0009781-47.2010.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009781-47.2010.8.26.0438 (438.01.2010.009781) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emerson Clairton dos Santos - Cra Rural Araçatuba Ltda - - CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA - Mario Ferreira Batista - - Steve de Paula e Silva - - Lucio Alves da Silva e outros - LEONARDO VANIER - - Anísio Paracatu de Oliveira Neto - - WELLINGTON VANIER e outros - Mauro Fernandes Filho e outros - Sandra Ferreira Baptista - - Silvio Marcos Mendonça Costa e outros - VISTOS. 1. Defiro o requerimento de fls. 2400/2405. Proceda a Serventia à anotação no sistema de cadastro processual para que conste, de forma exclusiva como patrono das executadas CRA Rural Araçatuba Ltda. e CAL Construtora Araçatuba Ltda., o advogado Dr. Leandro Rogério Scuziatto (OAB/SP nº 164.211), excluindo-se os antigos defensores antes cadastrados, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. 2. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2078227-62.2026.8.26.0000 (Voto nº 47.523), transitado em julgado em 27/06/2026 (fl. 2515), determino a imediata exclusão de Sandra Ferreira Batista do cadastro de partes destes autos na qualidade de terceira interessada/assistente, dando-se baixa em suas respectivas anotações no sistema SAJ. 3. Diante do óbito comprovado do devedor Arlindo Ferreira Batista e da informação de abertura do inventário sob o nº 1002373-80.2026.8.26.0032 (1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP), defiro a substituição processual do falecido por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Silvia Helena Costa Ferreira Tosi, qualificada às fls. 2466/2471. Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao distribuidor judicial e no sistema informatizado. 4. Outrossim, com fulcro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.102/SP), considerando tratar-se de execução contra codevedores solidários (litisconsórcio passivo facultativo), determino o prosseguimento da execução e dos atos constritivos em relação aos demais executados, não se aplicando à hipótese a suspensão integral prevista no art. 313, I, do CPC. Preservados os direitos do falecido, expeça-se carta de citação/intimação ao Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado à fl. 2466, para que passe a integrar formalmente a relação jurídica processual. 5. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CAL Construtora Araçatuba Ltda. (fls. 2400/2405). A responsabilidade patrimonial da referida empresa restou devidamente chancelada pelo acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663 (conforme expressamente referenciado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134871-06.2018.8.26.0000 e homologações de fls. 1.176/1.180). Tendo a empresa participado da avença representada por seus sócios administradores comuns, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do tema nesta fase sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Mantém-se, pois, a executada CAL Construtora no polo passivo da execução. 6. Afasto o alegado vício de representação do polo ativo aduzido pelas devedoras. A individualização das cotas de crédito (fls. 2388/2399) serviu para delimitar a parcela de direito material de cada um dos credores e cessionários em estrita observância ao art. 286 do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do CPC. Não há necessidade de novas procurações no feito, haja vista que os advogados João Lincoln Viol e Mauro Fernandes Filho atuam em causa própria e as procurações dos herdeiros de Jesualdo Paracatu e do cessionário Lucas Vinicius da Silva (fls. 2304) encontram-se plenamente válidas nos autos. Ademais, o próprio peticionamento em nome coletivo confere regularidade à tutela de seus créditos. 7. Rejeito o pleito de aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 formulado pelas executadas às fls. 2400/2405. O título que embasa o presente cumprimento de sentença é o acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663, o qual possui força de coisa julgada material. Na referida avença, as partes estipularam de forma expressa na cláusula 6ª a incidência de correção monetária cumulada com juros moratórios de 1% ao mês até o adimplemento integral do débito. A redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, define a aplicação da taxa legal (SELIC) apenas de forma supletiva, isto é, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada. Havendo expressa convenção das partes homologada judicialmente, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda) e a imutabilidade da coisa julgada impõem a manutenção dos critérios originalmente contratados (Tabela do TJSP mais juros de 1% ao mês), vedando-se a alteração unilateral por superveniência de lei aplicável apenas a omissões. 8. Os exequentes sanaram o mero erro material apontado pelas executadas na cota de Jesualdo Paracatu de Oliveira/herdeiros, retificando a memória de cálculo para o patamar menor e exato de R$ 1.592.973,34, em perfeita consonância com os dados analíticos de fls. 2396. Por estarem matematicamente corretos e elaborados sob as diretrizes do título executivo judicial (acordo de fls. 663), HOMOLOGO os cálculos dos exequentes apresentados às fls. 2388/2399, retificados às fls. 2466/2471, fixando o saldo devedor global em R$ 5.880.063,62, atualizado até a última memória apresentada. 9. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da ordem de averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 10.947 enviada via ONR (fl. 2354). 10. Para proceder à AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 10.947 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de propriedade da executada CAL Construtora Araçatuba Ltda., nomeio perito o Eng.º Alessandro Moreira Ferrari. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for formalmente comunicado para dar início aos trabalhos. 11.Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 - DJe de 24/11/16). 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 13. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), especificamente quanto à intimação do perito para estimativa de honorários e posterior intimação da parte exequente para depósito. 14. Sem prejuízo, determino à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel e cópia do auto/termo de penhora para subsidiar o trabalho do expert. 15. Realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes acerca do teor do laudo. Após a preclusão da avaliação, o Juízo deliberará acerca do início dos atos expropriatórios pelo leiloeiro já indicado (Sr. Tiago Tessler Blecher). Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 122366/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA
Réu CRA RURAL ARAçATUBA LTDA
Autor EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO FERREIRA BATISTA
OAB: 139613/SP
MARCELO ALVES DA SILVA
OAB: 122366/SP
CAIO LOPES E SILVA
OAB: 209671E/SP
RODRIGO DOSSI SOZA
OAB: 427173/SP
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA
OAB: 194257/SP
ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI
OAB: 381887/SP
EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS
OAB: 268611/SP
JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA
OAB: 65401/SP
ALEX GIRON
OAB: 273445/SP
MAURO FERNANDES FILHO
OAB: 232670/SP
JOAO LINCOLN VIOL
OAB: 89700/SP
STEVE DE PAULA E SILVA
OAB: 91671/SP
LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009781-47.2010.8.26.0438 (438.01.2010.009781) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emerson Clairton dos Santos - Cra Rural Araçatuba Ltda - - CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA - Mario Ferreira Batista - - Steve de Paula e Silva - - Lucio Alves da Silva e outros - LEONARDO VANIER - - Anísio Paracatu de Oliveira Neto - - WELLINGTON VANIER e outros - Mauro Fernandes Filho e outros - Sandra Ferreira Baptista - - Silvio Marcos Mendonça Costa e outros - VISTOS. 1. Defiro o requerimento de fls. 2400/2405. Proceda a Serventia à anotação no sistema de cadastro processual para que conste, de forma exclusiva como patrono das executadas CRA Rural Araçatuba Ltda. e CAL Construtora Araçatuba Ltda., o advogado Dr. Leandro Rogério Scuziatto (OAB/SP nº 164.211), excluindo-se os antigos defensores antes cadastrados, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. 2. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2078227-62.2026.8.26.0000 (Voto nº 47.523), transitado em julgado em 27/06/2026 (fl. 2515), determino a imediata exclusão de Sandra Ferreira Batista do cadastro de partes destes autos na qualidade de terceira interessada/assistente, dando-se baixa em suas respectivas anotações no sistema SAJ. 3. Diante do óbito comprovado do devedor Arlindo Ferreira Batista e da informação de abertura do inventário sob o nº 1002373-80.2026.8.26.0032 (1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP), defiro a substituição processual do falecido por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Silvia Helena Costa Ferreira Tosi, qualificada às fls. 2466/2471. Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao distribuidor judicial e no sistema informatizado. 4. Outrossim, com fulcro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.102/SP), considerando tratar-se de execução contra codevedores solidários (litisconsórcio passivo facultativo), determino o prosseguimento da execução e dos atos constritivos em relação aos demais executados, não se aplicando à hipótese a suspensão integral prevista no art. 313, I, do CPC. Preservados os direitos do falecido, expeça-se carta de citação/intimação ao Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado à fl. 2466, para que passe a integrar formalmente a relação jurídica processual. 5. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CAL Construtora Araçatuba Ltda. (fls. 2400/2405). A responsabilidade patrimonial da referida empresa restou devidamente chancelada pelo acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663 (conforme expressamente referenciado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134871-06.2018.8.26.0000 e homologações de fls. 1.176/1.180). Tendo a empresa participado da avença representada por seus sócios administradores comuns, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do tema nesta fase sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Mantém-se, pois, a executada CAL Construtora no polo passivo da execução. 6. Afasto o alegado vício de representação do polo ativo aduzido pelas devedoras. A individualização das cotas de crédito (fls. 2388/2399) serviu para delimitar a parcela de direito material de cada um dos credores e cessionários em estrita observância ao art. 286 do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do CPC. Não há necessidade de novas procurações no feito, haja vista que os advogados João Lincoln Viol e Mauro Fernandes Filho atuam em causa própria e as procurações dos herdeiros de Jesualdo Paracatu e do cessionário Lucas Vinicius da Silva (fls. 2304) encontram-se plenamente válidas nos autos. Ademais, o próprio peticionamento em nome coletivo confere regularidade à tutela de seus créditos. 7. Rejeito o pleito de aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 formulado pelas executadas às fls. 2400/2405. O título que embasa o presente cumprimento de sentença é o acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663, o qual possui força de coisa julgada material. Na referida avença, as partes estipularam de forma expressa na cláusula 6ª a incidência de correção monetária cumulada com juros moratórios de 1% ao mês até o adimplemento integral do débito. A redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, define a aplicação da taxa legal (SELIC) apenas de forma supletiva, isto é, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada. Havendo expressa convenção das partes homologada judicialmente, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda) e a imutabilidade da coisa julgada impõem a manutenção dos critérios originalmente contratados (Tabela do TJSP mais juros de 1% ao mês), vedando-se a alteração unilateral por superveniência de lei aplicável apenas a omissões. 8. Os exequentes sanaram o mero erro material apontado pelas executadas na cota de Jesualdo Paracatu de Oliveira/herdeiros, retificando a memória de cálculo para o patamar menor e exato de R$ 1.592.973,34, em perfeita consonância com os dados analíticos de fls. 2396. Por estarem matematicamente corretos e elaborados sob as diretrizes do título executivo judicial (acordo de fls. 663), HOMOLOGO os cálculos dos exequentes apresentados às fls. 2388/2399, retificados às fls. 2466/2471, fixando o saldo devedor global em R$ 5.880.063,62, atualizado até a última memória apresentada. 9. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da ordem de averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 10.947 enviada via ONR (fl. 2354). 10. Para proceder à AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 10.947 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de propriedade da executada CAL Construtora Araçatuba Ltda., nomeio perito o Eng.º Alessandro Moreira Ferrari. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for formalmente comunicado para dar início aos trabalhos. 11.Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 - DJe de 24/11/16). 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 13. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), especificamente quanto à intimação do perito para estimativa de honorários e posterior intimação da parte exequente para depósito. 14. Sem prejuízo, determino à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel e cópia do auto/termo de penhora para subsidiar o trabalho do expert. 15. Realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes acerca do teor do laudo. Após a preclusão da avaliação, o Juízo deliberará acerca do início dos atos expropriatórios pelo leiloeiro já indicado (Sr. Tiago Tessler Blecher). Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 122366/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP)