0009770-79.2022.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0009770-79.2022.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO MARTINS CPF: 105.629.436-17 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS, brasileiro, natural de Belo Horizonte-MG, nascido em 03/08/1992, filho de Maria Raymunda de Jesus Araújo e Alfredo Martins de Oliveira, residente na Rua Manoel Coelho de Rezende, número 700, Monte Carmelo-MG e MARCELO HENRIQUE ALVES brasileiro, natural de Monte Carmelo, nascido em 14/09/1998, filho de Divino Eustáquio Alves e Marta Aparecida de Souza, residente e domiciliado n a rua Olímpio Bagaginha, número 113, b. Centro, Estrela do Sul/MG , como incursos nas sanções dos arts.33 caput da lei 11343/2006 c/c art. 309 do CTB. Segundo a denúncia no dia 18/06/2020, as 15:23 na Fazenda Aquariquara, Monte Carmelo, os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios, transportaram para fins de comércio 14 (quatorze) invólucros de maconha, com massa total de 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto, o primeiro denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir. Sustenta a peça acusatória que policiais militares, em averiguação de delação anônima, realizaram a abordagem do veículo FIAT/UNO (placa CCCX-5301), conduzido pelo primeiro denunciado e tendo como passageiro o segundo. Durante buscas realizadas no interior do veículo, os militares encontraram escondidos embaixo do banco do passageiro 14 (quatorze) invólucros de maconha, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro. Ainda durante a abordagem, o primeiro denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO de ID 9530541529 , 9530541530. Vistoria veículo ID 9530541531. Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534 . Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9530541532, f.5/7. Decisões de ID 9530541534 deferindo a liberdade provisória dos denunciados. Citado acusado Luis Fernando do ID 9608748192 e citado acusado Marcelo. ambos apresentaram defesa preliminar em ID 9584512987, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 26/07/2023, f. 38 do ID 9867756667. Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9621277826. Audiência de instrução e julgamento ID 105803380868, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e interrogatório dos acusados. Alegações finais do Ministério Público, ID 10582416349, tendo o parquet pugnado pela condenação dos acusados nos termos do artigo 33 caput da Lei 11343/06, e ainda condenação do acusado Luis Fernando nas sanções do art. 309 do CTB, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa dos acusados, em sede de alegações finais, ID 10583679519, pleiteou a absolvição do denunciado Marcelo Henrique, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao acusado Luis Fernando. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534, Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9530541532, f.5/7, Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9621277826. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Marcelo Henrique Alves negou total conhecimento sobre a droga apreendida, quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9530541529 afirmando: “(…) QUE sobre os fatos em apuração esclarece que reside na cidade de Estrela do Sul e, na ocasião dos fatos, pegou uma carona com LUIZ FERNANDO, no carro dele, Fiat Uno, cor vinho, o qual estava na companhia da esposa dele e outra senhora, o qual não sabe dizer quem; QUE conhece LUIZ FERNANDO há um mês e pouco, uma vez que trabalhavam juntos na mesma firma; QUE na data de hoje, por volta das 12 horas o declarante, na companhia de LUIZ FERNANDO e as mulheres citadas, vinham até a cidade de Monte Carmelo, para receberem seus respectivos FGTS; QUE tanto o declarante como LUIZ são usuários de drogas, mas nega envolvimento com a venda de entorpecentes; QUE não tinha conhecimento que LUIZ FERNANDO estava transportando a droga ora apreendida; QUE enquanto o declarante resolvia suas pendencias na caixa LUIZ FERNANDO saiu e retornou posteriormente para buscar o declarante; QUE não conseguiu sacar seu dinheiro; QUE o dinheiro encontrado dentro do carro é de propriedade de LUIZ FERNANDO; QUE deixaram a cidade e foram abordados próximo ao motel Armory, município de Monte Carmelo/MG; QUE não presenciou o momento em que o militar encontrou a droga; QUE LUIZ FERNANDO assumiu a propriedade da droga encontrada (..)”. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 105803380868 Marcelo negou a propriedade da droga, declarando que não tinha conhecimento que a mesma estava sendo transportada no veículo. Declarou que apenas pegou carona com o co-réu Luiz Fernando e foi buscar seu fundo de garantia junto a CEF. O acusado Luiz Fernando de Araújo, ouvido perante a autoridade policial, em declarações lançadas no APF ID 9530541529, confessou o transporte da droga, alegando que a finalidade era para uso próprio, declarando: “(...) Alega que na data de hoje tinha em seu veículo Fiat Uno, placa CCX5301, cor vermelha, 75 (setenta e cinco) gramas de maconha o qual comprou por R$350,00 reais onde não quer dizer de quem comprou; QUE comprou a droga hoje a tarde em Monte Carmelo e não quer citar o nome de quem comprou por medo; QUE alega que comprou dois pedaços, sendo um grande e outro pequeno e não conforme está fracionada apreendida pelos policiais militares, a qual lhe foi mostrada nesta delegacia; QUE veio a Monte Carmelo para trazer seu colega de trabalho MARCELO para receber FGTS na caixa econômica federal e também uma mulher que iria receber o auxílio emergencial do governo federal; QUE quanto ao dinheiro apreendido no valor de R$500,00 reais, alega que pertence ao declarante, sacou o FGTS na caixa hoje e tem o comprovante do extrato; QUE o declarante é inabiltado e mora em Estrela do Sul; QUE veio no seu veículo também sua esposa e seu filho, sendo que quando eles estavam na caixa, o declarante saiu para comprar a droga alegando que iria num mecânico para comprar uma peça de carro e voltou para buscá-los; QUE o dinheiro usado para comprar a droga não foi o que sacou o FGTS e sim de seu serviço o qual recebeu; QUE sacou o valor de R$564,06 do FGTS; QUE guardou a droga embaixo do banco do passageiro e o dinheiro estava em seu bolso; QUE a droga era para uso próprio; (…). O acusado Luiz Fernando foi interrogado em juízo, tendo no ID 105803380868 confessado que dirigia sem habilitação veículo automotor. Confessou ainda a propriedade da droga, declarando que a adquiriu para uso próprio e que estava acondicionada em duas partes. Declarou por fim que apenas deu carona ao acusado Marcelo. O policial militar Reginaldo Honorio Silva, condutor do APF, declarou no referido auto de prisão ID 9530541529 : “ ( …) QUE Na data de hoje por volta das 15h13mim, durante patrulhamento recebemos informações de investigação da polícia militar em decorrência de levantamentos, que os autores de nome Luiz Fernando e Marcelo, conhecidos no meio policial pela prática de tráfico de drogas, iriam transportar uma carga de maconha de Monte Carmelo para ser comercializada na cidade de Estrela do Sul e que os autores utilizariam um veículo Fiat Uno cor vermelha, para o transporte. Diante a denúncia iniciamos rastreamentos, tendo êxito em abordar o veículo Fiat Uno, placa CCX-5301, conduzido pelo autor Luiz Fernando. Foi procedida busca no veículo e encontrado, escondido embaixo do banco do passageiro da frente, 14 invólucros grandes contendo maconha e r$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro. Foi verificado também que o condutor Luiz Fernando é inabilitado para conduzir veículo automotor, sendo lavrada a Ait corresponde. O condutor Luiz Fernando não apresentou condutor habilitado para retirar o veículo. (...)”. No entanto, ouvido perante a autoridade judicial em audiência de instrução e julgamento declarou que não se recorda dos fatos devido passar do tempo. Eudes Moreira Soares, policial militar, ouvido em audiência instrução ID 105803380868 confirmou o histórico do BO, declarando que auxiliou na diligência e a abordagem do veículo fora realizada devido a denúncias anônimas que estariam transportando drogas. Não há dúvidas acerca da palavra dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e que nenhum motivo tinham para incriminar o acusado. Há muito está superada a alegação de que a prova baseada em testemunho policial não pode servir de sustento para a formação da convicção do magistrado, tendo o seu depoimento o mesmo valor de qualquer outro. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça Mineiro que em casos similares assim se posicionou: Número do processo: 1.0024.07.349681-2/001(1) Precisão: 100 Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008 Ementa: TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação da ré, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram. A confissão policial da apelante, em consonância com outros elementos probatórios, é prova suficiente a justificar a condenação, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reprimenda arbitrada, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que dentro do prudente arbítrio, o Juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, não havendo que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. ANTECEDENTES CRIMINAIS - APONTAMENTO COMO ABONADORES - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS - CONSIDERAÇÃO - POSIÇÃO DO STF. A só existência de apontamentos criminais, seja em fase de inquéritos, seja de ações penais, seja circunstância antecedente que desabone a conduta é suficiente para desabonar a nova ação praticada, como circunstância antecedente descrita no art. 59 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ANTECEDENTES DESABONADORE S - INAPLICABILIDADE. Mostra-se impossível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da Nova Lei de Tóxicos, em face dos maus antecedentes do apelante. TRÁFICO - ART. 33 DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE. A Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/98) não se aplica aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, especialmente aos traficantes de drogas, por não constituir medida suficiente para a prevenção desta espécie de delito, face ao alto grau de censurabilidade da conduta. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 1.060/50. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso a que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor Outrossim, verifico que os depoimentos prestados pelos policiais Militares bem como a confissão do próprio acusado Luiz Fernando tanto na fase inquisitiva quanto na instrução criminal, restou devidamente comprovada a autoria do primeiro denunciado quanto ao transporte da substância entorpecente apreendida. Sustenta o acusado, no entanto que não tinha a finalidade de comercializar a droga apreendida e a transportava para consumo próprio. Uma das circunstâncias capazes de identificar a finalidade do transporte da droga, diferenciando a conduta de delito de tráfico da conduta prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se na quantidade da substância apreendida, bem como estar a mesma na forma fracionada, elementos que identificam a destinação de mercancia da droga, em que a mesma é encontrada e acondicionada. Neste sentido, colaciono decisão do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. Restou demonstrado, por conjunto probatório formado por depoimentos policiais, provas periciais e documentos, que o Apelante portava quantidade significativa de drogas, instrumentos para fracionamento e comercialização e valores em dinheiro, em circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 4. As declarações defensivas foram incompatíveis com o acervo probatório. O testemunho policial, corroborado pelos demais elementos dos autos, afastou dúvidas quanto à autoria e à finalidade do tráfico, tornando inviável a absolvição ou desclassificação para uso próprio. (…) Tese de julgamento: "1. Para a configuração do tráfico de drogas, é suficiente a conjugação de quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos de comercialização e postura suspeita, não prevalecendo a versão defensiva frente ao conjunto probatório. 2. Não sendo verificada insuficiência probatória, descabe absolvição ou desclassificação para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 59, 60; Código de Processo Penal, art. 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224003-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025 – grifo nosso) In casu, verifico que a droga apreendida encontrava-se acondicionada em 14 (quatorze) invólucros de maconha, com massa total de 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas), conforme consta do histórico do BO e do auto de apreensão constante dos autos. Alega a defesa que houve manipulação da droga apreendida por parte da polícia, sendo que a droga não se encontrava fracionada. In casu, a fotografia apresentada ID 9584512987 não mostra toda a substância constante do interior da sacola. Entendo que a defesa não comprovou referidos fatos. Ainda que a droga não estivesse fracionada não é verossímil a quantidade apreendida ser para uso próprio. Outrossim, conforme evidenciado nos autos, a guarnição policial já tinha em seu poder informações prévias dando conta do transporte da droga no veiculo apreendido. Entendo que a finalidade para uso próprio, alegada pela defesa, não restou comprovada pelo acusado, ao contrário, a quantidade da substância e sua forma de acondicionamento, evidenciam sua destinação a comercialização. Considerando que o crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, contendo em seu conteúdo os verbos transportar, sendo este efetivamente comprovado que o acusado Luiz Fernando tinha consciência que transportavam substância entorpecente para levar a consumo de terceiros. comprovada a autoria do mesmo no que tange ao crime previsto no art. 33 da lei11.343/2006. Noutra análise, cumpre verificar acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, suscitada pela defesa. Aduz referida letra da lei que nos “delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” In casu, Luiz Fernando era primário a época dos fatos conforme CAC de ID 9536060881e FAC ID. 9536058126 Lado outro, em análise às certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados sejam integrantes de organização criminosa ou que se dedique às atividades delitivas. Sendo assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena em comento. Por fim, no caso sub judice foram apreendidos 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas) de maconha o que será considerado para mensurar a aplicação da pena na dosagem da causa de diminuição de pena em comento. Lado outro, quanto verifico que o acusado Marcelo alega que apenas pegou carona com o co-réu Luiz Fernando e não tinha conhecimento do transporte da substância ilícita. Suas alegações estão em consonância com as declarações do primeiro denunciado. Analisando a CAC do referido acusado o mesmo é primário não tendo qualquer apontamento para delito de tráfico anterior aos fatos. Compulsando os autos não vislumbro a existência de provas do vínculo do acusado Marcelo, que se encontrava de carona, com a droga apreendida no veículo do condutor, que confirmou a propriedade das mesmas. Entendo, pois, a aplicação do princípio do favor rei em benecício do acusado. Nesse sentido já decidiu o TJMG: Apelação Criminal 1.0000.22.097499-2/001 5002260-08.2021.8.13.0384 (1) Relator(a) Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). WESLEY MORAES BOTELHO pelo(a) apelado(a)(s) Data de Julgamento 01/09/2022 Data da publicação da súmula 09/09/2022 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA DOIS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DE UM DELES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO - SENTENÇA CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO DO RÉU ABSOLVIDO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - DESTINO MERCANTIL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. - Não havendo elementos probatórios suficientes quanto ao vínculo do réu com a substância entorpecente apreendida em seu veículo, mas cuja propriedade foi confessada pelo carona, a absolvição lançada em primeira instância se afigurou incensurável. - Não comprovado o destino mercantil da substância entorpecente e tendo o réu, seu proprietário, declarado ser mero usuário, a desclassificação operada na sentença se afigurou correta. Havendo dúvidas acerca da autoria do acusado Marcelo Henrique Alves, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Entendo, pois não restar comprovada a autoria do acusado Marcelo Henrique Alves com relação ao crime de tráfico de drogas denunciado, impondo sua absolvição. QUANTO AO CRIME art 309 do CTN Dispõe o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No caso concreto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo APF, Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534. Quanto a autoria, o próprio acusado Luiz Fernando foi interrogado em juízo, tendo no ID 105803380868, ocasião em que confessou que dirigia sem habilitação veículo automotor. Sendo, pois, inconteste a autoria do acusado, e não havendo causas de exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado em questão em relação do delito tipificado no art. 309 do CTB Por fim cumpre uma análise acerca do pedido de restituição dos objetos apreendidos, realizada em audiência de instrução e julgamento por parte da defesa. Pelo Auto de apreensão de ID 9530541532 e 9530541533, verifica que encontram apreendidos no momento do flagrante dos acusados, aparelhos celulares, quantia em dinheiro e um automóvel. O acusado Luiz Fernando declarou que o veículo apreendido e de sua propriedade, no pedido de restituição de fls. 9530541533 bem como o dinheiro apreendido proveniente de saque de FGTS. Há duas questões a serem analisadas in casu antes cerca da deliberação sobre a restituição do veículo e demais bens. Sobre o perdimento do bem, mister a análise acerca se os mesmos foram utilizados para prática contumaz de ilícito penal e se trata de bens pertencente a terceiro de boa fé. Não há provas nos autos de que o veículo utilizado para transporte das drogas, ora apreendido, tenha sido destinado a esta finalidade de forma permanente, sendo evidenciado apenas a sua utilização como transporte ocasional, motivo pelo qual entendo que não deva ser decretado o seu perdimento. Nesse sentido está a decisão do e. Tribunal de Justiça de minas Gerais: Número do processo: 1.0040.08.069688-9/001(1) Numeração Única: 0696889-29.2008.8.13.0040 Acórdão Indexado! Precisão: 27 Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER Data do Julgamento: 24/03/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERDA DE BENS APREENDIDOS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA OU DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO IMPOSTA. I - A pena de confisco deve ser reservada àquelas hipóteses em que os bens/objetos utilizados na mercancia ilícita sejam claramente destinados para tal finalidade, ou quando se demonstre seguramente que a utilização não foi ocasional ou episódica. II - Impõe-se a restituição do veículo apreendido na hipótese em que não restou comprovada a relação direta e intencional como instrumento do crime ou sua aquisição como produto do tráfico de entorpecentes. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (grifei) No mesmo sentido não há provas de que os celulares apreendidos e veículo em questão foram utilizados para a prática do tráfico ora em estudo, não tendo sido analisado no processo a existência de conversas ou mensagens nos aparelhos móveis que sustente o perdimento desses bens. Ainda, considerando que o verbo do tipo denunciado foi (transportar e trazer conigo) a droga apreendida, não há provas de que o valor em dinheiro apreendido era produto da venda da droga. Sendo assim, não consta nos autos a prova acerca da utilização dos bens na forma acima analisada que sustente a decretação da perda de todos os bens apreendidos. No caso presente há provas acerca do valor em dinheiro apreendido ser de propriedade do acusado Luiz Fernando de Araújo, sendo de origem lícita, proveniente de saque de FGTS, conforme consta de documentos ID 9584519185. Neste contexto o valor apreendido deve ser restituído ao acusado Luiz Fernando de Araújo Martins. Lado outro, não há prova nos autos acerca da propriedade dos celulares. Outrossim, no pedido de restituição de fls. 9530541533 também não fora juntado provas acerca da propriedade do veículo apreendido. Sendo assim, para deliberar acerca da restituição dos demais será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCELO HENRIQUE ALVES da prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. CONDENO LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS pela prática dos fatos previstos no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06 e art. 309 do CTB. Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que era primário à época dos fatos. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS foram as normais ao delito em análise vez que não fora apresentada nenhuma resistência por parte do sentenciado na abordagem policial sendo analisada favoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto uma vez que a pena base já fixada no mínimo legal, em observância a sumula 231 do STJ, mantenho a pena arbitrada no quantum 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 110 gramas de maconha, reduzo a pena em 1/3 (um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e sete dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que era primário à época dos fatos. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO não restou restou evidenciado, não podendo ser analisado em seu desfavor. As CIRCUNSTÂNCIAS foram as normais ao delito em análise vez que não fora apresentada nenhuma resistência por parte do sentenciado na abordagem policial sendo analisada favoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a conduta do acusado não gerou dano a terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto uma vez que a pena base já fixada no mínimo legal, em observância a sumula 231 do STJ, mantenho a pena arbitrada no quantum de 06 (seis) meses de detenção. Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena traduzindo a reprimenda final em 06 (seis) meses de detenção. Presente o concurso formal entre as condutas do sentenciado nos crimes de tràfico de drogas e direção de veículo sem autorização legal. In casu, aplico a regra do concurso material de crimes, por ser mais benéfica ao sentenciados e somo as penas aplicadas, ficando o mesmo condenado em uma pena de 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo, para o cumprimento da pena, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando, ainda, que o sistema brasileiro de cumprimento das penas privativas de liberdade é o progressivo e tráfico privilegiado não se enquadra no rol de crimes hediondos (súmula 63 do STF). Em consideração à situação sócio-econômica e financeira do sentenciado não comprovada , fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. No que tange a substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa do condenado, capaz de ressocializá-lo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos: uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por um dia de pena, nos termos do art. 44, § 3º do CP, em local e condições a ser determinados pelo juízo da execução penal e outra de proibição de freqüentar determinados lugares, quais sejam, bares, botecos, zonas boêmias e similares e lugares em que haja aglomeração de pessoas, por período de igual prazo da condenação. Ressalto, ainda, a possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 §4º do Código Penal, consoante interesse do condenado e a critério do Juiz da Execução, na forma lei. Defiro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade vez que se manteve solto durante a instrução criminal, e considerando ainda que sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença não ofenderia a ordem pública. Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado condenado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I “e” da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de crime de tráfico; Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Custas pelo sentenciado condenado. Com o trânsito em julgado da sentença: Não mais restando recurso ordinário, com efeito suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República; Determino a destruição total da droga apreendida, nos termos do provimento da corregedoria de justiça de Minas Gerais, Defiro a restituição do valor em dinheiro apreendido em favor de Luiz Fernando de Araújo Martins, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia apreendida. Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. P. R.I. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DE ARAUJO MARTINS
Réu MARCELO HENRIQUE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ROSA
OAB: 188345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0009770-79.2022.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO MARTINS CPF: 105.629.436-17 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS, brasileiro, natural de Belo Horizonte-MG, nascido em 03/08/1992, filho de Maria Raymunda de Jesus Araújo e Alfredo Martins de Oliveira, residente na Rua Manoel Coelho de Rezende, número 700, Monte Carmelo-MG e MARCELO HENRIQUE ALVES brasileiro, natural de Monte Carmelo, nascido em 14/09/1998, filho de Divino Eustáquio Alves e Marta Aparecida de Souza, residente e domiciliado n a rua Olímpio Bagaginha, número 113, b. Centro, Estrela do Sul/MG , como incursos nas sanções dos arts.33 caput da lei 11343/2006 c/c art. 309 do CTB. Segundo a denúncia no dia 18/06/2020, as 15:23 na Fazenda Aquariquara, Monte Carmelo, os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios, transportaram para fins de comércio 14 (quatorze) invólucros de maconha, com massa total de 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto, o primeiro denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir. Sustenta a peça acusatória que policiais militares, em averiguação de delação anônima, realizaram a abordagem do veículo FIAT/UNO (placa CCCX-5301), conduzido pelo primeiro denunciado e tendo como passageiro o segundo. Durante buscas realizadas no interior do veículo, os militares encontraram escondidos embaixo do banco do passageiro 14 (quatorze) invólucros de maconha, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro. Ainda durante a abordagem, o primeiro denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO de ID 9530541529 , 9530541530. Vistoria veículo ID 9530541531. Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534 . Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9530541532, f.5/7. Decisões de ID 9530541534 deferindo a liberdade provisória dos denunciados. Citado acusado Luis Fernando do ID 9608748192 e citado acusado Marcelo. ambos apresentaram defesa preliminar em ID 9584512987, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 26/07/2023, f. 38 do ID 9867756667. Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9621277826. Audiência de instrução e julgamento ID 105803380868, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e interrogatório dos acusados. Alegações finais do Ministério Público, ID 10582416349, tendo o parquet pugnado pela condenação dos acusados nos termos do artigo 33 caput da Lei 11343/06, e ainda condenação do acusado Luis Fernando nas sanções do art. 309 do CTB, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa dos acusados, em sede de alegações finais, ID 10583679519, pleiteou a absolvição do denunciado Marcelo Henrique, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao acusado Luis Fernando. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534, Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9530541532, f.5/7, Laudo pericial toxicológico definitivo do ID 9621277826. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Marcelo Henrique Alves negou total conhecimento sobre a droga apreendida, quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9530541529 afirmando: “(…) QUE sobre os fatos em apuração esclarece que reside na cidade de Estrela do Sul e, na ocasião dos fatos, pegou uma carona com LUIZ FERNANDO, no carro dele, Fiat Uno, cor vinho, o qual estava na companhia da esposa dele e outra senhora, o qual não sabe dizer quem; QUE conhece LUIZ FERNANDO há um mês e pouco, uma vez que trabalhavam juntos na mesma firma; QUE na data de hoje, por volta das 12 horas o declarante, na companhia de LUIZ FERNANDO e as mulheres citadas, vinham até a cidade de Monte Carmelo, para receberem seus respectivos FGTS; QUE tanto o declarante como LUIZ são usuários de drogas, mas nega envolvimento com a venda de entorpecentes; QUE não tinha conhecimento que LUIZ FERNANDO estava transportando a droga ora apreendida; QUE enquanto o declarante resolvia suas pendencias na caixa LUIZ FERNANDO saiu e retornou posteriormente para buscar o declarante; QUE não conseguiu sacar seu dinheiro; QUE o dinheiro encontrado dentro do carro é de propriedade de LUIZ FERNANDO; QUE deixaram a cidade e foram abordados próximo ao motel Armory, município de Monte Carmelo/MG; QUE não presenciou o momento em que o militar encontrou a droga; QUE LUIZ FERNANDO assumiu a propriedade da droga encontrada (..)”. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 105803380868 Marcelo negou a propriedade da droga, declarando que não tinha conhecimento que a mesma estava sendo transportada no veículo. Declarou que apenas pegou carona com o co-réu Luiz Fernando e foi buscar seu fundo de garantia junto a CEF. O acusado Luiz Fernando de Araújo, ouvido perante a autoridade policial, em declarações lançadas no APF ID 9530541529, confessou o transporte da droga, alegando que a finalidade era para uso próprio, declarando: “(...) Alega que na data de hoje tinha em seu veículo Fiat Uno, placa CCX5301, cor vermelha, 75 (setenta e cinco) gramas de maconha o qual comprou por R$350,00 reais onde não quer dizer de quem comprou; QUE comprou a droga hoje a tarde em Monte Carmelo e não quer citar o nome de quem comprou por medo; QUE alega que comprou dois pedaços, sendo um grande e outro pequeno e não conforme está fracionada apreendida pelos policiais militares, a qual lhe foi mostrada nesta delegacia; QUE veio a Monte Carmelo para trazer seu colega de trabalho MARCELO para receber FGTS na caixa econômica federal e também uma mulher que iria receber o auxílio emergencial do governo federal; QUE quanto ao dinheiro apreendido no valor de R$500,00 reais, alega que pertence ao declarante, sacou o FGTS na caixa hoje e tem o comprovante do extrato; QUE o declarante é inabiltado e mora em Estrela do Sul; QUE veio no seu veículo também sua esposa e seu filho, sendo que quando eles estavam na caixa, o declarante saiu para comprar a droga alegando que iria num mecânico para comprar uma peça de carro e voltou para buscá-los; QUE o dinheiro usado para comprar a droga não foi o que sacou o FGTS e sim de seu serviço o qual recebeu; QUE sacou o valor de R$564,06 do FGTS; QUE guardou a droga embaixo do banco do passageiro e o dinheiro estava em seu bolso; QUE a droga era para uso próprio; (…). O acusado Luiz Fernando foi interrogado em juízo, tendo no ID 105803380868 confessado que dirigia sem habilitação veículo automotor. Confessou ainda a propriedade da droga, declarando que a adquiriu para uso próprio e que estava acondicionada em duas partes. Declarou por fim que apenas deu carona ao acusado Marcelo. O policial militar Reginaldo Honorio Silva, condutor do APF, declarou no referido auto de prisão ID 9530541529 : “ ( …) QUE Na data de hoje por volta das 15h13mim, durante patrulhamento recebemos informações de investigação da polícia militar em decorrência de levantamentos, que os autores de nome Luiz Fernando e Marcelo, conhecidos no meio policial pela prática de tráfico de drogas, iriam transportar uma carga de maconha de Monte Carmelo para ser comercializada na cidade de Estrela do Sul e que os autores utilizariam um veículo Fiat Uno cor vermelha, para o transporte. Diante a denúncia iniciamos rastreamentos, tendo êxito em abordar o veículo Fiat Uno, placa CCX-5301, conduzido pelo autor Luiz Fernando. Foi procedida busca no veículo e encontrado, escondido embaixo do banco do passageiro da frente, 14 invólucros grandes contendo maconha e r$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro. Foi verificado também que o condutor Luiz Fernando é inabilitado para conduzir veículo automotor, sendo lavrada a Ait corresponde. O condutor Luiz Fernando não apresentou condutor habilitado para retirar o veículo. (...)”. No entanto, ouvido perante a autoridade judicial em audiência de instrução e julgamento declarou que não se recorda dos fatos devido passar do tempo. Eudes Moreira Soares, policial militar, ouvido em audiência instrução ID 105803380868 confirmou o histórico do BO, declarando que auxiliou na diligência e a abordagem do veículo fora realizada devido a denúncias anônimas que estariam transportando drogas. Não há dúvidas acerca da palavra dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e que nenhum motivo tinham para incriminar o acusado. Há muito está superada a alegação de que a prova baseada em testemunho policial não pode servir de sustento para a formação da convicção do magistrado, tendo o seu depoimento o mesmo valor de qualquer outro. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça Mineiro que em casos similares assim se posicionou: Número do processo: 1.0024.07.349681-2/001(1) Precisão: 100 Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008 Ementa: TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação da ré, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram. A confissão policial da apelante, em consonância com outros elementos probatórios, é prova suficiente a justificar a condenação, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reprimenda arbitrada, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que dentro do prudente arbítrio, o Juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, não havendo que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. ANTECEDENTES CRIMINAIS - APONTAMENTO COMO ABONADORES - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS - CONSIDERAÇÃO - POSIÇÃO DO STF. A só existência de apontamentos criminais, seja em fase de inquéritos, seja de ações penais, seja circunstância antecedente que desabone a conduta é suficiente para desabonar a nova ação praticada, como circunstância antecedente descrita no art. 59 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ANTECEDENTES DESABONADORE S - INAPLICABILIDADE. Mostra-se impossível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da Nova Lei de Tóxicos, em face dos maus antecedentes do apelante. TRÁFICO - ART. 33 DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE. A Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/98) não se aplica aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, especialmente aos traficantes de drogas, por não constituir medida suficiente para a prevenção desta espécie de delito, face ao alto grau de censurabilidade da conduta. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 1.060/50. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso a que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor Outrossim, verifico que os depoimentos prestados pelos policiais Militares bem como a confissão do próprio acusado Luiz Fernando tanto na fase inquisitiva quanto na instrução criminal, restou devidamente comprovada a autoria do primeiro denunciado quanto ao transporte da substância entorpecente apreendida. Sustenta o acusado, no entanto que não tinha a finalidade de comercializar a droga apreendida e a transportava para consumo próprio. Uma das circunstâncias capazes de identificar a finalidade do transporte da droga, diferenciando a conduta de delito de tráfico da conduta prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se na quantidade da substância apreendida, bem como estar a mesma na forma fracionada, elementos que identificam a destinação de mercancia da droga, em que a mesma é encontrada e acondicionada. Neste sentido, colaciono decisão do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. Restou demonstrado, por conjunto probatório formado por depoimentos policiais, provas periciais e documentos, que o Apelante portava quantidade significativa de drogas, instrumentos para fracionamento e comercialização e valores em dinheiro, em circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 4. As declarações defensivas foram incompatíveis com o acervo probatório. O testemunho policial, corroborado pelos demais elementos dos autos, afastou dúvidas quanto à autoria e à finalidade do tráfico, tornando inviável a absolvição ou desclassificação para uso próprio. (…) Tese de julgamento: "1. Para a configuração do tráfico de drogas, é suficiente a conjugação de quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos de comercialização e postura suspeita, não prevalecendo a versão defensiva frente ao conjunto probatório. 2. Não sendo verificada insuficiência probatória, descabe absolvição ou desclassificação para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 59, 60; Código de Processo Penal, art. 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224003-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025 – grifo nosso) In casu, verifico que a droga apreendida encontrava-se acondicionada em 14 (quatorze) invólucros de maconha, com massa total de 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas), conforme consta do histórico do BO e do auto de apreensão constante dos autos. Alega a defesa que houve manipulação da droga apreendida por parte da polícia, sendo que a droga não se encontrava fracionada. In casu, a fotografia apresentada ID 9584512987 não mostra toda a substância constante do interior da sacola. Entendo que a defesa não comprovou referidos fatos. Ainda que a droga não estivesse fracionada não é verossímil a quantidade apreendida ser para uso próprio. Outrossim, conforme evidenciado nos autos, a guarnição policial já tinha em seu poder informações prévias dando conta do transporte da droga no veiculo apreendido. Entendo que a finalidade para uso próprio, alegada pela defesa, não restou comprovada pelo acusado, ao contrário, a quantidade da substância e sua forma de acondicionamento, evidenciam sua destinação a comercialização. Considerando que o crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, contendo em seu conteúdo os verbos transportar, sendo este efetivamente comprovado que o acusado Luiz Fernando tinha consciência que transportavam substância entorpecente para levar a consumo de terceiros. comprovada a autoria do mesmo no que tange ao crime previsto no art. 33 da lei11.343/2006. Noutra análise, cumpre verificar acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, suscitada pela defesa. Aduz referida letra da lei que nos “delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” In casu, Luiz Fernando era primário a época dos fatos conforme CAC de ID 9536060881e FAC ID. 9536058126 Lado outro, em análise às certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados sejam integrantes de organização criminosa ou que se dedique às atividades delitivas. Sendo assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena em comento. Por fim, no caso sub judice foram apreendidos 110,14 g (cento e dez gramas e quatorze centigramas) de maconha o que será considerado para mensurar a aplicação da pena na dosagem da causa de diminuição de pena em comento. Lado outro, quanto verifico que o acusado Marcelo alega que apenas pegou carona com o co-réu Luiz Fernando e não tinha conhecimento do transporte da substância ilícita. Suas alegações estão em consonância com as declarações do primeiro denunciado. Analisando a CAC do referido acusado o mesmo é primário não tendo qualquer apontamento para delito de tráfico anterior aos fatos. Compulsando os autos não vislumbro a existência de provas do vínculo do acusado Marcelo, que se encontrava de carona, com a droga apreendida no veículo do condutor, que confirmou a propriedade das mesmas. Entendo, pois, a aplicação do princípio do favor rei em benecício do acusado. Nesse sentido já decidiu o TJMG: Apelação Criminal 1.0000.22.097499-2/001 5002260-08.2021.8.13.0384 (1) Relator(a) Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). WESLEY MORAES BOTELHO pelo(a) apelado(a)(s) Data de Julgamento 01/09/2022 Data da publicação da súmula 09/09/2022 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA DOIS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DE UM DELES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO - SENTENÇA CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO DO RÉU ABSOLVIDO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - DESTINO MERCANTIL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. - Não havendo elementos probatórios suficientes quanto ao vínculo do réu com a substância entorpecente apreendida em seu veículo, mas cuja propriedade foi confessada pelo carona, a absolvição lançada em primeira instância se afigurou incensurável. - Não comprovado o destino mercantil da substância entorpecente e tendo o réu, seu proprietário, declarado ser mero usuário, a desclassificação operada na sentença se afigurou correta. Havendo dúvidas acerca da autoria do acusado Marcelo Henrique Alves, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Entendo, pois não restar comprovada a autoria do acusado Marcelo Henrique Alves com relação ao crime de tráfico de drogas denunciado, impondo sua absolvição. QUANTO AO CRIME art 309 do CTN Dispõe o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No caso concreto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo APF, Auto de Apreensão de ID 9530541532 e ID 9530541534. Quanto a autoria, o próprio acusado Luiz Fernando foi interrogado em juízo, tendo no ID 105803380868, ocasião em que confessou que dirigia sem habilitação veículo automotor. Sendo, pois, inconteste a autoria do acusado, e não havendo causas de exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado em questão em relação do delito tipificado no art. 309 do CTB Por fim cumpre uma análise acerca do pedido de restituição dos objetos apreendidos, realizada em audiência de instrução e julgamento por parte da defesa. Pelo Auto de apreensão de ID 9530541532 e 9530541533, verifica que encontram apreendidos no momento do flagrante dos acusados, aparelhos celulares, quantia em dinheiro e um automóvel. O acusado Luiz Fernando declarou que o veículo apreendido e de sua propriedade, no pedido de restituição de fls. 9530541533 bem como o dinheiro apreendido proveniente de saque de FGTS. Há duas questões a serem analisadas in casu antes cerca da deliberação sobre a restituição do veículo e demais bens. Sobre o perdimento do bem, mister a análise acerca se os mesmos foram utilizados para prática contumaz de ilícito penal e se trata de bens pertencente a terceiro de boa fé. Não há provas nos autos de que o veículo utilizado para transporte das drogas, ora apreendido, tenha sido destinado a esta finalidade de forma permanente, sendo evidenciado apenas a sua utilização como transporte ocasional, motivo pelo qual entendo que não deva ser decretado o seu perdimento. Nesse sentido está a decisão do e. Tribunal de Justiça de minas Gerais: Número do processo: 1.0040.08.069688-9/001(1) Numeração Única: 0696889-29.2008.8.13.0040 Acórdão Indexado! Precisão: 27 Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER Data do Julgamento: 24/03/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERDA DE BENS APREENDIDOS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA OU DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO IMPOSTA. I - A pena de confisco deve ser reservada àquelas hipóteses em que os bens/objetos utilizados na mercancia ilícita sejam claramente destinados para tal finalidade, ou quando se demonstre seguramente que a utilização não foi ocasional ou episódica. II - Impõe-se a restituição do veículo apreendido na hipótese em que não restou comprovada a relação direta e intencional como instrumento do crime ou sua aquisição como produto do tráfico de entorpecentes. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (grifei) No mesmo sentido não há provas de que os celulares apreendidos e veículo em questão foram utilizados para a prática do tráfico ora em estudo, não tendo sido analisado no processo a existência de conversas ou mensagens nos aparelhos móveis que sustente o perdimento desses bens. Ainda, considerando que o verbo do tipo denunciado foi (transportar e trazer conigo) a droga apreendida, não há provas de que o valor em dinheiro apreendido era produto da venda da droga. Sendo assim, não consta nos autos a prova acerca da utilização dos bens na forma acima analisada que sustente a decretação da perda de todos os bens apreendidos. No caso presente há provas acerca do valor em dinheiro apreendido ser de propriedade do acusado Luiz Fernando de Araújo, sendo de origem lícita, proveniente de saque de FGTS, conforme consta de documentos ID 9584519185. Neste contexto o valor apreendido deve ser restituído ao acusado Luiz Fernando de Araújo Martins. Lado outro, não há prova nos autos acerca da propriedade dos celulares. Outrossim, no pedido de restituição de fls. 9530541533 também não fora juntado provas acerca da propriedade do veículo apreendido. Sendo assim, para deliberar acerca da restituição dos demais será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCELO HENRIQUE ALVES da prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. CONDENO LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS pela prática dos fatos previstos no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06 e art. 309 do CTB. Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que era primário à época dos fatos. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS foram as normais ao delito em análise vez que não fora apresentada nenhuma resistência por parte do sentenciado na abordagem policial sendo analisada favoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto uma vez que a pena base já fixada no mínimo legal, em observância a sumula 231 do STJ, mantenho a pena arbitrada no quantum 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 110 gramas de maconha, reduzo a pena em 1/3 (um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e sete dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que era primário à época dos fatos. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO não restou restou evidenciado, não podendo ser analisado em seu desfavor. As CIRCUNSTÂNCIAS foram as normais ao delito em análise vez que não fora apresentada nenhuma resistência por parte do sentenciado na abordagem policial sendo analisada favoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a conduta do acusado não gerou dano a terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto uma vez que a pena base já fixada no mínimo legal, em observância a sumula 231 do STJ, mantenho a pena arbitrada no quantum de 06 (seis) meses de detenção. Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena traduzindo a reprimenda final em 06 (seis) meses de detenção. Presente o concurso formal entre as condutas do sentenciado nos crimes de tràfico de drogas e direção de veículo sem autorização legal. In casu, aplico a regra do concurso material de crimes, por ser mais benéfica ao sentenciados e somo as penas aplicadas, ficando o mesmo condenado em uma pena de 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo, para o cumprimento da pena, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando, ainda, que o sistema brasileiro de cumprimento das penas privativas de liberdade é o progressivo e tráfico privilegiado não se enquadra no rol de crimes hediondos (súmula 63 do STF). Em consideração à situação sócio-econômica e financeira do sentenciado não comprovada , fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. No que tange a substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa do condenado, capaz de ressocializá-lo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos: uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por um dia de pena, nos termos do art. 44, § 3º do CP, em local e condições a ser determinados pelo juízo da execução penal e outra de proibição de freqüentar determinados lugares, quais sejam, bares, botecos, zonas boêmias e similares e lugares em que haja aglomeração de pessoas, por período de igual prazo da condenação. Ressalto, ainda, a possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 §4º do Código Penal, consoante interesse do condenado e a critério do Juiz da Execução, na forma lei. Defiro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade vez que se manteve solto durante a instrução criminal, e considerando ainda que sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença não ofenderia a ordem pública. Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado condenado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I “e” da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de crime de tráfico; Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Custas pelo sentenciado condenado. Com o trânsito em julgado da sentença: Não mais restando recurso ordinário, com efeito suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República; Determino a destruição total da droga apreendida, nos termos do provimento da corregedoria de justiça de Minas Gerais, Defiro a restituição do valor em dinheiro apreendido em favor de Luiz Fernando de Araújo Martins, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia apreendida. Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. P. R.I. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo