0009776-76.2018.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009776-76.2018.8.16.0194 Processo: 0009776-76.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.631.867,14 Exequente(s): CHRISTIANE DE SOUZA YARED DANIELE SULAMITE YARED SOUZA Executado(s): GUISELA MENDES LILIAN MENDES FRACARO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Christiane de Souza Yared e Daniele Sulamite Yared Souza em desfavor de Guisela Mendes e Lilian Mendes Fracaro, referente a inadimplência do valor previsto em contrato de trespasse. No julgamento dos Embargos à Execução n. 0007898-82.2019.8.16.0194, houve o reconhecimento de excesso de execução decorrente das dívidas comprovadamente pagas pelas embargantes e não abatidas do saldo devedor do contrato, determinando o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as embargantes foram condenadas a pagar 30% das custas processuais e as embargadas os 70% remanescentes, além de honorários de sucumbência. Retomado o processo de execução, houve a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor existente entre as partes (mov. 280). O laudo pericial foi juntado ao mov. 343 e retificado no mov. 353. Em seguida, as partes manifestaram anuência em relação aos valores indicados pelo Sr. Perito (movs. 357.1 e 360.1). A decisão de mov. 366.1 reconheceu a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no início da execução e estabeleceu critérios para apuração dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, além de indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Ao mov. 369.1, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito até 17/04/2026, no valor total de R$ 871.702,35 e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 39.788 do Serviço de Registro de Imóveis de Colombo/PR, ofertado em garantia pelos fiadores e genitores das executadas. As executadas, ao mov. 370.1, apresentaram pedido de reconsideração da decisão de mov. 366.1 quanto ao indeferimento da audiência de conciliação. Ao mov. 375.1, as executadas apresentaram pedido de substituição de penhora e de suspensão de atos expropriatórios e adequação da garantia à real extensão do crédito. Alegaram que a chácara penhorada em Colombo/PR possui valor superior a R$ 2.600.000,00, o que se mostra excessivo perante a dívida atualizada. Ofereceram em substituição o imóvel de matrícula nº 20.882 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, indicada na Cláusula 28ª do contrato original como garantia, avaliada em R$ 375.447,00; e o depósito judicial complementar em dinheiro no valor de R$ 500.000,00, totalizando R$ 875.447,00 em garantias. Ao mov. 376, as executadas apresentaram impugnação à memória de cálculo de mov. 369.1, sustentando um excesso de execução de R$ 155.395,89. Alegaram que as exequentes omitiram do cálculo os valores que lhes são devidos por força da sucumbência recíproca nos embargos, defendendo a possibilidade de compensação de tais verbas para fixar o saldo devedor em R$ 716.306,46. Requereram, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé às exequentes. Ao mov. 377 foi informado o depósito judicial no valor de R$ 500.000,00. Por fim, ao mov. 381.1, as exequentes manifestaram-se rebatendo as alegações das executadas, sustentando a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado; a insuficiência e menor liquidez da garantia oferecida em substituição à penhora; a necessidade de retenção de 1% do saldo pertencente à exequente Daniele Sulamite Yared Souza, em razão de penhora no rosto dos autos existente em seu desfavor. Requereram a rejeição integral das impugnações e a manutenção do leilão do imóvel de Colombo/PR. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, analiso a impugnação ao cálculo apresentado pelas executadas (mov. 369). Por meio da petição de mov. 369.1, a parte exequente requer o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 871.702,35 (oitocentos e setenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado para 17 de abril de 2026, composto pelo valor residual atualizado (R$ 733.817,22), pelos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 68.077,53), pelos honorários advocatícios da fase dos embargos à execução (R$ 68.077,53) e pelas custas processuais (R$ 1.730,07). Através da petição de mov. 376.1, a executada discorda dos valores remanescentes apresentados, sob a alegação de que as exequentes ignoram os créditos reconhecidos à parte adversa. Ao final, reconhece como devido o montante de R$ 716.306,46 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Sem razão à parte executada. Como se observa da petição de mov. 376.1, o excesso de execução de R$ 155.395,89 corresponde à soma das verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução (“d) Custas em favor das executadas: (R$ 4.028,35); e) Honorários em favor das executadas (10% prov. econ.): (R$ 151.367,54)”). Em primeiro lugar, importante mencionar que os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade do(s) advogado(s) que atuou(aram) no feito, sendo vedada sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) define os honorários como direito autônomo do advogado. Sendo assim, o crédito pertence ao profissional, e não à parte executada, carecendo a pretensão de reciprocidade subjetiva. Observa-se, ainda, que tais valores já foram pleiteados pelos procuradores das executadas/embargantes nos autos em apenso (mov. 228.1 dos autos n. 0007898-82.2019.8.16.0194). Portanto, não prospera a alegação de excesso de execução em razão da ausência de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das executadas. Em relação às custas processuais despendidas pelas executadas nos Embargos à Execução e que estão pendentes de reembolso pelas exequentes (R$ 4.028,35), ainda que seja possível a compensação dos créditos (arts. 368 e 369 do Código Civil), não se trata propriamente de excesso de execução, e sim de forma de extinção, ainda que parcial, da obrigação. Nota-se, aliás, que o reembolso dessas custas processuais também já foi pleiteado pela executada nos autos em apenso (mov. 228.1 dos autos n. 0007898-82.2019.8.16.0194). Nesses termos, homologo o débito executado no montante de R$ 871.702,35 (oitocentos e setenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), composto pelo valor residual atualizado (R$ 733.817,22), pelos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 68.077,53), pelos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução (R$ 68.077,53) e pelas custas processuais (R$ 1.730,07), atualizado para 17/04/2026, conforme planilha de cálculo de mov. 369.2. Friso que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador das exequentes nos autos de Embargos à Execução n. 0007898-82.2019.8.16.0194 estão incluídos nesse montante, conforme autoriza o art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. Diante da rejeição da alegação de excesso de execução, não há que se falar em litigância de má-fé da parte credora. 2. Prosseguindo, analiso o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada no mov. 375.1. As executadas requerem a substituição da penhora que recai sobre o imóvel de Colombo/PR (avaliado em mais de R$ 2.600.000,00) pelo imóvel original da garantia contratual situado em Ponta Grossa/PR (matrícula n. 20.882, avaliado em R$ 375.447,00), somado a um depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 500.000,00. As exequentes se manifestaram no mov. 381.1, requerendo a rejeição da substituição da penhora, sob o argumento de que a nova garantia é insuficiente e menos líquida. O pedido de substituição da penhora merece acolhida. Como deliberado no tópico supra, o montante executado representa R$ 871.702,35, calculado para 17/04/2026. Pela petição de mov. 375.1, a parte executada informa o depósito em juízo do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e oferece em garantia imóvel que constou como garantia no contrato de trespasse objeto desta execução, de propriedade dos genitores das executadas, veja-se: MOV. 1.3 Ressalte-se que o imóvel que a parte exequente pretende levar a leilão judicial também pertence aos genitores das executadas, conforme termo de anuência de mov. 147.2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 805, o princípio da menor onerosidade ao devedor, determinando que, quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz deve impor o que for menos gravoso para o executado. No caso concreto, a penhora atual recai sobre uma chácara em Colombo/PR de elevado valor (superior a R$ 2.600.000,00), montante significativamente superior à dívida executada, que gira em torno de R$ 871.702,35. Ademais, as executadas depositaram em juízo R$ 500.000,00 (mov. 377) e ofereceram em substituição imóvel em Ponta Grossa/PR, avaliado em R$ 375.447,00 (mov. 375). A soma das garantias oferecidas totaliza R$ 875.447,00, valor suficiente para cobrir integralmente o crédito exequendo de R$ 871.702,35. Ademais, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência legal da penhora (Artigo 835, inciso I, do CPC), oferecendo liquidez imediata e reduzindo substancialmente a necessidade de atos expropriatórios complexos. O imóvel de Ponta Grossa oferecido, por sua vez, era a própria garantia contratual originária das partes. Portanto, demonstrada a suficiência da nova garantia e a flagrante desproporção da manutenção da penhora sobre o imóvel de Colombo/PR, defiro o pedido de substituição da penhora, nos termos dos artigos 847 e 848 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, promova a Secretaria a lavratura do termo de levantamento de penhora em relação ao imóvel de matrícula n. 39.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo e a lavratura do termo de penhora do imóvel descrito na matrícula n. 20.882, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. 2.1. Fica a parte executada responsável por ressarcir as despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro com os atos preparatórios. Cientifique-se o Leiloeiro Marcelo Soares de Oliveira. 3. A respeito do pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 370), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 4. Em relação à penhora anotada no rosto dos autos (mov. 294), determino que a Secretaria anote no campo próprio que a penhora se restringe a créditos porventura existentes em nome da exequente Daniele Sulamite Yared Souza. 4.1. A parte exequente requer o reconhecimento de que Daniele Sulamite Yared Souza detinha somente 1% (um por cento) de participação societária na pessoa jurídica Yared e Souza Eventos Ltda., de modo que eventual transferência de recursos para o Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos observe esse rateio societário. Ou seja, trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este juízo reconheça que, por se tratar de contrato de trespasse, o crédito de cada sócio deve ser proporcional à sua respectiva participação na sociedade empresária trespassada (especificamente apontando que a sócia detentora de 1% do capital social seria credora de apenas 1% do valor executado). Para tanto, fundamentou sua alegação no documento juntado ao mov. 369.4: 19ª Alteração Contratual – mov. 369.4 Sem razão. O fato de a referida sócia supostamente possuir 1% do capital social da empresa não significa, por si só, que ela seja credora de apenas 1% do crédito objeto desta execução. Observe-se que o contrato de trespasse que embasa a presente execução foi firmado diretamente pelas pessoas físicas das sócias (mov. 1.4), figurando ambas como "vendedoras/trespassantes". O instrumento contratual prevê o pagamento do valor global aos vendedores, sem estabelecer qualquer ressalva, divisão ou individualização de percentuais para cada um. Além disso, a petição inicial desta execução foi proposta por ambas as credoras (pessoas físicas) de forma conjunta, cobrando a totalidade da dívida, sem qualquer menção ou individualização de créditos em percentuais distintos. Aplica-se ao caso a regra da concorrência de credores em partes iguais na solidariedade ativa (artigos 257 e 264 do Código Civil), uma vez que o título executivo não fracionou o direito de cada credor. Ademais, no que diz respeito à penhora no rosto dos autos que recaiu sobre os direitos de uma das exequentes, verifica-se que o juízo que a determinou não estabeleceu qualquer limitação ou ressalva de percentual. Deste modo, caso a parte interessada pretenda a limitação ou o levantamento parcial da referida constrição, deverá formular o requerimento diretamente no juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. É naquele juízo que deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa do terceiro credor interessado, não cabendo a este juízo da execução modificar a abrangência de ordem emanada por outro magistrado. 5. No mais, em relação aos valores que se encontram depositados, defiro o pedido de reserva de R$ 156.654,60 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) para satisfação dos honorários advocatícios executados nos autos em apenso (n. 0007898-82.2019.8.16.0194), devendo a Secretaria proceder às anotações e cautelas de estilo para garantir o respectivo pagamento por ocasião do levantamento de valores. 6. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo recursal ou ausente atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores depositados e prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel penhorado (matrícula n. 20.882 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa). 8. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANE DE SOUZA YARED
Réu GUISELA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLETE ANA BELNIAKI
OAB: 17617/PR
ILCEMARA FARIAS
OAB: 25854/PR
CARLOS EDUARDO RODRIGUES ASSUNÇÃO
OAB: 113033/PR
GABRIELLA SIMONETTI BEVILAQUA
OAB: 62498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009776-76.2018.8.16.0194 Processo: 0009776-76.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.631.867,14 Exequente(s): CHRISTIANE DE SOUZA YARED DANIELE SULAMITE YARED SOUZA Executado(s): GUISELA MENDES LILIAN MENDES FRACARO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Christiane de Souza Yared e Daniele Sulamite Yared Souza em desfavor de Guisela Mendes e Lilian Mendes Fracaro, referente a inadimplência do valor previsto em contrato de trespasse. No julgamento dos Embargos à Execução n. 0007898-82.2019.8.16.0194, houve o reconhecimento de excesso de execução decorrente das dívidas comprovadamente pagas pelas embargantes e não abatidas do saldo devedor do contrato, determinando o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as embargantes foram condenadas a pagar 30% das custas processuais e as embargadas os 70% remanescentes, além de honorários de sucumbência. Retomado o processo de execução, houve a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor existente entre as partes (mov. 280). O laudo pericial foi juntado ao mov. 343 e retificado no mov. 353. Em seguida, as partes manifestaram anuência em relação aos valores indicados pelo Sr. Perito (movs. 357.1 e 360.1). A decisão de mov. 366.1 reconheceu a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no início da execução e estabeleceu critérios para apuração dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, além de indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Ao mov. 369.1, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito até 17/04/2026, no valor total de R$ 871.702,35 e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 39.788 do Serviço de Registro de Imóveis de Colombo/PR, ofertado em garantia pelos fiadores e genitores das executadas. As executadas, ao mov. 370.1, apresentaram pedido de reconsideração da decisão de mov. 366.1 quanto ao indeferimento da audiência de conciliação. Ao mov. 375.1, as executadas apresentaram pedido de substituição de penhora e de suspensão de atos expropriatórios e adequação da garantia à real extensão do crédito. Alegaram que a chácara penhorada em Colombo/PR possui valor superior a R$ 2.600.000,00, o que se mostra excessivo perante a dívida atualizada. Ofereceram em substituição o imóvel de matrícula nº 20.882 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, indicada na Cláusula 28ª do contrato original como garantia, avaliada em R$ 375.447,00; e o depósito judicial complementar em dinheiro no valor de R$ 500.000,00, totalizando R$ 875.447,00 em garantias. Ao mov. 376, as executadas apresentaram impugnação à memória de cálculo de mov. 369.1, sustentando um excesso de execução de R$ 155.395,89. Alegaram que as exequentes omitiram do cálculo os valores que lhes são devidos por força da sucumbência recíproca nos embargos, defendendo a possibilidade de compensação de tais verbas para fixar o saldo devedor em R$ 716.306,46. Requereram, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé às exequentes. Ao mov. 377 foi informado o depósito judicial no valor de R$ 500.000,00. Por fim, ao mov. 381.1, as exequentes manifestaram-se rebatendo as alegações das executadas, sustentando a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado; a insuficiência e menor liquidez da garantia oferecida em substituição à penhora; a necessidade de retenção de 1% do saldo pertencente à exequente Daniele Sulamite Yared Souza, em razão de penhora no rosto dos autos existente em seu desfavor. Requereram a rejeição integral das impugnações e a manutenção do leilão do imóvel de Colombo/PR. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, analiso a impugnação ao cálculo apresentado pelas executadas (mov. 369). Por meio da petição de mov. 369.1, a parte exequente requer o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 871.702,35 (oitocentos e setenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado para 17 de abril de 2026, composto pelo valor residual atualizado (R$ 733.817,22), pelos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 68.077,53), pelos honorários advocatícios da fase dos embargos à execução (R$ 68.077,53) e pelas custas processuais (R$ 1.730,07). Através da petição de mov. 376.1, a executada discorda dos valores remanescentes apresentados, sob a alegação de que as exequentes ignoram os créditos reconhecidos à parte adversa. Ao final, reconhece como devido o montante de R$ 716.306,46 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Sem razão à parte executada. Como se observa da petição de mov. 376.1, o excesso de execução de R$ 155.395,89 corresponde à soma das verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução (“d) Custas em favor das executadas: (R$ 4.028,35); e) Honorários em favor das executadas (10% prov. econ.): (R$ 151.367,54)”). Em primeiro lugar, importante mencionar que os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade do(s) advogado(s) que atuou(aram) no feito, sendo vedada sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) define os honorários como direito autônomo do advogado. Sendo assim, o crédito pertence ao profissional, e não à parte executada, carecendo a pretensão de reciprocidade subjetiva. Observa-se, ainda, que tais valores já foram pleiteados pelos procuradores das executadas/embargantes nos autos em apenso (mov. 228.1 dos autos n. 0007898-82.2019.8.16.0194). Portanto, não prospera a alegação de excesso de execução em razão da ausência de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das executadas. Em relação às custas processuais despendidas pelas executadas nos Embargos à Execução e que estão pendentes de reembolso pelas exequentes (R$ 4.028,35), ainda que seja possível a compensação dos créditos (arts. 368 e 369 do Código Civil), não se trata propriamente de excesso de execução, e sim de forma de extinção, ainda que parcial, da obrigação. Nota-se, aliás, que o reembolso dessas custas processuais também já foi pleiteado pela executada nos autos em apenso (mov. 228.1 dos autos n. 0007898-82.2019.8.16.0194). Nesses termos, homologo o débito executado no montante de R$ 871.702,35 (oitocentos e setenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), composto pelo valor residual atualizado (R$ 733.817,22), pelos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 68.077,53), pelos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução (R$ 68.077,53) e pelas custas processuais (R$ 1.730,07), atualizado para 17/04/2026, conforme planilha de cálculo de mov. 369.2. Friso que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador das exequentes nos autos de Embargos à Execução n. 0007898-82.2019.8.16.0194 estão incluídos nesse montante, conforme autoriza o art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. Diante da rejeição da alegação de excesso de execução, não há que se falar em litigância de má-fé da parte credora. 2. Prosseguindo, analiso o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada no mov. 375.1. As executadas requerem a substituição da penhora que recai sobre o imóvel de Colombo/PR (avaliado em mais de R$ 2.600.000,00) pelo imóvel original da garantia contratual situado em Ponta Grossa/PR (matrícula n. 20.882, avaliado em R$ 375.447,00), somado a um depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 500.000,00. As exequentes se manifestaram no mov. 381.1, requerendo a rejeição da substituição da penhora, sob o argumento de que a nova garantia é insuficiente e menos líquida. O pedido de substituição da penhora merece acolhida. Como deliberado no tópico supra, o montante executado representa R$ 871.702,35, calculado para 17/04/2026. Pela petição de mov. 375.1, a parte executada informa o depósito em juízo do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e oferece em garantia imóvel que constou como garantia no contrato de trespasse objeto desta execução, de propriedade dos genitores das executadas, veja-se: MOV. 1.3 Ressalte-se que o imóvel que a parte exequente pretende levar a leilão judicial também pertence aos genitores das executadas, conforme termo de anuência de mov. 147.2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 805, o princípio da menor onerosidade ao devedor, determinando que, quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz deve impor o que for menos gravoso para o executado. No caso concreto, a penhora atual recai sobre uma chácara em Colombo/PR de elevado valor (superior a R$ 2.600.000,00), montante significativamente superior à dívida executada, que gira em torno de R$ 871.702,35. Ademais, as executadas depositaram em juízo R$ 500.000,00 (mov. 377) e ofereceram em substituição imóvel em Ponta Grossa/PR, avaliado em R$ 375.447,00 (mov. 375). A soma das garantias oferecidas totaliza R$ 875.447,00, valor suficiente para cobrir integralmente o crédito exequendo de R$ 871.702,35. Ademais, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência legal da penhora (Artigo 835, inciso I, do CPC), oferecendo liquidez imediata e reduzindo substancialmente a necessidade de atos expropriatórios complexos. O imóvel de Ponta Grossa oferecido, por sua vez, era a própria garantia contratual originária das partes. Portanto, demonstrada a suficiência da nova garantia e a flagrante desproporção da manutenção da penhora sobre o imóvel de Colombo/PR, defiro o pedido de substituição da penhora, nos termos dos artigos 847 e 848 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, promova a Secretaria a lavratura do termo de levantamento de penhora em relação ao imóvel de matrícula n. 39.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo e a lavratura do termo de penhora do imóvel descrito na matrícula n. 20.882, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. 2.1. Fica a parte executada responsável por ressarcir as despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro com os atos preparatórios. Cientifique-se o Leiloeiro Marcelo Soares de Oliveira. 3. A respeito do pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 370), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 4. Em relação à penhora anotada no rosto dos autos (mov. 294), determino que a Secretaria anote no campo próprio que a penhora se restringe a créditos porventura existentes em nome da exequente Daniele Sulamite Yared Souza. 4.1. A parte exequente requer o reconhecimento de que Daniele Sulamite Yared Souza detinha somente 1% (um por cento) de participação societária na pessoa jurídica Yared e Souza Eventos Ltda., de modo que eventual transferência de recursos para o Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos observe esse rateio societário. Ou seja, trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este juízo reconheça que, por se tratar de contrato de trespasse, o crédito de cada sócio deve ser proporcional à sua respectiva participação na sociedade empresária trespassada (especificamente apontando que a sócia detentora de 1% do capital social seria credora de apenas 1% do valor executado). Para tanto, fundamentou sua alegação no documento juntado ao mov. 369.4: 19ª Alteração Contratual – mov. 369.4 Sem razão. O fato de a referida sócia supostamente possuir 1% do capital social da empresa não significa, por si só, que ela seja credora de apenas 1% do crédito objeto desta execução. Observe-se que o contrato de trespasse que embasa a presente execução foi firmado diretamente pelas pessoas físicas das sócias (mov. 1.4), figurando ambas como "vendedoras/trespassantes". O instrumento contratual prevê o pagamento do valor global aos vendedores, sem estabelecer qualquer ressalva, divisão ou individualização de percentuais para cada um. Além disso, a petição inicial desta execução foi proposta por ambas as credoras (pessoas físicas) de forma conjunta, cobrando a totalidade da dívida, sem qualquer menção ou individualização de créditos em percentuais distintos. Aplica-se ao caso a regra da concorrência de credores em partes iguais na solidariedade ativa (artigos 257 e 264 do Código Civil), uma vez que o título executivo não fracionou o direito de cada credor. Ademais, no que diz respeito à penhora no rosto dos autos que recaiu sobre os direitos de uma das exequentes, verifica-se que o juízo que a determinou não estabeleceu qualquer limitação ou ressalva de percentual. Deste modo, caso a parte interessada pretenda a limitação ou o levantamento parcial da referida constrição, deverá formular o requerimento diretamente no juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. É naquele juízo que deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa do terceiro credor interessado, não cabendo a este juízo da execução modificar a abrangência de ordem emanada por outro magistrado. 5. No mais, em relação aos valores que se encontram depositados, defiro o pedido de reserva de R$ 156.654,60 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) para satisfação dos honorários advocatícios executados nos autos em apenso (n. 0007898-82.2019.8.16.0194), devendo a Secretaria proceder às anotações e cautelas de estilo para garantir o respectivo pagamento por ocasião do levantamento de valores. 6. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo recursal ou ausente atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores depositados e prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel penhorado (matrícula n. 20.882 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa). 8. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito