Detalhe do processo

0009751-24.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009751-24.2023.8.16.0021 Processo: 0009751-24.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$136.399,79 Autor(s): ADÃO SOARES DOS SANTOS NATHAN SOARES DOS SANTOS Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EDSR HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de instrução processual. Após a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 6.500,00 (mov. 178.1), o perito médico nomeado, Dr. Germano de Carli, aceitou o encargo e designou o dia 04/03/2026 para a realização dos exames periciais (mov. 186.1). Posteriormente, o profissional noticiou o não comparecimento dos autores ao ato e requereu o arbitramento de indenização por prejuízos operacionais e reserva de agenda no valor de R$ 600,00, agendando nova data para o dia 08/04/2026 (mov. 196.1). Os autores justificaram a ausência no primeiro ato por falta de intimação prévia e tempestiva (mov. 204.1). Após a segunda data designada, o perito informou novo não comparecimento dos autores e requereu sua destituição do encargo por excesso de trabalho e perda de agenda (mov. 207.1). As rés requereram a declaração de preclusão da prova pericial (mov. 214.1 e mov. 218.1 ). Por sua vez, os autores manifestaram-se aduzindo que compareceram ao local na segunda data, mas que o ato não se realizou por falta de informações precisas e de agendamento no sistema do hospital indicado (mov. 217.1). O perito reiterou seu pedido de desligamento voluntário do feito (mov. 223.1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. O perito nomeado requereu o arbitramento de indenização no valor de R$ 600,00 sob a alegação de prejuízos decorrentes do não comparecimento dos autores às perícias agendadas (mov. 196.1). Contudo, o pleito não comporta acolhimento. No tocante ao primeiro agendamento, previsto para o dia 04/03/2026 (mov. 186.1), verifica-se que o perito não aguardou a regular intimação das partes antes de imputar desídia aos autores. Dessa forma, resta evidenciado que os autores não foram previamente cientificados do ato, inviabilizando o comparecimento. A ciência da data e do local da perícia é requisito indispensável para a validade do ato, conforme estabelece o artigo 474 do Código de Processo Civil. Tratando-se de exame médico presencial, a intimação pessoal da parte é indispensável por se tratar de ato personalíssimo, não suprido pela mera intimação dos procuradores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte para o exame pericial impede a caracterização de desídia ou preclusão, impondo-se a renovação do ato. Destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Processo civil. Prova pericial. Alegação de nulidade pericial devido à ausência de intimação pessoal da parte sobre local e data de perícia médica. No caso, foram analisadas duas situações distintas: 1) perícia indireta realizada sem intimação pessoal, através de representante legal e 2) perícia direta não realizada pela falta de intimação pessoal do periciando. Quanto à perícia indireta, tendo como objetivo o exame de documentos e prontuários referentes ao paciente o pleito não merece provimento. Ausência de prova do prejuízo. Autora e sua assistente técnica que tiveram livre acesso aos documentos, puderam formular quesitos e impugnar o laudo pericial. Nulidade não reconhecida (precedente TJPR - AC 0055082-75.2012.8.16.0001). Quanto a perícia direta, a qual não ocorreu pelo não comparecimento do periciando, o pleito resta provido para designação de nova data. O ato processual em questão refere-se à intimação para o exercício de conduta pessoal pela parte envolvida, especificamente o comparecimento para a realização de perícia médica presencial. Trata-se, portanto, de um ato personalíssimo. Nessa circunstância, a intimação deve necessariamente pessoal a ser cumprida pela própria parte. (Precedente REsp n. 1.364.911/GO). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082552-30.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.11.2025) Com efeito, no que diz respeito ao segundo agendamento, designado para o dia 08/04/2026 (mov. 196.1), os autores informaram que compareceram ao local indicado (Hospital São Lucas) na data e nos horários estabelecidos (mov. 217.1). Todavia, foram surpreendidos com a informação de que inexistia qualquer agendamento ou registro de perícia em seus nomes no sistema da referida instituição hospitalar. A manifestação dos autores deve ser acolhida com amparo no princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, o qual impõe aos sujeitos do processo o dever de comportar-se de acordo com a lealdade e a cooperação. Não há elementos que infirmem a narrativa apresentada pelos autores, os quais detalharam as diligências realizadas junto às recepções do ambulatório e do próprio hospital na tentativa de localizar o profissional. Ademais, o perito realizou o agendamento em consultório particular e em hospital privado no qual atua profissionalmente (mov. 196.1 e mov. 223.1 ), não tendo demonstrado a ocorrência de despesas extraordinárias específicas para a realização do ato que justificassem o arbitramento de indenização ou acréscimo de honorários. Os custos operacionais ordinários de consultório integram a atividade profissional do expert e já estão compreendidos na proposta global de honorários homologada pelo Juízo (mov. 178.1). Portanto, diante da ausência de intimação prévia para o primeiro ato e do comparecimento frustrado por desorganização administrativa no segundo ato, indefiro o pedido de arbitramento de indenização ou de honorários adicionais formulado pelo perito. 3. As rés requereram a declaração de preclusão do direito à produção da prova pericial médica, sustentando o desinteresse dos autores (mov. 214.1 e mov. 218.1 ). Sem razão. Conforme fundamentado, a não realização da prova técnica não decorreu de desídia ou abandono por parte dos autores. No primeiro cenário, a ausência deveu-se à falta de intimação prévia; no segundo, os autores compareceram de boa-fé ao local designado, mas o ato não se viabilizou por circunstâncias alheias às suas vontades (mov. 217.1). Desse modo, afasto a alegação de preclusão e mantenho o deferimento da prova pericial médica, cuja realização é indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Considerando que não chegou a ser realizada a prova, homologo o declínio do encargo do perito Dr. Germano de Carli. Nomeio em substituição, conforme lista do CAJU: Fabiana Iglesias de Carvalho, ou, subsidiariamente Rafael Albertin dos Reis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADãO SOARES DOS SANTOS

Réu EDSR HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA

Autor NATHAN SOARES DOS SANTOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

LILLIANA MARIA CERUTI LASS

OAB: 21472/PR

SELEMARA BERCKEMBROCK

OAB: 30349/PR

ADELCIO CERUTI

OAB: 5643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009751-24.2023.8.16.0021 Processo: 0009751-24.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$136.399,79 Autor(s): ADÃO SOARES DOS SANTOS NATHAN SOARES DOS SANTOS Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EDSR HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de instrução processual. Após a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 6.500,00 (mov. 178.1), o perito médico nomeado, Dr. Germano de Carli, aceitou o encargo e designou o dia 04/03/2026 para a realização dos exames periciais (mov. 186.1). Posteriormente, o profissional noticiou o não comparecimento dos autores ao ato e requereu o arbitramento de indenização por prejuízos operacionais e reserva de agenda no valor de R$ 600,00, agendando nova data para o dia 08/04/2026 (mov. 196.1). Os autores justificaram a ausência no primeiro ato por falta de intimação prévia e tempestiva (mov. 204.1). Após a segunda data designada, o perito informou novo não comparecimento dos autores e requereu sua destituição do encargo por excesso de trabalho e perda de agenda (mov. 207.1). As rés requereram a declaração de preclusão da prova pericial (mov. 214.1 e mov. 218.1 ). Por sua vez, os autores manifestaram-se aduzindo que compareceram ao local na segunda data, mas que o ato não se realizou por falta de informações precisas e de agendamento no sistema do hospital indicado (mov. 217.1). O perito reiterou seu pedido de desligamento voluntário do feito (mov. 223.1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. O perito nomeado requereu o arbitramento de indenização no valor de R$ 600,00 sob a alegação de prejuízos decorrentes do não comparecimento dos autores às perícias agendadas (mov. 196.1). Contudo, o pleito não comporta acolhimento. No tocante ao primeiro agendamento, previsto para o dia 04/03/2026 (mov. 186.1), verifica-se que o perito não aguardou a regular intimação das partes antes de imputar desídia aos autores. Dessa forma, resta evidenciado que os autores não foram previamente cientificados do ato, inviabilizando o comparecimento. A ciência da data e do local da perícia é requisito indispensável para a validade do ato, conforme estabelece o artigo 474 do Código de Processo Civil. Tratando-se de exame médico presencial, a intimação pessoal da parte é indispensável por se tratar de ato personalíssimo, não suprido pela mera intimação dos procuradores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte para o exame pericial impede a caracterização de desídia ou preclusão, impondo-se a renovação do ato. Destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Processo civil. Prova pericial. Alegação de nulidade pericial devido à ausência de intimação pessoal da parte sobre local e data de perícia médica. No caso, foram analisadas duas situações distintas: 1) perícia indireta realizada sem intimação pessoal, através de representante legal e 2) perícia direta não realizada pela falta de intimação pessoal do periciando. Quanto à perícia indireta, tendo como objetivo o exame de documentos e prontuários referentes ao paciente o pleito não merece provimento. Ausência de prova do prejuízo. Autora e sua assistente técnica que tiveram livre acesso aos documentos, puderam formular quesitos e impugnar o laudo pericial. Nulidade não reconhecida (precedente TJPR - AC 0055082-75.2012.8.16.0001). Quanto a perícia direta, a qual não ocorreu pelo não comparecimento do periciando, o pleito resta provido para designação de nova data. O ato processual em questão refere-se à intimação para o exercício de conduta pessoal pela parte envolvida, especificamente o comparecimento para a realização de perícia médica presencial. Trata-se, portanto, de um ato personalíssimo. Nessa circunstância, a intimação deve necessariamente pessoal a ser cumprida pela própria parte. (Precedente REsp n. 1.364.911/GO). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082552-30.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.11.2025) Com efeito, no que diz respeito ao segundo agendamento, designado para o dia 08/04/2026 (mov. 196.1), os autores informaram que compareceram ao local indicado (Hospital São Lucas) na data e nos horários estabelecidos (mov. 217.1). Todavia, foram surpreendidos com a informação de que inexistia qualquer agendamento ou registro de perícia em seus nomes no sistema da referida instituição hospitalar. A manifestação dos autores deve ser acolhida com amparo no princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, o qual impõe aos sujeitos do processo o dever de comportar-se de acordo com a lealdade e a cooperação. Não há elementos que infirmem a narrativa apresentada pelos autores, os quais detalharam as diligências realizadas junto às recepções do ambulatório e do próprio hospital na tentativa de localizar o profissional. Ademais, o perito realizou o agendamento em consultório particular e em hospital privado no qual atua profissionalmente (mov. 196.1 e mov. 223.1 ), não tendo demonstrado a ocorrência de despesas extraordinárias específicas para a realização do ato que justificassem o arbitramento de indenização ou acréscimo de honorários. Os custos operacionais ordinários de consultório integram a atividade profissional do expert e já estão compreendidos na proposta global de honorários homologada pelo Juízo (mov. 178.1). Portanto, diante da ausência de intimação prévia para o primeiro ato e do comparecimento frustrado por desorganização administrativa no segundo ato, indefiro o pedido de arbitramento de indenização ou de honorários adicionais formulado pelo perito. 3. As rés requereram a declaração de preclusão do direito à produção da prova pericial médica, sustentando o desinteresse dos autores (mov. 214.1 e mov. 218.1 ). Sem razão. Conforme fundamentado, a não realização da prova técnica não decorreu de desídia ou abandono por parte dos autores. No primeiro cenário, a ausência deveu-se à falta de intimação prévia; no segundo, os autores compareceram de boa-fé ao local designado, mas o ato não se viabilizou por circunstâncias alheias às suas vontades (mov. 217.1). Desse modo, afasto a alegação de preclusão e mantenho o deferimento da prova pericial médica, cuja realização é indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Considerando que não chegou a ser realizada a prova, homologo o declínio do encargo do perito Dr. Germano de Carli. Nomeio em substituição, conforme lista do CAJU: Fabiana Iglesias de Carvalho, ou, subsidiariamente Rafael Albertin dos Reis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito