunde com a simples juntada de conversas por uma das partes em processo civil. Eventuais dúvidas acerca da autenticidade, integridade ou completude dos arquivos poderão ser dirimidas no curso da instrução processual, inclusive mediante a produção de prova pericial, se necessária. Dessa forma, rejeita-se a impugnação genérica à validade dos documentos digitais, devendo sua força probatória ser analisada oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. 2.1.3. Da alegada incompetência territorial. A parte ré suscita a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de existência de cláusula de eleição do foro da Comarca de Curitiba/PR. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma que visa à facilitação da defesa de seus direitos e à garantia de acesso à justiça. No caso em análise, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo certo que o contrato firmado ostenta características típicas de contrato de adesão, no qual não houve efetiva possibilidade de negociação das cláusulas por parte do consumidor. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual deve ser analisada sob a ótica do art. 51 do CDC, que considera nulas de pleno direito disposições que impliquem desvantagem excessiva ou dificultem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em contratos de consumo, especialmente de adesão, a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor revela-se presumidamente abusiva, não sendo exigida a demonstração concreta de prejuízo, porquanto este decorre da própria imposição contratual. O argumento de que a tramitação eletrônica dos processos afastaria eventual prejuízo ao consumidor não se mostra suficiente para afastar a incidência da norma protetiva, a qual visa assegurar não apenas o acesso formal ao Judiciário, mas também a efetiva facilitação da defesa de direitos. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a tramitação do feito neste Juízo. 2.1.4. Da alegada decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência do direito da parte autora, requerendo a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vícios em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, iniciando-se, no caso de vício oculto, a partir do momento em que evidenciado o defeito (§ 3º). Contudo, o §2º do referido dispositivo legal estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança de que a parte autora, ao constatar o alegado defeito no veículo, entrou em contato com a parte ré dentro do prazo legal (mensagens de WhatsApp), buscando a solução do problema, somente ajuizando a presente demanda após a inércia da fornecedora. Tal circunstância é suficiente para obstar o curso do prazo decadencial, nos termos da norma consumerista. Dessa forma, rejeita-se a alegação de decadência, devendo o feito prosseguir regularmente. 2.1.5. Da Assistência Judiciária Gratuita. A parte ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade econômica da parte. No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos, à época da propositura da ação, documentos que demonstram sua hipossuficiência. A ação foi ajuizada em novembro de 2023, tendo a parte autora acostado documentos contemporâneos aptos a comprovar tal condição. Portanto, o simples questionamento do réu, desacompanhado de indícios mínimos de falsidade nas declarações da autora, não possui o condão de afastar a concessão do benefício. Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao autor. Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo Chevrolet Onix adquirido pelo autor apresentou vício mecânico no motor; b) se eventual vício apresentado pelo Chevrolet Onix era oculto, grave, preexistente à contratação e incompatível com o uso normal do bem; c) se os problemas apresentados pelo Chevrolet Onix decorreram de vício do produto ou, diversamente, de desgaste natural, idade, quilometragem, uso ordinário ou falta de manutenção; d) se a requerida teve ciência dos defeitos apontados no Chevrolet Onix e se reconheceu, judicial ou extrajudicialmente, a obrigação de promover o respectivo reparo; e) quais tratativas foram efetivamente realizadas entre as partes para solução dos problemas apontados no Chevrolet Onix, bem como se houve recusa injustificada, demora indevida ou imposição de obstáculos ao conserto; f) qual era o conteúdo das obrigações assumidas pelas partes no negócio jurídico celebrado, especialmente quanto à transferência de titularidade dos veículos Chevrolet Onix e Chevrolet Cobalt; g) se a requerida assumiu a obrigação de quitar ou pagar as parcelas vincendas do financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor como parte do pagamento; h) se houve inadimplemento das parcelas do financiamento do Chevrolet Cobalt e se tal inadimplemento pode ser imputado à requerida; i) se a comunicação de venda, a transferência do Chevrolet Cobalt a terceiro ou eventual novo financiamento afastaram, total ou parcialmente, a responsabilidade da requerida ou o interesse útil na obrigação de fazer postulada; j) se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e se tal fato decorreu de conduta atribuível à requerida; k) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, compreendendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, dano e nexo causal; l) se houve culpa exclusiva do autor, fato de terceiro ou outra causa excludente ou limitativa da responsabilidade da requerida; m) se o autor sofreu danos materiais em razão dos fatos narrados, bem como a respectiva extensão; n) se o autor exercia ou pretendia exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo com o veículo Chevrolet Onix; o) se o autor ficou impedido de exercer atividade remunerada em razão direta dos problemas apresentados pelo Chevrolet Onix; p) se houve lucros cessantes, qual a média líquida de rendimentos do autor e por qual período teria havido perda de renda; q) se os fatos narrados causaram dano moral indenizável ao autor, especialmente em razão da alegada negativação, da privação do uso do veículo e das demais consequências concretas suportadas; r) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, qual o valor adequado das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Como questão de direito relevante, tem-se o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e a possibilidade de responsabilização da requerida pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora. 4. Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (art. 3º do CDC) e parte autora como consumidora (art. 2º do CDC), de modo que, sendo verossimilhantes as alegações feitas na inicial da demanda e hipossuficiente tecnicamente a parte autora, cabível a inversão do ônus da prova também com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, com fulcro no art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, de modo que cumpre à parte ré produzir prova hábil a elidir a pretensão da parte autora, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ônus processual respectivo. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Indefiro a produção de prova oral, por não a reputar essencial para o deslinde do feito. A regularidade da contratação deve ser demonstrada documentalmente. 5.2. Defiro a produção de prova documental superveniente, de modo que concedo às partes o prazo de 10 dias para juntada de documentos. 5.3. Defiro a produção de prova pericial, consistente na constatação, mediante laudo pericial, de eventual existência de vício no veículo e, sendo possível, o momento de surgimento do defeito. 5.3.1. Nessas condições, nomeio o(a) engenheiro mecânico BRUNO TONETTI, perito(a) cadastrado(a) junto a este Tribunal. 5.3.1.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 5.3.1.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3.1.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 5.3.1.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.3.1.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 5.3.1.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 5.3.1.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor LUIZ FABIANO ALVES CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BOLZON ADOLFATO

OAB: 62466/PR

NATHALYA NUNES SALDANHA

OAB: 112754/PR

MATHEUS CORDEIRO ROLIM

OAB: 108948/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009800-32.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.032,00 Autor(s): LUIZ FABIANO ALVES CORDEIRO Réu(s): FN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Luis Fabiano Alves Cordeiro em face de FN Motors Comércio de Veiculos Ltda., ambos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que: a) em 21 de outubro de 2022 as partes iniciaram tratativas e firmaram contrato de compra e venda de maneira informal do veículo Chevrolet Onix, placas QIX6B79; b) como entrada do negócio, o Requerente cedeu um Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, placas AWO7C40, de sua propriedade, restando convencionado entre as partes que a Requerida ficaria responsável pela transferência de titularidade de ambos os veículos c) ficou pactuado na celebração do negócio que o pagamento das parcelas vincendas do financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, em nome do Requerente, ficaria a cargo da Requerida, ou seja, a Requerida ficou responsável por adimplir o restante do débito do veículo Cobalt; d) o Requerente fora surpreendido com avisos da instituição financeira acerca de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do financiamento do veículo Cobalt, as quais ficaram sob a responsabilidade da Requerida; e) apesar de avisar e pedir o adimplemento das parcelas do veículo Cobalt, a Requerida nada fez para cumprir com sua parte no negócio, o que ensejou a negativação do Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito; f) logo após a entrega do veículo Onix, cerca de 03 (três) semanas, o referido veículo veio a apresentar defeito no motor, impossibilitando o Requerente de utilizá-lo em suas atividades, uma vez que este o adquiriu quando fora afastado de seu labor, para se empenhar como motorista de aplicativo e manter o sustento de sua família; g) comunicou o requerida sobre o defeito, porém nenhuma solução plausível fora apresentada; h) conquanto a Requerida tenha sido notificada acerca do defeito no motor do veículo vendido, no início a mesma sequer aceitou consertá-lo; i) chegou a dizer ao Requerente que consertaria o defeito inserto no motor do veículo negociado, todavia, sob a condição de que o Requerente levasse e, inclusive, arcasse com as despesas alusivas ao traslado do automóvel até a mecânica parceira da loja; j) mesmo entendendo que tais despesas também deviam ser arcadas pela loja, o Requerente concordou em levar o veículo e pagar o respectivo transporte, mas a Requerida passou a lançar novos óbices quanto ao conserto; k) sempre alude que a mecânica sob a qual detém parceria está repleta de serviços e solicita mais prazo ao Requerente para iniciar o devido reparo no automóvel, mas nunca resolve o problema em questão. Dessa forma, requereram: a) a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; b) a determinação para que a requerida efetue a quitação de todas as parcelas; c) a transferência do respectivo veículo; d) a condenação em lucros cessantes; e e) indenização por danos morais. Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (seq. 23.1). Conforme se infere do seq. 30.1, o requerido foi devidamente citado. A audiência de conciliação restou infrutífera, não tendo havido acordo entre as partes (seq. 34.2). A parte requerida apresentou contestação ao seq. 32.1, postulando pela improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação (seq. 40.1). O autor pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial, ao passo em que o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (seqs. 48 e 45). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre as partes para aquisição de bem móvel (veículo automotor), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º, CDC). A parte ré sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações autorais e de que tal medida implicaria exigência de prova negativa (prova diabólica). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, sendo tais requisitos alternativos. No caso dos autos, embora a prova documental inicial não seja robusta, a narrativa autoral apresenta coerência interna e plausibilidade, sobretudo ao apontar a existência de alegado vício no veículo adquirido, situação que, em tese, se subsume à disciplina dos vícios ocultos prevista no CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência técnica do consumidor em demandas que envolvem a apuração de defeitos mecânicos em veículos automotores, sendo razoável concluir que a produção de prova técnica detalhada demanda conhecimentos especializados e acesso a informações que, ordinariamente, estão em poder ou na esfera de domínio do fornecedor. Nessa perspectiva, exigir do consumidor a produção prévia de prova técnica conclusiva poderia implicar, na prática, obstáculo indevido ao exercício de seu direito de ação. De outro lado, não prospera o argumento de que a inversão implicaria imposição de prova impossível à parte ré. Isso porque não se está a exigir prova negativa absoluta, mas sim a demonstração, por quem detém melhores condições técnicas e informacionais, da inexistência de vício ou de que eventual defeito decorre do desgaste natural do bem. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, no caso concreto, revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com a finalidade protetiva do microssistema consumerista. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2. Da impugnação aos documentos digitais (conversas de WhatsApp). A parte ré impugna a validade dos documentos consistentes em conversas, áudios e vídeos extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), ao argumento de que seriam meios de prova imprestáveis, em razão da suposta facilidade de manipulação. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes podem se valer de todos os meios de prova legalmente admitidos ou moralmente legítimos, sendo certo que documentos eletrônicos, inclusive mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, são amplamente admitidos no ordenamento jurídico pátrio. O fato de tais elementos serem, em tese, passíveis de edição ou manipulação não conduz, por si só, à sua inadmissibilidade, constituindo circunstância a ser considerada no momento da valoração da prova, à luz do conjunto probatório e sob o crivo do contraditório. Ademais, os precedentes citados pela parte ré referem-se, predominantemente, à esfera penal, em hipóteses específicas de obtenção de prova mediante espelhamento de dados (WhatsApp Web), contexto que não se confunde com a simples juntada de conversas por uma das partes em processo civil. Eventuais dúvidas acerca da autenticidade, integridade ou completude dos arquivos poderão ser dirimidas no curso da instrução processual, inclusive mediante a produção de prova pericial, se necessária. Dessa forma, rejeita-se a impugnação genérica à validade dos documentos digitais, devendo sua força probatória ser analisada oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. 2.1.3. Da alegada incompetência territorial. A parte ré suscita a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de existência de cláusula de eleição do foro da Comarca de Curitiba/PR. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma que visa à facilitação da defesa de seus direitos e à garantia de acesso à justiça. No caso em análise, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo certo que o contrato firmado ostenta características típicas de contrato de adesão, no qual não houve efetiva possibilidade de negociação das cláusulas por parte do consumidor. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual deve ser analisada sob a ótica do art. 51 do CDC, que considera nulas de pleno direito disposições que impliquem desvantagem excessiva ou dificultem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em contratos de consumo, especialmente de adesão, a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor revela-se presumidamente abusiva, não sendo exigida a demonstração concreta de prejuízo, porquanto este decorre da própria imposição contratual. O argumento de que a tramitação eletrônica dos processos afastaria eventual prejuízo ao consumidor não se mostra suficiente para afastar a incidência da norma protetiva, a qual visa assegurar não apenas o acesso formal ao Judiciário, mas também a efetiva facilitação da defesa de direitos. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a tramitação do feito neste Juízo. 2.1.4. Da alegada decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência do direito da parte autora, requerendo a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vícios em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, iniciando-se, no caso de vício oculto, a partir do momento em que evidenciado o defeito (§ 3º). Contudo, o §2º do referido dispositivo legal estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança de que a parte autora, ao constatar o alegado defeito no veículo, entrou em contato com a parte ré dentro do prazo legal (mensagens de WhatsApp), buscando a solução do problema, somente ajuizando a presente demanda após a inércia da fornecedora. Tal circunstância é suficiente para obstar o curso do prazo decadencial, nos termos da norma consumerista. Dessa forma, rejeita-se a alegação de decadência, devendo o feito prosseguir regularmente. 2.1.5. Da Assistência Judiciária Gratuita. A parte ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade econômica da parte. No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos, à época da propositura da ação, documentos que demonstram sua hipossuficiência. A ação foi ajuizada em novembro de 2023, tendo a parte autora acostado documentos contemporâneos aptos a comprovar tal condição. Portanto, o simples questionamento do réu, desacompanhado de indícios mínimos de falsidade nas declarações da autora, não possui o condão de afastar a concessão do benefício. Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao autor. Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo Chevrolet Onix adquirido pelo autor apresentou vício mecânico no motor; b) se eventual vício apresentado pelo Chevrolet Onix era oculto, grave, preexistente à contratação e incompatível com o uso normal do bem; c) se os problemas apresentados pelo Chevrolet Onix decorreram de vício do produto ou, diversamente, de desgaste natural, idade, quilometragem, uso ordinário ou falta de manutenção; d) se a requerida teve ciência dos defeitos apontados no Chevrolet Onix e se reconheceu, judicial ou extrajudicialmente, a obrigação de promover o respectivo reparo; e) quais tratativas foram efetivamente realizadas entre as partes para solução dos problemas apontados no Chevrolet Onix, bem como se houve recusa injustificada, demora indevida ou imposição de obstáculos ao conserto; f) qual era o conteúdo das obrigações assumidas pelas partes no negócio jurídico celebrado, especialmente quanto à transferência de titularidade dos veículos Chevrolet Onix e Chevrolet Cobalt; g) se a requerida assumiu a obrigação de quitar ou pagar as parcelas vincendas do financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor como parte do pagamento; h) se houve inadimplemento das parcelas do financiamento do Chevrolet Cobalt e se tal inadimplemento pode ser imputado à requerida; i) se a comunicação de venda, a transferência do Chevrolet Cobalt a terceiro ou eventual novo financiamento afastaram, total ou parcialmente, a responsabilidade da requerida ou o interesse útil na obrigação de fazer postulada; j) se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e se tal fato decorreu de conduta atribuível à requerida; k) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, compreendendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, dano e nexo causal; l) se houve culpa exclusiva do autor, fato de terceiro ou outra causa excludente ou limitativa da responsabilidade da requerida; m) se o autor sofreu danos materiais em razão dos fatos narrados, bem como a respectiva extensão; n) se o autor exercia ou pretendia exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo com o veículo Chevrolet Onix; o) se o autor ficou impedido de exercer atividade remunerada em razão direta dos problemas apresentados pelo Chevrolet Onix; p) se houve lucros cessantes, qual a média líquida de rendimentos do autor e por qual período teria havido perda de renda; q) se os fatos narrados causaram dano moral indenizável ao autor, especialmente em razão da alegada negativação, da privação do uso do veículo e das demais consequências concretas suportadas; r) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, qual o valor adequado das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Como questão de direito relevante, tem-se o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e a possibilidade de responsabilização da requerida pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora. 4. Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (art. 3º do CDC) e parte autora como consumidora (art. 2º do CDC), de modo que, sendo verossimilhantes as alegações feitas na inicial da demanda e hipossuficiente tecnicamente a parte autora, cabível a inversão do ônus da prova também com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, com fulcro no art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, de modo que cumpre à parte ré produzir prova hábil a elidir a pretensão da parte autora, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ônus processual respectivo. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Indefiro a produção de prova oral, por não a reputar essencial para o deslinde do feito. A regularidade da contratação deve ser demonstrada documentalmente. 5.2. Defiro a produção de prova documental superveniente, de modo que concedo às partes o prazo de 10 dias para juntada de documentos. 5.3. Defiro a produção de prova pericial, consistente na constatação, mediante laudo pericial, de eventual existência de vício no veículo e, sendo possível, o momento de surgimento do defeito. 5.3.1. Nessas condições, nomeio o(a) engenheiro mecânico BRUNO TONETTI, perito(a) cadastrado(a) junto a este Tribunal. 5.3.1.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 5.3.1.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3.1.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 5.3.1.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.3.1.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 5.3.1.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 5.3.1.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito