Detalhe do processo

0009795-80.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009795-80.2025.8.16.0083 Processo: 0009795-80.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.700,00 Autor(s): NÍLSON MARQUES BORGES Réu(s): BM TRANSPORTES E TURISMO LTDA SIDNEI MENIN DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nílson Marques Borges em face de BM Transportes e Turismo Ltda. e Sidnei Menin. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de acidente de trânsito decorrente de manobra irregular realizada pelo segundo requerido, condutor do veículo pertencente à primeira requerida, consistente em ultrapassagem/deslocamento para a pista contrária, ocasionando colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que vitimou fatalmente a filha do autor, Shaiane dos Santos Miranda Borges, ocorrido em 23/10/2025. Requer indenização por danos morais no importe de 150 salários mínimos. A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ev. 17.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 46.1). Os requeridos apresentaram contestação (ev. 480, arguindo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a motociclista trafegava em velocidade incompatível, teria invadido a faixa divisória da pista e possuía histórico de infrações de trânsito. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do quantum indenizatório. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 52.1), refutando a tese defensiva, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e reiterando a procedência da demanda. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ev. 57), enquanto a parte requerida pugnou pela prova documental, consistente em Laudo Pericial nº 127.591/2025, realizado pela Perícia Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná (ev. 58). Deferida a gratuidade da justiça a parte requerida, Sidnei Menin, em ev. 61. Intimada, a parte requerida BM Transportes e Turismo LTDA apresentou documentação complementar da hipossuficiêcia econômica (ev. 66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da alegação de preclusão temporal da impugnação à contestação. A parte requerida aduziu a preclusão temporal para apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Em consulta à aba “prazos”, junto ao Sistema Projudi, verifica-se que o término do prazo ocorreu em 14/04/2026, diante da existência de suspensão de expediente dentro do prazo concedido, enquanto a impugnação à contestação foi apresentada em 13/04/2026, motivo pelo qual afasto a alegação de preclusão. 2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do requerido A parte autora alega a ausência de hipossuficiência da parte requerida. Entretanto, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos demonstração de resultado e balanço patrimonial da pessoa jurídica, de modo que resta comprovada a hipossuficiência financeira. Considerando que é ônus da parte autora juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, defiro a gratuidade da justiça a parte requerida. 3. Delimitação das questões de fato e direito controversas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a ocorrência de invasão da pista contrária, mediante ultrapassagem, desvio ou outra manobra pelo requerido Sidnei Menin, ou o tráfego em velocidade incompatível com a via; c) existência de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva dos requeridos ou culpa concorrente; d) o nexo de causalidade entre a conduta das partes e os danos causados; e) a responsabilidade civil da empresa proprietária do veículo envolvido; f) a configuração do dano moral alegado pelo autor; g) o valor da indenização eventualmente devida. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Considerando o Laudo Pericial n.º 127.591/2025, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, juntado pelos réus em ev. 58, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Designo a audiência para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. 6. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BM TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Autor NíLSON MARQUES BORGES

Réu SIDNEI MENIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS RENAN ECHER

OAB: 97148/PR

ELIZEU PIRES

OAB: 114197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009795-80.2025.8.16.0083 Processo: 0009795-80.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.700,00 Autor(s): NÍLSON MARQUES BORGES Réu(s): BM TRANSPORTES E TURISMO LTDA SIDNEI MENIN DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nílson Marques Borges em face de BM Transportes e Turismo Ltda. e Sidnei Menin. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de acidente de trânsito decorrente de manobra irregular realizada pelo segundo requerido, condutor do veículo pertencente à primeira requerida, consistente em ultrapassagem/deslocamento para a pista contrária, ocasionando colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que vitimou fatalmente a filha do autor, Shaiane dos Santos Miranda Borges, ocorrido em 23/10/2025. Requer indenização por danos morais no importe de 150 salários mínimos. A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ev. 17.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 46.1). Os requeridos apresentaram contestação (ev. 480, arguindo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a motociclista trafegava em velocidade incompatível, teria invadido a faixa divisória da pista e possuía histórico de infrações de trânsito. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do quantum indenizatório. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 52.1), refutando a tese defensiva, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e reiterando a procedência da demanda. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ev. 57), enquanto a parte requerida pugnou pela prova documental, consistente em Laudo Pericial nº 127.591/2025, realizado pela Perícia Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná (ev. 58). Deferida a gratuidade da justiça a parte requerida, Sidnei Menin, em ev. 61. Intimada, a parte requerida BM Transportes e Turismo LTDA apresentou documentação complementar da hipossuficiêcia econômica (ev. 66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da alegação de preclusão temporal da impugnação à contestação. A parte requerida aduziu a preclusão temporal para apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Em consulta à aba “prazos”, junto ao Sistema Projudi, verifica-se que o término do prazo ocorreu em 14/04/2026, diante da existência de suspensão de expediente dentro do prazo concedido, enquanto a impugnação à contestação foi apresentada em 13/04/2026, motivo pelo qual afasto a alegação de preclusão. 2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do requerido A parte autora alega a ausência de hipossuficiência da parte requerida. Entretanto, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos demonstração de resultado e balanço patrimonial da pessoa jurídica, de modo que resta comprovada a hipossuficiência financeira. Considerando que é ônus da parte autora juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, defiro a gratuidade da justiça a parte requerida. 3. Delimitação das questões de fato e direito controversas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a ocorrência de invasão da pista contrária, mediante ultrapassagem, desvio ou outra manobra pelo requerido Sidnei Menin, ou o tráfego em velocidade incompatível com a via; c) existência de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva dos requeridos ou culpa concorrente; d) o nexo de causalidade entre a conduta das partes e os danos causados; e) a responsabilidade civil da empresa proprietária do veículo envolvido; f) a configuração do dano moral alegado pelo autor; g) o valor da indenização eventualmente devida. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Considerando o Laudo Pericial n.º 127.591/2025, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, juntado pelos réus em ev. 58, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Designo a audiência para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. 6. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito