Detalhe do processo

0009751-94.2021.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro, ajuizada por VERONICA CRISTINA ARMOND BRAVO ANANIAS em face de METLIFE (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.). As partes foram intimadas para indicar, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de fl. 157. A parte autora, às fls. 163, informou que todas as provas necessárias ao deslinde da demanda já se encontravam nos autos, requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios. Por despacho de fl. 170, foi determinada a expedição dos ofícios requeridos pela ré após o recolhimento das respectivas custas. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição dos ofícios. Posteriormente, foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, em razão da incompetência absoluta do Grupo de Sentença, prosseguindo-se o feito perante este Juízo. Com o retorno dos autos, a parte ré reiterou os fundamentos da contestação e renovou o requerimento de produção de provas, pleiteando novamente a expedição de ofício ao Banco GMAC S.A. e a realização de perícia médica indireta, fls. 347/348. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que as diligências já haviam sido requeridas e, quanto aos ofícios, deferidas na fase probatória, condicionadas ao recolhimento das custas, o que não foi comprovado pela ré, conforme certidão dos autos. de fl. 178. Não há, portanto, razão para reabertura da fase instrutória, uma vez que a anulação da sentença decorreu exclusivamente da incompetência do Grupo de Sentença, não implicando nova oportunidade para produção de provas. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas formulados pela ré após o retorno dos autos. Considerando que a autora já havia informado não pretender produzir outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu METLIFE (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A),

Autor VERONICA CRISTINA ARMOND BRAVO ANANIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO OCTÁVIO DE OLIVEIRA GLÓRIA

OAB: 147648/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro, ajuizada por VERONICA CRISTINA ARMOND BRAVO ANANIAS em face de METLIFE (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.). As partes foram intimadas para indicar, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de fl. 157. A parte autora, às fls. 163, informou que todas as provas necessárias ao deslinde da demanda já se encontravam nos autos, requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios. Por despacho de fl. 170, foi determinada a expedição dos ofícios requeridos pela ré após o recolhimento das respectivas custas. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição dos ofícios. Posteriormente, foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, em razão da incompetência absoluta do Grupo de Sentença, prosseguindo-se o feito perante este Juízo. Com o retorno dos autos, a parte ré reiterou os fundamentos da contestação e renovou o requerimento de produção de provas, pleiteando novamente a expedição de ofício ao Banco GMAC S.A. e a realização de perícia médica indireta, fls. 347/348. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que as diligências já haviam sido requeridas e, quanto aos ofícios, deferidas na fase probatória, condicionadas ao recolhimento das custas, o que não foi comprovado pela ré, conforme certidão dos autos. de fl. 178. Não há, portanto, razão para reabertura da fase instrutória, uma vez que a anulação da sentença decorreu exclusivamente da incompetência do Grupo de Sentença, não implicando nova oportunidade para produção de provas. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas formulados pela ré após o retorno dos autos. Considerando que a autora já havia informado não pretender produzir outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Após, venham os autos conclusos para sentença.