0009780-27.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009780-27.2025.8.16.0014 Processo: 0009780-27.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$252.852,01 Autor(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Neusa Maria Hawthorne em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a autora que é aposentada e percebe benefícios previdenciários pagos pela Paraná Previdência. Sustenta que, após buscar auxílio para realizar simulação de financiamento destinado à aquisição de equipamentos médicos, passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios previdenciários decorrentes de diversos contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Aduz, ainda, que os valores supostamente liberados foram depositados em conta bancária desconhecida, que nunca abriu ou movimentou, afirmando ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que os contratos de números 367946344, 367946336, 367942039, 367942021, 367941997, 367942063, 367942004, 435677039, 435613049, 435485343 e 435417533 foram firmados sem sua autorização, ocasionando descontos em seus proventos previdenciários e prejuízo financeiro expressivo. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência das contratações, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram validamente celebrados e impugnando, ainda, a validade da assinatura eletrônica constante da procuração apresentada pela autora. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a alegação de fraude, impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63.1), foi consignada a inexistência de preliminares pendentes de apreciação, reconhecida a regularidade da representação processual das partes, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como delimitados os pontos controvertidos da demanda. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (seq. 171), seguindo-se manifestações das partes acerca de suas conclusões. Não sendo requeridas outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, em decisão saneadora, foi reconhecida a hipossuficiência da autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. No caso dos autos, a autora sustenta jamais ter contratado os empréstimos consignados descritos na petição inicial, afirmando ter sido vítima de fraude bancária. Por sua vez, o réu defende a regularidade das contratações e apresentou os instrumentos contratuais que embasariam os descontos realizados sobre os benefícios previdenciários da demandante. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido nos autos possui elevado grau de detalhamento técnico, tendo a expert utilizado diversos padrões autênticos de assinatura da autora, datados de 2012 a 2026, extraídos de documentos pessoais, passaportes, contratos, boletim de ocorrência e outros documentos considerados adequados para o cotejo gráfico. (Laudo, fls. 24 a 26; fls. 35 e 36). Inicialmente, a perita analisou os contratos identificados como documentos 1, 2 e 3 (contratos nº 435417533, nº 435485343 e nº 435613049). Após exames comparativos e utilização de software forense de sobreposição de assinaturas, concluiu que as assinaturas constantes desses documentos são idênticas entre si, circunstância incompatível com a variabilidade natural da escrita humana. Em razão disso, apontou a existência de indícios de falsificação por decalque ou montagem mediante recorte e colagem. (Laudo, fls. 37 a 39 e conclusão constante das fls. 43). Quanto aos contratos identificados como documentos 4 a 11 (contratos nº 367942021, nº 367942004, nº 367941997, nº 435677039, nº 367942063, nº 367946336, nº 367946344 e nº 367942039), a perícia identificou divergências relevantes entre as assinaturas impugnadas e os padrões gráficos autênticos da autora. A expert consignou que as assinaturas questionadas apresentam cultura gráfica média/baixa, enquanto as assinaturas autênticas da autora revelam cultura gráfica alta; registrou diferenças significativas quanto à pressão exercida no traçado, progressão gráfica, inclinação axial e características genéticas da escrita. (Laudo, fls. 39 a 42). Ao final, concluiu expressamente que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos 4 a 11 são falsas, por não apresentarem as características gráficas genéticas verificadas nos padrões autênticos utilizados para comparação. (Laudo, fls. 43 a 45). Em resposta ao primeiro ponto controvertido fixado pelo Juízo, a perita reiterou que os contratos correspondentes aos documentos 1, 2 e 3 apresentam indícios de falsificação por decalque ou montagem e que as assinaturas apostas nos documentos 4 a 11 são falsas, não tendo sido produzidas pela autora. (Laudo, fls. 44 e 45). Importante destacar que o laudo não foi infirmado por qualquer elemento técnico capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, apresenta fundamentação minuciosa, metodologia empregada, descrição dos padrões analisados e respostas circunstanciadas aos quesitos formulados pelas partes. Trata-se, portanto, de prova técnica apta a embasar o convencimento judicial. Assim, a prova pericial produzida nos autos afasta a alegação de regularidade das contratações sustentada pela instituição financeira e demonstra que os contratos utilizados para justificar os descontos impugnados não foram firmados pela autora. Diante desse cenário, tem-se por configurada falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da autora, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos impugnados e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Do mesmo modo, os descontos efetuados revelam-se indevidos. Configurada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva, conforme decidido nos Embargos de Divergência no EAREsp 600.663/RS. No presente caso, os descontos decorreram de contratos cuja autoria foi afastada pela prova pericial, inexistindo qualquer elemento que permita reconhecer engano justificável por parte da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem mediante ato ilícito fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a autora foi vítima de fraude bancária. A prova pericial grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não foram apostas pela demandante, apontando, inclusive, indícios de falsificação por decalque ou montagem em parte da documentação apresentada pelo réu. A gravidade do caso é acentuada pelo fato de que não se está diante de uma única contratação irregular. Verifica-se a existência de diversos contratos fraudulentos vinculados ao nome da autora, todos utilizados para legitimar descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários. Além disso, os descontos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à manutenção da autora. A redução indevida de recursos indispensáveis à sua subsistência, por período prolongado, extrapola os limites do mero dissabor e atinge diretamente sua esfera de dignidade pessoal. Também se verifica dos autos que a autora precisou empreender sucessivas medidas para solucionar o problema, incluindo registros administrativos e busca de proteção junto aos órgãos competentes, sem que a instituição financeira apresentasse solução adequada, circunstância que culminou no ajuizamento da presente demanda. Não bastasse isso, tratava-se de pessoa idosa, circunstância que evidencia maior vulnerabilidade e potencializa os efeitos lesivos da conduta praticada. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a ocorrência de dano moral em situações envolvendo descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e do abalo psicológico inerente à privação indevida de parcela da renda do consumidor (TJPR, Apelação n.º 0001264-93.2023.8.16.0141). Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação lesiva experimentada pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto adicional. A conduta da instituição financeira comprometeu a segurança patrimonial da consumidora, atingiu verba alimentar e obrigou a demandante a percorrer longo caminho administrativo e judicial para ver reconhecida a inexistência das contratações fraudulentas. Considerando a quantidade de contratos indevidamente atribuídos à autora, a extensão dos descontos realizados sobre seus proventos previdenciários, a condição de pessoa idosa, a gravidade da falha na prestação do serviço, a intensidade dos transtornos experimentados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal montante revela-se suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, e atende à necessária função pedagógica da responsabilidade civil, especialmente diante da falha de segurança que permitiu a celebração de múltiplos contratos fraudulentos em nome da demandante. Sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data desta sentença, por englobar correção monetária e juros de mora. Ficam rejeitadas as alegações defensivas de regularidade das contratações, de efetiva disponibilização dos valores à autora e de inexistência de falha na prestação do serviço, por incompatíveis com a prova pericial produzida nos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 367946344, nº 367946336, nº 367942039, nº 367942021, nº 367941997, nº 367942063, nº 367942004, nº 435677039, nº 435613049, nº 435485343 e nº 435417533, reconhecendo a nulidade das respectivas contratações; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos referidos contratos; c) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, determinando a cessação de quaisquer descontos vinculados aos contratos acima mencionados nos benefícios previdenciários da autora; d) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos declarados inexistentes, observando-se os valores já descontados e aqueles eventualmente ocorridos durante o curso da demanda, incidindo sobre cada desembolso a taxa SELIC desde a data do respectivo desconto até o efetivo pagamento; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser acrescida exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença, por englobar correção monetária e juros de mora; f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Londrina, 14 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NEUSA MARIA HAWTHORNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009780-27.2025.8.16.0014 Processo: 0009780-27.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$252.852,01 Autor(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Neusa Maria Hawthorne em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a autora que é aposentada e percebe benefícios previdenciários pagos pela Paraná Previdência. Sustenta que, após buscar auxílio para realizar simulação de financiamento destinado à aquisição de equipamentos médicos, passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios previdenciários decorrentes de diversos contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Aduz, ainda, que os valores supostamente liberados foram depositados em conta bancária desconhecida, que nunca abriu ou movimentou, afirmando ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que os contratos de números 367946344, 367946336, 367942039, 367942021, 367941997, 367942063, 367942004, 435677039, 435613049, 435485343 e 435417533 foram firmados sem sua autorização, ocasionando descontos em seus proventos previdenciários e prejuízo financeiro expressivo. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência das contratações, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram validamente celebrados e impugnando, ainda, a validade da assinatura eletrônica constante da procuração apresentada pela autora. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a alegação de fraude, impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63.1), foi consignada a inexistência de preliminares pendentes de apreciação, reconhecida a regularidade da representação processual das partes, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como delimitados os pontos controvertidos da demanda. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (seq. 171), seguindo-se manifestações das partes acerca de suas conclusões. Não sendo requeridas outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, em decisão saneadora, foi reconhecida a hipossuficiência da autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. No caso dos autos, a autora sustenta jamais ter contratado os empréstimos consignados descritos na petição inicial, afirmando ter sido vítima de fraude bancária. Por sua vez, o réu defende a regularidade das contratações e apresentou os instrumentos contratuais que embasariam os descontos realizados sobre os benefícios previdenciários da demandante. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido nos autos possui elevado grau de detalhamento técnico, tendo a expert utilizado diversos padrões autênticos de assinatura da autora, datados de 2012 a 2026, extraídos de documentos pessoais, passaportes, contratos, boletim de ocorrência e outros documentos considerados adequados para o cotejo gráfico. (Laudo, fls. 24 a 26; fls. 35 e 36). Inicialmente, a perita analisou os contratos identificados como documentos 1, 2 e 3 (contratos nº 435417533, nº 435485343 e nº 435613049). Após exames comparativos e utilização de software forense de sobreposição de assinaturas, concluiu que as assinaturas constantes desses documentos são idênticas entre si, circunstância incompatível com a variabilidade natural da escrita humana. Em razão disso, apontou a existência de indícios de falsificação por decalque ou montagem mediante recorte e colagem. (Laudo, fls. 37 a 39 e conclusão constante das fls. 43). Quanto aos contratos identificados como documentos 4 a 11 (contratos nº 367942021, nº 367942004, nº 367941997, nº 435677039, nº 367942063, nº 367946336, nº 367946344 e nº 367942039), a perícia identificou divergências relevantes entre as assinaturas impugnadas e os padrões gráficos autênticos da autora. A expert consignou que as assinaturas questionadas apresentam cultura gráfica média/baixa, enquanto as assinaturas autênticas da autora revelam cultura gráfica alta; registrou diferenças significativas quanto à pressão exercida no traçado, progressão gráfica, inclinação axial e características genéticas da escrita. (Laudo, fls. 39 a 42). Ao final, concluiu expressamente que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos 4 a 11 são falsas, por não apresentarem as características gráficas genéticas verificadas nos padrões autênticos utilizados para comparação. (Laudo, fls. 43 a 45). Em resposta ao primeiro ponto controvertido fixado pelo Juízo, a perita reiterou que os contratos correspondentes aos documentos 1, 2 e 3 apresentam indícios de falsificação por decalque ou montagem e que as assinaturas apostas nos documentos 4 a 11 são falsas, não tendo sido produzidas pela autora. (Laudo, fls. 44 e 45). Importante destacar que o laudo não foi infirmado por qualquer elemento técnico capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, apresenta fundamentação minuciosa, metodologia empregada, descrição dos padrões analisados e respostas circunstanciadas aos quesitos formulados pelas partes. Trata-se, portanto, de prova técnica apta a embasar o convencimento judicial. Assim, a prova pericial produzida nos autos afasta a alegação de regularidade das contratações sustentada pela instituição financeira e demonstra que os contratos utilizados para justificar os descontos impugnados não foram firmados pela autora. Diante desse cenário, tem-se por configurada falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da autora, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos impugnados e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Do mesmo modo, os descontos efetuados revelam-se indevidos. Configurada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva, conforme decidido nos Embargos de Divergência no EAREsp 600.663/RS. No presente caso, os descontos decorreram de contratos cuja autoria foi afastada pela prova pericial, inexistindo qualquer elemento que permita reconhecer engano justificável por parte da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem mediante ato ilícito fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a autora foi vítima de fraude bancária. A prova pericial grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não foram apostas pela demandante, apontando, inclusive, indícios de falsificação por decalque ou montagem em parte da documentação apresentada pelo réu. A gravidade do caso é acentuada pelo fato de que não se está diante de uma única contratação irregular. Verifica-se a existência de diversos contratos fraudulentos vinculados ao nome da autora, todos utilizados para legitimar descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários. Além disso, os descontos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à manutenção da autora. A redução indevida de recursos indispensáveis à sua subsistência, por período prolongado, extrapola os limites do mero dissabor e atinge diretamente sua esfera de dignidade pessoal. Também se verifica dos autos que a autora precisou empreender sucessivas medidas para solucionar o problema, incluindo registros administrativos e busca de proteção junto aos órgãos competentes, sem que a instituição financeira apresentasse solução adequada, circunstância que culminou no ajuizamento da presente demanda. Não bastasse isso, tratava-se de pessoa idosa, circunstância que evidencia maior vulnerabilidade e potencializa os efeitos lesivos da conduta praticada. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a ocorrência de dano moral em situações envolvendo descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e do abalo psicológico inerente à privação indevida de parcela da renda do consumidor (TJPR, Apelação n.º 0001264-93.2023.8.16.0141). Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação lesiva experimentada pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto adicional. A conduta da instituição financeira comprometeu a segurança patrimonial da consumidora, atingiu verba alimentar e obrigou a demandante a percorrer longo caminho administrativo e judicial para ver reconhecida a inexistência das contratações fraudulentas. Considerando a quantidade de contratos indevidamente atribuídos à autora, a extensão dos descontos realizados sobre seus proventos previdenciários, a condição de pessoa idosa, a gravidade da falha na prestação do serviço, a intensidade dos transtornos experimentados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal montante revela-se suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, e atende à necessária função pedagógica da responsabilidade civil, especialmente diante da falha de segurança que permitiu a celebração de múltiplos contratos fraudulentos em nome da demandante. Sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data desta sentença, por englobar correção monetária e juros de mora. Ficam rejeitadas as alegações defensivas de regularidade das contratações, de efetiva disponibilização dos valores à autora e de inexistência de falha na prestação do serviço, por incompatíveis com a prova pericial produzida nos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 367946344, nº 367946336, nº 367942039, nº 367942021, nº 367941997, nº 367942063, nº 367942004, nº 435677039, nº 435613049, nº 435485343 e nº 435417533, reconhecendo a nulidade das respectivas contratações; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos referidos contratos; c) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, determinando a cessação de quaisquer descontos vinculados aos contratos acima mencionados nos benefícios previdenciários da autora; d) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos declarados inexistentes, observando-se os valores já descontados e aqueles eventualmente ocorridos durante o curso da demanda, incidindo sobre cada desembolso a taxa SELIC desde a data do respectivo desconto até o efetivo pagamento; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser acrescida exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença, por englobar correção monetária e juros de mora; f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Londrina, 14 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito