Detalhe do processo

0009770-80.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009770-80.2026.8.16.0035 Processo: 0009770-80.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEBERSON ANTONIO BITTENCOURT DA SILVA Réu(s): FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. Certificou-se ao mov. 97.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face do réu. Parecer ministerial ao mov. 100.1 pela manutenção da prisão preventiva. DECIDO. 2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da está fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do réu. Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar do(s) réu(s) é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ele(s) e evitar a reiteração delitiva. 2.1. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, decretada nos presentes autos. 3. No mais, aguarde-se o término da suspensão do processo, com a juntada do laudo pericial. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA RETES FERREIRA

OAB: 83457/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009770-80.2026.8.16.0035 Processo: 0009770-80.2026.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEBERSON ANTONIO BITTENCOURT DA SILVA Réu(s): FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. Certificou-se ao mov. 97.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face do réu. Parecer ministerial ao mov. 100.1 pela manutenção da prisão preventiva. DECIDO. 2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da está fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do réu. Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar do(s) réu(s) é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ele(s) e evitar a reiteração delitiva. 2.1. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, decretada nos presentes autos. 3. No mais, aguarde-se o término da suspensão do processo, com a juntada do laudo pericial. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto