Detalhe do processo

0009781-47.2010.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009781-47.2010.8.26.0438 (438.01.2010.009781) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emerson Clairton dos Santos - Cra Rural Araçatuba Ltda - - CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA - Mario Ferreira Batista - - Steve de Paula e Silva - - Lucio Alves da Silva e outros - LEONARDO VANIER - - Anísio Paracatu de Oliveira Neto - - WELLINGTON VANIER e outros - Mauro Fernandes Filho e outros - Sandra Ferreira Baptista - - Silvio Marcos Mendonça Costa e outros - VISTOS. 1. Defiro o requerimento de fls. 2400/2405. Proceda a Serventia à anotação no sistema de cadastro processual para que conste, de forma exclusiva como patrono das executadas CRA Rural Araçatuba Ltda. e CAL Construtora Araçatuba Ltda., o advogado Dr. Leandro Rogério Scuziatto (OAB/SP nº 164.211), excluindo-se os antigos defensores antes cadastrados, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. 2. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2078227-62.2026.8.26.0000 (Voto nº 47.523), transitado em julgado em 27/06/2026 (fl. 2515), determino a imediata exclusão de Sandra Ferreira Batista do cadastro de partes destes autos na qualidade de terceira interessada/assistente, dando-se baixa em suas respectivas anotações no sistema SAJ. 3. Diante do óbito comprovado do devedor Arlindo Ferreira Batista e da informação de abertura do inventário sob o nº 1002373-80.2026.8.26.0032 (1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP), defiro a substituição processual do falecido por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Silvia Helena Costa Ferreira Tosi, qualificada às fls. 2466/2471. Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao distribuidor judicial e no sistema informatizado. 4. Outrossim, com fulcro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.102/SP), considerando tratar-se de execução contra codevedores solidários (litisconsórcio passivo facultativo), determino o prosseguimento da execução e dos atos constritivos em relação aos demais executados, não se aplicando à hipótese a suspensão integral prevista no art. 313, I, do CPC. Preservados os direitos do falecido, expeça-se carta de citação/intimação ao Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado à fl. 2466, para que passe a integrar formalmente a relação jurídica processual. 5. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CAL Construtora Araçatuba Ltda. (fls. 2400/2405). A responsabilidade patrimonial da referida empresa restou devidamente chancelada pelo acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663 (conforme expressamente referenciado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134871-06.2018.8.26.0000 e homologações de fls. 1.176/1.180). Tendo a empresa participado da avença representada por seus sócios administradores comuns, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do tema nesta fase sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Mantém-se, pois, a executada CAL Construtora no polo passivo da execução. 6. Afasto o alegado vício de representação do polo ativo aduzido pelas devedoras. A individualização das cotas de crédito (fls. 2388/2399) serviu para delimitar a parcela de direito material de cada um dos credores e cessionários em estrita observância ao art. 286 do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do CPC. Não há necessidade de novas procurações no feito, haja vista que os advogados João Lincoln Viol e Mauro Fernandes Filho atuam em causa própria e as procurações dos herdeiros de Jesualdo Paracatu e do cessionário Lucas Vinicius da Silva (fls. 2304) encontram-se plenamente válidas nos autos. Ademais, o próprio peticionamento em nome coletivo confere regularidade à tutela de seus créditos. 7. Rejeito o pleito de aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 formulado pelas executadas às fls. 2400/2405. O título que embasa o presente cumprimento de sentença é o acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663, o qual possui força de coisa julgada material. Na referida avença, as partes estipularam de forma expressa na cláusula 6ª a incidência de correção monetária cumulada com juros moratórios de 1% ao mês até o adimplemento integral do débito. A redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, define a aplicação da taxa legal (SELIC) apenas de forma supletiva, isto é, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada. Havendo expressa convenção das partes homologada judicialmente, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda) e a imutabilidade da coisa julgada impõem a manutenção dos critérios originalmente contratados (Tabela do TJSP mais juros de 1% ao mês), vedando-se a alteração unilateral por superveniência de lei aplicável apenas a omissões. 8. Os exequentes sanaram o mero erro material apontado pelas executadas na cota de Jesualdo Paracatu de Oliveira/herdeiros, retificando a memória de cálculo para o patamar menor e exato de R$ 1.592.973,34, em perfeita consonância com os dados analíticos de fls. 2396. Por estarem matematicamente corretos e elaborados sob as diretrizes do título executivo judicial (acordo de fls. 663), HOMOLOGO os cálculos dos exequentes apresentados às fls. 2388/2399, retificados às fls. 2466/2471, fixando o saldo devedor global em R$ 5.880.063,62, atualizado até a última memória apresentada. 9. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da ordem de averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 10.947 enviada via ONR (fl. 2354). 10. Para proceder à AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 10.947 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de propriedade da executada CAL Construtora Araçatuba Ltda., nomeio perito o Eng.º Alessandro Moreira Ferrari. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for formalmente comunicado para dar início aos trabalhos. 11.Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 - DJe de 24/11/16). 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 13. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), especificamente quanto à intimação do perito para estimativa de honorários e posterior intimação da parte exequente para depósito. 14. Sem prejuízo, determino à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel e cópia do auto/termo de penhora para subsidiar o trabalho do expert. 15. Realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes acerca do teor do laudo. Após a preclusão da avaliação, o Juízo deliberará acerca do início dos atos expropriatórios pelo leiloeiro já indicado (Sr. Tiago Tessler Blecher). Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 122366/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA

Réu CRA RURAL ARAçATUBA LTDA

Autor EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO FERREIRA BATISTA

OAB: 139613/SP

MARCELO ALVES DA SILVA

OAB: 122366/SP

CAIO LOPES E SILVA

OAB: 209671E/SP

RODRIGO DOSSI SOZA

OAB: 427173/SP

PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA

OAB: 194257/SP

ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI

OAB: 381887/SP

EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS

OAB: 268611/SP

JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA

OAB: 65401/SP

ALEX GIRON

OAB: 273445/SP

MAURO FERNANDES FILHO

OAB: 232670/SP

JOAO LINCOLN VIOL

OAB: 89700/SP

STEVE DE PAULA E SILVA

OAB: 91671/SP

LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO

OAB: 164211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009781-47.2010.8.26.0438 (438.01.2010.009781) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emerson Clairton dos Santos - Cra Rural Araçatuba Ltda - - CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA - Mario Ferreira Batista - - Steve de Paula e Silva - - Lucio Alves da Silva e outros - LEONARDO VANIER - - Anísio Paracatu de Oliveira Neto - - WELLINGTON VANIER e outros - Mauro Fernandes Filho e outros - Sandra Ferreira Baptista - - Silvio Marcos Mendonça Costa e outros - VISTOS. 1. Defiro o requerimento de fls. 2400/2405. Proceda a Serventia à anotação no sistema de cadastro processual para que conste, de forma exclusiva como patrono das executadas CRA Rural Araçatuba Ltda. e CAL Construtora Araçatuba Ltda., o advogado Dr. Leandro Rogério Scuziatto (OAB/SP nº 164.211), excluindo-se os antigos defensores antes cadastrados, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. 2. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2078227-62.2026.8.26.0000 (Voto nº 47.523), transitado em julgado em 27/06/2026 (fl. 2515), determino a imediata exclusão de Sandra Ferreira Batista do cadastro de partes destes autos na qualidade de terceira interessada/assistente, dando-se baixa em suas respectivas anotações no sistema SAJ. 3. Diante do óbito comprovado do devedor Arlindo Ferreira Batista e da informação de abertura do inventário sob o nº 1002373-80.2026.8.26.0032 (1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP), defiro a substituição processual do falecido por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Silvia Helena Costa Ferreira Tosi, qualificada às fls. 2466/2471. Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao distribuidor judicial e no sistema informatizado. 4. Outrossim, com fulcro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.102/SP), considerando tratar-se de execução contra codevedores solidários (litisconsórcio passivo facultativo), determino o prosseguimento da execução e dos atos constritivos em relação aos demais executados, não se aplicando à hipótese a suspensão integral prevista no art. 313, I, do CPC. Preservados os direitos do falecido, expeça-se carta de citação/intimação ao Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado à fl. 2466, para que passe a integrar formalmente a relação jurídica processual. 5. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CAL Construtora Araçatuba Ltda. (fls. 2400/2405). A responsabilidade patrimonial da referida empresa restou devidamente chancelada pelo acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663 (conforme expressamente referenciado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2134871-06.2018.8.26.0000 e homologações de fls. 1.176/1.180). Tendo a empresa participado da avença representada por seus sócios administradores comuns, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, revelando-se inadmissível a rediscussão do tema nesta fase sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Mantém-se, pois, a executada CAL Construtora no polo passivo da execução. 6. Afasto o alegado vício de representação do polo ativo aduzido pelas devedoras. A individualização das cotas de crédito (fls. 2388/2399) serviu para delimitar a parcela de direito material de cada um dos credores e cessionários em estrita observância ao art. 286 do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do CPC. Não há necessidade de novas procurações no feito, haja vista que os advogados João Lincoln Viol e Mauro Fernandes Filho atuam em causa própria e as procurações dos herdeiros de Jesualdo Paracatu e do cessionário Lucas Vinicius da Silva (fls. 2304) encontram-se plenamente válidas nos autos. Ademais, o próprio peticionamento em nome coletivo confere regularidade à tutela de seus créditos. 7. Rejeito o pleito de aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 formulado pelas executadas às fls. 2400/2405. O título que embasa o presente cumprimento de sentença é o acordo judicial homologado por este Juízo às fls. 663, o qual possui força de coisa julgada material. Na referida avença, as partes estipularam de forma expressa na cláusula 6ª a incidência de correção monetária cumulada com juros moratórios de 1% ao mês até o adimplemento integral do débito. A redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, define a aplicação da taxa legal (SELIC) apenas de forma supletiva, isto é, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada. Havendo expressa convenção das partes homologada judicialmente, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda) e a imutabilidade da coisa julgada impõem a manutenção dos critérios originalmente contratados (Tabela do TJSP mais juros de 1% ao mês), vedando-se a alteração unilateral por superveniência de lei aplicável apenas a omissões. 8. Os exequentes sanaram o mero erro material apontado pelas executadas na cota de Jesualdo Paracatu de Oliveira/herdeiros, retificando a memória de cálculo para o patamar menor e exato de R$ 1.592.973,34, em perfeita consonância com os dados analíticos de fls. 2396. Por estarem matematicamente corretos e elaborados sob as diretrizes do título executivo judicial (acordo de fls. 663), HOMOLOGO os cálculos dos exequentes apresentados às fls. 2388/2399, retificados às fls. 2466/2471, fixando o saldo devedor global em R$ 5.880.063,62, atualizado até a última memória apresentada. 9. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da ordem de averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 10.947 enviada via ONR (fl. 2354). 10. Para proceder à AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 10.947 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, de propriedade da executada CAL Construtora Araçatuba Ltda., nomeio perito o Eng.º Alessandro Moreira Ferrari. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for formalmente comunicado para dar início aos trabalhos. 11.Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 - DJe de 24/11/16). 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 13. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), especificamente quanto à intimação do perito para estimativa de honorários e posterior intimação da parte exequente para depósito. 14. Sem prejuízo, determino à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel e cópia do auto/termo de penhora para subsidiar o trabalho do expert. 15. Realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes acerca do teor do laudo. Após a preclusão da avaliação, o Juízo deliberará acerca do início dos atos expropriatórios pelo leiloeiro já indicado (Sr. Tiago Tessler Blecher). Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 122366/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAIO LOPES E SILVA (OAB 209671E/SP)