0009773-26.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009773-26.2025.8.16.0017 Processo: 0009773-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.630,00 Autor(s): BRUNA YARA BEATTO (CPF/CNPJ: 089.299.799-04) Rua Nardina Rodrigues Johansen, 392 - Loteamento Malbec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-002 Réu(s): Condominio Residencial Azaleia (CPF/CNPJ: 80.894.082/0001-02) Avenida Cerro Azul, 2438 - Vila Emilia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-000 Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenizatória em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de duas perícias de engenharia e médica. 1. Diante do pagamento integral dos honorários periciais de engenharia (ev. 106.3), o perito Edinaldo Favareto Gonzalez (ev. 110.1) agendou data para a realização da perícia (29/07/2026, às 08h00min), da qual as partes foram intimadas (ev. 111) e realizar-se-á na modalidade presencial. 1.1. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do perito engenheiro referente à 50% dos honorários depositados (art. 465, § 4º, do CPC). O valor restante será liberado após a entrega e aprovação do laudo. 2. No que se refere à perícia médica, a perita Dra. Amanda Pohlmann Bonfim propôs a realização do exame na modalidade remota/telepresencial (evs. 82.1 e 114.1). A parte autora concordou com a proposta (evs. 83.1). O réu concordou com o valor dos honorários (R$ 2.500,00), mas pediu a realização presencial da perícia (evs. 106.1). Em que pese os argumentos do réu, DEFIRO a realização da perícia médica na modalidade remota (videoconferência). A avaliação médica remota é permitida pela Resolução CFM nº 2.430/2025 e garante celeridade e economia ao processo. Além disso, a profissional confirmou a viabilidade técnica do exame a distância para o caso, garantindo a manutenção do rigor científico e do sigilo do ato. Por estas razões, sendo a tecnologia suficiente para constatar a extensão dos danos, a realização da perícia na modalidade virtual deve ser deferida, por questão de celeridade e economia processual. Nesse sentido, julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL (VIDEOCONFERÊNCIA). CABIMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA QUALIFICADA. INUTILIDADE DA ANÁLISE DIFERIDA EM APELAÇÃO. RISCO DE REPETIÇÃO DE PROVA ONEROSA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PERÍCIA TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314/2022. PERITO QUE ATESTOU VIABILIDADE TÉCNICA. AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PERÍCIA VIRTUAL AUTORIZADA COMO TENTATIVA PREFERENCIAL. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA VIRTUAL. REFAZIMENTO PRESENCIAL OBRIGATÓRIO. CUSTOS DA SEGUNDA PERÍCIA E DESPESAS DE DESLOCAMENTO A CARGO DA AUTORA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120914-04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) - grifou-se. Portanto, fica mantida a nomeação da perita Dra. Amanda Pohlmann Bonfim e homologado os honorários médicos no valor de R$ 2.500,00 (aceito pelo réu no mov. 106.1). 2.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários da perícia médica. 2.3. Com a juntada do comprovante de depósito, intime-se a perita médica para indicar a data, o horário e o link/plataforma de acesso para a realização da perícia remota, intimando-se as partes em seguida. Autorizo, desde já, o levantamento inicial de 50% dos honorários em favor da perita médica após o agendamento formal do exame (art. 465, § 4º, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA YARA BEATTO
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI
OAB: 29607/PR
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009773-26.2025.8.16.0017 Processo: 0009773-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.630,00 Autor(s): BRUNA YARA BEATTO (CPF/CNPJ: 089.299.799-04) Rua Nardina Rodrigues Johansen, 392 - Loteamento Malbec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-002 Réu(s): Condominio Residencial Azaleia (CPF/CNPJ: 80.894.082/0001-02) Avenida Cerro Azul, 2438 - Vila Emilia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-000 Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenizatória em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de duas perícias de engenharia e médica. 1. Diante do pagamento integral dos honorários periciais de engenharia (ev. 106.3), o perito Edinaldo Favareto Gonzalez (ev. 110.1) agendou data para a realização da perícia (29/07/2026, às 08h00min), da qual as partes foram intimadas (ev. 111) e realizar-se-á na modalidade presencial. 1.1. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do perito engenheiro referente à 50% dos honorários depositados (art. 465, § 4º, do CPC). O valor restante será liberado após a entrega e aprovação do laudo. 2. No que se refere à perícia médica, a perita Dra. Amanda Pohlmann Bonfim propôs a realização do exame na modalidade remota/telepresencial (evs. 82.1 e 114.1). A parte autora concordou com a proposta (evs. 83.1). O réu concordou com o valor dos honorários (R$ 2.500,00), mas pediu a realização presencial da perícia (evs. 106.1). Em que pese os argumentos do réu, DEFIRO a realização da perícia médica na modalidade remota (videoconferência). A avaliação médica remota é permitida pela Resolução CFM nº 2.430/2025 e garante celeridade e economia ao processo. Além disso, a profissional confirmou a viabilidade técnica do exame a distância para o caso, garantindo a manutenção do rigor científico e do sigilo do ato. Por estas razões, sendo a tecnologia suficiente para constatar a extensão dos danos, a realização da perícia na modalidade virtual deve ser deferida, por questão de celeridade e economia processual. Nesse sentido, julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL (VIDEOCONFERÊNCIA). CABIMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA QUALIFICADA. INUTILIDADE DA ANÁLISE DIFERIDA EM APELAÇÃO. RISCO DE REPETIÇÃO DE PROVA ONEROSA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PERÍCIA TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314/2022. PERITO QUE ATESTOU VIABILIDADE TÉCNICA. AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PERÍCIA VIRTUAL AUTORIZADA COMO TENTATIVA PREFERENCIAL. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA VIRTUAL. REFAZIMENTO PRESENCIAL OBRIGATÓRIO. CUSTOS DA SEGUNDA PERÍCIA E DESPESAS DE DESLOCAMENTO A CARGO DA AUTORA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120914-04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) - grifou-se. Portanto, fica mantida a nomeação da perita Dra. Amanda Pohlmann Bonfim e homologado os honorários médicos no valor de R$ 2.500,00 (aceito pelo réu no mov. 106.1). 2.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários da perícia médica. 2.3. Com a juntada do comprovante de depósito, intime-se a perita médica para indicar a data, o horário e o link/plataforma de acesso para a realização da perícia remota, intimando-se as partes em seguida. Autorizo, desde já, o levantamento inicial de 50% dos honorários em favor da perita médica após o agendamento formal do exame (art. 465, § 4º, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta