0009751-04.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009751-04.2026.8.16.0026 Processo: 0009751-04.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2025 Requerente(s): JOAQUIM LOPES FARIAS NETO (RG: 167336108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.313.949-55) Rua das Palmeiras, s/n CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA - CCP - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Joaquim Lopes Farias Neto, denunciado nos autos n. 0011886-23.2025.8.16.0026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Aduziu a defesa, em síntese, que: (a) o requerente encontra-se preso preventivamente há 10 (dez) meses, sem que o laudo pericial do entorpecente apreendido, solicitado desde 17 de outubro de 2025, tenha sido concluído ou sequer respondido pelo Instituto de Criminalística, configurando excesso de prazo não imputável à defesa; (b) possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e primariedade comprovada; (c) tal cenário caracteriza constrangimento ilegal, por violação aos princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e do devido processo legal, com amparo em precedentes do STJ e do TJPR; e (d) subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram, e novamente decretada, caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, são circunstâncias que, sem prejuízo de outras devidamente demonstradas no caso concreto, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (i) a existência de provas indicativas da prática reiterada de infrações penais pelo agente; (ii) o cometimento da infração mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) a circunstância de o agente já ter sido anteriormente liberado em audiência de custódia por outra infração penal, ressalvada posterior absolvição; (iv) a prática do delito durante a pendência de inquérito policial ou ação penal; (v) a fuga ou o risco concreto de evasão; e (vi) o perigo de perturbação da investigação ou da instrução criminal, bem como risco à coleta, conservação ou integridade da prova. Além disso, segundo o caput do artigo 312 do referido diploma, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo dispositivo que justifiquem a medida, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e (d) garantia de aplicação da lei penal. Ressalta-se, no ponto, os termos da nova redação promovida pela Lei n. 15.272/2025 no referido artigo 312, que passou a explicitar os critérios a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, enquanto fator gerador de risco à ordem pública: (a) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como à eventual premeditação da conduta delituosa; (b) a participação em organização criminosa; (c) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e (d) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. Outrossim, com a inclusão do § 4º ao artigo 312, o legislador estabeleceu que “é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso” (grifei). Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal, fixa requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; (c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; (d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Sendo assim, deve estar presente, obrigatoriamente, uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Na hipótese, a defesa não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da custódia. O crime em apuração é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo a atender ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria delitiva, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam-se suficientemente demonstrados. Ademais, conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 33.1 dos autos n. 0011886-23.2025.8.16.0026), trata-se da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, consistente em 50 quilos de ‘skunk’ e 82 quilos de ‘maconha’, com suposta promessa de pagamento pelo transporte interestadual, fatores que indicam a periculosidade do agente e reforçam, em juízo cautelar, a necessidade de resguardo da ordem pública, à luz do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, indica-se, neste momento, inadequada e insuficiente, porquanto incapaz de neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. A existência de residência fixa, ocupação lícita e demais condições pessoais favoráveis não autoriza, isoladamente, a revogação do decreto prisional, porquanto a decisão se ampara nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas. 2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente. III. Razões de decidir 4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal. De início, impende consignar que os prazos processuais não se submetem a critério aritmético rígido, de modo que cabe aferi-los à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima sistematiza as hipóteses excepcionais em que restará caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa: “No Brasil, tem-se considerado que o excesso de prazo na formação da culpa é medida de todo excepcional e somente estará caracterizada nas seguintes hipóteses: 1) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação: a título de exemplo, por conta das inúmeras interceptações telefônicas em andamento, tem havido grande lentidão na realização de exames periciais para comparação das vozes (espectrograma da voz). Ora, não se pode admitir que o excessivo volume de trabalho pericial sirva como desculpa para a morosidade, gerando dilações indevidas e permitindo que o acusado permaneça preso cautelarmente por prazo irrazoável. Assim é que a 1ª Turma do Supremo concluiu que, estando o paciente preso cautelarmente há um ano e seis meses, sem que tenha dado causa ao excesso de prazo, que, no caso, resultou de diligências requeridas pelo Ministério Público e de incidente de suspeição suscitado pelo juiz, estará caracterizado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo: é óbvio que o excessivo volume de trabalho isenta o magistrado pessoalmente de qualquer responsabilidade, mas não escusa o atraso da prestação jurisdicional. De outro lado, a organização defeituosa da Administração da Justiça, sua carência de pessoal e de material não podem servir como justificativas para a morosidade, afrontando o direito a um processo sem dilações indevidas. A propósito, como já se manifestou o Min. Celso de Mello, 'o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desrespeito estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei'. 3) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional: nas palavras do Min. Gilmar Mendes, 'a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Ora, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. No que concerne à primeira, não se constata mora processual atribuível, com exclusividade, a diligências suscitadas pela acusação. Ao contrário, a marcha processual segue rito especial, com denúncia oferecida contra os requerentes pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com regular apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes. Quanto à segunda hipótese, não se afigura configurada inércia do Poder Judiciário apta a caracterizar afronta ao direito à razoável duração do processo. A denúncia, recebida na data de 7 de janeiro de 2025, desencadeou os atos processuais subsequentes em ritmo compatível com a complexidade inerente ao delito de tráfico de drogas, notadamente ante a necessidade de oitiva de testemunhas policiais responsáveis pela investigação/abordagem, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para a data de 4 de agosto de 2026, em observância à pauta desta Vara. No que concerne à pendência do laudo pericial de exame de substâncias químicas, cumpre esclarecer que, conquanto a primeira expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, determinada em 17 de outubro de 2025, não tenha sido cumprida no prazo então assinalado, o feito não permaneceu paralisado nesse ínterim, prosseguindo regularmente com a prática dos demais atos processuais, notadamente a audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de agosto de 2026, ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas comuns e aos interrogatórios dos réus. Constatada, na própria audiência, a ausência de retorno ao ofício anteriormente expedido, determinou-se a imediata reiteração da diligência, medida essa formalizada em 10 de agosto de 2026 — portanto há menos de 10 (dez) dias da presente decisão. Não há falar, portanto, em inércia, visto que adotada de pronto a diligência cabível tão logo constatada a ausência de resposta, de modo. Por derradeiro, no que se refere à terceira hipótese, não se identifica excesso abusivo, desarrazoado ou desproporcional. O período de segregação cautelar do requerente — que remonta a 9 de outubro de 2025 — mantém-se dentro dos limites da razoabilidade quando cotejado com a magnitude e a complexidade da imputação, que envolve oito delitos autônomos, praticados em concurso material, em cinco comarcas distintas, com pluralidade de vítimas vulneráveis. Trata-se, portanto, de dilação processual justificável pelas peculiaridades da causa, e não de morosidade gritante ou de antecipação executória da sanção penal, de modo a não configurar constrangimento ilegal. A propósito: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DATA DESIGNADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRAZO FLEXÍVEL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0101525-67.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel. Des. Mario Helton Jorge - J. 02.12.2024 - realcei) Postas essas considerações, ausentes fatos novos aptos a alterar o panorama anteriormente examinado e presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. III. Então, tudo bem ponderado, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de Joaquim Lopes Farias Neto. IV. Aguarda-se a realização do laudo pericial de exame de substâncias químicas. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM LOPES FARIAS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009751-04.2026.8.16.0026 Processo: 0009751-04.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2025 Requerente(s): JOAQUIM LOPES FARIAS NETO (RG: 167336108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.313.949-55) Rua das Palmeiras, s/n CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA - CCP - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Joaquim Lopes Farias Neto, denunciado nos autos n. 0011886-23.2025.8.16.0026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Aduziu a defesa, em síntese, que: (a) o requerente encontra-se preso preventivamente há 10 (dez) meses, sem que o laudo pericial do entorpecente apreendido, solicitado desde 17 de outubro de 2025, tenha sido concluído ou sequer respondido pelo Instituto de Criminalística, configurando excesso de prazo não imputável à defesa; (b) possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e primariedade comprovada; (c) tal cenário caracteriza constrangimento ilegal, por violação aos princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e do devido processo legal, com amparo em precedentes do STJ e do TJPR; e (d) subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram, e novamente decretada, caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, são circunstâncias que, sem prejuízo de outras devidamente demonstradas no caso concreto, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (i) a existência de provas indicativas da prática reiterada de infrações penais pelo agente; (ii) o cometimento da infração mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) a circunstância de o agente já ter sido anteriormente liberado em audiência de custódia por outra infração penal, ressalvada posterior absolvição; (iv) a prática do delito durante a pendência de inquérito policial ou ação penal; (v) a fuga ou o risco concreto de evasão; e (vi) o perigo de perturbação da investigação ou da instrução criminal, bem como risco à coleta, conservação ou integridade da prova. Além disso, segundo o caput do artigo 312 do referido diploma, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo dispositivo que justifiquem a medida, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e (d) garantia de aplicação da lei penal. Ressalta-se, no ponto, os termos da nova redação promovida pela Lei n. 15.272/2025 no referido artigo 312, que passou a explicitar os critérios a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, enquanto fator gerador de risco à ordem pública: (a) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como à eventual premeditação da conduta delituosa; (b) a participação em organização criminosa; (c) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e (d) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. Outrossim, com a inclusão do § 4º ao artigo 312, o legislador estabeleceu que “é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso” (grifei). Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal, fixa requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; (c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; (d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Sendo assim, deve estar presente, obrigatoriamente, uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Na hipótese, a defesa não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da custódia. O crime em apuração é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo a atender ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria delitiva, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam-se suficientemente demonstrados. Ademais, conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 33.1 dos autos n. 0011886-23.2025.8.16.0026), trata-se da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, consistente em 50 quilos de ‘skunk’ e 82 quilos de ‘maconha’, com suposta promessa de pagamento pelo transporte interestadual, fatores que indicam a periculosidade do agente e reforçam, em juízo cautelar, a necessidade de resguardo da ordem pública, à luz do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, indica-se, neste momento, inadequada e insuficiente, porquanto incapaz de neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. A existência de residência fixa, ocupação lícita e demais condições pessoais favoráveis não autoriza, isoladamente, a revogação do decreto prisional, porquanto a decisão se ampara nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas. 2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente. III. Razões de decidir 4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal. De início, impende consignar que os prazos processuais não se submetem a critério aritmético rígido, de modo que cabe aferi-los à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima sistematiza as hipóteses excepcionais em que restará caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa: “No Brasil, tem-se considerado que o excesso de prazo na formação da culpa é medida de todo excepcional e somente estará caracterizada nas seguintes hipóteses: 1) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação: a título de exemplo, por conta das inúmeras interceptações telefônicas em andamento, tem havido grande lentidão na realização de exames periciais para comparação das vozes (espectrograma da voz). Ora, não se pode admitir que o excessivo volume de trabalho pericial sirva como desculpa para a morosidade, gerando dilações indevidas e permitindo que o acusado permaneça preso cautelarmente por prazo irrazoável. Assim é que a 1ª Turma do Supremo concluiu que, estando o paciente preso cautelarmente há um ano e seis meses, sem que tenha dado causa ao excesso de prazo, que, no caso, resultou de diligências requeridas pelo Ministério Público e de incidente de suspeição suscitado pelo juiz, estará caracterizado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo: é óbvio que o excessivo volume de trabalho isenta o magistrado pessoalmente de qualquer responsabilidade, mas não escusa o atraso da prestação jurisdicional. De outro lado, a organização defeituosa da Administração da Justiça, sua carência de pessoal e de material não podem servir como justificativas para a morosidade, afrontando o direito a um processo sem dilações indevidas. A propósito, como já se manifestou o Min. Celso de Mello, 'o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desrespeito estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei'. 3) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional: nas palavras do Min. Gilmar Mendes, 'a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Ora, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. No que concerne à primeira, não se constata mora processual atribuível, com exclusividade, a diligências suscitadas pela acusação. Ao contrário, a marcha processual segue rito especial, com denúncia oferecida contra os requerentes pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com regular apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes. Quanto à segunda hipótese, não se afigura configurada inércia do Poder Judiciário apta a caracterizar afronta ao direito à razoável duração do processo. A denúncia, recebida na data de 7 de janeiro de 2025, desencadeou os atos processuais subsequentes em ritmo compatível com a complexidade inerente ao delito de tráfico de drogas, notadamente ante a necessidade de oitiva de testemunhas policiais responsáveis pela investigação/abordagem, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para a data de 4 de agosto de 2026, em observância à pauta desta Vara. No que concerne à pendência do laudo pericial de exame de substâncias químicas, cumpre esclarecer que, conquanto a primeira expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, determinada em 17 de outubro de 2025, não tenha sido cumprida no prazo então assinalado, o feito não permaneceu paralisado nesse ínterim, prosseguindo regularmente com a prática dos demais atos processuais, notadamente a audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de agosto de 2026, ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas comuns e aos interrogatórios dos réus. Constatada, na própria audiência, a ausência de retorno ao ofício anteriormente expedido, determinou-se a imediata reiteração da diligência, medida essa formalizada em 10 de agosto de 2026 — portanto há menos de 10 (dez) dias da presente decisão. Não há falar, portanto, em inércia, visto que adotada de pronto a diligência cabível tão logo constatada a ausência de resposta, de modo. Por derradeiro, no que se refere à terceira hipótese, não se identifica excesso abusivo, desarrazoado ou desproporcional. O período de segregação cautelar do requerente — que remonta a 9 de outubro de 2025 — mantém-se dentro dos limites da razoabilidade quando cotejado com a magnitude e a complexidade da imputação, que envolve oito delitos autônomos, praticados em concurso material, em cinco comarcas distintas, com pluralidade de vítimas vulneráveis. Trata-se, portanto, de dilação processual justificável pelas peculiaridades da causa, e não de morosidade gritante ou de antecipação executória da sanção penal, de modo a não configurar constrangimento ilegal. A propósito: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DATA DESIGNADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRAZO FLEXÍVEL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0101525-67.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel. Des. Mario Helton Jorge - J. 02.12.2024 - realcei) Postas essas considerações, ausentes fatos novos aptos a alterar o panorama anteriormente examinado e presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. III. Então, tudo bem ponderado, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de Joaquim Lopes Farias Neto. IV. Aguarda-se a realização do laudo pericial de exame de substâncias químicas. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito