0009798-59.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009798-59.2019.8.26.0053 (processo principal 0017445-23.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Isaura Masa Hatori - Vistos. Trata-se de cumprimento sentença no bojo do qual estava pendente obrigação de fazer relativa ao apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94. Reitero, para fins de organização, que existem apenas três exequentes remanescentes: Ana Efigênia Paulo, Eli Novaes de Miranda e Ezio Domingues de Ramos, conforme esclarecido pela própria parte exequente a fls. 4762. O Juízo, na decisão de fls. 5043/5045, organizou o processo. Foi destacado que, após a apresentação de laudo pericial que apurou prejuízos decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94, o apostilamento do índice apurado pelo perito foi providenciado pela FESP, tendo sido dado por cumprida a obrigação de fazer. Registrou-se, contudo, que a FESP, após mais de um ano e meio da apresentação daquele laudo pericial e após os apostilamentos, veio apresentar impugnação aventando reestruturação de carreiras e consequente inexigibilidade e iliquidez da obrigação, atitude considerada temerária e que causava tumulto processual. Em razão e tal constatação, deu-se por preclusa a impugnação da FESP, o laudo pericial foi homologado e a executada foi advertida da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, foi autorizado o início da fase de obrigação de pagar e concedido prazo para que a parte exequente apresentasse cálculos. A FESP informou sobre a interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão (fls. 5061/5068). A parte exequente apresentou os cálculos nos termos da referida decisão (fls. 5079/5097). A FESP então apresentou impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, alegando, em resumo, novamente, absorção das perdas pela reestruturação de carreiras, com consequente inexigibilidade e iliquidez da obrigação. A exequente requereu a homologação do cálculo e aplicação de multa (fls. 5126/5127). Juntadas cópias de decisões proferidas pelo E. TJSP que negou provimento ao agravo interposto pela FESP (fls. 5128/5154). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nota-se que a FESP, além de não apresentar cálculo específico acompanhando a impugnação, limitou-se a apresentar manifestação que segue as mesmas teses apresentadas a fls. 4773/4782, as quais o Juízo expressamente anotou que estavam preclusas. Reitero, por oportuno, para que não passe à margem, que, após o laudo pericial de fls. 5546 e seguintes, a executada passou a se manifestar nos autos, durante cerca de 01 ano e meio, providenciando o apostilamento dos índices apurados pelo perito, indicando concordância com a apuração de prejuízos decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94 (fls. 4624 e seguintes). Ou seja, a impugnação de fls. 5112/5121, a despeito da advertência do Juízo, se revelou novamente dissociada do andamento dos autos e apresentada mesmo após clara ocorrência de preclusão, fazendo incidir, além da sua rejeição, a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de fls. 5079/5077: R$ 459.486,48, data-base: 02/2026 (principal e honorários). Além disso, aplico em desfavor da FESP a multa de 5% (cinco por cento) do valor homologado acima, arbitrada em razão da gravidade da conduta processual adotada, devida à parte contrária nos termos do art. 81, primeira parte, do CPC, em razão da litigância de má-fé. Não foram verificados outros danos. Registro, por oportuno, que eventual pedido de cobrança da multa deverá ser veiculado pela parte exequente em incidente próprio. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is), após a confirmação do trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAURA MASA HATORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGUES LEITE
OAB: 143927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009798-59.2019.8.26.0053 (processo principal 0017445-23.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Isaura Masa Hatori - Vistos. Trata-se de cumprimento sentença no bojo do qual estava pendente obrigação de fazer relativa ao apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94. Reitero, para fins de organização, que existem apenas três exequentes remanescentes: Ana Efigênia Paulo, Eli Novaes de Miranda e Ezio Domingues de Ramos, conforme esclarecido pela própria parte exequente a fls. 4762. O Juízo, na decisão de fls. 5043/5045, organizou o processo. Foi destacado que, após a apresentação de laudo pericial que apurou prejuízos decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94, o apostilamento do índice apurado pelo perito foi providenciado pela FESP, tendo sido dado por cumprida a obrigação de fazer. Registrou-se, contudo, que a FESP, após mais de um ano e meio da apresentação daquele laudo pericial e após os apostilamentos, veio apresentar impugnação aventando reestruturação de carreiras e consequente inexigibilidade e iliquidez da obrigação, atitude considerada temerária e que causava tumulto processual. Em razão e tal constatação, deu-se por preclusa a impugnação da FESP, o laudo pericial foi homologado e a executada foi advertida da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, foi autorizado o início da fase de obrigação de pagar e concedido prazo para que a parte exequente apresentasse cálculos. A FESP informou sobre a interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão (fls. 5061/5068). A parte exequente apresentou os cálculos nos termos da referida decisão (fls. 5079/5097). A FESP então apresentou impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, alegando, em resumo, novamente, absorção das perdas pela reestruturação de carreiras, com consequente inexigibilidade e iliquidez da obrigação. A exequente requereu a homologação do cálculo e aplicação de multa (fls. 5126/5127). Juntadas cópias de decisões proferidas pelo E. TJSP que negou provimento ao agravo interposto pela FESP (fls. 5128/5154). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nota-se que a FESP, além de não apresentar cálculo específico acompanhando a impugnação, limitou-se a apresentar manifestação que segue as mesmas teses apresentadas a fls. 4773/4782, as quais o Juízo expressamente anotou que estavam preclusas. Reitero, por oportuno, para que não passe à margem, que, após o laudo pericial de fls. 5546 e seguintes, a executada passou a se manifestar nos autos, durante cerca de 01 ano e meio, providenciando o apostilamento dos índices apurados pelo perito, indicando concordância com a apuração de prejuízos decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94 (fls. 4624 e seguintes). Ou seja, a impugnação de fls. 5112/5121, a despeito da advertência do Juízo, se revelou novamente dissociada do andamento dos autos e apresentada mesmo após clara ocorrência de preclusão, fazendo incidir, além da sua rejeição, a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de fls. 5079/5077: R$ 459.486,48, data-base: 02/2026 (principal e honorários). Além disso, aplico em desfavor da FESP a multa de 5% (cinco por cento) do valor homologado acima, arbitrada em razão da gravidade da conduta processual adotada, devida à parte contrária nos termos do art. 81, primeira parte, do CPC, em razão da litigância de má-fé. Não foram verificados outros danos. Registro, por oportuno, que eventual pedido de cobrança da multa deverá ser veiculado pela parte exequente em incidente próprio. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is), após a confirmação do trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP)