Detalhe do processo

0009756-72.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009756-72.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A MICHEL VICTOR DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela contra CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA - MATRIZ e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (Posteriormente excluído do polo passivo). Narra, inicialmente, que, na condição de passageiro, sofreu acidente de trânsito em 05/02/2021 aproximadamente às 08h30 na Avenida Ministro Edgard Romero, 619, Madureira - Rio de Janeiro quando estava no interior do coletivo de propriedade da ré, placa LRJ-4H46/RJ, que percorria a linha 774 (Jardim América x Madureira). Sustenta que o coletivo estava parado no ponto para embarque de passageiros quando escutou um barulho de freada brusca e, posteriormente, sentiu a colisão forte na traseira do coletivo ocasionada por outro veículo também da ré, conduzido por Waldir Cosme Ferreira Duarte, placa LMT-2E53, que percorria a linha 355 (Tiradentes x Madureira). Alega que sofreu lesões devido ao forte impacto, que foi socorrido por agentes da SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde foram constatadas lesão cortocontusa no lábio inferior com necessidade de sutura com seis pontos, fratura de dois elementos dentários, desalinhamentos de outros elementos e escoriações pelo corpo. Afirma, ainda, que a parte ré não prestou qualquer auxílio após o acidente. Diante do exposto, requer (SIC): 1. Em atenção ao disposto no art. 319, inciso VII do NCPC, a parte Autora não tem interesse pela realização de audiência de conciliação. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na lei 1060/50 eis que a parte Autora, não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e seus dependentes. 3. Na forma incidental, com fundamento no art. 373, §1º (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) e art. 400 e seguintes do NCPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, a exibição de documentos que está de posse com a Ré imprescindível para análise desta demanda, qual seja, o vídeo contendo a filmagem no momento do acidente supra narrado, consoante informações prestadas, especialmente quanto a data hora e número do coletivo envolvido no evento, sob pena de presunção de verdade (art. 400 do NCPC). 4. A citação da empresa Ré, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, que ao final espera seja julgada procedente para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: a. Concessão medida liminar obrigando a requerida ao pagamento do tratamento odontológico em favor do requerente no importe de R$ 7.790,00 (sete mil e setecentos e noventa reais); b. Indenização por danos morais sofridos pela parte Autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c. Indenização por danos estéticos sofridos pela parte Autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d. Indenização por danos materiais, caso V. Exa. não a antecipação de tutela, no montante de R$ 7.790,00 (sete mil e setecentos e noventa reais), valor este necessário para o tratamento odontológico do Demandante, podendo ser superior, caso haja acréscimos os comprovantes serão anexados em momento oportuno e os valores acrescidos na liquidação de sentença; e. Juros legais, contados a partir da citação (art. 405 Código Civil); f. Correção monetária, contados a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ); g. Honorários de advogado, em percentual correspondente a 20%, que deverão incidir sobre o valor integral da condenação. O juízo, à fl. 58, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Sustenta o 2º réu, em sua defesa, às fls. 87 a 110, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Já no mérito, alega que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que as testemunhas arroladas pelo autor se adequam em hipótese de suspeição por serem envolvidas no acidente e que o Registro de Ocorrência não gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados. Afirma que o documento de fl. 48 expõe que o autor sofreu lesões leves e que o de fl. 32 tem como data 2 meses após a data do acidente narrado. Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela ausência de danos estéticos, materiais e morais. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva da segunda Ré ou, caso assim não entenda este M.M Juízo, pela extinção do feito com resolução do mérito pela total improcedência das pretensões autorais ; de maneira subsidiária, requer seja o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixado a partir da data de citação da ré além de expedição de ofício à seguradora responsável pela administração do seguro D.P.V.A.T. para que informe o eventual pagamento de valores em favor do autor para fins de compensação com eventual valor de condenação . Sustenta o 1º réu, em sua defesa, às fls. 130 a 135, que o autor foi seu passageiro e sofreu lesões, porém não na extensão que o autor pretende imputar ao acidente. Afirma que as fotos revelam que a lesão foi mínima, que no orçamento à fl. 33 consta que o autor utiliza aparelho ortodôntico e valores relacionados a restaurações, sem ligação com o acidente. Por fim, impugna os pedidos autorais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, requer (SIC): Face a tudo quanto exposto. Reportando-se a jurisprudência sobre valores normalmente adotados, a Ré oferece, para extinção do processo com quitações mutuas, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Protesta por todo gênero de provas em direito admitido na amplitude do que preceitua o CPC em seu art. 369 notadamente documental e pericial com a oportuna indicação de Assistente, se for o caso e quesitos. O juízo, à fl. 150, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. O autor, em réplica, à fl. 156, impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da inicial de modo a enfrentar os argumentos trazidos em contestação e requer a produção de provas oral, pericial médica e odontológica e documental suplementar. O 2º réu, à fl. 160, requer a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal do autor. O juízo, à fl. 165, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual rejeitou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral, pericial médica e documental suplementar. O perito apresenta o laudo pericial às fls. 219 a 222. O 2º réu, à fl. 231, afirma que a perícia colaborou com as alegações defensivas e concluiu pela inexistência de nexo causal. O autor, à fl. 237, concorda parcialmente com o laudo pericial. A 1ª ré, à fl. 240, afirma que inexiste nexo causal. O perito, à fl. 247, apresenta esclarecimentos. O autor, à fl. 259, renuncia aos pedidos formulados contra o 2º réu. A audiência de instrução e julgamento ocorreu à fl. 279, na qual a autora desistiu da prova oral e reiterou o pedido de renúncia, foi colhido o depoimento pessoal do autor e o juízo homologou a renúncia em relação ao 2º réu, determinando a exclusão do polo passivo, bem como deferiu prazo para apresentação de memoriais. As partes não apresentaram memoriais, conforme certificado à fl. 284. O juízo, à fl. 285, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 7.790,00 de danos materiais para tratamento odontológico, de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 10.000,00 de danos estéticos. Incontroversas a condição de passageiro do autor e a ocorrência do acidente de trânsito, porquanto alegadas na inicial e confessadas em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da extensão dos danos sofridos e do consequente dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade da concessionária, na condição de prestadora de serviços públicos, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com isso, cabe ao autor a comprovação da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A parte ré, por sua vez, apenas logra êxito em elidir a sua responsabilidade pelo dano caso comprove alguma das excludentes, quais sejam a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. No caso em tela, foi realizada prova pericial médica com o objetivo de dirimir a controvérsia, na qual o perito constatou que inexistem incapacidade parcial permanente, danos estéticos e tratamentos, bem como estimou a incapacidade total temporária em cinco dias, como adiante se vê: VI - CONCLUSÃO A avaliação e percentualização das incapacidades são feitas tomando-se como parâmetro a Tábua de Incapacidade Permanente do Ministério do Trabalho, Portaria número 04 de 11/06/1959, tabela esta que, por sua abrangência, serve a maioria dos Peritos que atuam no Rio de Janeiro. 1. Incapacidade Total Temporária. No entendimento deste Perito, a incapacidade total temporária está estimada em 05 (cinco) dias. 2. Incapacidade Parcial Permanente. No entendimento deste Perito, não há incapacidade parcial permanente. 3. Dano Estético. No entendimento deste Perito, não há dano estético. 4. Dano Moral. Sendo o Dano Moral de discussão no foro exclusivo da Ciência Jurídica, entendemos que sua avaliação, e possível quantificação, devam ficar ao prudente arbítrio do MM. Julgador. 5. Idade e Sobrevida. De acordo com documento de identificação, o autor contava na ocasião do acidente com idade técnica de 27 anos. Sua expectativa de vida é estimada em 49 anos, número obtido após consulta à Tábua de Mortalidade da População do Estado do Rio de Janeiro, Tábua elaborada pelo IBGE Departamento de Estudos da População. 6. Tratamentos. No entendimento deste Perito, não há tratamentos. 7. Próteses e Órteses No entendimento deste Perito, não há necessidade. 8. Atividade Profissional e Arbitramento Salarial. Não há documentos nos autos que informe os rendimentos do autor, à época do evento. Ademais, no que tange à alegação de fratura dos elementos dentários, o perito constatou que o exame e laudo foram realizados após mais de trinta dias do atendimento inicial e que os agravos não foram identificados durante o primeiro atendimento, o que também pode ser constatado às fls. 19 a 23, 32 e 40. Desse modo, não restou comprovado o nexo causal entre as questões odontológicas e o acidente. Haja vista que a prova pericial, técnica e imparcial, foi produzida no curso do processo e, portanto, sob o crivo do contraditório e que o autor não trouxe qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais, constata-se que a perícia deve ser considerada em sua integralidade. Conclui-se, portanto, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito em relação aos pedidos de danos materiais por necessidade de tratamento dentário e de danos estéticos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, CPC. No entanto, a despeito de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar danos estéticos e necessidade de tratamento dentário, demonstrou a incapacidade temporária por cinco dias e a lesão sofrida no lábio inferior, notadamente através da perícia e do laudo médico à fl. 19, respectivamente. Com isso, merece prosperar o pedido autoral de compensação por danos morais. No que tange aos danos morais, cabe a análise à luz da teoria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao valor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DO COLETIVO DA RÉ, EM QUE O AUTOR VIAJAVA COMO PASSAGEIRO, COM A TRASEIRA DE OUTRO COLETIVO. DEMANTANTE QUE BATEU COM O ROSTO NO BANCO DIANTEIRO, VINDO A SOFRER CORTES NA PARTE INTERNA DOS LÁBIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA NOBRE, QUE ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA, E CONDENAR A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À LITISDENUNCIANTE, NOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA SEGURADORA NOBRE. ANTE O DEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DO PROCESSO. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM ENTENDIDO QUE A SEGURADORA DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REGISTRE-SE QUE A RESPONSABILIDADE DA CHAMADA (SEGURADORA) QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SE LIMITAR AOS LIMITES CONSTANTES DA APÓLICE SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (EQUIMOSE VIOLÁCEA MEDINDO 20 X 10 MM NOS MAIORES EIXOS, IMPORTANDO A FACE INTERNA DO LÁBIO INFERIOR. FERIDA CONTUSA COM PONTO MEDINDO 10 MM DE EXTENSÃO IMPORTANDO A FACE INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR), BEM COMO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 5 DIAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR PARTE DAS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MERECE REDUÇÃO PARA R$3.000,00 (TRES MIL REAIS). AUTOR QUE NÃO TEVE SEQUELAS DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO O PASSIVO NÃO FOR INTEGRALMENTE PAGO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, ALÍNEA 'D', DA LEI Nº 6.024/74. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 18, ALÍNEA 'F', DA LEI Nº 6.024/74, MODIFICADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.477/76, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTUDO, ESSA MATÉRIA DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA: (I) REDUZIR O VALOR ARBITRADO PELO DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 E (II) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO. (AC 0003782-30.2016.8.19.0008 - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/10/2022 - 22ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS, NO QUAL A PARTE AUTORA ERA PASSAGEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO COLETIVO NÃO ESPEROU A AUTORA DESEMBARCAR DO COLETIVO PARA SEGUIR VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECORRE A PARTE RÉ REQUERNDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDANTE DEMONSTROU A SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA E A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, PRODUZINDO PROVA DOCUMENTAL, ALÉM DA TESTEMUNHAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TAIS PROVAS, SOMADAS ÀS IMAGENS DA MÍDIA ASSISTIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CORROBORARAM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E, EM ESPECIAL, A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A EXISTÊNCIA DA LESÃO NARRADA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTRETANTO, A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA DEVE SER REDUZIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (AC 0010190-76.2017.8.19.0210 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2018 - 5ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA TRANSPORTADORA RÉ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA APELANTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA SEGURADORA, PRETENDENDO A ESTIPULAÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, POR ESTAR EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NOS LIMITES DA APÓLICE, ALÉM DA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA, REDUZINDO-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELA SENTENÇA, E EXCLUINDO-SE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, II DO CDC, QUE FAZ REFERÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CPC/1973, ATUAL 132 DO CPC/2015, ESTE QUE PREVÊ REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPORTE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FATO EXCLUSIVO OU CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUTORA QUE PERMANECEU TEMPORARIAMENTE INCAPAZ POR UM DIA E SOFREU ESCORIAÇÕES NO BRAÇO. QUANTIA QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 343 DA SÚMULA DESTE TJRJ. RECURSO DA SEGURADA QUE DEVE SER ACOLHIDO APENAS PARA QUE CONSTE NA SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS E LIMITES DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO SER APRECIADAS OPORTUNAMENTE, POIS EXTRAPOLAM O OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0054189-65.2015.8.19.0205 - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2021 - 17ª CDP) Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 5.000,00 na esteira dos precedentes antes mencionados. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que as custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA

Autor MICHEL VICTOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA

OAB: 118966/RJ

NATALINO FERREIRA DE ABREU

OAB: 15136/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009756-72.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A MICHEL VICTOR DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela contra CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA - MATRIZ e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (Posteriormente excluído do polo passivo). Narra, inicialmente, que, na condição de passageiro, sofreu acidente de trânsito em 05/02/2021 aproximadamente às 08h30 na Avenida Ministro Edgard Romero, 619, Madureira - Rio de Janeiro quando estava no interior do coletivo de propriedade da ré, placa LRJ-4H46/RJ, que percorria a linha 774 (Jardim América x Madureira). Sustenta que o coletivo estava parado no ponto para embarque de passageiros quando escutou um barulho de freada brusca e, posteriormente, sentiu a colisão forte na traseira do coletivo ocasionada por outro veículo também da ré, conduzido por Waldir Cosme Ferreira Duarte, placa LMT-2E53, que percorria a linha 355 (Tiradentes x Madureira). Alega que sofreu lesões devido ao forte impacto, que foi socorrido por agentes da SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde foram constatadas lesão cortocontusa no lábio inferior com necessidade de sutura com seis pontos, fratura de dois elementos dentários, desalinhamentos de outros elementos e escoriações pelo corpo. Afirma, ainda, que a parte ré não prestou qualquer auxílio após o acidente. Diante do exposto, requer (SIC): 1. Em atenção ao disposto no art. 319, inciso VII do NCPC, a parte Autora não tem interesse pela realização de audiência de conciliação. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na lei 1060/50 eis que a parte Autora, não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e seus dependentes. 3. Na forma incidental, com fundamento no art. 373, §1º (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) e art. 400 e seguintes do NCPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, a exibição de documentos que está de posse com a Ré imprescindível para análise desta demanda, qual seja, o vídeo contendo a filmagem no momento do acidente supra narrado, consoante informações prestadas, especialmente quanto a data hora e número do coletivo envolvido no evento, sob pena de presunção de verdade (art. 400 do NCPC). 4. A citação da empresa Ré, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, que ao final espera seja julgada procedente para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: a. Concessão medida liminar obrigando a requerida ao pagamento do tratamento odontológico em favor do requerente no importe de R$ 7.790,00 (sete mil e setecentos e noventa reais); b. Indenização por danos morais sofridos pela parte Autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c. Indenização por danos estéticos sofridos pela parte Autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d. Indenização por danos materiais, caso V. Exa. não a antecipação de tutela, no montante de R$ 7.790,00 (sete mil e setecentos e noventa reais), valor este necessário para o tratamento odontológico do Demandante, podendo ser superior, caso haja acréscimos os comprovantes serão anexados em momento oportuno e os valores acrescidos na liquidação de sentença; e. Juros legais, contados a partir da citação (art. 405 Código Civil); f. Correção monetária, contados a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ); g. Honorários de advogado, em percentual correspondente a 20%, que deverão incidir sobre o valor integral da condenação. O juízo, à fl. 58, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Sustenta o 2º réu, em sua defesa, às fls. 87 a 110, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Já no mérito, alega que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que as testemunhas arroladas pelo autor se adequam em hipótese de suspeição por serem envolvidas no acidente e que o Registro de Ocorrência não gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados. Afirma que o documento de fl. 48 expõe que o autor sofreu lesões leves e que o de fl. 32 tem como data 2 meses após a data do acidente narrado. Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela ausência de danos estéticos, materiais e morais. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva da segunda Ré ou, caso assim não entenda este M.M Juízo, pela extinção do feito com resolução do mérito pela total improcedência das pretensões autorais ; de maneira subsidiária, requer seja o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixado a partir da data de citação da ré além de expedição de ofício à seguradora responsável pela administração do seguro D.P.V.A.T. para que informe o eventual pagamento de valores em favor do autor para fins de compensação com eventual valor de condenação . Sustenta o 1º réu, em sua defesa, às fls. 130 a 135, que o autor foi seu passageiro e sofreu lesões, porém não na extensão que o autor pretende imputar ao acidente. Afirma que as fotos revelam que a lesão foi mínima, que no orçamento à fl. 33 consta que o autor utiliza aparelho ortodôntico e valores relacionados a restaurações, sem ligação com o acidente. Por fim, impugna os pedidos autorais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, requer (SIC): Face a tudo quanto exposto. Reportando-se a jurisprudência sobre valores normalmente adotados, a Ré oferece, para extinção do processo com quitações mutuas, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Protesta por todo gênero de provas em direito admitido na amplitude do que preceitua o CPC em seu art. 369 notadamente documental e pericial com a oportuna indicação de Assistente, se for o caso e quesitos. O juízo, à fl. 150, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. O autor, em réplica, à fl. 156, impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da inicial de modo a enfrentar os argumentos trazidos em contestação e requer a produção de provas oral, pericial médica e odontológica e documental suplementar. O 2º réu, à fl. 160, requer a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal do autor. O juízo, à fl. 165, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual rejeitou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral, pericial médica e documental suplementar. O perito apresenta o laudo pericial às fls. 219 a 222. O 2º réu, à fl. 231, afirma que a perícia colaborou com as alegações defensivas e concluiu pela inexistência de nexo causal. O autor, à fl. 237, concorda parcialmente com o laudo pericial. A 1ª ré, à fl. 240, afirma que inexiste nexo causal. O perito, à fl. 247, apresenta esclarecimentos. O autor, à fl. 259, renuncia aos pedidos formulados contra o 2º réu. A audiência de instrução e julgamento ocorreu à fl. 279, na qual a autora desistiu da prova oral e reiterou o pedido de renúncia, foi colhido o depoimento pessoal do autor e o juízo homologou a renúncia em relação ao 2º réu, determinando a exclusão do polo passivo, bem como deferiu prazo para apresentação de memoriais. As partes não apresentaram memoriais, conforme certificado à fl. 284. O juízo, à fl. 285, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 7.790,00 de danos materiais para tratamento odontológico, de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 10.000,00 de danos estéticos. Incontroversas a condição de passageiro do autor e a ocorrência do acidente de trânsito, porquanto alegadas na inicial e confessadas em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da extensão dos danos sofridos e do consequente dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade da concessionária, na condição de prestadora de serviços públicos, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com isso, cabe ao autor a comprovação da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A parte ré, por sua vez, apenas logra êxito em elidir a sua responsabilidade pelo dano caso comprove alguma das excludentes, quais sejam a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. No caso em tela, foi realizada prova pericial médica com o objetivo de dirimir a controvérsia, na qual o perito constatou que inexistem incapacidade parcial permanente, danos estéticos e tratamentos, bem como estimou a incapacidade total temporária em cinco dias, como adiante se vê: VI - CONCLUSÃO A avaliação e percentualização das incapacidades são feitas tomando-se como parâmetro a Tábua de Incapacidade Permanente do Ministério do Trabalho, Portaria número 04 de 11/06/1959, tabela esta que, por sua abrangência, serve a maioria dos Peritos que atuam no Rio de Janeiro. 1. Incapacidade Total Temporária. No entendimento deste Perito, a incapacidade total temporária está estimada em 05 (cinco) dias. 2. Incapacidade Parcial Permanente. No entendimento deste Perito, não há incapacidade parcial permanente. 3. Dano Estético. No entendimento deste Perito, não há dano estético. 4. Dano Moral. Sendo o Dano Moral de discussão no foro exclusivo da Ciência Jurídica, entendemos que sua avaliação, e possível quantificação, devam ficar ao prudente arbítrio do MM. Julgador. 5. Idade e Sobrevida. De acordo com documento de identificação, o autor contava na ocasião do acidente com idade técnica de 27 anos. Sua expectativa de vida é estimada em 49 anos, número obtido após consulta à Tábua de Mortalidade da População do Estado do Rio de Janeiro, Tábua elaborada pelo IBGE Departamento de Estudos da População. 6. Tratamentos. No entendimento deste Perito, não há tratamentos. 7. Próteses e Órteses No entendimento deste Perito, não há necessidade. 8. Atividade Profissional e Arbitramento Salarial. Não há documentos nos autos que informe os rendimentos do autor, à época do evento. Ademais, no que tange à alegação de fratura dos elementos dentários, o perito constatou que o exame e laudo foram realizados após mais de trinta dias do atendimento inicial e que os agravos não foram identificados durante o primeiro atendimento, o que também pode ser constatado às fls. 19 a 23, 32 e 40. Desse modo, não restou comprovado o nexo causal entre as questões odontológicas e o acidente. Haja vista que a prova pericial, técnica e imparcial, foi produzida no curso do processo e, portanto, sob o crivo do contraditório e que o autor não trouxe qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais, constata-se que a perícia deve ser considerada em sua integralidade. Conclui-se, portanto, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito em relação aos pedidos de danos materiais por necessidade de tratamento dentário e de danos estéticos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, CPC. No entanto, a despeito de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar danos estéticos e necessidade de tratamento dentário, demonstrou a incapacidade temporária por cinco dias e a lesão sofrida no lábio inferior, notadamente através da perícia e do laudo médico à fl. 19, respectivamente. Com isso, merece prosperar o pedido autoral de compensação por danos morais. No que tange aos danos morais, cabe a análise à luz da teoria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao valor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DO COLETIVO DA RÉ, EM QUE O AUTOR VIAJAVA COMO PASSAGEIRO, COM A TRASEIRA DE OUTRO COLETIVO. DEMANTANTE QUE BATEU COM O ROSTO NO BANCO DIANTEIRO, VINDO A SOFRER CORTES NA PARTE INTERNA DOS LÁBIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA NOBRE, QUE ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA, E CONDENAR A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À LITISDENUNCIANTE, NOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA SEGURADORA NOBRE. ANTE O DEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DO PROCESSO. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TÊM ENTENDIDO QUE A SEGURADORA DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REGISTRE-SE QUE A RESPONSABILIDADE DA CHAMADA (SEGURADORA) QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SE LIMITAR AOS LIMITES CONSTANTES DA APÓLICE SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA (EQUIMOSE VIOLÁCEA MEDINDO 20 X 10 MM NOS MAIORES EIXOS, IMPORTANDO A FACE INTERNA DO LÁBIO INFERIOR. FERIDA CONTUSA COM PONTO MEDINDO 10 MM DE EXTENSÃO IMPORTANDO A FACE INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR), BEM COMO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 5 DIAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR PARTE DAS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MERECE REDUÇÃO PARA R$3.000,00 (TRES MIL REAIS). AUTOR QUE NÃO TEVE SEQUELAS DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO O PASSIVO NÃO FOR INTEGRALMENTE PAGO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, ALÍNEA 'D', DA LEI Nº 6.024/74. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 18, ALÍNEA 'F', DA LEI Nº 6.024/74, MODIFICADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.477/76, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTUDO, ESSA MATÉRIA DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA: (I) REDUZIR O VALOR ARBITRADO PELO DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 E (II) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO. (AC 0003782-30.2016.8.19.0008 - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/10/2022 - 22ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS, NO QUAL A PARTE AUTORA ERA PASSAGEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO COLETIVO NÃO ESPEROU A AUTORA DESEMBARCAR DO COLETIVO PARA SEGUIR VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECORRE A PARTE RÉ REQUERNDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDANTE DEMONSTROU A SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA E A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, PRODUZINDO PROVA DOCUMENTAL, ALÉM DA TESTEMUNHAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TAIS PROVAS, SOMADAS ÀS IMAGENS DA MÍDIA ASSISTIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CORROBORARAM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E, EM ESPECIAL, A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A EXISTÊNCIA DA LESÃO NARRADA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTRETANTO, A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA DEVE SER REDUZIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (AC 0010190-76.2017.8.19.0210 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2018 - 5ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA TRANSPORTADORA RÉ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA APELANTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA SEGURADORA, PRETENDENDO A ESTIPULAÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, POR ESTAR EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NOS LIMITES DA APÓLICE, ALÉM DA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA, REDUZINDO-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELA SENTENÇA, E EXCLUINDO-SE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, II DO CDC, QUE FAZ REFERÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CPC/1973, ATUAL 132 DO CPC/2015, ESTE QUE PREVÊ REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPORTE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FATO EXCLUSIVO OU CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUTORA QUE PERMANECEU TEMPORARIAMENTE INCAPAZ POR UM DIA E SOFREU ESCORIAÇÕES NO BRAÇO. QUANTIA QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 343 DA SÚMULA DESTE TJRJ. RECURSO DA SEGURADA QUE DEVE SER ACOLHIDO APENAS PARA QUE CONSTE NA SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS E LIMITES DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO SER APRECIADAS OPORTUNAMENTE, POIS EXTRAPOLAM O OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0054189-65.2015.8.19.0205 - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2021 - 17ª CDP) Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 5.000,00 na esteira dos precedentes antes mencionados. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que as custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE