Detalhe do processo

0009758-07.2019.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LENI FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e BANCO ITAÚCARD S/A com o escopo de obter a condenação das rés a retirarem o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentarem a segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora; e a reparação por danos morais. Narrou a parte autora em inicial (fls.3/7) que celebrou um contrato de compra no estabelecimento da ré LAROY MERLIN em 2014, parcelada em 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais); que a ré ITAÚ, mesmo após 5 (cinco) anos de efetuada a compra, continua a cobrar a autora dos débitos; que em dezembro de 2018 foi enviado a autora proposta de acordo no valor total de R$ 2.088,34 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), parcelada em 20 (vinte) vezes de R$ 112,82 (cento e doze reais e oitenta e dois centavos). Requereu em sede de tutela de urgência a condenação das rés a retirarem o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentarem a segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora; e a reparação por danos morais. Juntou documentos. Decisão (fls.38) na qual deferida a gratuidade de justiça; e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés retirem o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contestação (fls.56/65) na qual a ré BANCO ITAUCARD S/A alegou, em síntese, que a autora é titular de cartão de crédito e encontra-se inadimplente desde 17/12/2015; que inicialmente o empréstimo contraído deveria ter sido pago em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 207,00 (duzentos e sete reais); que o primeiro acordo foi feito e 2017, porém que não foi cumprido, pois a autora não efetuou o pagamento de todas as parcelas; que um 2º acordo foi feito, entretanto que a autora deixou de adimplir as últimas 15 (quinze) parcelas ; que a ré não pode ser responsabilizada, uma vez que a negativação ocorreu por inadimplemento da própria parte autora; que a apresentação do contrato de compra não cabe ao banco réu, pois foi utilizado apenas como meio de pagamento; da culpa exclusiva da parte autora; da legalidade dos cargos moratórios; do não cabimento da repetição de indébito; da ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da ré LEROY MERLIN (fls.151/162) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, pois comercialmente falando, não possui qualquer relação com as cobranças efetuadas pelo banco réu; no mérito, da inexistência de ato ilícito praticado pela ré; da inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.194) na qual a parte autora refutou os argumentos elencados nas peças de bloqueio e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.197), na qual o banco réu informou não ter mais provas a produzir além das já elencadas em inicial (fls.204); e certificado que o réu LEROY MERLIN e a parte autora não se manifestaram em provas (fls.207). Decisão saneadora (fls.211) na qual fixados como ponto controvertido se o alegado débito informado pela parte autora já foi quitado, bem como, se são lícitas as cobranças efetuadas pelos réus; na qual deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Laudo pericial (fls.393/399) na qual a i. perita concluiu que não restou comprovado pagamento a maior relativo ao contrato constante às fls.32, identificado como renegociação nº 4580040, sendo apresentados pela autora 7 (sete) boletos de cobrança, relativos aos vencimentos em maio/2016 a setembro/2016; novembro/2016 e abril/2017, mas somente 4 (quatro) comprovantes de pagamento, sendo a última parcela paga em 12/04/2017, referente a parcela 16/31 (...) não consta nos autos nenhum boleto de cobrança e/ou comprovante de pagamento da parcela de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) questionada pela autora, que teria início a parte da compra realizada junto a ré LEROY MERLIN em 2014 (...) os boletos de cobrança apresentados pela autora às fls.27 e 28/31 referem-se a dois outros contratos de renegociação nº 005074189 e 07068575, não apresentado nos autos, não sendo possível verificar eventual relação com o contrato anexado às fls.32 . Decisão (fls.430) na qual homologado o laudo pericial e encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LEROY MERLIN. Em sua peça de bloqueio a ré alegou a ilegitimidade passiva, alegando que as cobranças impugnadas na presente ação são fruto de relação entabulada pela autora com o banco réu, referente a contrato de cartão de crédito. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º, do CPC), impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pelas cobranças ora impugnadas, é o cerne da questão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Preliminar analisada, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as cobranças realizadas pelas rés são devidas e, caso seja verificado que não são devidas as referidas cobranças, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que efetuou uma compra na ré LEROY MERLIN em 27 (vinte e sete) parcelas, com o cartão de crédito do banco réu ITAUCARD, entretanto que, mesmo após 5 (cinco) anos de efetuada a compra, continua a receber cobranças. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que (fls.393/399) não restou comprovado pagamento a maior relativo ao contrato constante às fls.32, identificado como renegociação nº 4580040, sendo apresentados pela autora 7 (sete) boletos de cobrança, relativos aos vencimentos em maio/2016 a setembro/2016; novembro/2016 e abril/2017, mas somente 4 (quatro) comprovantes de pagamento, sendo a última parcela paga em 12/04/2017, referente a parcela 16/31 (...) não consta nos autos nenhum boleto de cobrança e/ou comprovante de pagamento da parcela de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) questionada pela autora, que teria início a parte da compra realizada junto a ré LEROY MERLIN em 2014 (...) os boletos de cobrança apresentados pela autora às fls.27 e 28/31 referem-se a dois outros contratos de renegociação nº 005074189 e 07068575, não apresentado nos autos, não sendo possível verificar eventual relação com o contrato anexado às fls.32 . Da análise dos autos e de todo o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora renegociou o saldo do cartão de crédito e em sequência não adimpliu com as parcelas acordadas, pagando até a 16ª parcela das 31 pactuadas, fazendo com que sobre o saldo remanescente incidisse juros de mora. Dessa forma, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA POR ACORDO CELEBRADO COM A RÉ RECOVERY. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SERASA E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS DA INICIAL INDICAM QUE A AUTORA CELEBROU ACORDO COM O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, POR INTERMÉDIO DA RECOVERY, NO VALOR DE R$ 777,00, REFERENTE AO CONTRATO Nº 8532779044711923, COM POSTERIOR EMISSÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. TODAVIA, A NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA NESTES AUTOS REFERE-SE A DÉBITO DIVERSO, LANÇADO EM 10/09/2022, NO VALOR DE R$ 4.169,63, VINCULADO AO CONTRATO Nº 34310041622ARF8, CONFORME CONSULTA JUNTADA PELA PRÓPRIA AUTORA, RESPOSTA DO SERASA E DOCUMENTOS DE DEFESA. FATURAS DO CARTÃO BRADESCO ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SUBSEQUENTE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, COM VENCIMENTOS SUCESSIVOS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATÉ A FATURA DE SETEMBRO DE 2022, O QUE CONFERE LASTRO PROBATÓRIO À RESTRIÇÃO QUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DO ACORDO DE R$ 777,00 TENHA ABRANGIDO O DÉBITO POSTERIORMENTE NEGATIVADO. ÔNUS DA AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ, EXPRESSAMENTE CONSIDERADO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA CORRETAMENTE RECONHECIDA. ÓRGÃO MANTENEDOR QUE APENAS REPRODUZIU INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CREDOR E COMPROVOU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SEM RESPONSABILIDADE PELA ORIGEM MATERIAL DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BAIXA DEFINITIVA DA RESTRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EIS QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0826840-10.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto, improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, consistentes na retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentação da segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora. Não havendo ato ilícito por parte das rés, inexiste o dever de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LENI FERREIRA DE OLIVEIRA em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e BANCO ITAÚCARD S/A. Revogo a decisão de fls. 38. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 38. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor LENI FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu LEROY MERLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS

OAB: 150361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LENI FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e BANCO ITAÚCARD S/A com o escopo de obter a condenação das rés a retirarem o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentarem a segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora; e a reparação por danos morais. Narrou a parte autora em inicial (fls.3/7) que celebrou um contrato de compra no estabelecimento da ré LAROY MERLIN em 2014, parcelada em 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais); que a ré ITAÚ, mesmo após 5 (cinco) anos de efetuada a compra, continua a cobrar a autora dos débitos; que em dezembro de 2018 foi enviado a autora proposta de acordo no valor total de R$ 2.088,34 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), parcelada em 20 (vinte) vezes de R$ 112,82 (cento e doze reais e oitenta e dois centavos). Requereu em sede de tutela de urgência a condenação das rés a retirarem o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentarem a segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora; e a reparação por danos morais. Juntou documentos. Decisão (fls.38) na qual deferida a gratuidade de justiça; e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés retirem o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contestação (fls.56/65) na qual a ré BANCO ITAUCARD S/A alegou, em síntese, que a autora é titular de cartão de crédito e encontra-se inadimplente desde 17/12/2015; que inicialmente o empréstimo contraído deveria ter sido pago em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 207,00 (duzentos e sete reais); que o primeiro acordo foi feito e 2017, porém que não foi cumprido, pois a autora não efetuou o pagamento de todas as parcelas; que um 2º acordo foi feito, entretanto que a autora deixou de adimplir as últimas 15 (quinze) parcelas ; que a ré não pode ser responsabilizada, uma vez que a negativação ocorreu por inadimplemento da própria parte autora; que a apresentação do contrato de compra não cabe ao banco réu, pois foi utilizado apenas como meio de pagamento; da culpa exclusiva da parte autora; da legalidade dos cargos moratórios; do não cabimento da repetição de indébito; da ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da ré LEROY MERLIN (fls.151/162) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, pois comercialmente falando, não possui qualquer relação com as cobranças efetuadas pelo banco réu; no mérito, da inexistência de ato ilícito praticado pela ré; da inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.194) na qual a parte autora refutou os argumentos elencados nas peças de bloqueio e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.197), na qual o banco réu informou não ter mais provas a produzir além das já elencadas em inicial (fls.204); e certificado que o réu LEROY MERLIN e a parte autora não se manifestaram em provas (fls.207). Decisão saneadora (fls.211) na qual fixados como ponto controvertido se o alegado débito informado pela parte autora já foi quitado, bem como, se são lícitas as cobranças efetuadas pelos réus; na qual deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Laudo pericial (fls.393/399) na qual a i. perita concluiu que não restou comprovado pagamento a maior relativo ao contrato constante às fls.32, identificado como renegociação nº 4580040, sendo apresentados pela autora 7 (sete) boletos de cobrança, relativos aos vencimentos em maio/2016 a setembro/2016; novembro/2016 e abril/2017, mas somente 4 (quatro) comprovantes de pagamento, sendo a última parcela paga em 12/04/2017, referente a parcela 16/31 (...) não consta nos autos nenhum boleto de cobrança e/ou comprovante de pagamento da parcela de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) questionada pela autora, que teria início a parte da compra realizada junto a ré LEROY MERLIN em 2014 (...) os boletos de cobrança apresentados pela autora às fls.27 e 28/31 referem-se a dois outros contratos de renegociação nº 005074189 e 07068575, não apresentado nos autos, não sendo possível verificar eventual relação com o contrato anexado às fls.32 . Decisão (fls.430) na qual homologado o laudo pericial e encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LEROY MERLIN. Em sua peça de bloqueio a ré alegou a ilegitimidade passiva, alegando que as cobranças impugnadas na presente ação são fruto de relação entabulada pela autora com o banco réu, referente a contrato de cartão de crédito. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º, do CPC), impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pelas cobranças ora impugnadas, é o cerne da questão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Preliminar analisada, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as cobranças realizadas pelas rés são devidas e, caso seja verificado que não são devidas as referidas cobranças, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que efetuou uma compra na ré LEROY MERLIN em 27 (vinte e sete) parcelas, com o cartão de crédito do banco réu ITAUCARD, entretanto que, mesmo após 5 (cinco) anos de efetuada a compra, continua a receber cobranças. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que (fls.393/399) não restou comprovado pagamento a maior relativo ao contrato constante às fls.32, identificado como renegociação nº 4580040, sendo apresentados pela autora 7 (sete) boletos de cobrança, relativos aos vencimentos em maio/2016 a setembro/2016; novembro/2016 e abril/2017, mas somente 4 (quatro) comprovantes de pagamento, sendo a última parcela paga em 12/04/2017, referente a parcela 16/31 (...) não consta nos autos nenhum boleto de cobrança e/ou comprovante de pagamento da parcela de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) questionada pela autora, que teria início a parte da compra realizada junto a ré LEROY MERLIN em 2014 (...) os boletos de cobrança apresentados pela autora às fls.27 e 28/31 referem-se a dois outros contratos de renegociação nº 005074189 e 07068575, não apresentado nos autos, não sendo possível verificar eventual relação com o contrato anexado às fls.32 . Da análise dos autos e de todo o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora renegociou o saldo do cartão de crédito e em sequência não adimpliu com as parcelas acordadas, pagando até a 16ª parcela das 31 pactuadas, fazendo com que sobre o saldo remanescente incidisse juros de mora. Dessa forma, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA POR ACORDO CELEBRADO COM A RÉ RECOVERY. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SERASA E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS DA INICIAL INDICAM QUE A AUTORA CELEBROU ACORDO COM O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, POR INTERMÉDIO DA RECOVERY, NO VALOR DE R$ 777,00, REFERENTE AO CONTRATO Nº 8532779044711923, COM POSTERIOR EMISSÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. TODAVIA, A NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA NESTES AUTOS REFERE-SE A DÉBITO DIVERSO, LANÇADO EM 10/09/2022, NO VALOR DE R$ 4.169,63, VINCULADO AO CONTRATO Nº 34310041622ARF8, CONFORME CONSULTA JUNTADA PELA PRÓPRIA AUTORA, RESPOSTA DO SERASA E DOCUMENTOS DE DEFESA. FATURAS DO CARTÃO BRADESCO ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SUBSEQUENTE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, COM VENCIMENTOS SUCESSIVOS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATÉ A FATURA DE SETEMBRO DE 2022, O QUE CONFERE LASTRO PROBATÓRIO À RESTRIÇÃO QUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DO ACORDO DE R$ 777,00 TENHA ABRANGIDO O DÉBITO POSTERIORMENTE NEGATIVADO. ÔNUS DA AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ, EXPRESSAMENTE CONSIDERADO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA CORRETAMENTE RECONHECIDA. ÓRGÃO MANTENEDOR QUE APENAS REPRODUZIU INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CREDOR E COMPROVOU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SEM RESPONSABILIDADE PELA ORIGEM MATERIAL DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BAIXA DEFINITIVA DA RESTRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EIS QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0826840-10.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto, improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, consistentes na retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a apresentação da segunda via da compra, bem como as segundas vias das propostas de acordo celebradas com a autora. Não havendo ato ilícito por parte das rés, inexiste o dever de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LENI FERREIRA DE OLIVEIRA em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e BANCO ITAÚCARD S/A. Revogo a decisão de fls. 38. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 38. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.