0009765-35.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009765-35.2024.8.16.0130 Processo: 0009765-35.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): CLAYTON GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ROSANGELA MARIA SARTORI MUNIZ GONÇALVES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Clayton Gonçalves da Silva em face de Rosângela Maria Sartori Muniz Gonçalves. Em síntese, alega o autor que foi casado com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens. E que no ano de 2024, divorciaram judicialmente, conforme sentença de autos nº 0003468- 80.2022.8.16.0130. Relata ainda que, por meio da partilha de bens, o imóvel de matrícula nº 45.287 do 1º CRI desta Comarca, pertence às partes, na proporção de 50% para cada. E, embora não conste na matrícula do imóvel, há um edificação, sendo uma residência de alvenaria que, desde o divórcio, é utilizado exclusivamente pela parte requerida. Por estas razões, pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento de aluguéis referentes ao imóvel. O pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar foi indeferido (mov. 23.1), e mantido por meio da decisão de mov. 37.1. Citada, a parte requerida pleiteou pela nomeação de advogado dativo (mov. 69.1). Contestação ao mov. 87, e impugnação ao mov. 103. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Sobreveio decisão saneadora ao mov. 131. Laudo pericial ao mov. 161, e manifestação das partes aos movimentos 164 e 165. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação As partes estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao valor devido pela parte requerida, à título de indenização por uso exclusivo de bem comum. Pois bem. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges. Ainda, o termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. MORA. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 568 /STJ. 1. Ação de extinção de condomínio c/c indenização. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento espontâneo da agravada na demanda. 6. Agravo interno não provido. ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) No caso dos autos, tendo em vista que não há informação de eventual notificação extrajudicial, o marco temporal inicial deve ser à partir da citação da requerida, em março de 2025 (mov. 68.2), momento em que a parte obteve ciência quanto à oposição à posse exclusiva. Ainda, considerando que a requerida está usufruindo do imóvel comum de forma exclusiva, incumbe-lhe o pagamento de aluguéis em favor do autor, em razão do seu direito sobre sua quota parte no bem. Para a fixação do valor do aluguel, verifica-se que o laudo pericial de mov. 161.2, encontra-se devidamente fundamentado, cumprindo com a sua finalidade. Não há elementos que descredibilizam o montante concluído pelo sr. Perito, motivo pelo qual, homologo o laudo de mov. 16. Conforme o laudo pericial, o valor do aluguel até julho de 2025, corresponde à R$ 3.200,00. E à partir de agosto de 2025, o montante passa à ser de R$ 3.296,96. Sob esse viés, considerando que a requerida foi citada em março de 2025, os valores relativos à indenização dos meses de março de 2025 até julho de 2025, devem ser no montante de R$ 3.200,00, sendo a quota-parte da requerida no montante de R$ 1.600,00. E, após esse período, deve ser considerado o montante constatado pelo Sr. Perito, no valor de R$ 3.296,96, de forma que a quota-parte da requerida é de R$ 1.648,48, valores devidos até que haja a desocupação do imóvel, ou mudança na situação fática. Sendo assim, a procedência dos pedidos iniciais é a medida necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos realizados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de ressarcimento de aluguéis, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, no período compreendido entre março de 2025, data em que a requerida teve ciência inequívoca da oposição à posse exclusiva do imóvel, e julho de 2025, inclusive. Sobre as parcelas vencidas incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. b) Arbitrar o valor do aluguel do imóvel objeto da lide em R$ 1.648,48 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mensais. b.1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de ressarcimento de aluguéis no valor de R$ 1.648,48 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mensais, a partir de agosto de 2025, nos termos do item “a”, permanecendo a obrigação até a efetiva desocupação do imóvel ou alteração da situação fática que lhe serve de fundamento. Sobre as parcelas vencidas incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, mormente tendo em conta o tempo da lide e à natureza da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à parte requerida. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa, Dra. Mariana Corrêa Salvador, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC, notadamente pela simplicidade da causa e pelo trabalho realizado pelo profissional. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAYTON GONçALVES DA SILVA
Réu ROSANGELA MARIA SARTORI MUNIZ GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER PELOSO
OAB: 58207/PR
MARIANA CORRÊA SALVADOR
OAB: 117557/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009765-35.2024.8.16.0130 Processo: 0009765-35.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): CLAYTON GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ROSANGELA MARIA SARTORI MUNIZ GONÇALVES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Clayton Gonçalves da Silva em face de Rosângela Maria Sartori Muniz Gonçalves. Em síntese, alega o autor que foi casado com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens. E que no ano de 2024, divorciaram judicialmente, conforme sentença de autos nº 0003468- 80.2022.8.16.0130. Relata ainda que, por meio da partilha de bens, o imóvel de matrícula nº 45.287 do 1º CRI desta Comarca, pertence às partes, na proporção de 50% para cada. E, embora não conste na matrícula do imóvel, há um edificação, sendo uma residência de alvenaria que, desde o divórcio, é utilizado exclusivamente pela parte requerida. Por estas razões, pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento de aluguéis referentes ao imóvel. O pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar foi indeferido (mov. 23.1), e mantido por meio da decisão de mov. 37.1. Citada, a parte requerida pleiteou pela nomeação de advogado dativo (mov. 69.1). Contestação ao mov. 87, e impugnação ao mov. 103. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Sobreveio decisão saneadora ao mov. 131. Laudo pericial ao mov. 161, e manifestação das partes aos movimentos 164 e 165. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação As partes estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao valor devido pela parte requerida, à título de indenização por uso exclusivo de bem comum. Pois bem. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges. Ainda, o termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. MORA. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 568 /STJ. 1. Ação de extinção de condomínio c/c indenização. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento espontâneo da agravada na demanda. 6. Agravo interno não provido. ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) No caso dos autos, tendo em vista que não há informação de eventual notificação extrajudicial, o marco temporal inicial deve ser à partir da citação da requerida, em março de 2025 (mov. 68.2), momento em que a parte obteve ciência quanto à oposição à posse exclusiva. Ainda, considerando que a requerida está usufruindo do imóvel comum de forma exclusiva, incumbe-lhe o pagamento de aluguéis em favor do autor, em razão do seu direito sobre sua quota parte no bem. Para a fixação do valor do aluguel, verifica-se que o laudo pericial de mov. 161.2, encontra-se devidamente fundamentado, cumprindo com a sua finalidade. Não há elementos que descredibilizam o montante concluído pelo sr. Perito, motivo pelo qual, homologo o laudo de mov. 16. Conforme o laudo pericial, o valor do aluguel até julho de 2025, corresponde à R$ 3.200,00. E à partir de agosto de 2025, o montante passa à ser de R$ 3.296,96. Sob esse viés, considerando que a requerida foi citada em março de 2025, os valores relativos à indenização dos meses de março de 2025 até julho de 2025, devem ser no montante de R$ 3.200,00, sendo a quota-parte da requerida no montante de R$ 1.600,00. E, após esse período, deve ser considerado o montante constatado pelo Sr. Perito, no valor de R$ 3.296,96, de forma que a quota-parte da requerida é de R$ 1.648,48, valores devidos até que haja a desocupação do imóvel, ou mudança na situação fática. Sendo assim, a procedência dos pedidos iniciais é a medida necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos realizados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de ressarcimento de aluguéis, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, no período compreendido entre março de 2025, data em que a requerida teve ciência inequívoca da oposição à posse exclusiva do imóvel, e julho de 2025, inclusive. Sobre as parcelas vencidas incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. b) Arbitrar o valor do aluguel do imóvel objeto da lide em R$ 1.648,48 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mensais. b.1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de ressarcimento de aluguéis no valor de R$ 1.648,48 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mensais, a partir de agosto de 2025, nos termos do item “a”, permanecendo a obrigação até a efetiva desocupação do imóvel ou alteração da situação fática que lhe serve de fundamento. Sobre as parcelas vencidas incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, mormente tendo em conta o tempo da lide e à natureza da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à parte requerida. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa, Dra. Mariana Corrêa Salvador, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC, notadamente pela simplicidade da causa e pelo trabalho realizado pelo profissional. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito