Detalhe do processo

0009787-86.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0009787-86.2026.8.16.0045 Processo: 0009787-86.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Íbis, 888 - ARAPONGAS/PR Investigado(s): JUCIEL LUIZ ARANHA DIONISIO Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-o se possui advogado; se irá constituir; ou se não possui recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Intime-se a defesa técnica, já habilitada nos autos, acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada do respectivo instrumento de procuração. 3. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 4. Acolho a manifestação ministerial (seq. 47.1). 5. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná. 6. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 7. Determino, desde já, a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 8. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 9. Inviável a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a quantidade de pena atribuída ao tipo penal afrontado bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo. 10. Quanto à prisão preventiva, não houve alteração no quadro analisado. Via de consequência, os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na seq. 13, permanecem hígidos e inalterados. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUCIEL LUIZ ARANHA DIONISIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INDYANARA CRISTINA PINI

OAB: 79959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0009787-86.2026.8.16.0045 Processo: 0009787-86.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Íbis, 888 - ARAPONGAS/PR Investigado(s): JUCIEL LUIZ ARANHA DIONISIO Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-o se possui advogado; se irá constituir; ou se não possui recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Intime-se a defesa técnica, já habilitada nos autos, acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada do respectivo instrumento de procuração. 3. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 4. Acolho a manifestação ministerial (seq. 47.1). 5. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná. 6. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 7. Determino, desde já, a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 8. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 9. Inviável a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a quantidade de pena atribuída ao tipo penal afrontado bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo. 10. Quanto à prisão preventiva, não houve alteração no quadro analisado. Via de consequência, os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na seq. 13, permanecem hígidos e inalterados. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito