0009799-25.2009.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0009799-25.2009.8.16.0004 Autores: Celso Tadeu Alves Raquel Alves Wilson José Domingos dos Santos Réu: Município de Curitiba Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (Hospital Evangélico de Curitiba) Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum proposta por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face do Município de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos ingressaram com ação em face do Município de Curitiba e da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (Hospital Evangélico de Curitiba) aduzindo, em síntese, que eram, respectivamente, marido e pais de Elaine Cristina Alves, a qual, em 26/03/2008, deu à luz a menor Joana Vitória Alves dos Santos, tendo ambas vindo à óbito. Sustentaram que a gestante realizou regularmente acompanhamento pré-natal junto à rede pública de saúde, sem intercorrências, sendo o parto inicialmente previsto para o dia 09/05/2008. Todavia, em 24/03/2008, ao apresentar dores e ruptura da bolsa amniótica, dirigiu-se ao Centro Médico Comunitário do Bairro Novo, onde permaneceu internada aguardando evolução do parto. Narraram que, apesar do quadro clínico e do tempo prolongado de bolsa rota, aproximadamente 36h, a equipe médica optou pela realização de parto normal, que ocorreu apenas em 26/03/2008, resultando noPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica nascimento prematuro da criança, a qual apresentou dificuldades respiratórias e faleceu poucas horas depois. Afirmaram que, paralelamente, a parturiente desenvolveu quadro infeccioso grave, sendo posteriormente transferida ao Hospital Evangélico de Curitiba, onde permaneceu internada em unidade de terapia intensiva, submetendo-se a diversos procedimento, evoluindo, contudo, para óbito em 26/04/2008, em decorrência de septicemia e complicações gerais. Aduzem que houve falha na prestação do serviço de saúde, consistente, entre outros pontos, na demora na realização do parto, ausência de encaminhamento tempestivo para unidade com UTI neonatal, bem como inadequação no atendimento médico-hospitalar, circunstâncias que teriam contribuído para o resultado morte da mãe e da recém-nascida. Prosseguiram explicitando sobre a responsabilidade solidária dos requeridos, argumentando que o ente municipal responde objetivamente pela prestação do serviço de saúde e que o hospital conveniado ao SUS também responde pelos danos decorrentes de atuação de seus prepostos. Alegaram a existência de nexo causal entre as condutas e os danos suportados, sustentando que o prolongamento indevido do período de bolsa rota favoreceu a instalação de processo infeccioso na gestante, que culminou no agravamento de seu estado clínico e óbito. Requereram, desta forma, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Instruíram a inicial com documentos. A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ofereceu contestação (evento 1.19 - fls. 493/511), afirmando inexistir erro médico ou falha na prestação o serviço, pois a gestante realizou pré-natal sem intercorrências e o parto prematuro decorreu de quadro espontâneo de ruptura da bolsa amniótica, sendo adotadas as condutas médicas adequadas ao caso. Asseverou que o óbito da recém-nascida derivou de insuficiência respiratória associada à prematuridade, enquanto o falecimento da genitora resultou de quadro infeccioso grave, decorrente de complicações clínicas da própria paciente, sem nexo com eventual conduta culposa da equipe médica. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Ao final, postulou pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a moderação da verba indenizatória. O Município de Curitiba foi citado e apresentou contestação (evento 1.24 - fls. 564/571), na qual refutou a existência de erro médico, pontuando que todo o atendimento médico prestado à gestante ocorreu de forma adequada, porquanto a paciente realizou acompanhamento pré-natal regular, inexistindo intercorrências relevantes que indicassem conduta diversa da adotada pela equipe médica. Sustentou que o óbito da recém-nascida decorreu de prematuridade e insuficiência respiratória, associadas à imaturidade pulmonar, e que o falecimento da genitora também não possui nexo causal com eventual conduta culposa dos agentes públicos, mas sim com complicações clínicas do próprio quadro. Impugnou, ainda, o valor dos danos pleiteados e requereu, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Os autores impugnaram as contestações. Saneado o feito, foi deferida a produção de provas pericial e documental. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba foi deferido (evento 159.1). Na sequência, foi determinada a alteração do polo passivo, passando a figurar o Instituto Presbiteriano Mackenzie em substituição à referida sociedade (evento 440.1). O Instituto Presbiteriano Mackenzie, por sua vez, suscitou nulidade do feito, ao argumento de que, em virtude da alteração do polo passivo, foi cerceado em seu direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ainda, sobre tal decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado diante da perda do objeto, em razão da posterior reconsideração da decisão. Sobreveio o laudo pericial (evento 479.1), sobre o qual as partes se manifestaram. Posteriormente, a decisão de evento 494.1 reconsiderou o pronunciamento anterior, revogando o deferimento da alteraçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica processual, a fim de oportunizar às partes manifestação acerca do pedido de alteração do polo passivo. Após as manifestações, o pedido de alteração do polo passivo foi indeferido, ao fundamento da inocorrência de sucessão empresarial e, consequentemente, da ilegitimidade do Instituto Presbiteriano Mackenzie foi indeferido (evento 502.1). Com a juntada do prontuário médico integral, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento 557.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas as testemunhas. Os autores e o Município de Curitiba, por fim, apresentaram alegações finais por memoriais. O representante do Ministério Público, em parecer de mérito, foi favorável à procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde prestados pelos requeridos, consistente em alegado erro médico e falha assistencial no atendimento da gestante Elaine Cristina Alves e de sua filha recém-nascida, bem como à existência de nexo causal entre a conduta e os óbitos materno e neonatal. Os óbitos da gestante Elliane Cristina Alves e sua filha recém-nascida são incontroversos, sendo que o ponto central da lide reside no erro médico nos atendimentos a elas prestados nas unidades de saúde vinculadas ao SUS Municipal. Pende, diante disso, a análise quanto à responsabilidade dos requeridos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A prova pericial é decisiva. O laudo pericial de evento 479.1 reconstrói a cronologia e identifica lacunas relevantes de atendimento e registros na Unidade de Saúde do Bairro Novo, especialmente no intervalo entre a admissão e a decisão efetiva pela interrupção da gestação, com a indução do parto normal. A complementação (evento 557.1), por sua vez, detalha com robustez os pontos críticos e apresenta síntese objetiva das falhas, vinculando-as ao desfecho infeccioso e ao óbito materno. O Perito foi expresso ao apontar, em diversos momentos, que os sinais que ensejaram a indução tardia do parto já estavam presentes no hemograma do primeiro atendimento, indicando a necessidade de conduta imediata com início de antibióticos e interrupção da gestação, além de criticar o uso de corticoide frente a sinais de corioamnionite. Vejamos: Acrescentou, ainda, ao ser indagado se a demora de 36h com bolsa rota contribuiu para o resultado negativo do parto, favorecendo a infecção maternal e neonatal, que tal demora constituiu foi fator de risco para infecção intrauterina, com agravamento do prognóstico de ambas.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Ao ser questionado, diante das condições do caso (bolsa rota de 36 horas e quadro infeccioso instalado), já recomendaria a transferência da parturiente para unidade médica com serviço de UTI neonatal, esclareceu de forma expressa: Do mesmo modo, apontou a ausência de antibioticoterapia nas primeiras 48h de internação, registrando o início de ampicilina apenas em 26/03/2008, em contraste com protocolos que recomendam antibiótico em casos de RPM prolongada, conforme trechos a seguir: No tocante ao desfecho, o laudo registra que o óbito da mãe decorreu de septicemia, choque séptico e corioamnionite, enquanto o falecimento da recém-nascida se relaciona à prematuridade agravada pela infecçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica e pelo tempo prolongado de bolsa rota, com necessidade de suporte respiratório e uso de surfactante. Corroborando a prova técnica, os depoimentos colhidos em juízo reforçam a dinâmica de atraso assistencial e insuficiência de suporte adequado. O genitor da falecida Elaine Cristina Alves, Celso Tadeu Alves, relatou que o parto somente ocorreu após período superior a um dia desde a admissão, havendo posterior transferência ao Hospital Evangélico em estado já grave. No mesmo sentido, o cônjuge da paciente, Wilson Domingos dos Santos, em seu depoimento pessoal, afirmou que, embora a bolsa tenha se rompido na segunda-feira, a indução do parto ocorreu apenas na quarta- feira, sem que houvesse prescrição medicamentosa adequada no período intermediário, sendo a necessidade de transferência comunicada apenas após o agravamento do quadro. Destacou, ainda, que não foi previamente informado acerca da eventual incapacidade da unidade de origem para o atendimento do caso. Também em audiência de instrução e julgamento, a informante Dorca Neu relatou demora significativa no atendimento inicial, com espera superior a 12 horas, além de referir que a paciente chegou ao Hospital Evangélico em estado crítico, evoluindo posteriormente a óbito após mais de 30 dias de internação. Por fim, ouvida como informante, Elizangela Domingos dos Santos apontou episódios anteriores de perda de líquido amniótico e infecção urinária, esta última em tratamento pela falecida, bem como a realização de parto normal induzido já em contexto de agravamento, acrescentando informações acerca do estado clínico da recém-nascida e da evolução desfavorável. Tais relatos, ainda que não possuam caráter técnico, são coerentes entre si e convergem com as conclusões periciais quanto ao atraso na intervenção, à ausência de medidas terapêuticas oportunas e à inadequação da estrutura assistencial disponível. Especificamente à condução obstétrica adequada, o laudo pericial apontou que a indução ocorreu tardiamente, em cenário já infeccioso, sem adequada cobertura antibiótica, o que potencializou a resposta inflamatória e o risco de sepse.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica O expert acrescentou, ainda, que, diante da suspeita de infecção, a via vaginal pode ter contribuído para o agravamento do quadro, sendo a via operatória potencialmente mais adequada, a depender da avaliação obstétrica. No que diz às falhas estruturais e de suporte, ressaltou a ausência de formalização de transferência precoce da paciente para unidade com suporte adequado. Nesse ponto, consignou o expert que “nenhum documento de pedido de transferência foi encontrado”. Os relatos testemunhais reforçam tal conclusão, ao indicarem que a transferência somente ocorreu após agravamento do quadro clínico, sem comunicação prévia quanto à limitação estrutural da unidade. A omissão revela deficiência na regulação e na organização da rede assistencial, com impacto direto na adequação do cuidado prestado. Ainda nesse contexto, o laudo destaca lacunas relevantes na monitorização clínica e obstétrica da paciente, ao afirmar que “nenhum registro de monitorização fetal e nenhuma evolução médica.” Verifica-se, assim, ausência de acompanhamento contínuo documentado entre o início da internação (24/03) e o parto (26/03), sem justificativa para a não intervenção precoce. A conclusão pericial é inequívoca no sentido de que o atraso na adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas, aliado à ausência de antibioticoterapia precoce, à demora na intervenção obstétrica e à inexistência de suporte adequado, contribuiu para a progressão do quadro infeccioso para sepse obstétrica. Tal evolução resultou em septicemia, choque séptico e falência multissistêmica materna, além de comprometer de forma decisiva as condições neonatais, culminando no óbito da recém-nascida. Em síntese, o Perito atribui o desfecho desfavorável principalmente a: 1. Falta de formalização da transferência precoce para hospital com UTI obstétrica, apesar do registro da intenção (falha de gestão em saúde e possível omissão da rede de regulação).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica 2. Intervalo excessivo entre coleta e interpretação do hemograma alterado (mais de 36 horas), que já indicava infecção intrauterina. 3. Ausência de antibioticoterapia profilática ou terapêutica nas primeiras 48 horas de internamento, em quadro clássico de RPM >18 horas com oligodrâmnio – conduta que contraria protocolos internacionais e nacionais. 4. Início da indução do parto em cenário infeccioso sem preparo ou cobertura antibiótica adequada, potencializando a resposta inflamatória e o risco de sepse. 5. Falta de monitoramento clínico e obstétrico contínuo documentado entre o início da internação (24/03) e o parto (26/03), com lacuna de evoluções médicas e ausência de justificativas para não intervenção precoce. 6. Conduta adequada, mas já tardia, na UTI do Hospital Evangélico, com abordagem agressiva e completa, porém diante de um quadro já estabelecido de falência multissistêmica. Em contrapartida, a tese do Município de Curitiba não se sustenta frente à prova técnica. Ainda que tenha havido conduta expectante com corticoterapia, a prova pericial indica que tal estratégia era contraindicada na presença de sinais infecciosos, o que afasta complicação natural inevitável. Do mesmo modo, a alegação de observância dos protocolos não se confirma, diante das evidentes falhas no tempo de intervenção, na ausência de antibioticoterapia precoce, na não efetivação da transferência e nas deficiências de monitoramento. Tais elementos afastam a alegação de simples insucesso terapêutico. O dano é, portanto, incontroverso. O nexo causal, quanto ao Município de Curitiba, por conseguinte, foi afirmado tecnicamente pela perícia nos seguintes pontos: atraso na intervenção e ausência de antibioticoterapia precoce em contexto de bolsa rota e sinais infecciosos, com progressão para corioamnionite e óbito materno. Quanto ao neonato, prematuridade associada ao contexto infeccioso e ao tempo prolongado de bolsa rota. Em contrapartida, em relação à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, a prova pericial delimitou que, após a admissão na UTI, “as condutas tomadas na UTI são, em geral, condizentes com o estadoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica crítico da paciente, incluindo ventilação de suporte, controle hemodinâmico, medidas cirúrgicas e monitoramento intensivo. O problema não está no manejo após a admissão na UTI, mas no atraso anterior em reconhecer e tratar uma infecção intrauterina em curso, que se agravou para sepse obstétrica.” Além disso, o próprio Perito registra a inexistência de documentação apta a demonstrar negativa de vaga ou resposta institucional do hospital quanto à transferência. Nesse contexto, não se evidencia conduta omissiva ou comissiva atribuível ao Hospital que, por si, estabeleça nexo causal direto e autônomo com o evento, sendo predominante o nexo com o manejo inicial na unidade municipal. Os pedidos, portanto, são improcedentes em seu desfavor. Dito isso, passo ao exame dos danos em relação ao Município de Curitiba. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que os requerentes alegaram prejuízo total estimado de R$ 2.574,00, composto por despesas funerárias, aquisição de colchão de ar e gastos com locomoção. A pretensão, todavia, merece parcial acolhimento. Isso porque, em se tratando de dano material, incumbe à parte autora comprovar o efetivo prejuízo suportado, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC, não se mostrando suficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental hábil. A indenização, nesses casos, deve corresponder à exata extensão do dano, não se admitindo a sua fixação com base em valores estimados. O dano material, nesta senda, não é presumido. No caso dos autos, verifica-se que apenas as despesas funerárias foram devidamente comprovadas, mediante recibo no valor de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos – evento 1.17, fls. 489). Quanto a outros valores, eventual ausência de comprovação impede condenação além do efetivamente demonstrado. Portanto, o pedido é parcialmente procedente nesse ponto para condenar o requerido ao ressarcimento do valorPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica comprovadamente dispendido pelos requerentes, na quantia de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, ou seja, a data do parto, em 26/03/2008. Os índices de correção monetária e de juros de mora passam a corresponder à Taxa Selic a contar da vigência da EC nº 113/2021. Quanto aos danos morais, assim leciona Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 3. ed. ver. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005): “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” A responsabilidade civil do requerido decorre da falha na prestação do serviço de saúde, devidamente demonstrada pela prova pericial, a qual evidenciou condutas omissivas e inadequadas, incompatíveis com os protocolos técnicos aplicáveis ao caso. A perícia é categórica ao concluir que o manejo inicial inadequado permitiu a progressão do quadro infeccioso para corioamnionite, sepse puerperal e falência de múltiplos órgãos, sendo tal evolução determinante para o óbito da parturiente. No mesmo sentido, ficou demonstrado que a demora no parto e o contexto infeccioso contribuíram decisivamente para o agravamento das condições da recém-nascida, culminando em seu falecimento poucas horas após o nascimento. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera mais íntima da dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial das relações familiares.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A morte de ente familiar próximo, sobretudo em contexto de falha evitável no serviço de saúde, configura lesão de extrema intensidade, gerando sofrimento psíquico profundo, de caráter irreparável. A indenização por danos morais não tem a finalidade de compensar a perda de uma vida humana, pois a vida não tem preço. Busca-se, no entanto, minorar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, impor ao infrator uma penalidade como forma de evitar futuros atos que causem prejuízo a terceiros. O valor da indenização deve ser calculado tendo como base o elo afetivo que unia o falecido e os autores, a intensidade do sofrimento experimentado pelas vítimas e as condições econômicas das partes, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não pode ser irrisória ou, ainda, redundar em um enriquecimento desmedido de uma das partes. Com base nesses critérios, fixo-a no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes. Finalmente, oportuno destacar que embora o Ministério Público sustente, em tese, o cabimento de pensão mensal, verifica-se que o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes à sua fixação, porquanto não houve requerimento expresso dos autores nesse sentido, o que inviabiliza a análise e eventual deferimento da verba indenizatória. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba , julgando extinto o processo, som resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, condeno os requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do(a) advogado(a) da requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local daPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica prestação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC, observando a causa suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face do Município de Curitiba, para condenar o requerido ao pagamento: a) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos requerentes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, ou seja, a data do parto, em 26/03/2008. Os índices de correção monetária e de juros de mora passam a corresponder à Taxa Selic a contar da vigência da EC nº 113/2021. No tocante aos danos morais, o valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação e de juros de mora fixados nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, aqui considerada a data do parto, ou seja, 26/03/2008. O índice de correção monetária corresponde à Taxa Selic, que também será utilizada no cômputo dos juros de mora a contar da vigência da EC nº 113/2021. Por terem decaído os requerentes em parte mínima do pedido, fica o requerido Município de Curitiba condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dos requerentes, que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação correspondente à faixa de até 200 salários mínimos, e 10% (dez por cento) sobre o valor que exceder a referida faixa, na forma do art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELSO TADEU ALVES
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor RAQUEL ALVES
Réu SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Autor WILSON JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA GONÇALVES SANTOS
OAB: 48875/PR
SILVIA CARNEIRO LEAO
OAB: 13705/PR
THALIS DE SOUZA MACHADO
OAB: 70422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0009799-25.2009.8.16.0004 Autores: Celso Tadeu Alves Raquel Alves Wilson José Domingos dos Santos Réu: Município de Curitiba Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (Hospital Evangélico de Curitiba) Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum proposta por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face do Município de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos ingressaram com ação em face do Município de Curitiba e da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (Hospital Evangélico de Curitiba) aduzindo, em síntese, que eram, respectivamente, marido e pais de Elaine Cristina Alves, a qual, em 26/03/2008, deu à luz a menor Joana Vitória Alves dos Santos, tendo ambas vindo à óbito. Sustentaram que a gestante realizou regularmente acompanhamento pré-natal junto à rede pública de saúde, sem intercorrências, sendo o parto inicialmente previsto para o dia 09/05/2008. Todavia, em 24/03/2008, ao apresentar dores e ruptura da bolsa amniótica, dirigiu-se ao Centro Médico Comunitário do Bairro Novo, onde permaneceu internada aguardando evolução do parto. Narraram que, apesar do quadro clínico e do tempo prolongado de bolsa rota, aproximadamente 36h, a equipe médica optou pela realização de parto normal, que ocorreu apenas em 26/03/2008, resultando noPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica nascimento prematuro da criança, a qual apresentou dificuldades respiratórias e faleceu poucas horas depois. Afirmaram que, paralelamente, a parturiente desenvolveu quadro infeccioso grave, sendo posteriormente transferida ao Hospital Evangélico de Curitiba, onde permaneceu internada em unidade de terapia intensiva, submetendo-se a diversos procedimento, evoluindo, contudo, para óbito em 26/04/2008, em decorrência de septicemia e complicações gerais. Aduzem que houve falha na prestação do serviço de saúde, consistente, entre outros pontos, na demora na realização do parto, ausência de encaminhamento tempestivo para unidade com UTI neonatal, bem como inadequação no atendimento médico-hospitalar, circunstâncias que teriam contribuído para o resultado morte da mãe e da recém-nascida. Prosseguiram explicitando sobre a responsabilidade solidária dos requeridos, argumentando que o ente municipal responde objetivamente pela prestação do serviço de saúde e que o hospital conveniado ao SUS também responde pelos danos decorrentes de atuação de seus prepostos. Alegaram a existência de nexo causal entre as condutas e os danos suportados, sustentando que o prolongamento indevido do período de bolsa rota favoreceu a instalação de processo infeccioso na gestante, que culminou no agravamento de seu estado clínico e óbito. Requereram, desta forma, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Instruíram a inicial com documentos. A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ofereceu contestação (evento 1.19 - fls. 493/511), afirmando inexistir erro médico ou falha na prestação o serviço, pois a gestante realizou pré-natal sem intercorrências e o parto prematuro decorreu de quadro espontâneo de ruptura da bolsa amniótica, sendo adotadas as condutas médicas adequadas ao caso. Asseverou que o óbito da recém-nascida derivou de insuficiência respiratória associada à prematuridade, enquanto o falecimento da genitora resultou de quadro infeccioso grave, decorrente de complicações clínicas da própria paciente, sem nexo com eventual conduta culposa da equipe médica. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Ao final, postulou pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a moderação da verba indenizatória. O Município de Curitiba foi citado e apresentou contestação (evento 1.24 - fls. 564/571), na qual refutou a existência de erro médico, pontuando que todo o atendimento médico prestado à gestante ocorreu de forma adequada, porquanto a paciente realizou acompanhamento pré-natal regular, inexistindo intercorrências relevantes que indicassem conduta diversa da adotada pela equipe médica. Sustentou que o óbito da recém-nascida decorreu de prematuridade e insuficiência respiratória, associadas à imaturidade pulmonar, e que o falecimento da genitora também não possui nexo causal com eventual conduta culposa dos agentes públicos, mas sim com complicações clínicas do próprio quadro. Impugnou, ainda, o valor dos danos pleiteados e requereu, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Os autores impugnaram as contestações. Saneado o feito, foi deferida a produção de provas pericial e documental. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba foi deferido (evento 159.1). Na sequência, foi determinada a alteração do polo passivo, passando a figurar o Instituto Presbiteriano Mackenzie em substituição à referida sociedade (evento 440.1). O Instituto Presbiteriano Mackenzie, por sua vez, suscitou nulidade do feito, ao argumento de que, em virtude da alteração do polo passivo, foi cerceado em seu direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ainda, sobre tal decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado diante da perda do objeto, em razão da posterior reconsideração da decisão. Sobreveio o laudo pericial (evento 479.1), sobre o qual as partes se manifestaram. Posteriormente, a decisão de evento 494.1 reconsiderou o pronunciamento anterior, revogando o deferimento da alteraçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica processual, a fim de oportunizar às partes manifestação acerca do pedido de alteração do polo passivo. Após as manifestações, o pedido de alteração do polo passivo foi indeferido, ao fundamento da inocorrência de sucessão empresarial e, consequentemente, da ilegitimidade do Instituto Presbiteriano Mackenzie foi indeferido (evento 502.1). Com a juntada do prontuário médico integral, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento 557.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas as testemunhas. Os autores e o Município de Curitiba, por fim, apresentaram alegações finais por memoriais. O representante do Ministério Público, em parecer de mérito, foi favorável à procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde prestados pelos requeridos, consistente em alegado erro médico e falha assistencial no atendimento da gestante Elaine Cristina Alves e de sua filha recém-nascida, bem como à existência de nexo causal entre a conduta e os óbitos materno e neonatal. Os óbitos da gestante Elliane Cristina Alves e sua filha recém-nascida são incontroversos, sendo que o ponto central da lide reside no erro médico nos atendimentos a elas prestados nas unidades de saúde vinculadas ao SUS Municipal. Pende, diante disso, a análise quanto à responsabilidade dos requeridos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A prova pericial é decisiva. O laudo pericial de evento 479.1 reconstrói a cronologia e identifica lacunas relevantes de atendimento e registros na Unidade de Saúde do Bairro Novo, especialmente no intervalo entre a admissão e a decisão efetiva pela interrupção da gestação, com a indução do parto normal. A complementação (evento 557.1), por sua vez, detalha com robustez os pontos críticos e apresenta síntese objetiva das falhas, vinculando-as ao desfecho infeccioso e ao óbito materno. O Perito foi expresso ao apontar, em diversos momentos, que os sinais que ensejaram a indução tardia do parto já estavam presentes no hemograma do primeiro atendimento, indicando a necessidade de conduta imediata com início de antibióticos e interrupção da gestação, além de criticar o uso de corticoide frente a sinais de corioamnionite. Vejamos: Acrescentou, ainda, ao ser indagado se a demora de 36h com bolsa rota contribuiu para o resultado negativo do parto, favorecendo a infecção maternal e neonatal, que tal demora constituiu foi fator de risco para infecção intrauterina, com agravamento do prognóstico de ambas.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Ao ser questionado, diante das condições do caso (bolsa rota de 36 horas e quadro infeccioso instalado), já recomendaria a transferência da parturiente para unidade médica com serviço de UTI neonatal, esclareceu de forma expressa: Do mesmo modo, apontou a ausência de antibioticoterapia nas primeiras 48h de internação, registrando o início de ampicilina apenas em 26/03/2008, em contraste com protocolos que recomendam antibiótico em casos de RPM prolongada, conforme trechos a seguir: No tocante ao desfecho, o laudo registra que o óbito da mãe decorreu de septicemia, choque séptico e corioamnionite, enquanto o falecimento da recém-nascida se relaciona à prematuridade agravada pela infecçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica e pelo tempo prolongado de bolsa rota, com necessidade de suporte respiratório e uso de surfactante. Corroborando a prova técnica, os depoimentos colhidos em juízo reforçam a dinâmica de atraso assistencial e insuficiência de suporte adequado. O genitor da falecida Elaine Cristina Alves, Celso Tadeu Alves, relatou que o parto somente ocorreu após período superior a um dia desde a admissão, havendo posterior transferência ao Hospital Evangélico em estado já grave. No mesmo sentido, o cônjuge da paciente, Wilson Domingos dos Santos, em seu depoimento pessoal, afirmou que, embora a bolsa tenha se rompido na segunda-feira, a indução do parto ocorreu apenas na quarta- feira, sem que houvesse prescrição medicamentosa adequada no período intermediário, sendo a necessidade de transferência comunicada apenas após o agravamento do quadro. Destacou, ainda, que não foi previamente informado acerca da eventual incapacidade da unidade de origem para o atendimento do caso. Também em audiência de instrução e julgamento, a informante Dorca Neu relatou demora significativa no atendimento inicial, com espera superior a 12 horas, além de referir que a paciente chegou ao Hospital Evangélico em estado crítico, evoluindo posteriormente a óbito após mais de 30 dias de internação. Por fim, ouvida como informante, Elizangela Domingos dos Santos apontou episódios anteriores de perda de líquido amniótico e infecção urinária, esta última em tratamento pela falecida, bem como a realização de parto normal induzido já em contexto de agravamento, acrescentando informações acerca do estado clínico da recém-nascida e da evolução desfavorável. Tais relatos, ainda que não possuam caráter técnico, são coerentes entre si e convergem com as conclusões periciais quanto ao atraso na intervenção, à ausência de medidas terapêuticas oportunas e à inadequação da estrutura assistencial disponível. Especificamente à condução obstétrica adequada, o laudo pericial apontou que a indução ocorreu tardiamente, em cenário já infeccioso, sem adequada cobertura antibiótica, o que potencializou a resposta inflamatória e o risco de sepse.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica O expert acrescentou, ainda, que, diante da suspeita de infecção, a via vaginal pode ter contribuído para o agravamento do quadro, sendo a via operatória potencialmente mais adequada, a depender da avaliação obstétrica. No que diz às falhas estruturais e de suporte, ressaltou a ausência de formalização de transferência precoce da paciente para unidade com suporte adequado. Nesse ponto, consignou o expert que “nenhum documento de pedido de transferência foi encontrado”. Os relatos testemunhais reforçam tal conclusão, ao indicarem que a transferência somente ocorreu após agravamento do quadro clínico, sem comunicação prévia quanto à limitação estrutural da unidade. A omissão revela deficiência na regulação e na organização da rede assistencial, com impacto direto na adequação do cuidado prestado. Ainda nesse contexto, o laudo destaca lacunas relevantes na monitorização clínica e obstétrica da paciente, ao afirmar que “nenhum registro de monitorização fetal e nenhuma evolução médica.” Verifica-se, assim, ausência de acompanhamento contínuo documentado entre o início da internação (24/03) e o parto (26/03), sem justificativa para a não intervenção precoce. A conclusão pericial é inequívoca no sentido de que o atraso na adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas, aliado à ausência de antibioticoterapia precoce, à demora na intervenção obstétrica e à inexistência de suporte adequado, contribuiu para a progressão do quadro infeccioso para sepse obstétrica. Tal evolução resultou em septicemia, choque séptico e falência multissistêmica materna, além de comprometer de forma decisiva as condições neonatais, culminando no óbito da recém-nascida. Em síntese, o Perito atribui o desfecho desfavorável principalmente a: 1. Falta de formalização da transferência precoce para hospital com UTI obstétrica, apesar do registro da intenção (falha de gestão em saúde e possível omissão da rede de regulação).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica 2. Intervalo excessivo entre coleta e interpretação do hemograma alterado (mais de 36 horas), que já indicava infecção intrauterina. 3. Ausência de antibioticoterapia profilática ou terapêutica nas primeiras 48 horas de internamento, em quadro clássico de RPM >18 horas com oligodrâmnio – conduta que contraria protocolos internacionais e nacionais. 4. Início da indução do parto em cenário infeccioso sem preparo ou cobertura antibiótica adequada, potencializando a resposta inflamatória e o risco de sepse. 5. Falta de monitoramento clínico e obstétrico contínuo documentado entre o início da internação (24/03) e o parto (26/03), com lacuna de evoluções médicas e ausência de justificativas para não intervenção precoce. 6. Conduta adequada, mas já tardia, na UTI do Hospital Evangélico, com abordagem agressiva e completa, porém diante de um quadro já estabelecido de falência multissistêmica. Em contrapartida, a tese do Município de Curitiba não se sustenta frente à prova técnica. Ainda que tenha havido conduta expectante com corticoterapia, a prova pericial indica que tal estratégia era contraindicada na presença de sinais infecciosos, o que afasta complicação natural inevitável. Do mesmo modo, a alegação de observância dos protocolos não se confirma, diante das evidentes falhas no tempo de intervenção, na ausência de antibioticoterapia precoce, na não efetivação da transferência e nas deficiências de monitoramento. Tais elementos afastam a alegação de simples insucesso terapêutico. O dano é, portanto, incontroverso. O nexo causal, quanto ao Município de Curitiba, por conseguinte, foi afirmado tecnicamente pela perícia nos seguintes pontos: atraso na intervenção e ausência de antibioticoterapia precoce em contexto de bolsa rota e sinais infecciosos, com progressão para corioamnionite e óbito materno. Quanto ao neonato, prematuridade associada ao contexto infeccioso e ao tempo prolongado de bolsa rota. Em contrapartida, em relação à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, a prova pericial delimitou que, após a admissão na UTI, “as condutas tomadas na UTI são, em geral, condizentes com o estadoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica crítico da paciente, incluindo ventilação de suporte, controle hemodinâmico, medidas cirúrgicas e monitoramento intensivo. O problema não está no manejo após a admissão na UTI, mas no atraso anterior em reconhecer e tratar uma infecção intrauterina em curso, que se agravou para sepse obstétrica.” Além disso, o próprio Perito registra a inexistência de documentação apta a demonstrar negativa de vaga ou resposta institucional do hospital quanto à transferência. Nesse contexto, não se evidencia conduta omissiva ou comissiva atribuível ao Hospital que, por si, estabeleça nexo causal direto e autônomo com o evento, sendo predominante o nexo com o manejo inicial na unidade municipal. Os pedidos, portanto, são improcedentes em seu desfavor. Dito isso, passo ao exame dos danos em relação ao Município de Curitiba. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que os requerentes alegaram prejuízo total estimado de R$ 2.574,00, composto por despesas funerárias, aquisição de colchão de ar e gastos com locomoção. A pretensão, todavia, merece parcial acolhimento. Isso porque, em se tratando de dano material, incumbe à parte autora comprovar o efetivo prejuízo suportado, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC, não se mostrando suficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental hábil. A indenização, nesses casos, deve corresponder à exata extensão do dano, não se admitindo a sua fixação com base em valores estimados. O dano material, nesta senda, não é presumido. No caso dos autos, verifica-se que apenas as despesas funerárias foram devidamente comprovadas, mediante recibo no valor de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos – evento 1.17, fls. 489). Quanto a outros valores, eventual ausência de comprovação impede condenação além do efetivamente demonstrado. Portanto, o pedido é parcialmente procedente nesse ponto para condenar o requerido ao ressarcimento do valorPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica comprovadamente dispendido pelos requerentes, na quantia de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, ou seja, a data do parto, em 26/03/2008. Os índices de correção monetária e de juros de mora passam a corresponder à Taxa Selic a contar da vigência da EC nº 113/2021. Quanto aos danos morais, assim leciona Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 3. ed. ver. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005): “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” A responsabilidade civil do requerido decorre da falha na prestação do serviço de saúde, devidamente demonstrada pela prova pericial, a qual evidenciou condutas omissivas e inadequadas, incompatíveis com os protocolos técnicos aplicáveis ao caso. A perícia é categórica ao concluir que o manejo inicial inadequado permitiu a progressão do quadro infeccioso para corioamnionite, sepse puerperal e falência de múltiplos órgãos, sendo tal evolução determinante para o óbito da parturiente. No mesmo sentido, ficou demonstrado que a demora no parto e o contexto infeccioso contribuíram decisivamente para o agravamento das condições da recém-nascida, culminando em seu falecimento poucas horas após o nascimento. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera mais íntima da dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial das relações familiares.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A morte de ente familiar próximo, sobretudo em contexto de falha evitável no serviço de saúde, configura lesão de extrema intensidade, gerando sofrimento psíquico profundo, de caráter irreparável. A indenização por danos morais não tem a finalidade de compensar a perda de uma vida humana, pois a vida não tem preço. Busca-se, no entanto, minorar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, impor ao infrator uma penalidade como forma de evitar futuros atos que causem prejuízo a terceiros. O valor da indenização deve ser calculado tendo como base o elo afetivo que unia o falecido e os autores, a intensidade do sofrimento experimentado pelas vítimas e as condições econômicas das partes, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não pode ser irrisória ou, ainda, redundar em um enriquecimento desmedido de uma das partes. Com base nesses critérios, fixo-a no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes. Finalmente, oportuno destacar que embora o Ministério Público sustente, em tese, o cabimento de pensão mensal, verifica-se que o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes à sua fixação, porquanto não houve requerimento expresso dos autores nesse sentido, o que inviabiliza a análise e eventual deferimento da verba indenizatória. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba , julgando extinto o processo, som resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, condeno os requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do(a) advogado(a) da requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local daPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica prestação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC, observando a causa suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Tadeu Alves, Raquel Alves e Wilson José Domingos dos Santos em face do Município de Curitiba, para condenar o requerido ao pagamento: a) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.529,50 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos requerentes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, ou seja, a data do parto, em 26/03/2008. Os índices de correção monetária e de juros de mora passam a corresponder à Taxa Selic a contar da vigência da EC nº 113/2021. No tocante aos danos morais, o valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação e de juros de mora fixados nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, que incidem desde a data do evento lesivo, aqui considerada a data do parto, ou seja, 26/03/2008. O índice de correção monetária corresponde à Taxa Selic, que também será utilizada no cômputo dos juros de mora a contar da vigência da EC nº 113/2021. Por terem decaído os requerentes em parte mínima do pedido, fica o requerido Município de Curitiba condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dos requerentes, que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação correspondente à faixa de até 200 salários mínimos, e 10% (dez por cento) sobre o valor que exceder a referida faixa, na forma do art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito